Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2036/22.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/26/2023
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:INTIMAÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL
Sumário:I - Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss. do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa (subsidiariedade).
II - Não basta a mera invocação de qualquer direito fundamental por parte do requerente. Exige-se, quanto aos pressupostos processuais do presente meio de tutela “urgentíssimo”, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado.
III - Cabia, pois, ao Recorrente (autor) explicitar de que modo carece da tutela judicial urgente ora peticionada, concretizando de que forma o seu alegado direito de cidadania se encontra afectado ou afecta outras vertentes da sua vida pessoal, social, profissional ou outra.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

E… veio interpor o presente recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), através da qual foi julgada procedente a excepção dilatória inominada consistente na inexistência de uma situação de indispensabilidade do recurso à presente intimação para a protecção de direitos, liberdades ou garantias por parte do Requerente, absolvendo o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP, da instância.
Nas Alegações recursivas formulou as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

“I. Os magistrados estão obrigados a respeitar os direitos fundamentais, por força do disposto nos artº 16º, 17º, 18º e 202º, 1 da Constituição.
II. Os Tribunais administram a Justiça em nome do Povo, não sendo lícito aos magistrados eliminar pessoas que são elementos desse Povo.
III. O recorrente é Português, por força do disposto no artº 18º, 1 do Código Civil de 1867 e do artº 4º da Constituição.
IV. Nos termos do disposto no artº 16º da Constituição “Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras plicáveis de “Direito Internacional”.
V. Nos termos do artº 18º, 1 da Constituição, “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.”
VI. Os direitos consagrados nesse normativo são direitos fundamentais, por força do artº 16º,1 da Constituição, são de aplicabilidade direta, por força do art 18º, 1 e “vinculam as entidades públicas privadas”, nomeadamente os magistrados judiciais.
VII. O artº 18º,1 do Código Civil de 1867 é referente a direitos fundamentais, por força do disposto no artº 4º da Constituição.
VIII. O recorrente peticionou, através de advogado, a transcrição do seu assento de nascimento no registo civil português, devendo o mesmo ter sido processado nos limites do artº 128º do Código do Procedimento Administrativo, sob pena de ofensa dos direitos fundamentais de que o recorrente é titular, incluindo o direito à nacionalidade portuguesa, garantido pelo artº 4º da Constituição.
IX A, aliás, douta sentença recorrida ofende todos os normativos constitucionais e legais citados nestas conclusões”.

O Requerido, ora Recorrido, notificado para contra-alegar concluiu assim:
“[…]
I - Deve o recurso apresentado ser declarado improcedente e manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida, porque é válida, inexistindo qualquer vício de violação da lei que lhe possa ser imputado;
II - Deve o Mandatário do recorrente ser responsabilizado deontologicamente por má-fé, uma vez que faz dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, violando o dever de recíproca correção, usando expressões injustificadamente ofensivas, faltando ao respeito devido ao Tribunal e às Instituições - artigos 542°, nº 2, alínea d) e artigos 8° e 9°, todos do CPC, aplicáveis ex.vi artigos 1° do CPTA.
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O DMMP notificado nos termos do art. 146º do CPTA emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 303 e segs. SITAF).
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Dispensados os vistos, por se tratar de processo urgente, vem o presente processo à Conferência para decisão.

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I.1 - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E DAS QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Desconsiderando as conclusões que extravasam a questão jurídica, no que concerne às considerações pessoais e extra-jurídicas ínsitas no discurso recursivo, tendo por referência o MMº Juiz a quo e os Tribunais.
Centrando nas questões a resolver importa aferir se o Tribunal errou ao julgar procedente a excepção de impropriedade do presente meio processual, assim como do pedido de condenação do Recorrente como litigante de má-fé.
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II. Da Fundamentação
II.1 De facto:

O Tribunal a quo teve como assente a seguinte factualidade:

1. Em 12.04.2016, o Requerente apresentou, através de Ilustre Mandatário constituído para o efeito, um pedido de integração do seu assento de nascimento junto da CRC, aí alegando ter nascido no território do antigo Estado da Índia e o registo do seu nascimento ter sido processado pelos serviços de registo civil da administração portuguesa, mais juntando um conjunto de elementos, entre os quais cópia de registo de nascimento apostilada nos termos da Convenção, daí constando que o seu nome é “E…” e filho de M…., e cópia de cartão de eleitor, daí constando que o seu nome é “” (cf. cópias do requerimento e respectivos anexos juntas a fls. 1-26 do processo administrativo no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
2. Em 11.07.2017, o Requerido remeteu duas mensagens electrónicas ao Consulado-Geral de Portugal em Goa, com conhecimento ao Requerente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário constituído, solicitando que se providenciasse “junto da autoridade local emissora, no sentido de obter certidão de registo de por fotocópia do próprio livro, com as seguintes referências, - Nascimento de E…., nascido(a) em 20 de janeiro de 1957, na freguesia de Chimbel, concelho de Goa, com o registo lavrado sob o n.º 6…./19…./…3, do ano de 1959, da Conservatória do Registo de Civil de Goa e arquivado na Conservatória do Registo Civil de Panajim” e “Extracto de Casamento de M… com X…. casados em 2… de março de 1953 na Conservatória do Registo Civil de Goa com o registo transcrito sob o n.º…./53 do ano de 1953, arquivado na Conservatória do Registo Civil de Goa” (cf. cópias das mensagens electrónicas juntas a fls. 30-33 do processo administrativo no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

3. Em 11.07.2017, a CRC remeteu uma mensagem electrónica ao Ilustre Mandatário do Requerente, cujo teor se transcreve parcialmente infra:
Informo V.Ex.ª. de que deverá apresentar originais de documentos de identificação antigos do próprio ou dos pais do registando, emitidos pela Administração Portuguesa, no antigo Estado da Índia, nos termos do nº 1 do artº 1º do DL 85/2010, de 15/7.
Requer-se ainda documento de identificação do seu mandante rectificado quanto ao nome do mesmo, assim como prova de domicílio do pai do período de tempo compreendido entre 1 de janeiro de 1974 e 31 de dezembro de 1975, uma vez que, o registando era menor nesses anos - conforme art.º 85.º do Código Civil.
Desde já se informa que o processo fica a aguardar resposta a diligências oficiosas.” (cf. cópia da mensagem junta a fls. 34 do processo administrativo no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. Em 21.07.2017, o Requerente apresentou um requerimento junto da CRC, aí declarando que o seu domicílio, bem como dos seus pais, era o Estado de Goa e solicitando a integração imediata do seu assento de nascimento (cf. cópia do requerimento junta a fls. 60-66 do processo administrativo no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

5. Em 27.02.2018, o Consulado-Geral de Portugal em Goa remeteu ofícios às Conservatórias do Registo Civil de Pangim, tendo em vista a obtenção dos elementos a que se aludem no ponto 2. supra (cf. cópias dos ofícios juntas a fls. 85-88 do processo administrativo no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

6. Em 10.05.2018, a CRC remeteu nova mensagem electrónica à Ilustre Mandatária do Requerente, aí dando conta de que “o processo aguarda que seja apresentado documento de identificação do registando, nomeadamente passaporte rectificado quanto ao nome e em conformidade com a certidão de nascimento apresentada” (cf. cópia da mensagem junta a fls. 68 do processo administrativo no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

7. Em 10.05.2018, o Requerido remeteu duas mensagens electrónicas ao Consulado Geral de Portugal em Goa, insistindo no cumprimento das solicitações a que se aludem no ponto 2. supra (cf. cópias das mensagens electrónicas juntas a fls. 69-72 do processo administrativo no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

8. Em 17.08.2018, o Requerente apresentou novo requerimento junto da CRC, aí dando conta de que “salvo melhor opinião, nada há a retificar uma vez que o registando E…., segundo as regras da República da

Índia é identificado com o seu nome próprio E…com o nome do seu pai M… e com o apelido paterno de K…” e requerendo a imediata prolação de despacho para registo (cf. cópia do requerimento junta a fls. 74-75 do processo administrativo no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

9. Em 01.02.2019, a CRC remeteu nova mensagem electrónica à Ilustre Mandatária do Requerente, aí dando conta de que se mantinha o pedido a que se alude no ponto 6. supra (cf. cópia da mensagem junta a fls. 78 do processo administrativo no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

10. Em 01.02.2019, o Requerido remeteu duas mensagens electrónicas ao Consulado-Geral de Portugal em Goa, insistindo no cumprimento urgente das solicitações a que se aludem no ponto 2. supra (cf. cópias das mensagens electrónicas juntas a fls. 80-83 do processo administrativo no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

11. Em 02.07.2019, o Requerido remeteu duas mensagens electrónicas ao Consulado-Geral de Portugal em Goa, auscultando esta entidade acerca do cumprimento das solicitações a que se aludem no ponto 2. supra (cf. cópias das mensagens electrónicas juntas a fls. 90-93 do processo administrativo no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

12. Em 13.05.2020, o Requerente apresentou novo requerimento junto da CRC, aí sustentando que a notificação a que se alude no ponto 9. supra constitui um expediente dilatório e carece de fundamento legal” e requerendo a conclusão do procedimento ou prolação de despacho (cf. cópia do requerimento junta a fls. 95-100 do processo administrativo no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

13. Em 13.05.2020, o Requerido remeteu duas mensagens electrónicas ao Consulado-Geral de Portugal em Goa, insistindo no cumprimento das solicitações a que se aludem no ponto 2. supra (cf. cópias das mensagens

electrónicas juntas a fls. 102-104 do processo administrativo no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

14. Em 01.09.2021, o Requerido remeteu duas mensagens electrónicas ao Consulado-Geral de Portugal em Goa, solicitando que se providenciasse “junto da autoridade local emissora, no sentido de obter certidão de registo de por fotocópia do próprio livro, com as seguintes referências, - Extracto de Casamento de M... com X…, casados em 26 de março de 1953 na Conservatória do Registo Civil de Goa com o registo transcrito sob o n.º…/53 do ano de 1953, arquivado na Conservatória do Registo Civil de Goa” e “Nascimento de E…, nascido(a) em 20 de janeiro de 1957, na freguesia de Chimbel, concelho de Goa, com o registo lavrado sob o n.º 6…/1959/…3, do ano de 1959, da Conservatória do Registo de Civil de Goa e arquivado na Conservatória do Registo Civil de Panajim” (cf. cópias das mensagens electrónicas juntas a fls. 105-106 do processo administrativo no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

15. Em 29.06.2022, o Requerido remeteu duas mensagens electrónicas ao Consulado-Geral de Portugal em Goa, com conhecimento ao Requerente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário constituído, insistindo no cumprimento das solicitações a que se aludem no ponto anterior (cf. cópias das mensagens electrónicas juntas a fls. 120-123 do processo administrativo no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

16. Em 13.07.2022, o Requerente apresentou a juízo o r.i. dos presentes auto de intimação (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 1-2 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

17. Até, pelo menos, 05.09.2022, as autoridades indianas não responderam às solicitações a que se aludem no ponto 5. supra (cf. cópia do ofício junta a fls. 223 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
(…)
Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.


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II. 2 – de Direito

Cumpre decidir, conforme delimitado em I.1.
Antecipamos, desde já, que o presente Recurso carece manifestamente de qualquer fundamento.
Sustentou o Tribunal a quo o sentido da decisão recorrida na falta de alegação de factos essenciais dos quais seja possível extrair a indispensabilidade da tutela urgente que aqui se reclama, o que traduz a preterição de um pressuposto processual inominado e, consequentemente, consubstancia uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa.

Foi o seguinte o discurso fundamentador na parte relevante:

“De acordo com o n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”.
Tal como é reconhecido, de forma consensual, pela jurisprudência e doutrina:
“Os pressupostos do pedido de intimação são os seguintes:
- a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
- que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de um acção administrativa normal, seja comum ou especial” (neste sentido, vide, a título exemplificativo, o aresto prolatado pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, em 18.11.2004, no âmbito do processo n.º 0978/04).
Conforme, a este respeito, é expendido por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, de forma particularmente impressiva, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4.ª edição, páginas 882 e 883:
“Trata-se […] de um processo dirigido a proteger direitos, liberdades e garantias. O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito” (sublinhado nosso) – entendimento que aqui se subscreve na íntegra.
Por seu turno, e no que tange ao segundo requisito enunciado supra, explanam os referidos AUTORES (op. cit., páginas 886 e 887) que:
“A imposição deste requisito é da maior importância, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.

O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efetiva de direitos, liberdades e garantias” (sublinhado nosso).
Em termos idênticos se pronuncia CARLA AMADO GOMES, considerando que “a sua subsidiariedade relativamente ao decretamento provisório de qualquer providência cautelar possível nos termos do CPTA (além da natural subsidiariedade em face de outros processos especiais de defesa de direitos, liberdades e garantias) reduz muitíssimo o seu âmbito de aplicação, fazendo dela quase um remédio de ultima ratio” (cf. “Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, página 27, disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf)
Significa isto, assim, que ao requerente de dada intimação caberá alegar e demonstrar, por um lado, a indispensabilidade do recurso ao presente meio processual – em termos necessariamente conexionados com a defesa de um direito, liberdade ou garantia, nos termos a que supra se aludiu – e, por outro, a sua subsidiariedade, no sentido de que a tutela peticionada não se compadece com o recurso a qualquer outro tipo de acção de que possa lançar mão, juntamente (ou não) com o competente processo cautelar.
Neste contexto, e compulsados os autos, entende este Tribunal que, tal como alega, com propriedade, o Requerido, o Requerente não alega, efectivamente, factos essenciais dos quais seja possível extrair a indispensabilidade que necessariamente inere à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, atento o carácter absolutamente excepcional que este meio processual encerra, enquanto mecanismo tendente à prolação de uma decisão urgente e definitiva.
Com efeito, a este respeito, e após tecer um vasto conjunto de considerandos teóricos, o Requerente limita-se a dar conta de que a presente intimação constitui a “forma a pôr termo à ofensa direta e reiterada dos seus direitos fundamentais à nacionalidade portuguesa (artº 4º da Constituição da República), igualdade (artº 13º,1), à tutela jurisdicional efetiva (artº 20º,1 e 2), à integridade pessoal (artº 25º,1 e 2), e 26, todos da Constituição da República” e que a conduta do Requerido “anula todos os direitos fundamentais do A., como se ele não existisse como nacional português” (cf. artigos 5.53 e 5.54 do douto r.i. deduzido) – mas sem que em momento algum densifique ou especifique os concretos motivos que subjazem à urgência na resolução do seu caso que aqui vem a juízo reclamar-, o que, como se alvitra, se afigura manifestamente insuficiente para que se conclua pela existência de uma qualquer indispensabilidade na utilização do presente meio processual.
Assim, e mostrando-se o douto r.i. deduzido absolutamente omisso a esse respeito, não é possível a este Tribunal concluir pela “ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação” (lançando mão da supracitada formulação aventada por AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA), não se verificando, como tal, um dos pressupostos ad hoc a que o legislador adstringe o accionamento da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Isto mesmo, de resto, viria a ser acordado pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, o qual, em aresto prolatado em 18.11.2021, no âmbito do processo n.º 907/21.1 BELSB, numa situação com inegáveis paralelismos com a dos autos, em que se discutia também a integração de um registo de nascimento de um nacional português, postulou o entendimento em como “Apenas em concreto se pode verificar a necessidade de uma tutela principal urgente em sede de contencioso referente aos direitos consagrados no artigo 26.° da CRP” (sublinhado nosso).
Tal como ali se expende:
“É certo que dúvidas não há que o direito à cidadania, regulado no art. 26.º da CRP, é um direito fundamental.
Tendo a falta de alegação de urgência concretizada no exercício do invocado direito fundamental à cidadania portuguesa e/ou direito à identidade pessoal, sido o motivo para que o tribunal a quo tivesse absolvido o requerido, ora RECORRIDO, da instância, a Recorrente, nas conclusões de recurso que apresentou, não ataca a decisão de recorrida neste aspeto, mas sim, no seu entender, porque a questão que tinha trazido a tribunal justificaria, só por si, pela sua natureza, o recurso a um meio de tutela principal urgente – cfr. ponto 5.21, linha 871 do requerimento inicial, reiterado no ponto 5.21, linha 945, das alegações de recurso e IV conclusão de recurso – porém, sem razão.
A Requerente, ora RECORRENTE, teria de ter invocado questões concretas de urgência para prover em sua defesa, o que, notoriamente, não fez.
Na verdade, tal como o Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de se pronunciar, num caso em tudo semelhante ao caso em apreço, «o direito a obter a nacionalidade portuguesa (e com ela, a cidadania europeia) não está ameaçado e, nesse sentido, não carece de tutela urgente. (…) se há pouco se afirmou que poderá ter-se em consideração, para efeitos da concessão deste tipo específico de tutela urgente, que a protecção de um direito pode ser necessária para a protecção reflexa de outro direito, daqui se presume, pelo menos em via de princípio, que as situações visadas são aquelas em que o, diríamos, direito principal é ele próprio ameaçado, e é por isso que o outro direito não pode ser exercido, estando, por isso, este exercício igualmente ameaçado.
Mas, mais do que isso, que dizer quando o outro direito não é um direito, liberdade e garantia previsto na Constituição portuguesa ou na lei (e nesse caso na medida em que considerado um direito análogo), ou, ainda, quando o autor da acção não é titular desse direito?
E a verdade é que o A., não pode beneficiar do princípio da equiparação do artigo 15.º da CRP, antes de mais, porque não reside em Portugal.
Se pode questionar-se se cabe aos tribunais apreciar a confessada instrumentalização do direito à cidadania per se – problema que não será aqui tratado –, pode certamente decidir-se no sentido de que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inadequado quando o direito principal, condição do exercício de outro direito, não está, ele próprio ameaçado e, mais ainda, quando o direito cuja tutela verdadeiramente se
pretende nem sequer é um direito, liberdade e garantia ou quando nem sequer pode ser titulado pelo autor da acção como sucede no presente caso.
Em face do exposto, há que concluir pela inadequação do meio processual utilizado e, com isto, pela improcedência desta pretensão formulada pelo A./recorrente.»” – orientação que, no seu essencial, vai ao encontro do que acima se expendeu e que, como tal, não pode deixar aqui de se acolher, à excepção das consequências que daí se extraem, uma vez que, no entendimento deste Tribunal, a falta de alegação de factos essenciais dos quais seja possível extrair a indispensabilidade da tutela urgente que aqui se reclama traduz a preterição de um pressuposto processual inominado e, consequentemente, consubstancia uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa (com o natural prejuízo para o conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes) e tem por efeito a absolvição da entidade demandada da instância (e não do pedido) - Neste sentido, vide, a titulo exemplificativo, o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINIS-TRATIVO NORTE, em 04.03.2016, no âmbito do processo n.º 02931/15.4BEPRT”.

Contesta o Recorrente o assim decidido.
Como já se antecipou, a argumentação do Recorrente não é passível de demonstrar juridicamente a existência do alegado erro de julgamento, sendo que a sentença a quo fundamenta a decisão de facto e de direito de forma correcta e não merece qualquer reparo jurídico.
Com efeito, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias encontra-se prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea o) e 109.º do CPTA, configurando-se como um processo urgente, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea e) do mesmo Código. Não obstante o cariz da urgência, a intimação referida integra-se no conjunto de meios processuais principais previstos no Código, porquanto visa a resolução a título definitivo da questão de mérito que lhe subjaz.
De notar que a via normal de reacção é a utilização da acção administrativa ou da respectiva tutela cautelar, pelo que a presente intimação ocupa um lugar residual e subsidiário no contencioso administrativo, sendo a sua utilização quase de ultima ratio, obedecendo a um elenco estricto de requisitos, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. O qual determina que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar(Sublinhado nosso).
Donde se extrai que, em primeiro lugar, deve estar em causa a invocação da lesão de um direito, liberdade e garantia, abrangendo qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, tanto pessoais como patrimoniais, incluindo aqueles direitos que lhes são análogos, nos termos do artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relevando, ainda, a este propósito, que se traduza num direito, liberdade e garantia que se encontra suficientemente densificado e concretizado na CRP ou na própria lei.
Não se discute que o direito à cidadania, regulado no art. 26.º da CRP, é um direito fundamental. Contudo, não basta a mera invocação de qualquer direito fundamental por parte do requerente. Exige-se, quanto aos pressupostos processuais do presente meio de tutela “urgentíssimo”, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado.
Neste circunspecto o Recorrente limita-se a tecer uma série de considerandos e juízos de valor sem concretização em quaisquer factos ou circunstâncias, para além da sua idade do (65 anos), que permitam infirmar o assisadamente decidido pelo Tribunal a quo. Porquanto, para o sucesso no presente meio exige-se a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade e garantia invocado.
Como se expendeu em recentíssimo Acórdão deste TCA SUL, de 06.10.2022, no Proc. nº 1749/22.2BELSB:
“(…) 20. Com efeito, está em causa a alegada omissão da Conservatória dos Registos Centrais na integração do registo de nascimento da autora no sistema de registo civil português – para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa pela autora –, sendo certo que, conforme decorre de forma clara e expressa da lei, as acções relativas à matéria da nacionalidade seguem a forma da acção administrativa, ou seja, uma forma de processo não urgente (cfr. o disposto no artigo 36º, nº 1, a contrario, do CPTA), a que acresce o regime resultante do artigo 62º do aludido Regulamento, que dispõe que, “sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a reacção contenciosa contra quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da acção administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
21. Por conseguinte, carece manifestamente de fundamento a alegação da autora de que, estando em causa nestes autos questão relativa à aquisição da nacionalidade, tal seria suficiente para o uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pois o meio processual idóneo para a defesa do alegado direito da autora à aquisição da nacionalidade portuguesa é a acção administrativa, de acordo com o disposto no artigo 37º, nº 1, alínea b) do CPTA.
22. Além do mais, é ainda patente que a autora não deu satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do recurso ao presente meio processual, por não ser possível, em tempo útil, o recurso a uma acção administrativa.
23. Percorrendo novamente quer o requerimento inicial, quer a alegação de recurso, constata-se que a autora não alega um único facto concreto do qual resulte que, pela circunstância da sua pretensão ser apreciada no âmbito da acção administrativa e, portanto, de uma decisão final com trânsito em julgado numa tal acção poder demorar, pelo menos – atendendo aos prazos previstos para a sua tramitação e à possibilidade de recurso jurisdicional –vários meses, tal circunstância seja susceptível de retirar utilidade ao processamento do acto de integração do seu registo de nascimento no registo civil português que só nessa data seja efectuado.
24. Com efeito, a autora não alegou – e, consequentemente, não provou – que, caso a decisão de mérito não fosse proferida num processo de natureza urgente, haveria (a) uma perda irreversível de faculdades de exercício desse direito (o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa), e (b) uma qualquer situação de carência pessoal ou familiar em que estivesse em causa a imediata e directa sobrevivência pessoal de alguém”.

Cabia, pois, ao Recorrente explicitar de que modo carece da tutela judicial urgente ora peticionada, concretizando de que forma o seu alegado direito de cidadania se encontra afectado ou afecta outras vertentes da sua vida pessoal, social, profissional ou outra. O que não fez em 1ª instância, nem no presente recurso. Sendo que, não foi, pois, praticado qualquer acto de indeferimento ou de “retirada” da nacionalidade portuguesa do ora Recorrente.
Alega, ainda, que terá sido alvo de tratamento discriminatório por parte das autoridades administrativas portuguesas, mas sem que alegue ou demonstre, qualquer violação do princípio da igualdade na sua dimensão de proibição da discriminação (art. 13.º, n.º 2, da CRP). Improcede, deste modo, mais este argumento do Recorrente.
Em suma; não consta nem foi invocada pelo Recorrente qualquer circunstância de urgência qualificada, tal como decidiu o Tribunal a quo, que exija ser resolvida de forma célere através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Termos em que soçobrando o argumentário do Recorrente, o presente recurso terá de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.

Ø Da litigância de má-fé suscitada nas contra-alegações:

Nas contra-alegações do recurso, veio o Recorrido pedir a final que:

Deve o Mandatário do recorrente ser responsabilizado deontologicamente por má-fé, uma vez que faz dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, violando o dever de recíproca correção, usando expressões injustificadamente ofensivas, faltando ao respeito devido ao Tribunal e às Instituições – artigos 542º, nº 2, alínea d) e artigos 8º e 9º, todos do CPC, aplicáveis ex.vi artigos 1º do CPTA.

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido outros relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 542.º, nº 2, do CPC).

Por seu turno, o dever da boa-fé processual encontra-se instituído como um princípio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando entre si de correção, honestidade e lealdade (cfr. arts. 7.º, 8.º e 9.º do CPC).

A violação desse dever implica a condenação do litigante respetivo em multa e ainda em indemnização à parte contrária, caso por esta seja pedida. É, por conseguinte, inerente ao princípio da boa-fé que a parte, ao litigar, esteja genuinamente convencida da sua pretensão.

Como se alude no Ac. do TR de Coimbra, de 28.05.2019, Rec. 3303/11.5TBLRA-A.C1

Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artº. 542º do nCPC), havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. (No sentido do que se deixou exposto, vide, entre outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 1116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt ).

Revertendo para o caso em análise, constatamos que o Recorrente tece nas suas alegações de recurso comentários e considerações pessoais, não propriamente abonatórias sobre as instituições, o Tribunal a quoquiçá irá também fazer sobre este Tribunal ad quem -. Mas que não se reflectem no processo ou no meio processual usado para os efeitos do art. 542.º, n.º 2, al. d) do CPC.

Por outro lado, nos termos do art. 9.º do CPC, todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correção – n. º1 – e “[n]enhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições” – n.º 2.

Porém, também aqui deverá ser ponderada alguma amplitude de actuação e expressão ao advogado, nomeadamente nos termos em que redige e verte nos articulados a matéria factual e juridicamente relevante. Donde, só quando implicar uma violação desproporcionada e desnecessária da honra e bom nome dos demais intervenientes processuais, ou das instituições deverá ser esse o critério aferidor da (i)licitude do comportamento do advogado. O que não ocorre nem o Recorrido densificou o respectivo pedido.

Em suma, improcede o pedido de condenação do Recorrente, na pessoa do seu IM, como litigante de má-fé.


*
III - Decisão:

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;

Sem custas – isenção objectiva.

R.N.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2023


Ana Cristina Lameira (relatora)
Ricardo Ferreira Leite
Catarina Jarmela