Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5896/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/23/2002 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | TAXAS DE COMBATE À PESTE SUÍNA AFRICANA DEFESA SANITÁRIA DIREITO ADUANEIRO |
| Sumário: | 1. Os tributos denominados taxas de combate á peste suína africana bem como as taxas dos ruminantes na medida em que têm como contrapartida uma actividade desenvolvida pela Administração têm a natureza de taxa. 2. Porque tais taxas se destina à defesa sanitária dos animais da espécies discriminadas nos diplomas que as contemplam mas também ao pagamento de compensações aos produtores nacionais violam o Tratado de Adesão e os artigos 9 12 e 95 do Tratado de Roma bem como o artigo 8º da CRP porquanto tais taxas têm a natureza de encargo equivalente a direito aduaneiro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por C... contra a execução fiscal contra si instaurada para pagamento da quantia de 13 710 686$00 referente a dividas relativas a taxas de combate à peste suina africana à doença de ruminantes e de comercialização e referentes aos meses de Fevereiro e Março de 1993 veio o IROMA Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 04 07 2001 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para conhecer do recurso o TCA. A recorrente concluiu assim as suas alegações: 1ºNo processo «sub judice» não foi dado como provado que o IROMA tinha liquidado as taxas de peste suina africana ao abrigo do DL 19/79 de 10 02 e 547/77 de 31 12. 2º A execução tinha por objecto para além da taxa de peste suina africana a cobrança de taxas dos ruminantes e de comercialização. 3º Ao tecer no relatório considerações sobre dois diplomas não citados na sentença relativamente à sua constitucionalidade não tirando consequências na parte dispositiva a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 144do CPT. 4º Uma taxa cobrada indistintamente sobre produtos nacionais e sobre produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrente compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide. 5º Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória. 6º Ambas as situações estão proibidas respectivamente pelos artigos 9º 12º e 95 do Tratado de IROMA 7º Quando as actividades beneficiadas pela taxa beneficiam os produtores nacionais e os produtos externos mas os primeiros obtenham dela um beneficio proporcionalmente mais importante a taxa constitui nessa medida um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente ou apenas em parte o encargo suportado. 8º Uma das taxas em litígio destinava-se a combater a doença da peste suina africana dos animais existentes em território nacional sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importado 9º Assim ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado esta não constituía uma imposição interna discriminatória com também não constituía encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro tendo em conta o destino proveniente de tal taxa. 10º Ao decidir como decidiu o M. Juiz violou o disposto nos artigos 9º e 12 do Tratado de Roma. 11º Deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida julgando-se a oposição improcedente. Não houve contralegações. O M.º Pº pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º O IROMA procedeu à liquidação de taxas ao abrigo do disposto nos dec. leis 354/78 de 23 11 240/82 de 22 06 e 343/86 de 09 10 relativas aos meses de Fevereiro e Março de 1993 no montante de 13 710 686$00 acrescido de juros de mora de que era devedora F..., S A em virtude de ter efectuado o abate de gado bovino e suino destinado a consumo público durante os referidos meses cfr. certidões de folhas 26 e 27 dos autos. 2º As taxas de combate à peste suina africana e à doença de ruminantes incidiam sobre os suínos ou ruminantes abatidos em território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importadas para o consumo publico no nosso pais. cfr. docs. de folhas 143 a 147 dos autos. 3º As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação das taxas de combate à peste suina africana e à doença dos ruminantes destinavam-se a fornecer os meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doenças no território nacional e ao pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos. Cfr. doc. de folhas 143a147. 4º Em 1993 foi instaurada a execução fiscal na 2º RF de Sintra sob o nº 107 286 .2/93e apensos tendo por objecto a cobrança coerciva da divida identificada em 1º . cfr. folhas 25e 26 e27dos autos. 5º Em 11 11 1993 a oponente foi citada para a execução fiscal identificada em 1cfr folhas 25. 6º Em 30 11 1993 deu entrada na 2ª RF de Sintra esta oposição. Foi perante esta factualidade que o m.º juiz decidiu julgar a oposição totalmente improcedente por no seu entender o quantitativo das taxas de combate à peste suina africana ter derivado da aplicação dos dec. leis 19/79 de10 02 e Dec. lei547/77 que foram declarados inconstitucionais com força obrigatória geral. E no que concerne às restantes taxas por as considera como encargos equivalentes a um direito aduaneiro violadores do Tratado de Roma. A recorrente insurge-se contra este entendimento porquanto discorda da decisão que considera ferida de nulidade por excesso de pronúncia em clara violação do preceituado no artigo 144do CPT na medida em que não consta dos autos ao contrário do decidido que as taxas de combate à peste usina africana tenham sido liquidadas ao abrigo do disposto nos diplomas declarados inconstitucionais ou seja os dec. leis 19/79 de 10 02 e 547/77 de 31 12 E também porque no entendimento da recorrente as taxas em causa não podem ser qualificadas de encargo equivalente a direito aduaneiro por da sua aplicação não resultar discriminação entre os produtos nacionais e os produtos importados nem se destinarem a compensar parte dos encargos que incidem sobre os produtos nacionais Depois refere ainda na alínea h) das suas conclusões que uma das taxas se destinava a combater a doença da peste suíina africana dos animais existentes em território nacional sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importados. Como se vê do probatório da sentença recorrida esta deu como provado no seu nº 3 que as verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação das taxas de combate à peste suina africana e à doença dos ruminantes se destinavam a fornecer os meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doenças no território nacional e ao pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos. Como bem refere o Ac. do STA ínsito a folhas 219 e segs. a recorrente questiona uma factualidade mais alargada do que aquela que a sentença estabeleceu ao pretender não apenas que o produto da arrecadação das taxas em discussão se destinava a financiar o combate à peste suina africana mas que esse destino se desprendia da origem -nacional ou exterior dos produtos visados Por outro lado para a recorrente a única aplicação dada às taxas era apenas a do financiamento do combate à peste suína africana ao passo que a sentença deu como provado que as mesmas se destinavam a compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos de o serem . Importa assim analisar o que sobre tal referem os autos. A certidão de folhas 26 apenas refere que as taxas se relacionam com o abate de gado bovino e usino destinado a consumo publico no mês de Fevereiro de1993 ao abrigo dos Decs. lei 343/86.240/82e 343/86. O mesmo é referido nas certidões de folhas 27 Todavia a folhas 143 a folhas 147 dos autos satisfazendo a ordem do Ac. do STA de folhas 125 e segs. dos autos que ordenara a ampliação da matéria de facto com vista a aferir se as taxas em causa tinham ou não a natureza de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros constata-se a informação do Ministério da Agricultura de19 Janeiro de 2000 que informa que os Dec. leis 354 /78 de 23 11 e 240/82 de 22 06 foram publicados anteriormente a adesão de Portugal à CEE e que o destino das verbas cobradas ao abrigo do DL 354/78 se resumia a serem depositadas num Fundo de Abastecimento do INGA destinando-se à liquidação de indemnizações por abate de animais compulsivamente verificado em consequência de diagnóstico positivo de tuberculose e brucelose bovina e de brucelose ovina e caprina bem como ao pagamento dos encargos com o rastreio das doenças nos efectivos do continente e ainda a pagamento de encargos laboratoriais A folhas 147 a mesma entidade do M A explicita o destino das taxas em causa da seguinte forma: A) Taxa de combate à peste usina africana. A taxa destinada ao combate da PSA tinha por finalidade o pagamento de indemnizações aos proprietários dos suínos por abate sanitário compulsivo dos mesmos. A taxa cobrada sobre os suínos abatidos no território nacional e sobre as carnes importadas para consumo publico destinavam-se tão somente ao pagamento de compensações aos produtores nacionais de suínos. B) Taxa de combate às doenças de ruminantes A taxa de combate às doenças dos ruminantes bovinos ovinos e caprinos destinava-se quer à luta contra as doenças dos ruminantes especialmente tuberculose e brucelose e mamites quer ao abate sanitário obrigatório dos animais positivos. A taxa cobrada sobre os ruminantes abatidos no território nacional ou sobre a carne de ruminantes importadas para consumo público destinava-se a fornecer meios financeiros para os programas de luta contra as citadas doenças e compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos Face ao exposto acordam os juizes deste TCA em dar como provado todos os factos constantes do probatório da sentença porque não infirmados validamente não dando como provado face ao conteúdo dos documentos citados a materialidade constante da alínea h) das conclusões do recurso ou seja que as taxas destinadas a combater a PSA dos animais existentes em território nacional tinham esse destino sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importados. Perante esta factualidade há que tomar posição sobre as questões suscitadas no recurso. Designadamente no que concerne à referida inconstitucionalidade que a sentença recorrida diz sofrerem os diplomas por ela citados entendemos que nesta parte a sentença enferma de nítida nulidade já que ao arrepio do preceituado no artigo 144 do CPT conheceu de questão que não lhe tinha sido posta e até ao arrepio da posição tomada pelo Ac do STA de folhas 125 pelo que violaria também o caso julgado formal. Daí que se entenda com a recorrente que nesta parte a mesma deve ser considerada nula. Também não podemos concordar com o m.º juiz «a quo» quando afirma que as taxas em causa não deve ser qualificadas como taxas já que se trata de verdadeiros impostos por não se verificar «in casu» a contrapartida ou não comportarem uma contraprestação administrativa. Entendemos que também aqui não cabe razão à recorrente pois dado que da imposição de tal tributo nasce como contrapartida uma actividade beneficiadora do sujeito passivo não pode o mesmo deixar de ser considerado como taxa pois o que caracteriza o imposto é o facto de a sua exigência legal não estar dependente de contraprestação administrativa determinada cfr. Mafezzoni in Profili per una teoria generale del procedimento d,imposizione Daí que também nesta parte se tenha de dar razão à recorrente quando afirma serem os tributos em causa verdadeiras taxas . E porque a sentença assim não decidiu nesta parte também ela será de revogar por violação de lei. Todavia o m.º juiz decidiu julgar a oposição improcedente por no seu entender as taxas em causa ofenderem a legislação comunitária nomeadamente os artigos 9 12 e 95 do Tratado de Roma na medida em que têm efeito equivalente a direitos aduaneiros já que como ficou provado a sua receita se destinou a actividades que beneficiavam especificamente o produto nacional além de existir identidade entre o produto nacional e o importado sucedendo também que os encargos que incidiam sobre o produto nacional eram integralmente compensados. Ora constata-se assim que todas as taxas aqui em cobrança face ao seu destino comprovado muito embora sejam imposições legais internas têm de considerar-se «in casu» encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros face à discriminação que criam ente os produto nacionais e os importados apesar de tais produtos serem idênticos o que é proibido pelos artigos 9 12 do Tratado de Roma Assim tendo em conta o preceituado no artigo 8º da CRP as normas que permitem tais taxas por violadoras do direito comunitário têm de considerar-se como se fossem normas inconstitucionais ou seja a constatação da violação do direito comunitário tem à semelhança da constatação da inconstitucionalidade de uma norma como efeito a sua desaplicação e a sua destruição por dever ser tida como norma nula. Cfr. neste sentido Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in CPT anotado pp.539. Nesta parte não podemos deixar de concordar e aderir à fundamentação da sentença recorrida. Face ao exposto acordam os juizes em dar parcial provimento ao recurso na parte em que a sentença julgou inconstitucionais os dec. 19/79 e 547/77 por tal constituir excesso de pronuncia proibida pelo artigo 144do CPT e ainda na parte em que decidiu revestirem os tributos em cobrança a natureza de impostos e não de taxas nessa parte a anulando mas negar provimento ao recurso confirmando a sentença que julgou totalmente improcedente a oposição por as taxas em cobrança incluindo a taxa de combate à peste usina africana terem a natureza de encargos equivalentes a impostos aduaneiros desta forma violando os artigos 9 e 12 do Tratado de Roma e 8º da CRP. Sem custas por não serem devidas. Notifique e registe Lisboa, 23 de Abril de 2002 José Maria da Fonseca Carvalho |