Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02637/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/01/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA, CONCURSO, ARTº 27º, Nº 1, ALS. F) E G) DO D.L. Nº 204/98, DE 11/07, DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DE SELEÇÃO. |
| Sumário: | I. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. II. Tal não ocorrerá se a questão cujo conhecimento foi alegadamente omitido, respeitar à relevância dos factos apurados na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis pois, nesse caso, poderá estar em causa um eventual erro de julgamento de direito. III. O juízo de desejabilidade de que a primeira reunião do júri do concurso, em que foram definidos os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, assim como o sistema de classificação final, ocorra antes do início do prazo para apresentação das candidaturas, para que não existam dúvidas de o júri realizar essa tarefa na ignorância da identidade dos candidatos e do teor das candidaturas e assim, garantir-se a sua isenção e imparcialidade, não acarreta a ilegalidade do procedimento quando tal definição venha a ocorrer já no decurso do prazo para a apresentação das candidaturas, desde que ocorra antes da apresentação de qualquer candidatura. IV. Não incorre a Administração na violação do disposto nas alíneas f) e g) do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 204/98, de 11/07, ao ter fixado no aviso de abertura do concurso os métodos de seleção e a respetiva fórmula classificativa, indicando que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção e o sistema de classificação final, constam de ata de reunião do júri do concurso, a qual foi elaborada no 4º dia fixado para a apresentação das candidaturas, antes de decorrida a primeira metade desse prazo e sem que qualquer candidatura tivesse sido apresentada. V. A circunstância do júri ter definido os critérios de apreciação de seleção e a sua ponderação após a publicação do aviso de abertura do concurso é irrelevante se nenhuma candidatura foi apresentada e nenhum dos candidatos requereu a divulgação daqueles critérios. VI. Ao decidir de outro modo, incorre a sentença recorrida na censura que lhe é dirigida, isto é, no erro de julgamento de Direito, por violação das alíneas f) e g) do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 204/98, de 11/07. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O Presidente da Câmara Municipal de .................. e Maria ………………., recorrido e recorrida particular, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram, interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, datada de 25/10/2006 que, no âmbito do recurso contencioso de anulação interposto por Ana ………………, concedeu provimento ao recurso, anulando o ato de homologação da lista de classificação final do Presidente da Câmara Municipal de .................., datado de 16/09/2003, respeitante ao concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de Chefe de Secção de Contabilidade do quadro de pessoal da Câmara Municipal. Formulam os aqui recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 132 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Os aspetos referidos no art. 27° n° 1 f) e g) do Dec. Lei 204/98 de 11 de julho não têm obrigatoriamente de estar definidos no aviso de abertura de concurso, podendo o júri do concurso reunir posteriormente para proceder à sua fixação. 2. O júri do concurso pode deliberar durante o prazo para a apresentação das candidaturas sobre os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, desde que o faça em data anterior à da apresentação de qualquer candidatura. 3. Caso assim aconteça, fica a administração salvaguardada da prática de qualquer atuação parcial em termos de se lhe poder imputar que a divulgação daqueles critérios possa ser efetuada «à medida» de um qualquer candidato. 4. A interpretação do art. 27° n° 1 f) e g) do Dec. Lei 204/98 de 11-07 deve ser efetuada não apenas atendendo a letra da lei, mas também em razão dos princípios concursais da transparência, isenção e imparcialidade que se pretendem salvaguardar e bem assim as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. No caso dos autos o aviso de abertura do concurso foi publicitado em 05.05.2003, sendo que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e bem assim da entrevista profissional foram fixados por deliberação do júri de 12.05.2003. Acontece que as candidaturas dos concorrentes só foram apresentadas em 19.05.2003, portanto em data muito posterior. 6. No caso concreto parece-nos evidente que o júri do concurso, tendo deliberado em data anterior à da apresentação das candidaturas, o fez sem conhecer os candidatos e as respetivas candidaturas, sendo por isso impossível antecipar em juízos de prognose critérios abstratos mais favoráveis a uns candidatos do que a outros. 7. O relevante é que a divulgação dos critérios de apreciação/ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional ocorra antes da apresentação de qualquer candidatura. 8. De toda a resenha jurisprudencial citada – Ac. de 14.05.1996 do S. T.A., Ac. de 12.11.1996 do S.T.A.; Ac. de 07.12.1 996 do S.T.A.; Ac. do S.T.A. de 24.01.2002 da 1ª secção e Ac. de 07.03.2002 – parece poder-se concluir que a divulgação dos critérios de ponderação e apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional deve ser precedida do conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos. 9. Atuando desta forma o júri respeitou os princípios da imparcialidade, isenção e igualdade que estão subjacentes ao art. 27° n° 1 f) e g) do Dec. Lei 204/ 98. 10. No caso dos autos, atentos os factos ocorridos e referidos na conclusão n° 5 em que o júri divulgou as matérias do art. 27° n° 1 f) e g) em 12.05.2003 e as candidaturas foram apresentadas em 19.05.2003, é óbvio que a atuação do júri é válida, consentânea com a lei e por isso o ato impugnado deve manter-se na ordem jurídica. 11. A douta sentença efetuou uma errada interpretação do art. 27° n° 1 f) e g) do Dec. Lei 204/98 pois deveria ter considerado que a divulgação pelo júri das matérias referidas no preceito acima mencionado pode acontecer no momento da publicação do aviso de abertura do concurso e durante o prazo para apresentação das candidaturas, contando que isso aconteça antes da apresentação das mesmas. 12. Caso a douta sentença isso tivesse feito tinha achado correta a atuação do júri, o que necessariamente acontecerá pela procedência do recurso e revogação da douta sentença, mantendo-se na ordem jurídica o ato homologatório objeto da impugnação. 13. Acontece que a douta sentença fez a interpretação do art. 27º n° 1 f) e g) atendendo apenas a aspetos formais, não tendo relevância para a decisão final a matéria de facto que caracteriza o caso dos autos e que ficou assente. 14. Na verdade, apesar de ter sido levantada a questão em sede de contestação e de alegações sucessivas, o facto do júri ter deliberado em 12.05.2003 e as candidaturas terem sido apresentadas em 19.05.2003, a douta sentença não apreciou estes factos com relevância no caso concreto, não tendo dado resposta a tal questão. 15. Não se sabe porque razão é que atentos aqueles factos se pode dizer que a atuação do júri prejudicou a posição concursal da Ana ..........................., situação quanto a nós absolutamente imprescindível atento o facto da procedência do recurso ter sido decretada pela apreciação do vício de violação da lei no que tange ao art. 27° n° 1 f) e g) do Dec. Lei 204/98. 16. A douta sentença devia ter apreciado a questão e não o tendo feito cometeu a nulidade de omissão de pronuncia prevista no art. 668° n° 1 d) 1ª parte do C.P.C., que agora se invoca. 17. A atuação do júri do concurso, tal como atrás ficou descrita, foi imparcial tendo tratado a todos os candidatos de forma igual, pelo que não se verifica “in casu” o vicio apontado. 18. Em face do exposto, dando V. Exas. provimento ao recurso e revogando a douta sentença recorrida, farão Justiça.”. * A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 151 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “1 – Ao tempo do aviso de abertura do concurso, publicitado em 05.05.2003, não estavam determinados os critérios de ponderação e avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final; 2 – O júri, só em reunião de 12.05.2003, ou seja, quando já havia decorrido cerca de metade do prazo para apresentação das candidaturas, definiu os fatores e subfactores a considerar em cada um dos métodos de seleção – avaliação curricular e entrevista profissional de seleção –, a pontuação a atribuir a cada um deles, as fórmulas pelos quais se obteria a nota final, bem como os critérios de ponderação e de apreciação desses fatores e subfactores; 3 – Assim, o júri do concurso violou frontalmente o consignado nos arts. 266° n.° 2 da CRP, 6° do CPA e 5° n.°s 1 e 2 al. b) e 27° n.° 1, al. g), ambos do Dec.Lei n.° 204/98; 4 – Violou, ainda, os princípios da isenção, imparcialidade e da igualdade de condições de oportunidade, previstos no art. 266° n.° 2 da CRP; 5 – Não procede a arguição de nulidade de omissão de pronúncia assacada à douta sentença pelo agravante, pois aquela peça processual conheceu da questão que o agravante suscita e as questões que pretensamente a integram mais não representam que questões atinentes ao mérito do decidido; 6 – O júri ao fixar como único critério de ponderação, no fator “experiência profissional”, a antiguidade na carreira administrativa, na função pública e no exercício de funções de coordenação em secção administrativa não tomou em consideração a natureza concreta das funções postas a concurso, nem a capacitação que, no plano profissional, cada um dos candidatos revelou ao longo do seu percurso na função pública para o desempenho do cargo a prover, em violação do disposto no art. 22°, n.° 2, alínea c) do DL. 204/98, por erro nos pressupostos de direito; 7 – O ato impugnado encontra-se insuficientemente fundamentado, uma vez que o júri apenas menciona, de forma genérica e abstrata, como justificação da classificação atribuída na entrevista de seleção feita à recorrente que esta revelou “refreada motivação”, “não possuir qualquer interesse e conhecimentos no âmbito das funções desenvolvidas na Secção em causa” e demonstrar “não possuir conhecimentos técnicos relacionados com a Contabilidade” sem qualquer especificação, nada esclarecendo quanto ao comportamento da mesma perante as questões que lhe foram postas nem quanto aos elementos que teriam valorizado ou desvalorizado a entrevista; 8 – Com efeito, o júri, em violação do disposto nos art.s 15° e 23°, n.° 2 do Dec.Lei n.° 204/98, de 11.07, e dos art.s 124° e 125° do CPA, não exprime convenientemente por que razão teve as pontuações que lhe foram atribuídas e não outras. 9 – Termos em que deve manter a douta decisão recorrida e negar-se provimento ao recurso.”. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 179-183). * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO “1) Por aviso publicado no Diário da República, 3 série, de 05/05/2003, deu-se conhecimento que, de acordo com o despacho de 8.4.2003, do presidente da câmara municipal de .................., se encontrava aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de publicação do aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento designadamente de uma vaga de chefe de secção de contabilidade, a reger-se nomeadamente pelo DL 204/98, de 11/7, DL 238/99, de 25/6, DL 247/87, de 17/6, DL 353-A/89, de 16/10, DL 427/89, de 7/12, DL 404-A/98, de 18/12, Lei 44/99, de 11/6, e DL 412-A/98, de 30/12, que constituíam requisitos gerais de candidatura os constantes do art. 29°, do DL 204/98, de 11/7, aplicado à administração local pelo DL 238/98, de 25/6, e requisitos especiais o estar nas condições previstas no art. 5°, do DL 412-A/98, de 30/12, e, de acordo com o seu ponto 7, as candidaturas deveriam ser acompanhadas obrigatoriamente do curriculum vitae. 2) No ponto 8 desse aviso constava o seguinte: “Métodos de seleção: 8.1 – Avaliação curricular (AC) 50%. Entrevista profissional de seleção (EPS) – 50%. 8.2 – Avaliação curricular – visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respetivo currículo profissional. 8.3 – Entrevista profissional de seleção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o desempenho do lugar. A classificação final dos candidatos resultará da seguinte fórmula: CF=AC(50%)+ EPS(50%) 8.4 — De acordo com a alínea g) do artigo 27°, do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de ata de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.”. 3) Em 12 de maio de 2003 reuniu-se o júri do concurso refendo em 1), a fim de fixar os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e entrevista profissional de seleção, bem como do sistema de classificação final, o que fez nos seguintes termos, de acordo com a respetiva ata: “1- O júri procedeu à elaboração das fórmulas e à fixação dos critérios a utilizar na avaliação curricular e entrevista profissional de seleção. A classificação de cada candidato, traduzir-se-á na expressão quantitativa obtida na realização dos métodos de seleção já enunciados. AVALIAÇÃO CURRICULAR O júri procedeu à fixação dos fatores de apreciação conducentes à avaliação curricular e à respetiva fórmula cujas tabelas de conversão constam dos pontos A, B e C a seguir discriminados, sendo que, a avaliação curricular será avaliada de 0 a 20 valores e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício das funções postas a concurso, através da ponderação dos fatores a seguir enunciados: A) HL - Habilitações Literárias - onde são ponderadas as habilitações literárias reconhecidas e completas autonomamente, sendo: - 9° ano de escolaridade - 14 valores - 11º ano de escolaridade - 16 valores - 12° ano de escolaridade ou superior - 20 valores B) FP - Formação Profissional - onde são ponderadas as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, relacionadas com as áreas funcionais dos lugares a concurso, sendo: - Até 3 ações de formação - 13 valores - De 4 a 6 ações de formação - 15 valores - De 07 a 10 ações de formação - 17 valores - A partir de 11 ações de formação - 20 valores C) EP - Experiência Profissional - Neste fator de avaliação serão ponderadas as antiguidades na carreira administrativa, na função pública e o exercício funcional: ANTIGUIDADE NA CARREIRA = ou> a 12 anos - 20 valores > a 10 anos e <a 12 anos - 18 valores > a 6 anos e <a 10 anos - 16 valores > a 4 anos e <a 6 anos - 14 valores Até 4 anos - 12 valores ANTIGUIDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA ou> a 12 anos - 20 valores > a 10 anos e < a 12 anos - 18 valores > a 6 anos e <a 10 anos - 16 valores > a 4 anos e <a 6 anos - 14 valores Até 4 anos - 12 valores EXERCÍCIO FUNCIONAL - Exercício de funções de coordenação em secção administrativa: - Sem exercício de funções de coordenação - 11 valores - Exercício de funções de coordenação até 1 ano - 13 valores - Exercício de funções de coordenação superior a 1 ano até 5 anos - 16 valores - Exercício de funções de coordenação superior a 5 anos e até 10 anos - 19 valores - Exercício de funções de coordenação superior a 10 anos - 20 valores
A classificação da avaliação curricular resultará da aplicação da seguinte fórmula: AC = HL + FP + EP + EF 5 em que: AC Avaliação Curricular HL = Habilitações Literárias FP = Formação Profissional EP = Experiência Profissional EF = Exercício Funcional
ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELEÇÃO A Entrevista Profissional de Seleção com a duração aproximada de 15 minutos, visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais dos candidatos, nos termos do artigo 23° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei n° 238/99, de 25 de junho, por comparação com o perfil de exigências da função, sendo para o efeito, formuladas aos candidatos questões relacionadas com a sua área funcional, de idêntico grau de dificuldade, cujo âmbito abordará essencialmente sentido crítico, a motivação, o interesse profissional e os conhecimentos profissionais, cujas respostas serão avaliadas e ponderadas mediante cinco níveis, resultantes da opinião formada pelo júri:
ÂMBITO DE ABORDAGEM
Cada um dos fatores será classificado e avaliado mediante cinco níveis de opinião:
A classificação da entrevista profissional de seleção resultará da média aritmética simples dos três fatores, pontuados de acordo com a tabela anterior, traduzindo-se na seguinte fórmula: EPS=SC+M+IP+CP 4 em que: EPS = Entrevista Profissional de Seleção SC = Sentido Crítico M = Motivação IP = Interesse Profissional CP = Conhecimentos Profissionais Assim, o ordenamento final dos candidatos será expresso numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula: CF = AC (50%) + EPS (50%) em que: CF = Classificação Final AC = Avaliação Curricular EPS = Entrevista Profissional de Seleção Em caso de igualdade de classificação, a ordenação dos candidatos será definida de acordo com a utilização sucessiva dos critérios de preferência previstos no artigo 37° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.° 238/99, de 25 de junho, ou outros a definir pelo júri em caso de igualdade dos critérios ali definidos ou da sua não aplicabilidade a nenhum dos candidatos.”. 4) A ora recorrente e Maria …………. e Fernando ……………. formalizaram em 19.5.2003 as suas candidaturas ao concurso mencionado em 1). 5) Em 29 de maio de 2003 reuniu-se o júri do concurso referido em 1), o qual verificou que todos os candidatos reuniam os requisitos de admissão exigidos no aviso de abertura, nomeadamente a categoria de assistente administrativo especialista e classificação de serviço de Bom - tendo a candidata Maria …………. a classificação de serviço de Muito Bom -, pelo que decidiu admiti-los a concurso. 6) No dia 25.6.2003 decorreu a entrevista profissional de seleção aos candidatos admitidos. 7) Da ficha de entrevista da recorrente consta o seguinte: “FATORES DE AVALIAÇÃO Sentido Crítico Motivação Interesse Conhecimentos Profissional Profissionais
PONTUAÇÃO DOS NÍVEIS DE OPINIÃO
ASSUNTOS ABORDADOS: Análise do Currículo Conteúdo funcional, condicionalismos para o exercício da função; Relações Humanas e resolução de conflitos; Conhecimentos para o desenvolvimento da função; Perspetivas de desenvolvimento de funções; Avaliação da capacidade de resolução de situações práticas concretas; Organização de serviço; Sugestões para desenvolvimento eficaz dos serviços.
SENTIDO CRITICO Evidencia razoável capacidade de comunicação e argumentação. Alguma capacidade para objetar situações e factos passíveis de critica Pontuação 13
MOTIVAÇÃO Demonstra uma refreada motivação para as funções postas a concurso que advém do facto de não possuir qualquer conhecimentos no âmbito das funções desenvolvidas na Secção em causa: Pontuação 11
INTERESSE PROFISSIONAL Demonstra interesse na função de Chefe de Secção, interesse esse que se encontra condicionado pela falta de experiência e visão de conjunto do funcionamento da Secção: Pontuação 13
CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS Revela possuir em geral alguns conhecimentos relacionados com a função de Chefe de secção, contudo não demonstra possuir conhecimentos técnicos relacionados com a contabilidade: Pontuação 11
PARECER FINAL: Revela suficiente capacidade de comunicação e de desenvolvimento dos aspetos curriculares mais relevantes. Evidência razoável capacidade de comunicação e argumentação, objetivando situações e factos passíveis de critica. Demonstra motivação e interesse na função de chefe de Secção enquanto culminar da carreira em que está inserida, contudo, admite não ter conhecimentos suficientes no âmbito das funções desenvolvidas na contabilidade.
CLASSIFICAÇÃO OBTIDA: EPS = SC + M + IP + CP 4
EPS=13+11+13 +11 4 12 O Presidente do Júri: O Vogal: O Vogal:”. 8) Da ficha de entrevista de Fernando Jorge da Cruz Polido consta o seguinte: “FATORES DE AVALIAÇÃO Sentido Crítico Motivação Interesse Conhecimentos Profissional Profissionais
PONTUAÇÃO DOS NÍVEIS DE OPINIÃO Favorável preferencialmenteBastante FavorávelFavorávelFavorável com ReservasNão Favorável
ASSUNTOS ABORDADOS: Análise do Currículo Conteúdo funcional, condicionalismos para o exercício da função; Relações Humanas e resolução de conflitos; Conhecimentos para o desenvolvimento da função; Perspetivas de desenvolvimento de funções; Avaliação da capacidade de resolução de situações práticas concretas; Organização de serviço; Sugestões para desenvolvimento eficaz dos serviços.
SENTIDO CRITICO Respostas sem objetividade e com pouca argumentação, embora evidencie suficiente capacidade de comunicação;
Pontuação 13
MOTIVAÇÃO Demonstra uma refreada motivação para as funções postas a concurso que advém do facto de não possuir qualquer conhecimentos no âmbito das funções desenvolvidas na Secção em causa: Pontuação 11
INTERESSE PROFISSIONAL Demonstra interesse na função de Chefe de Secção, interesse esse que se encontra condicionado pela falta de experiência e visão de conjunto do funcionamento da Secção: Pontuação 13
CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS Respostas corretas sem grande precisão, revelando possuir alguns conhecimentos técnicos relacionados com a função de Chefe de Secção, quer com a contabilidade, embora sem uma visão de conjunto no funcionamento da secção e da particularidade da contabilidade Autárquica;
Pontuação 13
PARECER FINAL: Revela suficiente capacidade de comunicação e de desenvolvimento dos aspetos curriculares mais relevantes. Discurso um pouco difuso evidenciando falta de visão de conjunto do funcionamento da secção, embora demonstre interesse e motivação na função de chefe de Secção enquanto culminar da carreira em que está inserido.
CLASSIFICAÇÃO OBTIDA: EPS = SC + M + IP + CP 4
EPS=13+11+13 +13 4 12,500 valores O Presidente do Júri: O Vogal: O Vogal:”. 9) Da ficha de entrevista de Maria ……………………….. consta o seguinte: “FATORES DE AVALIAÇÃO Sentido Critico Motivação Interesse Conhecimentos Profissional Profissionais
PONTUAÇÃO DOS NÍVEIS DE OPINIÃO Favorável preferencialmenteBastante FavorávelFavorávelFavorável com ReservasNão Favorável
ASSUNTOS ABORDADOS: Análise do Currículo Conteúdo funcional, condicionalismos para o exercício da função; Relações Humanas e resolução de conflitos; Conhecimentos para o desenvolvimento da função; Perspetivas de desenvolvimento de funções; Avaliação da capacidade de resolução de situações práticas concretas; Organização de serviço; Sugestões para desenvolvimento eficaz dos serviços.
SENTIDO CRITICO Respostas coerentes e raciocínio elaborado, evidenciando boa capacidade de comunicação e argumentação. Capacidade para objetivar situações e factos passíveis de critica e apresentar soluções.
Pontuação 16
MOTIVAÇÃO Ótima motivação para o desempenho das funções desempenhadas na Secção á qual está afeta, demonstrando uma boa exposição dos motivos e dos fatores que determinam a sua conduta.
Pontuação 16
INTERESSE PROFISSIONAL Demonstra dinamismo, clareza e rapidez na exposição de assuntos relacionados com a função a concurso, manifestando relevante interesse na sua execução e aperfeiçoamento.
Pontuação 15
CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS Demonstra possuir um nível favorável de conhecimentos necessários ao desempenho das funções a concurso. Respostas corretas, claras e objetivas demonstrando possuir bons conhecimentos técnico-científicos bem adequados à função posta a concurso.
Pontuação 16
PARECER FINAL: Evidencia boa capacidade de comunicação e desenvolvimento dos aspetos curriculares. Manifesta objetividade nas criticas e sugestões, que foram apresentadas com correção e poder de argumentação, assim como um discurso coerente e elaborado. Demonstra possuir bons conhecimentos técnico-científicos relativamente à função posta a concurso, revelando especial gosto e motivação para o desempenho da mesma.
CLASSIFICAÇÃO OBTIDA: EPS = SC + M + IP + CP 4
EPS=16+16+15 +16 4 15,750 valores O Presidente do Júri: O Vogal: O Vogal:”. 10) Em 3 de julho de 2003 reuniu-se o júri do concurso referido em 1), tendo em vista proceder à aplicação dos critérios de classificação, definidos em 12 de maio de 2003, de acordo com o previsto no n.° 1 do art. 38°, do DL 204/98, de 11 de julho, o que fez nos seguintes termos, de acordo com a respetiva ata: “A classificação final dos candidatos, traduzir-se-á nos resultados obtidos na realização dos métodos utilizados e constantes do ponto 8 do aviso de abertura, consubstanciados na avaliação curricular e entrevista profissional de seleção, com base nos critérios de apreciação e ponderação estabelecidos pelo júri na ata de 12 de maio de 2003. De acordo com os critérios de ponderação estabelecidos na referida reunião, o júri procedeu à ponderação da avaliação curricular dos candidatos admitidos a concurso, tendo atribuído a seguinte classificação:
AVALIAÇÃO CURRICULAR
De seguida, o júri procedeu à avaliação das entrevistas profissionais de seleção, as quais tiveram lugar no dia 25 de junho de 2003 e à qual compareceram todos os candidatos a concurso, designadamente: - Ana …………………….. - Fernando …………………….. - Maria …………………. De acordo com os critérios de ponderação estabelecidos na referida reunião, o júri deliberou atribuir a seguinte classificação:
ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELEÇÃO
A partir da classificação da avaliação curricular, da entrevista profissional de seleção e da fórmula constante do aviso de abertura, o júri apurou a seguinte classificação final:
CLASSIFICAÇÃO FINAL
Assim, a classificação final é a seguinte: 1° Maria ………………. - 17,075 valores 2° Ana …………….. - 14,300 valores 3° Fernando ………………. - 14,250 valores Mais deliberou o júri do concurso, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 38° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, notificar os candidatos, por carta registada, para no prazo de 10 dias úteis dizerem por escrito o que se lhes oferecer sobre a decisão relativa à classificação final.”. 11) Em 12 de setembro de 2003 reuniu-se o júri do concurso interno mencionado em 1), tendo em vista proceder à apreciação das alegações apresentadas pelos candidatos - nos termos previstos no n.° 7 do artigo 38°, do DL 204/98, de 11 de julho, relativamente à classificação provisória de que foram notificados, tendo em vista assegurar a formalidade de audiência dos interessados prevista nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e proceder à classificação final e definitiva dos mesmos, o que fez nos seguintes termos, de acordo com a respetiva ata: “Tendo o júri constatado que nenhum dos candidatos efetuou reclamação referente ao presente concurso deliberou, observados os pressupostos constantes no n.° 1 do artigo 38° do Decreto- Lei n.° 204/98, de 11 de julho, e dando cumprimento ao disposto no n.° 7 do referido artigo e diploma, converter a classificação provisória do candidato prevista na ata de 03 de julho de 2003, em classificação final definitiva, que a seguir se enuncia: 1° Maria …………. - 17,075 valores 2° Ana …………………. - 14,300 valores 3º Fernando …………………….. - 14,250 valores
A fundamentação consta da ata de 03 de julho de 2003. Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 39° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, a conjugar com o preceituado no n.° 3 do artigo 4° do Decreto-Lei n.° 238/99, de 25 de junho, vai a presente ata com a respetiva lista de classificação final ser submetida a homologação da entidade que aprovou a abertura do concurso, o Presidente da Câmara Municipal de ................... Mais deliberou o júri, após homologação pelo respetivo Presidente da ata contendo a lista de classificação final, notificar a candidata, informando-a que da mesma cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo, de acordo com o estabelecido no artigo 5° do Decreto-Lei nº 238/99,de 25 de junho. Todas as deliberações tomadas na presente reunião foram aprovadas por unanimidade.”. 12) Em 16 de setembro de 2003 o Presidente da Câmara Municipal de .................. exarou, sobre a ata de 12.9.2003, referida em 11), o seguinte despacho: “Homologo a presente ata contendo a classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de chefe de secção de contabilidade.”.”.
DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, que não se mostra impugnada pelos recorrentes, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem de precedência.
Nos termos da alegação dos recorrentes, a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter analisado a questão de o júri ter deliberado sobre os critérios de ponderação em 12/05/2003 e as candidaturas terem sido apresentadas em 19/05/2003, não se sabendo porque atentos esses factos, a atuação do júri prejudicou a posição concursal de Ana ............................ Vem invocado com fundamento do presente recurso a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão. Vejamos. A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como ato jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. Os recorrentes reconduzem a nulidade invocada ao disposto na alínea d) do disposto no nº 1 do artº 668º do CPC, o que importa conhecer. No que respeita à nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, in casu, por omissão de pronúncia, por, na alegação dos recorrentes, o juiz não conheceu e/ou decidiu de questão suscitada. A omissão de pronúncia ocorre, pois, quando o Tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver. O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia. No caso dos autos a questão cujo conhecimento foi alegadamente omitido pelo juiz a quo, respeita à relevância dos factos apurados na interpretação de direito expendida na sentença, isto é, ao facto de o júri ter deliberado sobre os critérios de ponderação em 12/05/2003 e de as candidaturas terem sido apresentadas em 19/05/2003, não se sabendo, por isso, atentos tais factos, em que medida a atuação do júri prejudicou a posição concursal da candidata Ana ............................ Contudo, a questão que se mostra suscitada pelos recorrentes não se subsume ao fundamento de nulidade invocado, previsto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, mas antes a eventual erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, tendo presente os factos apurados. O juiz não deixou de conhecer sobre o pedido, a causa de pedir ou exceção que haja sido suscitada no recurso contencioso, antes estando em causa uma discordância dos recorrentes em relação à solução de direito acolhida na sentença, desde logo, tendo presente a factualidade referida quanto às datas em que o júri deliberou sobre a ponderação dos critérios de avaliação e da apresentação de candidaturas pelos interessados, pelo que, é manifesto não poder proceder o vício que é dirigido à sentença recorrida. Existe a valoração dos factos dados por assentes, para deles se extrair a conclusão jurídica, com a qual os recorrentes não concordam, o que não traduz a nulidade invocada. Termos em que improcedem as conclusões 13, 14, 15 e 16 da alegação do recurso, não enfermando a sentença recorrida da nulidade assacada.
2. Erro de julgamento na interpretação e aplicação do artº 27º, nº 1, f) e g) do D.L. nº 204/98, de 11/07 [conclusões 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 17 e 18] Nos termos que decorrem da alegação do recurso o tribunal a quo incorre em erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação das normas legais descritas. Para tanto, defendem os recorrentes a validade da atuação do júri, o qual não incorreu na violação das normas das alíneas f) e g) do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 204/98, de 11/07, nem na violação dos princípios da imparcialidade, da transparência, da isenção e da igualdade, enfermando a sentença recorrida em erro de julgamento de Direito quando decidiu em sentido contrário. A questão decidenda consiste, pois, em saber se os aspetos referidos nas alíneas f) e g) do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 204/98, de 11/07, têm de estar obrigatoriamente definidos no aviso de abertura do concurso, como decidiu a sentença recorrida, ou pode o júri do concurso deliberar posteriormente sobre a sua fixação, desde que o faça em data anterior ao da apresentação de qualquer candidatura, como defendem os ora recorrentes. Sobre o suscitado, remete-se para o que se escreveu na sentença recorrida: “(…) A recorrente fundamenta a violação dos citados normativos no facto dos aspetos referidos no art. 27° n.° 1, als. f) e g), do DL 204/98, terem de estar definidos no momento da publicitação do aviso de abertura e de, no caso em apreço, tais critérios terem sido definidos quando já se encontrava a decorrer o prazo de apresentação das candidaturas. (…) O citado art. 27° nº 1, al. f), impõe que do aviso de abertura conste, além dos métodos de seleção, também o sistema de classificação final a utilizar, o que inclui a respetiva fórmula classificativa. O sistema de classificação final, conforme explica Paulo Veiga e Moura, cit., pág. 92, “é composto pelo conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência da realização dos métodos de seleção, a classificação dos candidatos”. A fórmula classificativa, e como se explica no Ac. do TCAS de 19.1.2006, proc. n.° 5740/01, “traduz-se na eleição de determinados fatores e, eventualmente, subfactores a ter em conta em cada método de seleção e na fixação da pontuação a dar a cada um desses fatores ou subfactores, segundo determinados critérios”. No caso vertente, constando do aviso de abertura que os métodos de seleção eram a avaliação curricular (AC) e a entrevista profissional de seleção (EPS) e que a classificação final dos candidatos resultava da fórmula CF = AC (50%) + EPS (50%) [cfr. n.° 2), dos factos provados], tem de entender-se que a operação aí definida como fórmula de classificação final constituía apenas a última das operações do sistema de classificação final, encontrando-se as demais discriminadas na ata de 12.5.2003, conforme é reconhecido pelo próprio júri, pois nessa data reuniu-se não só para fixar os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, mas também o sistema de classificação final. Ou dito de outro modo, o cumprimento da al. f) do n.° 1 do art. 27°, do DL 204/98, exigia que do aviso de abertura constasse, relativamente a cada método de seleção (avaliação curricular e a entrevista profissional de seleção), os fatores e subfactores a considerar em cada um deles (in casu, e quanto à avaliação curricular, habilitações literárias, formação profissional e experiência profissional – antiguidade na carreira administrativa, na função pública e o exercício funcional –, e, relativamente à entrevista profissional de seleção, o sentido crítico, a motivação, o interesse profissional e os conhecimentos profissionais – cfr. n.° 3), dos factos assentes), a pontuação a atribuir a cada um deles e as fórmulas pelas quais se obtém a nota final, o que não foi feito – com exceção da fórmula final, como foi supra explicado –, pela simples razão que tais elementos só foram definidos após o início do prazo para abertura das candidaturas, concretamente em 12.5.2003. Conclui-se, assim, que, faltando tais elementos do aviso de abertura, existe violação dos arts. 266° n.° 2, da CRP, 6°, do CPA, e 5° n.°s 1 e 2, al. b), e 27° n.° 1, al. f), ambos do DL 204/98 – neste sentido, Ac. do TCAS de 4.5.2006, proc. n.° 5.707/01. Além disso, e tal como invocado pela recorrente, também foi violado o art. 27° n.° 1, al. g), do DL 204/98, pelas razões a seguir enunciadas. Da conjugação dos arts. 5° n.° 2, al. b), e 27° n.° 1, al. g), ambos do DL 204/98, resulta que a divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação – que são os raciocínios ou parâmetros usados pelo júri para aferir o mérito e capacidade dos candidatos (cfr. Paulo Veiga e Moura, cit., pág. 92) – da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação, incluindo a respetiva fórmula classificativo, se cumpre no aviso de abertura do concurso, quer incluindo logo os critérios e respetiva ponderação, bem como o sistema de classificação, no próprio aviso, quer indicando nele a ata da reunião do júri em que estão definidos, ata que, por isso, tem de existir já na data de abertura do concurso, assim se assegurando, quer a definição dos critérios e sua ponderação antes do júri conhecer os candidatos, quer o seu conhecimento pelos interessados no prazo de apresentação das candidaturas, assim podendo ponderá-los na tomada de decisão sobre se se candidatam ou não, e, na afirmativa, tomá-los em consideração na elaboração dos respetivos currículos, só assim se garantindo uma tutela efetiva, fundamentalmente, preventiva, da imparcialidade, transparência e isenção da Administração no recrutamento do seu pessoal, da liberdade de candidatura e da igualdade de oportunidades entre os candidatos Só assim se pode, aliás, satisfazer a imediata consulta da ata pelos interessados a quem deve ser facultada sempre que solicitada (e, portanto, também logo nos primeiros dias após a abertura do concurso), mormente para que os candidatos possam orientadamente as suas candidaturas (v.g., a maior valorização de determinados elementos motivar um maior esforço por parte dos concorrentes para os reunir ou comprovar, esforço que não fariam, se difícil ou oneroso, na pressuposição de que seriam tidos em pouca conta), tanto mais quanto o curto prazo de candidatura ao concurso pode exigir aos interessados opções em função do tempo disponível, cumprindo salientar que, in casu e de acordo com o ponto 7, do aviso de abertura, o curriculum vitae tinha de ser junto com a candidatura. A obrigação de apenas constar do aviso a remissão para as atas, em vez da sua transcrição no próprio aviso, é opção que se deve certamente à extensão que o texto das atas, contendo os critérios de apreciação e ponderação, normalmente comporta, e não à admissibilidade da sua definição em momento posterior. Conforme se explica no Ac. do TCAS de 16.3.2005, proc. n.° 10.454/01: “Conjugando as duas disposições legais, conclui-se que todo o sistema de classificação, incluindo a respetiva formula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de ata já elaborada à data da sua publicação, pois é isto que decorre do tempo do verbo constam (e não constarão), e ainda porque só assim poderá a ata ser facultada, de imediato, aos candidatos”. (…) No caso vertente verifica-se que o júri do concurso só reuniu para definir os fatores e subfactores a considerar em cada um dos métodos de seleção – avaliação curricular e entrevista profissional de seleção –, a pontuação a atribuir a cada um deles, as fórmulas pelas quais se obtém a nota final, bem como os critérios de apreciação e ponderação desses fatores e subfactores, em 12.5.2003, ou seja, quando já tinha decorrido cerca de metade do prazo para apresentação das candidaturas, não correspondendo à existência de qualquer ata a indicação, contida no nº 8.4 do aviso de abertura, de que aqueles elementos “constam” de ata das reuniões do júri – cfr. nº 2), dos factos assentes –, o que basta para concluir que, com tal conduta, o júri violou os arts. 266° nº 2, da CRP, 6°, do CPA, e 5° n.°s 1 e 2, al. b), e 27° n.° 1, al. g), ambos do DL 204/98. Conclui, assim, que o ato impugnado violou os arts. 266° n.° 2, da CRP, 6°, do CPA, e 5° n.°s 1 e 2, ai. b), e 27° n.° 1, als. f) e g), ambos do DL 204/98, já que, por um lado, os fatores e subfactores a considerar em cada um dos métodos de seleção — avaliação curricular e entrevista profissional de seleção –, a pontuação a atribuir a cada um deles e as fórmulas pelas quais se obtém a nota final, ou seja, o sistema de classificação final não consta do aviso de abertura, e, por outro lado, este sistema, bem como os critérios de apreciação e ponderação desses fatores e subfactores, só foram definidos pelo júri do concurso após a abertura do concurso, concretamente quando já tinha decorrido cerca de metade do prazo para apresentação das candidaturas, poista1 conduta configura, objetivamente, o risco de atuações parciais e de violação do princípio da igualdade de oportunidades – será que o júri do concurso ao fixar, em 12.5.2003, o sistema de classificação e os critérios de apreciação e ponderação teve em conta o currículo de algum dos potenciais candidatos e deu-lhe antecipadamente conhecimento dos mesmos? –, pelo que o ato impugnado que homologou este procedimento do júri do concurso não pode ser mantido, devendo ser decretada a sua anulação (arts. 6°, do ETAF, e 135°, do CPA), já que, conforme supra se explicitou, o referido vício de violação de lei ocorre independentemente de em concreto ter, ou não, existido um favorecimento ou desfavorecimento relativamente a qualquer dos opositores ao concurso.”. Tendo presente a factualidade assente nos autos extrai-se, com relevo, que, em 05/05/2003, foi publicado aviso de abertura de concurso em que, o seu ponto 8, fixou como métodos de seleção, a avaliação curricular (AC) e a entrevista profissional de seleção (EPS), segundo a seguinte fórmula: CF = AC (50%) + EPS (50%). Mais decorre do ponto 8.4 do citado aviso que: “De acordo com a alínea g) do artigo 27°, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de julho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de ata de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.” [cfr. ponto 2) do probatório]. Em 12/05/2003 reuniu-se o júri do concurso a fim de fixar “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e entrevista profissional de seleção, bem como do sistema de classificação final, de acordo com o estabelecido na alínea g) nº 1 do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de junho” [cfr. doc. 2, a fls. 18 dos autos e ponto 3) do probatório] e em 19/05/2003, a recorrente e Maria do Carmo Caldeirinha Olivença Carrão e Fernando Jorge da Cruz Polido formalizaram as suas candidaturas ao concurso [cfr. ponto 4) dos factos assentes]. Assim, nos termos dos factos assentes, extrai-se que o aviso de abertura do concurso foi publicado em 05/05/2003, que os critérios de ponderação e avaliação curriculares e o sistema de classificação final só vieram a ser fixados na ata do júri do concurso, em 12/05/2003 e que as candidaturas foram apresentadas em 19/05/2003. Perante a factualidade dada por provada, importa agora tomar posição sobre a questão de Direito controvertida. A questão que se coloca nos presentes autos consiste em saber se a decisão recorrida incorre na errada interpretação do disposto nas alíneas f) e g), do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 204/98, de 11/07, ao entender que os aspetos referidos nessas alíneas têm de ser definidos no aviso de abertura do concurso, não o podendo ser em momento posterior, mas antes de apresentadas as candidaturas. Isto é, delimitando negativamente a questão decidenda, considerando a factualidade assente, não está em causa saber se se afigura legal a definição dos critérios de avaliação depois de conhecida a identidade e currículo dos candidatos ao concurso, pois que logrou o júri do concurso proceder a essa definição antes de serem apresentadas quaisquer candidaturas ao concurso. Assim, nos presentes autos está em causa saber se a Administração, ora recorrente, logrou definir e publicitar atempadamente os critérios de avaliação e de ponderação dos candidatos, sendo que é aplicável ao concurso em questão o disposto no artº 5º nº 1 e nº 2, als. b) e c), concretizados nas alíneas f) e g) do nº 1 do artº 27º, do D.L. nº 204/98, de 11/07, onde releva a aplicação dos princípios da igualdade, imparcialidade, isenção, transparência, publicidade e boa-fé, consagrados, no artº 266º da CRP e nos artºs. 5º, 6º e 6º-A do CPA. Vejamos o que estabelecem tais preceitos. Dispõe o artº 5º do D.L. nº 204/98, de 11/07, aplicável por força do disposto no artº 1º, do D.L. nº 238/99, de 25/06, sob a epígrafe “Princípios e garantias”, o seguinte: “1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: (...) b) A divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; (...)”. Por sua vez o artº 27º do D.L. nº 204/98, de 11/07, epigrafado “Aviso de abertura”, preceitua que: “1 – O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: (...) f) Métodos de seleção, seu caráter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar; g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada; (...)”. A regra segundo a qual a fixação dos critérios de avaliação a utilizar no concurso deve ser definida e conhecida antes da apresentação de elementos que permitam a individualização dos candidatos visa assegurar a objetivação desses mesmos critérios, isto é, que no momento da fixação dos critérios não se atendam a especiais características dos candidatos. Com efeito, o legislador ao instituir a regra geral de concurso como modo normal de recrutamento e seleção de pessoal, independentemente do regime de carreira ser ou não especial, é que seja assegurada uma efetiva e real igualdade de oportunidades entre os candidatos ao concurso e que, de entre eles, se escolham aqueles que possuam ou revelem possuir maior capacidade e mérito para o desempenho das funções postas ao concurso (Paulo Veiga e Moura, in “Função Pública”, 1º vol., Coimbra Editora, pág. 87). As disposições relativas à publicitação e objetividade dos atos de seleção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, a que se referem os artºs 5º e 27º do D.L. nº 204/98, de 11/07, visam assegurar a transparência, a isenção e a imparcialidade da atuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do artº 266º da CRP e também nos preceitos aplicáveis do CPA, pelo que, estão em causa princípios que, não só valem no âmbito do D.L. nº 204/98, de 11/07, como igualmente se aplicam a todas as formas de recrutamento de pessoal, vigorando na ordem jurídica portuguesa, não só por força das citadas disposições legais, como, sobretudo, por imposição constitucional, por força do disposto no artº 266º da CRP. Do que se trata, afinal, consiste em tutelar a igualdade de oportunidades no âmbito do concurso, dando-se garantias que visam assegurar os direitos e interesses legalmente protegidos de cada candidato e de assegurar o respeito dos princípios da imparcialidade pela Administração e da igualdade de tratamento. Embora se possa admitir nesta matéria espaços mais alargados de discricionariedade, a atividade administrativa está sujeita aos princípios constitucionais, assumindo especial relevo o princípio da imparcialidade. De resto, esta matéria decorre da intensa irradiação normativa dos direitos fundamentais relativos à organização e ao procedimento da atividade administrativa pública, durante algum tempo desvalorizada pela sua instrumentalidade face aos direitos substantivos. Com todas transformações sociais e económicas, o próprio legislador acompanhou esta evolução e reconheceu a relação dos direitos dos cidadãos com as regras organizatórias e procedimentais. Conforme José Carlos Vieira de Andrade, verifica-se a existência de direitos fundamentais a um procedimento, em que admite direitos cujo exercício depende de um procedimento e que por isso, podem ser afetados por um procedimento administrativo (in “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, 2ª ed., Almedina, pág. 145 e segs.). Por essa razão, impõe-se à Administração que organize e desenvolva um procedimento que seja suscetível de afetar direitos juridicamente relevantes, em conformidade e no sentido de assegurar o exercício ou a efetividade desses direitos. Estas vinculações, previstas ou não na lei fundamental – pois também podem resultar implicitamente dos direitos fundamentais –, por serem diretamente aplicáveis, obriga a Administração no âmbito de procedimentos públicos, a pautar-se por princípios que assegurem o efetivo exercício dos direitos dos particulares e a respeitar esses mesmos direitos. A vinculação de toda a atividade administrativa ao princípio da imparcialidade não pode, por seu turno, deixar de se refletir no domínio da organização administrativa (cfr. Maria Teresa de Melo Ribeiro, in “O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública”, Almedina, 1996, pág. 89). Assim, o princípio da imparcialidade vincula a função administrativa enquanto regra de conduta para todas as autoridades, órgãos e agentes administrativos, no exercício das suas funções, consagrando a lei constitucional este princípio não só no seu aspeto organizatório, mas também enquanto verdadeiro dever da Administração. Pelo que, bem se compreende a exigência de divulgação atempada dos métodos de seleção, do sistema de classificação final e dos critérios de apreciação e ponderação, incluindo a respetiva fórmula classificativa, pois que só depois de definido o modo como os candidatos ao concurso irão ser avaliados e classificados, é que deverão iniciar essas operações. Se assim não for, isto é, se a Administração não proceder desta maneira, não definindo atempadamente as “regras do jogo”, corre o risco de ser a sua atuação e, consequentemente os atos administrativos e operações materiais que pratica, serem considerados parciais, por beneficiarem ou prejudicarem alguns dos concorrentes ao concurso. Como notou o STA, no aresto de 08/03/1998, proc. nº 23492: “Na verdade, a objetividade dos métodos, não resulta apenas da sua natureza intrínseca, mas da própria oportunidade em que é divulgada a sua utilização. Um método deixa de ser abstratamente objetivo se o anúncio da sua utilização na classificação só é feito depois do conhecimento dos concorrentes. A escolha inoportuna de um determinado método de classificação, nomeadamente, quando já são conhecidos os candidatos aos concurso, não fica ao abrigo da suspeição. A objetividade exigida pela lei na escolha dos métodos e critérios de avaliação implica a impossibilidade de se lhe assacar qualquer motivação determinada pela identidade dos candidatos, impossibilidade que, obviamente, se não verifica quando, conhecida a identidade dos candidatos, se determinam os métodos e critérios de classificação a utilizar. Por outro lado, a liberdade e independência do júri de avaliação só se encontra garantida quando as regras fixadas definitivamente em data prévia à do conhecimento da identidade dos candidatos.”. Este é também o entendimento do acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, datado de 27/05/99, proc. nº 31962: “(…) não basta que a aprovação do sistema classificativo anteceda o ato de classificação e graduação. É imperioso e a divulgação dos fatores a considerar e das regras da sua avaliação lhe seja também anterior. Só desse modo ganha transparência o procedimento do concurso e se assegura aos candidatos que no estabelecimento do sistema classificativo se não levou em conta a situação pessoal de qualquer deles e se teve como preocupação única o tratamento igual de todos. É necessário não só que a aprovação dos critérios de avaliação anteceda o conhecimento dos currículos, mas que o mesmo suceda com a divulgação desses critérios. É esta uma garantia do princípio da imparcialidade acolhido no artigo 266º, nº 2 da Constituição”. Revertendo o que antecede para o caso trazido a juízo, importa notar que a questão de Direito ora em causa, nem sempre foi decidida uniformemente pelos Tribunais Superiores, seja por este TCAS, seja pelo STA. Tal decorre não só do próprio teor da decisão recorrida, como pelos arestos que ora passamos a enunciar, embora deles se possa extrair um entendimento dominante, que ora perfilhamos, por com ele se concordar. Não obstante o acórdão do TCAS, nº 10.454/01, datado de 16/03/2005, citado na sentença recorrida, e o acórdão do STA, nº 1075/07, de 19/06/2008, consideramos valer a doutrina acolhida, de entre outros, nos acórdãos nºs 0899/06, de 11/01/2007; 0881/08, de 22/04/2009; 0781/09, de 18/03/2010 e 0190/11, de 06/10/2011, todos do STA. Pelo que, se toma posição em sentido contrário ao da sentença sob recurso. No caso trazido a juízo, conforme decorre da matéria de facto provado, o júri definiu e divulgou os critérios de apreciação e ponderação na sua primeira reunião, ocorrida em 12/05/2003 (2ª feira), quando o aviso da abertura do concurso fora publicado em 05/05/2003 (2ª feira), sendo a partir desta data que se contava o prazo para a apresentação das candidaturas, o que ocorreu em 19/05/2003 (2ª feira). A sentença recorrida sancionou este comportamento do júri, julgando que fora violado o regime previsto nas alíneas f) e g) do D.L. n.º 204/98, de 11/07, que dispõem que o aviso de abertura deve conter os métodos de seleção e o sistema de classificação final e ainda a “indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”. Desde logo se impõe dizer que a indicação a que alude a alínea g) do nº 1 do citado artº 27º, está contida no aviso de abertura do concurso, como se diz no seu n.º 8.4, pelo que, o problema que ora se coloca deve-se ao facto de a primeira reunião do júri, em que foram definidos e ponderados os critérios de apreciação das candidaturas, se ter realizado decorridos quatros dias para a apresentação destas (o prazo de dez dias úteis previsto no aviso de abertura começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao da respetiva publicação do aviso, nos termos do artº 279º, al. b), do Código Civil). Quanto a tal questão, não devem existir dúvidas quanto à desejabilidade de que a primeira reunião do júri do concurso, em que foram definidos os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, assim como o sistema de classificação final, ocorresse antes do início do prazo para apresentação das candidaturas. Como se escreveu no acórdão do STA, nº 0190/11, de 06/10/2011: “(…) por dois motivos: para que nenhumas dúvidas pudesse haver de que o júri realizara essa tarefa na ignorância da identidade dos candidatos e do teor das candidaturas – de modo a absolutamente se assegurar as suas isenção e imparcialidade; e para que os candidatos nenhum atraso pudessem sofrer no seu conhecimento dos fatores e parâmetros atendíveis – de modo a não se embaraçar a elaboração dos requerimentos de candidatura. Portanto, uma preliminar atuação do júri afastaria quaisquer dúvidas sobre se ela fora parcial ou embaraçante. Mas deve dizer-se que estes predicados só seriam atribuíveis a tal conduta do júri posterior à publicação do aviso se fosse certo que ela criara um risco de parcialidade ou um embaraço real aos concorrentes.”. Mas a essa desejabilidade não é de associar a ilegalidade. O facto da primeira reunião do júri ter ocorrido dentro da primeira metade do prazo para apresentação das candidaturas, concretamente, no 4º dia desse prazo, não inquina de invalidade o concurso dos autos. Conforme foi igualmente notado no citado aresto do STA, na data da sobredita reunião, “(…) o júri desconhecia a identidade dos candidatos e, «a fortiori», o teor das respetivas candidaturas – só apresentadas depois – não se podendo dizer que o momento em que o júri assim deliberou criara um perigo efetivo de ele se comportar de maneira parcial. E, por outro lado, a autora não chegou a dizer que, devido ao momento dessa 1.ª reunião, vira premido o seu prazo para se candidatar, razão por que não o fizera nas melhores condições. Inexiste, portanto, motivo para censurar o júri relativamente à data em que efetuou aquela sua 1.ª reunião, já que ela satisfaz os critérios que estabelecemos no anterior parágrafo.”. De resto, nos autos não é posto em causa que o teor da ata da primeira reunião do júri do concurso não satisfaça integralmente as prescrições da alínea g) do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 204/98, e da sua alínea f), quando se refere ao sistema de classificação final, já que os métodos de seleção lograram ser definidos logo no aviso de abertura. No demais, a jurisprudência do STA “tem considerado irrelevante, no que toca à eficácia e à imparcialidade do júri, que este estabeleça os critérios de ponderação e apreciação após o início do prazo para se apresentarem as candidaturas, desde que o faça antes do seu termo e ainda na ignorância da identidade dos candidatos” (cfr. o acórdão n.º 781/09, de 18/03/2010). Além destes arestos, já antes o STA havia decidido que: “As disposições atinentes à publicitação e objetividade dos atos de seleção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a transparência e a imparcialidade da atuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP e também no art.º 5º e 6.º do CPA. A violação dos referidos princípios não está dependente da prova de concretas atuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer. Não existe esse perigo se à data em que teve lugar a reunião do júri para fixação dos critérios de avaliação, nos termos do artº 27º, nº1 g) do DL 204/98, de 11.07 e do artº 10º, nº1 d) da Lei nº 49/99, de 22.06, ainda não tinha sido apresentada qualquer candidatura.” (cfr. acórdão nº 0881/08, de 22/04/2009) e, no mesmo sentido, que: “As disposições dos arts. 5º, nºs 1 e 2, al. b), e 27º, nº 1, als. f) e g), do DL nº 204/98, de 11 de julho, atinentes à publicitação e objetividade dos atos de seleção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, visam assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da atuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do art. 266º da CRP. A exigência de divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, plasmada nos referidos preceitos legais, tem de ser tida como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem que ser fixado e levado ao conhecimento dos interessados em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos. O que se exige é que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, tenham sido definidos pelo júri antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, pois que só a partir desse momento o júri tem possibilidades de conhecimento da identidade dos candidatos e de abordagem dos respetivos currículos.” (acórdão nº 0781/09, de 18/03/2010) (sublinhados nossos). Assim, “A circunstância do júri só pode ter definido e ponderado os fatores e parâmetros de seleção após a publicação do aviso de abertura do concurso é irrelevante se, então, nenhuma candidatura fora ainda apresentada e nenhum dos candidatos requerera a divulgação daqueles critérios.” (acórdão do STA nº 0190/11, de 06/10/2011). Pelo que, respeitando esta orientação, conclui-se que não incorreu a Administração no vício de violação de lei, isto é, na violação do disposto nas alíneas f) e g) do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 204/98, de 11/07, ao ter fixado no aviso de abertura do concurso os métodos de seleção e a respetiva fórmula classificativa, indicando que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção e o sistema de classificação final, constam de ata de reunião do júri do concurso, a qual foi elaborada no 4º dia fixado para a apresentação das candidaturas, antes de decorrida a primeira metade desse prazo e sem que qualquer candidatura tivesse sido apresentada. Ao decidir de outro modo, incorre a sentença recorrida na censura que lhe é dirigida, isto é, no erro de julgamento de Direito, por violação das alíneas f) e g) do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 204/98, de 11/07. Donde, procederem as conclusões do recurso, em análise. * Em suma, pelo exposto, procede o recurso que se nos mostra dirigido, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando-se a sentença recorrida que julgou procedente o pedido, anulando o ato impugnado. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. II. Tal não ocorrerá se a questão cujo conhecimento foi alegadamente omitido, respeitar à relevância dos factos apurados na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis pois, nesse caso, poderá estar em causa um eventual erro de julgamento de direito. III. O juízo de desejabilidade de que a primeira reunião do júri do concurso, em que foram definidos os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, assim como o sistema de classificação final, ocorra antes do início do prazo para apresentação das candidaturas, para que não existam dúvidas de o júri realizar essa tarefa na ignorância da identidade dos candidatos e do teor das candidaturas e assim, garantir-se a sua isenção e imparcialidade, não acarreta a ilegalidade do procedimento quando tal definição venha a ocorrer já no decurso do prazo para a apresentação das candidaturas, desde que ocorra antes da apresentação de qualquer candidatura. IV. Não incorre a Administração na violação do disposto nas alíneas f) e g) do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 204/98, de 11/07, ao ter fixado no aviso de abertura do concurso os métodos de seleção e a respetiva fórmula classificativa, indicando que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção e o sistema de classificação final, constam de ata de reunião do júri do concurso, a qual foi elaborada no 4º dia fixado para a apresentação das candidaturas, antes de decorrida a primeira metade desse prazo e sem que qualquer candidatura tivesse sido apresentada. V. A circunstância do júri ter definido os critérios de apreciação de seleção e a sua ponderação após a publicação do aviso de abertura do concurso é irrelevante se nenhuma candidatura foi apresentada e nenhum dos candidatos requereu a divulgação daqueles critérios. VI. Ao decidir de outro modo, incorre a sentença recorrida na censura que lhe é dirigida, isto é, no erro de julgamento de Direito, por violação das alíneas f) e g) do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 204/98, de 11/07. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, por provados os seus respetivos fundamentos. Custas pela recorrida. Registe e notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |