Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05885/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/08/2004
Relator:Isabel Soeiro
Descritores:DOCENTES DA ESCOLA NAVAL
EQUIPARAÇÃO A PROFESSORES CATEDRÁTICOS
Sumário:1 - Dispõe o n.º4 do art.º 68.º da Portaria n.º 471/86, de 28.08, que aprova o regulamento da Escola Naval, na redacção dada pela Portaria n.º 739/87, 28.08 que "aos professores nomeados definitivamente é-lhes atribuída, para todos os efeitos, a categoria correspondente, à de professor associado previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo equiparados à categoria de professor auxiliar do mesmo estatuto enquanto se mantiver o regime provisório do respectivo contrato...".
2 - O n.º3 do mesmo normativo prevê a nomeação excepcional de professores a título definitivo, sem observância do regime provisório, "se tal for proposto pelo comandante, com base em parecer devidamente fundamentado e aprovado, pelo menos, por dois terços dos professores efectivos em exercício de funções."
3 - Não se verificando este caso excepcional, a atribuição desse estatuto é condicionada a prestação de provas nas universidades portuguesas com vista à obtenção de diversos graus e títulos académicos previstos no estatuto da Carreira Docente Universitária - Art. 6.º do D.L: n.º 48/86, de 13.03, que definiu o quadro legal de relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o ensino universitário português.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul –1º Juízo Liquidatário – 1ª Secção:

João ...., residente na Av. ......; Fernando ...., residente na rua .....; Jorge ...., residente na Av. .... e Fernando ...., residente na rua ....., todos em Lisboa, vieram interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 17.10.2000, dirigido ao Sr. Ministro da Defesa Nacional, a requerer a sua equiparação, professores associados da Escola Naval, a professores catedráticos, para efeitos remuneratórios.
Imputam ao acto recorrido os vícios de forma por falta de fundamentação; violação de lei, por ofensa ao dever legal de decidir, do direito de igualdade; direito de acesso a cargos públicos; arts. 58º e 59º da CRP, princípios de igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, direito à nomeação (art.47º da CRP)

Respondeu a autoridade recorrida excepcionando a inexistência de objecto por, não haver dever legal de decidir e a ilegitimidade passiva e, relativamente ao mérito do recurso diz carecerem de razão os recorrentes.

Cumprido o disposto no art.54º da LPTA, veio o recorrente responder no sentido da improcedência das questões prévias colocadas.


Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de serem julgadas improcedentes as questões prévias.


A fls.135 relegou-se o conhecimento das questões prévias para decisão final e ordenou-se o cumprimento do art.67º do RSTA.


Os recorrentes apresentaram alegações, nas quais enunciam as seguintes conclusões:
« a) o objecto do presente recurso contencioso de anulação é o indeferimento tácito do requerido, a 17 de Outubro de 2000,- ao Ministro da Defesa Nacional para que produzisse um acto administrativo de equiparação dos professores associados da Escola Naval a professores catedráticos, em tudo idêntico ao despacho que havia sido produzido pelo Senhor Chefe do Estado Maior do Exército, em 22/11/91 para os professores da Academia Militar que se encontravam nas mesmas condições
b) A autoridade recorrida foi interpelada, no âmbito das suas funções administrativas, para proceder à correcção da categoria administrativa dos professores civis da Escola Naval de nomeação definitiva que concorreram, no âmbito do regime legal anterior (D.L. 45.304, de 14 de Outubro de 1963), para o lugar de topo da carreira docente nas Escolas Superiores Militares e que, no processo de transição para a Carreira Docente Universitária, ficaram em situação desigual em relação aos seus pares da Academia Militar;
c)Verificaram-se, cumulativamente, os requisitos necessários à formação do acto tácito de indeferimento previstos no art. 109° do Código do Procedimento Administrativo:
d) Primeiro, foi dirigido um pedido concreto, na forma de requerimento, ao Ministro da Defesa Nacional orgão administrativo com competência jurídica para a prática de todos os actos respeitantes aos funcionários e agentes pertencentes aos organismos e serviços integrados neste departamento ministerial conforme estabelece a Const, Política da República nos art. 1990" alínea e) e art. 201 ° n° 2 e. ainda no ~. 2° alínea d) do D.L. n° 47/93, de 26 de Fevereiro - Lei Orgânica de Defesa Nacional e Código do Procedimento Administrativo nos artºs 42º e 43º,
e) Segundo, sendo o Ministro da Defesa Nacional - o orgão competente nesta matéria, sobre ele recai o dever legal de decidir em conformidade com o disposto no artigo 9° do Código do Procedimento Administrativo; f) Terceiro, o prazo legal previsto no art° 109 n02 e n° 3 do C.P.A., contado desde a data do requerimento de 17 de Outubro de 2000 encontra-se cumprido, à data da propositura do presente recurso contencioso;
g)Quarto, a falta de decisão final, nos aludidos prazos legais, tem o significado de indeferimento, por força do artigo 109° n° 1 do c.P.A.;
h) o indeferimento tácito "sub judice" é ilegal - por falta de fundamentação, enfermando de Vício de Forma por contrariar o disposto no art. 124° n° 1 alínea a) e c) do C.P.A. e consequentemente é anulável;
i) A natureza negativa da decisão recorrida ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República e na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, designadamente nos art. 13° n° 1, 50° n° 1, 58°, 59° n° 1 da C.R.P. e nos art.s 7°, 21° n° Z, 23° nºl e 2,da Declaração dos Direitos do Homem, o que torna o acto recorrido NULO (art. 133° n° 2 alínea d) do C.P.A.);
j) Para além do exposto, a autoridade recorrida viola com a sua omissão os Princípios da Igualdade, justiça, Imparcialidade e Boa-fé, previstos no art. 266° n° 2 do C.R.P. e nos art°s 5°, 6° e 6°
A do c.P.A.
k) A Administração encontrava-se constituída ainda no dever-de nomear para o lugar de topo da carreira quem ganhou um concurso público com esse fim legal, pelo que a negação desse direito subjectivo constitui violação do direito constitucional, consagrado no art. 47° n° 2 da c.R.P; I)Nesta conformidade, o indeferimento tácito sob recurso é NULO por violação dos direitos fundamentais citados, nos termos do art. 1330 n° 2 alínea d) do C.P.A. e é também anulável por Vício de forma a múltiplas Violações da Lei.;
m) Em consequência, deve ser declarado inválido, pelos fundamentos indicados, o acto tácito que indeferiu a pretensão dos recorrentes e restabelecida a equiparação dos Professores Civis de nomeação definitiva da Escola Naval aos Professores Catedráticos da Academia Militar, com a atribuição da mesma categoria funcional»


A autoridade recorrida, em alegações conclui pela procedência das questões prévias ou se assim não se entender, pela improcedência do recurso.


Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


Consideram-se assentes os factos seguintes:
1. Os recorrentes são Professores da Escola Naval.
2. Em 16.06.92, os recorrentes dirigiram o requerimento junto a fls.2. aqui dado por reproduzido, ao Chefe de Estado Maior da Armada no sentido de “estudar o assunto (equiparação dos professores do EN e os professores catedráticos da AM) tendo em vista a alteração da categoria que lhes foi atribuída quando da sua integração no ECDU, por forma a que não se verifique diferença relativamente à remuneração auferida pelos professores catedráticos da AM.”
3. Tendo em atenção o requerimento supra aludido, por ofício nº0164, de 3.02.93 o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada solicitou ao Ministro da Defesa Nacional “a apreciação dos projectos de decreto regulamentar e de portaria, juntos em anexo, que se destina a alterar, respectivamente o Estatuto da Escola Naval.....e o Regulamento da Escola Naval...... – Cf.fls 34 e 35 .
4. Por ofício nº1666, de 16.11.93, foi respondido àquela solicitação, conforme ofício junto a fls 36 e 37, aqui dado por reproduzido.
5. Em 6.12.99, os recorrentes dirigiram ao CEMA, o requerimento de fls.38 a 49, aqui dado por reproduzido.
6. O Almirante CEMA, por ofício nº2239, de 20.12.99, informou que a “Marinha está a elaborar um projecto de portaria conducente à criação de um quadro de professores civis da Escola Naval, conforme doc. junto a fls.50, aqui dado por reproduzido.
7. Foram enviados os projectos de portaria ao Ministro da Defesa Nacional, tendo sido emitida a informação nº252DSDRH/DEPPS/2000.07.03/PA.2000/04-01- Cf. fls.55 a 73.
8. Em 17.10.2000, os recorrentes dirigiram ao Ministro da Defesa Nacional o requerimento de fls 74 a 92, aqui dado por reproduzido, requerendo:
“1º) Seja, dado deferimento imediato e na integra à proposta de portaria feita pelo CEMA em Janeiro de 2000.
2º) Sejam os requerentes equiparados a professores catedráticos, para efeitos remuneratórios, tal como foram os professores em idênticas condições da AM., pela Portaria 425/91 de 24 de Maio e despacho do CEME de 22.11.91, publicado no DR de 31/12/91.
3º) Os requerentes sejam pagos já neste ano lectivo de 2000/2001, de acordo com a nova equiparação......
4º)Seja deferido os pagamentos dos retroactivos......
5º) Sja revogada a norma prevista no art.68º nº4 da Portaria 471/86, de 28 de Agosto.
6º) Requer, ainda, que esta equiparação seja desde já feita no anteprojecto da Portaria proposta pelo CEMA (...), para a aprovação do quadro de pessoal docente civil.”
9. A solicitação dos recorrentes, em 22.11.2000, por ofício nº7522/CG, de 7.12.2000, o Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe de Gabinete, informou que o requerimento aludido em 8. encontra-se em fase de instrução, não tendo sobre o mesmo recaído qualquer despacho.- Cf. fls.95



O DIREITO.
É objecto do presente recurso o acto de indeferimento tácito que se terá formado na sequência do requerimento mencionado em 8. da matéria de facto, a requerer a equiparação dos recorrentes , professores associados da Escola Naval, a professores catedráticos, para efeitos remuneratórios.
Coloca a autoridade recorrida duas questões prévias – falta de objecto do recurso por não haver dever legal de decidir e ilegitimidade passiva – cujo conhecimento foi relegado para decisão final. Pelo que, se impõe o conhecimento prévio destas questões e, posteriormente, se for caso disso, tomaremos conhecimento do mérito do recurso.
Como ficou dito, o objecto do recurso é o acto de indeferimento tácito do requerimento de 17.10.2000, “a requerer a equiparação dos subscritores, professores associados da Escola Naval, a professores catedráticos, para efeitos remuneratórios, tal como foram os professores em idênticas condições da Academia Militar, pelo despacho do Chefe do Estado Maior de Exército, de 22/11/91, com todas as consequências legais.”
É certo, como refere a autoridade recorrida e os recorrentes reconhecem, que o requerimento de 17.10.2000, os recorrentes fazem, além do pedido de equiparação outros pedidos, nomeadamente a aprovação de um quadro de pessoal docente civil da Escola Naval, entretanto já aprovado pela Portaria nº347/2002; a revogação do art.68º, nº4 da Portaria nº471/86 de 28.08; o pagamento de retroactivos...Porém, o objecto deste recurso é apenas o indeferimento tácito na parte desse requerimento em que solicitam a equiparação, para efeitos remuneratórios, a professores catedráticos. E, sobre esta pretensão a autoridade recorrida tinha o dever legal de se pronunciar, já que era competente para o efeito.(art.9º do CPA). Não o fazendo, presume-se indeferida a pretensão. E, portanto sendo esse indeferimento tácito o acto objecto do presente recurso, este recurso tem objecto. Pelo que, improcede a questão colocada de falta de objecto do recurso.

E, para decidir a pretensão dos recorrentes, como se referiu é competente a autoridade recorrida pois tratando-se de assunto de pessoal docente da Escola Naval, instituição integrada em departamento das Forças Armadas, a resolução compete ao Ministro da Defesa Nacional (cf.art.2, al.d) do Dec. Lei nº47/93, de 26.02, Lei Orgânica Do Ministro da Defesa Nacional.
Assim sendo, a autoridade recorrida tem legitimidade.

MÉRITO DO RECURSO.
Imputam os recorrentes ao acto impugnado os vícios de forma, por falta de fundamentação, violação dos arts.13º, nº1, 50º, nº1, 58º e 59º, nº1 da CRP e 7º, 21º, nº2, 23º, nºs1 e 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que torna o acto nulo; violação dos princípios de igualdade justiça e imparcialidade e boa-fé, com a sua conduta omissiva, violação do art.47º, nº2 da CRP, dever de nomear.
No fundo a questão que urge resolver é de saber se os recorrentes, docentes civis da Escola Naval, devem ser equiparados, para efeitos remuneratórios, a professores catedráticos, tal como foram os da Academia Militar.
Determina o nº1 do art.6º do Dec. Regulamentar nº22/86, de 11.06, que aprova o Estatuto da Escola Naval que “ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académico ou técnico-científica dos planos de estudos dos diversos cursos professados na Escola Naval é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto Lei nº448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei nº19/80, de 16 de Julho...”
Por seu turno, dispõe o nº4 do art.68º da Portaria nº471/86, de 28.08, que aprova o Regulamento da Escola Naval, na redacção dada pela Portaria nº739/87, de 28.08 que “aos professores nomeados definitivamente é-lhes atribuída, para todos os efeitos, a categoria correspondente, à de professor associado previsto no Estatuto da carreira Docente Universitária, sendo equiparados à categoria de professor auxiliar do mesmo estatuto enquanto se mantiver o regime provisório do respectivo contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 71º.”
E, o nº3 do mesmo normativo (art.68º) prevê a nomeação excepcional de professores a título definitivo, sem observância do regime provisório, “se tal for proposto pelo comandante, com base em parecer devidamente fundamentado e aprovado, pelo menos, por dois terços dos professores efectivos em exercício de funções.”
Não se verificando este caso excepcional, a atribuição desse estatuto é condicionada a prestação de provas nas universidades portuguesas com vista à obtenção de diversos graus e títulos académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.- Art.6º do Dec. Lei nº48/86, de 13.03, que definiu o quadro legal de relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o ensino universitário português.
Assim sendo, não alegando os recorrentes que tenham prestado provas nas universidades portuguesas e obtido os graus ou títulos académicos e, por outro lado, inexistindo diploma legal que os equipare a professores catedráticos, a sua pretensão tinha, como foi, de ser indeferida. E, ao proceder dessa forma, não foram violados os princípios constitucionais invocados pelos recorrentes pois, não obstante a situação dos recorrentes parecer injusta em relação aos professores da Academia Militar, o certo é que, não existe diploma que os equipare e, portanto, por falta de apoio legal, nunca o acto recorrido poderia conceder-lhe essa equiparação.
Por outro lado, como é sabido, o acto de indeferimento tácito é, por natureza, insusceptível de fundamentação. Pelo que, improcede também este vício.


Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em ½.


Lisboa, 08 Julho de 2004