Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64590 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/23/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A OPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1. Os fundamentos válidos para a oposição, hoje, encontram-se elencados na norma do art.° 286.° do CPT; 2. A falta de citação ou a citação deficiente não constitui fundamento válido para a oposição, mas antes vicio do próprio processo de execução fiscal, onde devem ser arguidas e conhecidas; 3. Também a falta de requisitos para decretar a reversão contra responsável subsidiário pelo pagamento da divida exequenda não constitui fundamento válido de oposição, devendo antes ser conhecida nos próprios autos de execução através de recurso judicial, tendo em vista obter a sua revogação (do despacho de reversão) ;4. Se o gerente intervém em nome da sociedade em vários negócios realizados, pratica actos de gerência efectiva; 5. Por divida de imposto nascida no âmbito de vigência do actual CPT, cabe ao oponente ilidir a presunção de que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver o crédito exequendo; 6. Não ilide esta presunção o oponente que apenas prova ter vendido os bens da sociedade mas que não recebeu o respectivo preço. |
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