Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06718/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/14/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | IDEFERIMENTO TÁCITO |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ....., residente na Rua ......, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico, que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho, de 29/8/2001, do Director-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II Série, nº 215, de 5/9/2001, que nomeara 27 funcionários para a categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos. Imputa ao acto recorrido um vício de violação de lei, por infracção do art. 4º., do D.L. nº. 141/2001, de 24/4, dado que, tendo sido aprovada em concurso de promoção à categoria de assistente administrativo especialista que estava pendente à data da entrada em vigor daquele diploma, deveria ter sido nomeado nessa categoria por força da citada disposição legal que mandou aplicar aos concursos pendentes o regime de dotação global dos quadros de pessoal. Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a questão prévia da falta de objecto do recurso por não ter o dever de se pronunciar sobre a não nomeação da recorrente na sequência do concurso em causa e sustentou a legalidade do acto impugnado. Concluíu que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente. Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, tanto a recorrente como o digno Magistrado do M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia Pelo despacho de fls. 28 vº., relegou-se para final o conhecimento dessa questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do RSTA. A recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "A) Pelo despacho de 29/8/01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II Série de 15/9/01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação; B) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a autoridade ora recorrida; C) É que, de acordo com o disposto no D.L. 141/2001, de 24/4/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu art. 4º. devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente em conta o que é dito no respectivo preâmbulo; D) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma o que era o caso do aqui em apreço não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso no caso em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar mas, sim, para todos os candidatos aprovados, uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global; E) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no D.L. 141/2001, de 24/4, em especial do seu art. 4º. e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos; F) Assim, o despacho hierarquicamente recorrido, ao não ter nomeado a recorrente com efeitos a 15-09-2001 na categoria de Assistente Administrativo Especialista, violou o art. 4º do D.L. 141/2001, de 24/4, o que inquina, por igual, o indeferimento tácito sob recurso". A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por ordem de serviço datada de 21/6/2000, subscrita pelo Director de Serviços, foi divulgada a abertura de concurso limitado de acesso para a categoria de assistente administrativo especialista, do grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, destinado ao preenchimento de 17 lugares vagos e dos que viessem a vagar nessa categoria no prazo de 1 ano; b) A recorrente candidatou-se a esse concurso, tendo, na respectiva lista de classificação final homologada por despacho, de 15/5/2001, do Subdirector-Geral dos Impostos , ficado posicionada em 41º. lugar, com 15,537 valores; c) Por despacho, de 29/8/2001, do Director-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II Série, nº 215, de 15/9/2001, foram os 27 primeiros classificados da aludida lista nomeados para a categoria de assistente administrativo especialista, ficando colocados nos respectivos quadros de contingentação; d) Através do requerimento constante de fls. 6 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente, em 29/10/2001, interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior, invocando que este padecia de vício de violação de lei, por infracção do art. 4º. do D.L. nº 141/01, de 24/4, em virtude de não a ter nomeado também para a categoria em questão, apesar de ter sido aprovada no concurso; e) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão. x 2.2.1. Objecto do presente recurso contencioso, é o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto pela recorrente, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho, de 29/8/2001, do Director-Geral dos Impostos, que nomeou, na categoria de assistente administrativo especialista, os 27 primeiros classificados na lista de classificação final do concurso limitado de acesso àquela categoria.A entidade recorrida invocou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, com o fundamento que a recorrente não invocou que as vagas existentes abrangiam o lugar em que ficou posicionada na lista de classificação final, pelo que não tinha o dever de se pronunciar sobre a sua não nomeação na sequência do concurso. Parece, assim, considerar que o seu dever legal de decidir estava dependente da alegação pela recorrente da violação do preceituado no aviso de abertura do concurso ou de uma norma do procedimento dos concursos (cfr. art. 11º. da sua resposta). Mas não tem razão. Efectivamente, a questão de saber se existe ou não dever legal de decidir depende do procedimento em causa e não da ilegalidade que é arguida. Por isso, a invocação pela recorrente que tinha direito à nomeação por as vagas existentes abrangerem o lugar em que ficou posicionada na lista de classificação final é completamente irrelevante para a averiguação do dever legal de decidir. Assim, estando em causa um recurso hierárquico, que assume carácter necessário, por ter por objecto um acto de nomeação de funcionários praticado pelo Director-Geral dos Impostos ao abrigo de uma competência própria mas não exclusiva, tinha a entidade recorrida, seu superior hierárquico, o dever legal de o decidir (cfr. art. 25º, nº 2, da Lei nº 49/99, de 22/6 e nº 10 do Mapa II a ela anexo, bem como os arts. 166º., 167º, nº 1, e 175º., nº 3, todos do C.P. Administrativo). Deste modo improcede a arguida questão prévia da falta de objecto do recurso. x 2.2.2. O D.L. nº. 141/2001, de 24/4, revogando os nºs. 4 a 6 do art. 14º. do D.L. nº 248/85, de 15/7 que estabeleciam, para a Administração Central, a regra geral da proibição dos quadros de pessoal preverem dotações globais por carreira , fixou o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas (cfr. arts. 1º. e 5º.).A fixação de dotações globais quando o número de lugares do quadro não está determinado por categorias mas ao nível da carreira se se revela mais vantajoso do ponto de vista do funcionário (uma vez que a ascensão às categorias superiores já não estará dependente da existência de vaga, como sucederá se se fixarem dotações por categoria) implica, no entanto, um maior despesismo por parte da Administração Pública (cfr. Paulo Veiga e Moura in "Função Pública", 1º. Vol., 1999, pag. 72). Estabelecendo o art. 3º., do D.L. nº 141/2001, a conversão automática das dotações por categoria em dotações globais, a questão que desde logo se coloca é a de saber qual a repercussão da entrada em vigor deste diploma sobre os concursos que já haviam sido abertos para acesso a categorias limitadas por número de lugares. A resposta a esta questão tem que resultar da interpretação do art. 4º. do D.L. nº. 141/2001 que preceitua que "o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor" , conjugado com o que consta do preâmbulo deste diploma, onde se pode ler que "mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes de globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria". Entende a recorrente que, em consequência desta norma e da introdução do novo regime de dotação global, o concurso em causa nos autos não se manteve válido só para o preenchimento dos lugares vagos, pelo que deveriam ter sido nomeados para a categoria de assistente administrativo especialista todos os candidatos que nele obtiveram aprovação e não apenas os 27 correspondentes aos lugares vagos. Mas não tem razão. Vejamos porquê, seguindo-se aqui a doutrina do recente acórdão deste Tribunal de 17/3/2004, proferido no Proc. nº 6700/02, onde estava em causa uma situação em tudo idêntica à dos autos: “No caso dos autos, o concurso de acesso foi aberto para determinado número de lugares na categoria, mais concretamente, para 17 lugares de assistente administrativo especialista e para aqueles que viessem a vagar no prazo de 1 ano. Como a dotação por categoria foi convertida em dotação global, deixaram de existir os lugares postos a concurso e, por isso, sem o art. 4º. daquele diploma, os concursos pendentes tinham que se extinguir por jamais ser possível provimento nos lugares a que os mesmos se destinavam. Com o disposto no art. 4º. mantiveram-se os concursos, mas com as adaptações decorrentes da globalização da dotação. Mas que adaptações é necessário fazer? A principal adaptação a fazer, senão a única, é a de que o número de lugares de categoria para que foram abertos os concursos passa a ser número de lugares na carreira a prover naquela categoria. Ou seja, as vagas existentes à data da entrada em vigor do diploma podem ser providas não como lugares de categoria mas sim como lugares de carreira. Mas isto não significa, como pretende a recorrente, que todos os candidatos aprovados em concurso de acesso pendente tenham direito à promoção. Esse direito só existe para os funcionários graduados em lugar que permita ocupar as vagas postas a concurso e existentes à data da entrada em vigor do diploma. Após essa data, não existe mais a possibilidade de vagar lugares de categoria e, por isso, já não se pode dizer que o concurso também é válido para os lugares que vierem a vagar dentro do prazo de 1 ano após a publicação da lista de classificação final. O concurso só pode ser válido para os lugares vagos existentes à data da entrada em vigor do diploma, as quais se converteram em lugares de carreira, não podendo servir para preenchimento de número de lugares de carreira na categoria de assistente administrativo especialista que não foram equacionados e considerados pela entidade que abriu o concurso. Sem o art. 4º. do D.L. nº 141/01 os concursos pendentes perderiam a validade, inclusivé para o número de vagas postas a concurso, pois já não era possível prover em lugares de categoria. Com a norma transitória, pretende-se respeitar os concursos pendentes quanto ao número de lugares a preencher. Entendimento diferente, não só prejudicaria o processo concursal, no que respeita à sua extensão, como seria contrário à liberdade que a Administração dispõe quanto à fixação do número de lugares a preencher na categoria de acesso. A solução poderia ser diferente se a par do regime de dotação global o legislador tivesse instituído a obrigatoriedade da abertura do concurso sempre que houvesse funcionários que tenham revelado mérito adequado durante o tempo mínimo legalmente fixado para a permanência na categoria. Aí sim, estando já aprovados em concurso, o princípio da obrigatoriedade da abertura do concurso estendia-se aos concursos pendentes, o que conferia imediatamente o direito à promoção. Mas, como acima referimos, a opção do legislador não foi nesse sentido, nem aquela obrigatoriedade se pode inferir do regime da dotação global. Se a lógica subjacente ao princípio da dotação global por carreira é a de assegurar o direito à promoção dos funcionários logo que possuam, o tempo mínimo legalmente exigido e o mérito adequado, o que vai no sentido da obrigatoriedade da abertura do concurso, também lhe subjaz a preocupação de gestão racional de recursos humanos e financeiros, sob pena de revelar-se contrário à ideia da selecção em que consiste o concurso, o que favorece a discricionaridade da Administração quanto à fixação do número de lugares a preencher. Neste último sentido, até se pode argumentar que não tendo sido revogado o nº 3 do art. 16º. do D.L. 353-A/89, que excepcionava da regra da obrigatoriedade da abertura do concurso as carreiras de dotação global, a Administração tem poder discricionário de fixar o número de lugares a preencher na categoria de acesso. E assim é, enquanto o concurso não for aberto não há qualquer direito subjectivo à promoção. Concluindo, em nossa opinião, a norma transitória do art. 4º. do D.L. 141/01 deve ser interpretada no sentido de que manter válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concursos que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares de categoria; do alcance da norma estão excluídos os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso”. Portanto, o acto impugnado, ao indeferir tacitamente o recurso hierárquico interposto pela recorrente, não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 180 Euros e a Procuradoria em 90 Euros x Entrelinhei: modo x Lisboa, 14 de Abril de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |