Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3206/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | SISA TRANSMISSÃO E TRADIÇÃO RELEVANTES PARA EFEITOS DO Nº2 DO §1º DO ARTº2º DO C SISA |
| Sumário: | I- A norma de incidência supra referida basta-se com a transmissão económica do imóvel prometido vender. II- O conceito de tradição usado naquele preceito legal, supõe a entrega da coisa prometida vender, ao promitente comprador, em virtude do contrato promessa, embora se possa tratar de uma entrega simbólica, mas que terá de traduzir a intenção inequívoca do promitente vendedor de transferir para o promitente comprador, o uso e fruição da coisa prometida vender. III- Não se prova tal intenção, se no contrato promessa não se faz a mínima referência a essa entrega ( imediata ou futura), nem se provou existir qualquer acordo paralelo nesse sentido, nem se provaram quaisquer actos que demonstrem que o promitente comprador teve alguma vez a posse da fracção prometida vender. IV- E cabia à FP o ónus da prova de que se verificam os pressupostos da norma de incidência em causa ( nº 2 do § 1º do artº 2º do C Sisa), bastando ao contribuinte criar fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, para obter a anulação da liquidação, nos termos do artº 121 do CPT . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |