Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1327/06.3BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/23/2023 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO; CONCURSO DE PROVIMENTO FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO; JUÍZO DE EQUIDADE |
| Sumário: | I. Reconhecida a causa legítima de inexecução, tem o exequente de ser compensado com a fixação de indemnização nos termos previstos no artigo 166.º do CPTA. II. A indemnização deve compensar os danos que decorrem do prejuízo que o exequente teve por não ver a sentença anulatória cumprida com o reinício do procedimento e a possibilidade de vir a ser graduado no lugar a concurso, traduzida na perda de chance para o candidato, em virtude da impossibilidade da sua repetição, excluindo os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do ato administrativo anulado. III. Perante situação de inexecução relativa a concurso de provimento, a fixação da indemnização deve fazer-se através de recurso à equidade, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, em função das circunstâncias do caso concreto e designadamente das potenciais diferenças salariais admitidas, sem que tal juízo se confunda com fórmulas matemáticas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul M...... requereu, nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do CPTA, a execução da sentença proferida em 1.ª instância pelo TCAS, datada de 19/05/2005, que julgou procedente recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde, datado de 24/04/2002, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Presidente do Conselho de Administração da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, com fundamento no facto do júri do concurso ter fixado critérios de seleção dos candidatos depois do termo do prazo para apresentação de candidaturas. Por acórdão de 21/05/2009, o TCAS julgou procedente a execução judicial e condenou o executado a praticar todos os atos procedimentais no âmbito do concurso de provimento interno condicionado para o preenchimento de uma vaga de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral do Centro de Saúde de Sete Rios, aberto pela Ordem de Serviço n.º 29/2000, de 06/10/2000, a partir da homologação da lista dos candidatos admitidos e excluídos. Dessa decisão, o executado interpôs recurso jurisdicional para o STA, na parte em que foi condenado em sanção pecuniária compulsória, tendo o mesmo sido admitido em 21/07/2009. Em sucessivos requerimentos posteriores, o executado requereu prazo complementar para a prática dos atos devidos, mais tendo alegado supervenientemente que a execução se encontrava integralmente cumprida, em 03/09/2009. Em 07/12/2009, o exequente requereu declaração de causa legítima de inexecução da sentença, por terem sido extraviados os CV apresentados inicialmente pelos candidatos ao referido concurso. A mesma foi julgada procedente por despacho do TCAS, datado de 21/11/2013. Foram notificadas as partes para acordarem o montante da indemnização, de acordo com o disposto no artigo 178.º n. º 1 do CPTA. Em 06/02/2014, o exequente informou que não foi obtido acordo. Foi cumprido o disposto no artigo 166.º, n.º 2, do CPTA. Por decisão sumária datada de 21/10/2022, decidiu-se fixar a indemnização devida pelo facto da inexecução no valor de € 20.000 (vinte mil euros), a pagar no prazo de 30 dias. O exequente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, al. g), do ETAF, da referida decisão sumária. Por despacho datado de 24/11/2022, não se admitiu o recurso, por visar a impugnação de decisão sumária, igualmente não se admitindo a sua convolação para reclamação para a conferência, porque intempestivo para esse efeito. O exequente apresentou reclamação deste despacho. Por decisão datada de 15/02/2023, a Exma. Senhora Juíza Conselheira Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, decidiu determinar a convolação do requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, assim se deferindo a referida reclamação. Em obediência ao assim decidido, cumpre conhecer da reclamação para a conferência e assim aferir do erro de julgamento da decisão reclamada, ao fixar indemnização no sobredito montante. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da presente decisão, mostram-se assentes os seguintes factos: 1. Pela Ordem de Serviço n.º 29/2000, de 06/10/2000, do Coordenador Sub Regional de Saúde Lisboa foi aberto concurso de provimento interno condicionado para preenchimento de uma vaga de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral do Centro de Saúde de Sete Rios (cfr. art.1.º da p.i., por acordo). 2. O método de seleção a utilizar no aludido concurso consistia na realização de uma prova pública de discussão do curriculum do candidato, nos termos da alínea b) do n.º 62 do Regulamento (Portaria n.º 47/98, de 30 de janeiro), sendo obrigatoriamente considerados os fatores e respetiva valorização, constantes do n.º 65 do mesmo Regulamento (cfr. art. 2.º da p.i., por acordo). 3. Nos termos do n.º 66.2 da referida Portaria 47/98, de 30 de janeiro, competia ao júri definir em ata os critérios, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos (cfr. art. 3.º da p.i., por acordo). 4. O exequente formalizou atempadamente a sua candidatura, tendo solicitado cópia da ata da definição dos critérios a que obedece a valorização dos fatores (cfr. art. 4.º da p.i., por acordo). 5. Tal pedido foi indeferido pelo Júri (cfr. art. 4.º da p.i., por acordo). 6. O exequente foi admitido a concurso, tendo-lhe sido atribuída a classificação de 14,28 valores (cfr. art. 5.º da p.i., por acordo). 7. A lista de classificação final foi homologada por despacho do Presidente do Conselho da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, datado de 04/07/2001 (cfr. art. 6.º da p.i., por acordo). 8. O exequente dirigiu ao Ministro da Saúde recurso hierárquico do ato de homologação da lista (cfr. art. 7.º da p.i., por acordo). 9. O Ministro da Saúde indeferiu o recurso hierárquico por despacho de 21/04/2002, exarado sobre o Parecer n.º 129/02 do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (cfr. art. 8.º da p.i., por acordo). 10. De tal despacho foi interposto recurso contencioso para o TCA-Sul, em 15/05/2003 (cfr. art. 9.º da p.i., por acordo). 11. Em 19/05/2005, foi proferida sentença anulatória do despacho Senhor Ministro da Saúde, transitada em julgado em 02/06/2005 (cfr. art. 10.º da p.i., por acordo). 12. A referida sentença do TCA-Sul não foi cumprida no prazo de execução espontânea previsto no artigo 162.º, n.º 1, do CPTA (cfr. art. 11.º da p.i., por acordo). 13. Em 02/01/2006, o exequente intentou a presente ação (cfr. fls. 2 e ss do 1.º Volume do processo Físico). 14. Em 21/05/2009, o TCA-Sul julgou procedente a execução judicial, e condenou o executado a praticar todos os atos procedimentais no âmbito do concurso de provimento interno condicionado para o preenchimento de uma vaga de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral do Centro de Saúde de Sete Rios, aberto pela Ordem de Serviço n.º 29/200, de 06/10/2000, a partir da homologação da lista dos candidatos admitidos e excluídos (cfr. fls. 244 a 248 do volume I do processo físico). 15. Por despacho de 21/11/2013, foi declarada a existência de causa legitima de inexecução (cfr. fls. 479 do volume II do processo físico). 16. Caso o exequente tivesse ficado provido numa das vagas para o lugar de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Sete Rios, Lisboa, a diferença remuneratória entre o mês de novembro de 2001 e o mês de fevereiro de 2022 totalizaria o valor líquido de € 81.436,87 (fls. 746/778 SITAF). 17. A pensão de aposentação que o interessado M...... auferiria a partir do mês de março de 2022, caso a mesma fosse calculada com os valores fornecidos pela ARSLVT, teria o valor mensal de € 3.343,11, sendo a pensão de aposentação efetivamente fixada pela CGA no valor mensal de € 3.030,33 (fls. 795/805 SITAF). * II.2 FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A origem dos presentes autos radica num concurso de provimento interno condicionado para preenchimento de uma vaga de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral do Centro de Saúde de Sete Rios, cuja abertura foi determinada por Ordem de Serviço n.º 29/2000, de 06/10/2000, do Coordenador SubRegional de Saúde de Lisboa, ao qual o exequente se candidatou. Inconformado com o ato de homologação da lista de classificação final, despacho do Presidente do Conselho da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, datado de 04/07/2001, o exequente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, que foi indeferido em 21/04/2002. Interposto recurso contencioso para este TCAS, veio a ser proferida sentença anulatória deste ato de indeferimento em 19/05/2005, transitada em julgado em 02/06/2005. Em 21/05/2009, este TCAS julgou procedente a execução judicial e condenou o executado a praticar todos os atos procedimentais no âmbito do referido concurso. E por despacho de 21/11/2013, foi declarada a existência de causa legitima de inexecução. Reconhecida a causa legítima de inexecução, tem o exequente de ser compensado com a fixação de indemnização nos termos previstos no artigo 166.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual “[q]uando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.” E na falta de acordo, como no caso ocorreu, rege o respetivo n.º 2, prevendo que “o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.” Os únicos danos assentes são os que decorrem do prejuízo que o exequente teve por não ver a sentença anulatória cumprida com o reinício do procedimento e a possibilidade de vir a ser graduado no lugar a concurso, traduzido na perda de chance para o candidato, em virtude da impossibilidade da sua repetição. Haverá ainda que equacionar o facto de terem decorrido mais de 20 anos sobre o procedimento concursal, as expectativas do exequente e a natureza do dano a ressarcir. Como é bom de ver, não se afigura possível a integral reconstituição da carreira do exequente a partir do término do concurso anulado, dada a imprevisibilidade de cenários passíveis de equacionar. Com efeito, seriam inúmeros os exercícios hipotéticos, relativamente aos quais se entrecruzam demasiadas variáveis, pelo que apenas se pode afirmar que a carreira do exequente poderia ter tido este ou qualquer outro desenlace, na medida em que é impossível agora, num juízo de prognose póstuma, saber o que efetivamente teria ocorrido. Outrossim, apenas poderão ser contemplados os danos que decorram de a sentença não poder ser executada e do exequente não poder ser colocado na situação que teria não fora a ilegalidade que determinou a anulação do ato, o que desde logo exclui os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do ato administrativo apreciado no recurso contencioso, conforme se assinalou nos acórdãos do STA de 20/11/2012, proc. n.º 0949/12, e de 12/07/2017, proc. n.º 0817/14 (disponíveis em www.dgsi.pt, como os demais infra citados). Nesta medida, mostram-se excluídos os prejuízos referentes à litigância em tribunal, uma vez que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inserem no domínio dos prejuízos a que alude o artigo 564.º do Código Civil, apenas podendo ser compensadas a título de custas de parte (cf. o acórdão do STA de 5/3/2020, proc. n.º 284/17.5BELSB, proferido em revista ampliada, ao abrigo do art.º 148.º, n.º 1, do CPTA, assim como os mais recentes acórdãos de 29/10/2020, proc. n.º 02582/09.2BELSB, e de 13/05/2021, proc. n.º 01045/16.4BEALM) Quanto aos danos decorrentes da sentença não poder ser executada, temos que, não obstante a incerteza sobre como se teria desenvolvido a carreira do exequente, ele estava inequivocamente em situação de obter um ganho, existindo um dever objetivo de indemnizar nos termos previstos nos artigos 176.º, n.º 7, e 166.º, n.º 1, do CPTA, “fundado na perceção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado” (Mário Aroso de Almeida, Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, 2002, p. 281). Perante o circunstancialismo descrito, há lugar a indemnização, sendo certo que dos autos não decorre com rigor o montante em que a mesma deve ser fixada. Todavia, temos parâmetros que a permitem fixar, mormente a diferença remuneratória caso o exequente tivesse ficado provido numa das vagas para o lugar de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, que totalizaria o valor líquido de € 81.436,87. E a diferença entre a pensão de aposentação calculada com tais valores e a efetivamente fixada pela CGA, no valor de € 312,78. Estamos perante situação de inexecução relativa a concurso de recrutamento / provimento, no âmbito da qual se consolidou jurisprudência do STA (a par de situações em que outro tipo de erros afetem a carreira do funcionário) no sentido da fixação da indemnização se fazer através de recurso à equidade, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil (cf. os acórdãos de 29/11/2005, proc. n.º 41321-A, do Pleno de 31/01/2008, proc. n.º 039896A, de 01/10/2008, proc. n.º 42003-A, de 25/02/2009, proc. n.º 47472-A, de 30/09/2009, proc. n.º 634/09, de 20/01/2010, proc. n.º 47578-A, de 02/06/2010, proc. n.º 1541-A/03), de 02/12/2010, proc. n.º 45579-A, e de 26/09/2012, proc. n.º 0429A/03). Mais vem entendendo o STA que da conjugação do regime inserto nos artigos 166.º, 173.º e 178.º do CPTA, “resulta a existência dum mecanismo indemnizatório que visa compensar o exequente pelo facto de, por efeito de verificação de causa legítima de inexecução, se haverem frustrado os fins prosseguidos com a dedução dum processo executivo, e, assim, com eles, o dever de executar por parte da Administração da decisão judicial anulatória e o correspondente direito do exequente a essa execução, sendo que tal compensação destina-se a ressarcir o exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade, ou seja, dos danos decorrentes da perda do direito à execução daquela decisão ou daquilo que alguns também denominam de expropriação do direito à execução” (acórdão do STA de 07/05/2015, proc. n.º 047307A, e jurisprudência aí citada). Não se demonstra nos autos que a anulação judicial do ato implicaria, num novo concurso, o posicionamento do exequente no primeiro lugar, que lhe daria acesso à colocação como chefe de serviço da carreira médica de clínica geral. Havendo, sim, que equacionar a probabilidade de tal ocorrer. Na formulação do juízo equitativo que determinará a fixação do quantum indemnizatório, cumpre ter presente o circunstancialismo descrito na matéria de facto dada como assente. Pois como prevê o já citado artigo 566.º, n.º 3, do CCivil, não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julga equitativamente “dentro dos limites que tiver por provados”. O procedimento concursal em causa teve início no ano de 2000, findando com a homologação da classificação final em 04/07/2001. Instaurado recurso contencioso de anulação, o ato de indeferimento do recurso hierárquico relativo àquela homologação foi anulado por sentença proferida em 2005, por ter o júri do concurso fixado critérios de seleção dos candidatos depois do termo do prazo para apresentação de candidaturas. Vejamos então. O juízo de equidade tem de partir sempre do direito positivo, “como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, tendo os respetivos critérios uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16). No quadro mais recente da definição do montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, veja-se que o STA em 11/03/2021 negou a revista do acórdão do TCAS de 26/11/2020, proc. n.º 1258/06.7BESNT-A, que fixou tal valor em € 5.000, atendendo à delonga imputável ao executado na execução do acórdão anulatório e à frustração das expectativas legítimas da exequente em poder realizar o doutoramento no ano de 2006/2007, com a atribuição da licença sabática para esse ano e não para o ano de 2015/2016. E no acórdão do STA de 16/12/2021, proc. n.º 069/04.9BELSB-A, foi fixado tal valor em € 15.000, atendendo ao valor médio de indemnização das 41 indemnizações acordadas no âmbito do processo 0476/07.5BALSB (que foi de € 11.300, numa média aritmética, mas cerca de € 9.500 se excluirmos as indemnizações de valor mais avultado) e ao tempo que este processo vem tramitando nos tribunais (cerca de 17 anos). Estando em causa neste último aresto uma omissão de regulamentação que levou à não promoção da autora, e a circunstância de funcionários que chefiava terem ascendido a nova categoria, passando a auferir salários superiores ao seu, situação com repercussão no período de 1998 a 2009. Voltando ao caso em apreço, das descritas circunstâncias do caso concreto ressaltam as legítimas expectativas do exequente ser provido no lugar a que concorreu. E bem assim, não deve ser fator alheio na ponderação a efetuar as potenciais diferenças salariais admitidas pela executada, € 81.436,87entre os anos de 2001 e 2022, assim como a a diferença entre a pensão de aposentação calculada com tais valores e a efetivamente fixada pela CGA, no valor de € 312,78. Isto sem que se olvide que este valor assenta num cálculo aritmético, que apenas serve como referencial. Com efeito, o juízo de equidade não se confunde com fórmulas matemáticas, visa alcançar um resultado justo e objetivo, salvaguardando a igualdade entre lesados colocados em circunstâncias idênticas e assim alcançar a justa reparação do dano cujo valor exato não é possível averiguar (cf. o acórdão do STJ de 07/05/2020, proc. n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1). Outrossim, merece igualmente ponderação o tempo de pendência do presente pleito, incluindo a fase executiva. Ponderadas adequadamente as circunstâncias do caso vertente, haverá que fixar a indemnização devida pelo facto da inexecução no valor de € 20.000,00. Esta indemnização é objeto de cálculo atualizado, cf. artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, pelo que vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação, conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, do Plenário das Secções Cíveis do STJ. Em suma, será de indeferir a reclamação para a conferência e assim manter a decisão de fixação da indemnização devida pelo facto da inexecução no valor de € 20.000 (vinte mil euros), a pagar no prazo de 30 dias. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e assim manter a decisão de fixação da indemnização devida pelo facto da inexecução no valor de € 20.000 (vinte mil euros), a pagar no prazo de 30 dias. Custas a cargo da executada. Lisboa, 23 de março de 2023 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) O relator consigna e atesta que o Juiz Desembargador Ricardo Ferreira Leite, devido a impossibilidade técnica, não apõe a sua assinatura e tem voto de conformidade com o presente acórdão. |