Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11356/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/09/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DEC. LEI 555/99, DE 17.12.
REGRAS DE TRANSIÇÃO E INTEGRAÇÃO NAS NOVAS CATEGORIAS
INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 69º DAQUELE DIPLOMA
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA E DA IGUALDADE
Sumário: As normas dos arts. 67º e 69º do Dec. Lei 557/99 não devem ser interpretadas em face do elemento literal, mas sim em conjugação com o disposto nos artigos 44º e 45º do mesmo diploma, e de molde a obter a sua compatibilização com o texto constitucional.
II - A aplicação do art. 69º do Dec. Lei 557/99, de 17.12, tal como efectuada pela Administração Fiscal, é susceptível de discriminar, arbitrária e injustificadamente, os funcionários promovidos anteriormente, permitindo que funcionários mais modernos passem a auferir vencimento superior.
III - Tal interpretação e aplicação viola os princípios da igualdade, da não discriminação e da justiça consagrados nos arts. 13º, 59º nº 1, al. a) e 266º da C.R.P..
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Jorge ....., com a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, a exercer funções de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, no Serviço de Finanças de Pombal 1, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierarquico que dirigiu ao Sr. Ministro das Finanças, relativo à sua integração na nova escala salarial constante do Anexo V do Dec. Lei nº 557/99 de 17 de Dezembro.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente concluiu que o indeferimento tácito sob recurso, ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado pelo escalão 2, índice 640 do Cargo de Chefe de Finanças Adjunto, violou o disposto nos artigos 67º e 69º do Dec. Lei 557/99 de 17 de Dezembro, numa interpretação que, por absurdo, permite que os funcionários menos antigos, agora nomeados nos mesmos cargos, sejam melhor remunerados
A entidade recorrida contra-alegou, dizendo, em síntese, que foi aplicada a regra de transição aplicável ao recorrente, que é a do artigo 69º do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro, que diz respeito, em especial, à integração dos adjuntos de chefe de finanças, ou seja, atendendo ao cargo de chefia desempenhado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante
a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe;
b) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe;
c) Por efeito da aprovação do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, e a sua integração na nova escala salarial foi efeito no escalão 1, índice 610, com efeitos a 1.01.2000;
d) Por entender que a sua integração deveria ser efectuada no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, o recorrente interpos recurso hierarquico para a entidade ora recorrida, em 23.03.01;
e) Sobre tal recurso não recaiu qualquer pronúncia.
f) Em 8.05.2002, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
O recorrente alega que o acto impugnado violou os artigos 69º e 67º do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro, discordando do entendimento da entidade recorrida quando esta afirma que a norma constante do artigo 45º nº 1 do mesmo diploma não é aplicável.
Na tese do recorrente, a interpretação daquelas normas, tal como efectuada pela autoridade recorrida, é geradora de injustiças relativas, visto que permite que funcionários com menos antiguidade, posteriormente nomeados nos mesmos cargos, venham a ser melhor remunerados.
A entidade recorrida entende que não é aplicável à situação de transição do recorrente nem o disposto nos artigos 45º nem os números 5 e 6 do referido artigo 67º do mesmo diploma, sendo certo que a transição efectuada, dos funcionários da D.G.C.I, foi feita de acordo com as regras estabelecidas nas disposições transitórias (arts. 52º e seguintes do Dec. Lei 557/99 de 17.12).
Segundo a entidade recorrida não é referido em tais disposições que a transição se tenha de operar para o mesmo escalão que o funcionário detinha, mas sim para o escalão a que corresponda o índice igual a que detinha ou o imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índices.
Ou seja, e porque a regra de transição aplicável ao recorrente (artº 69º do Dec. Lei 557/99) não determina que a integração dos adjuntos de Chefe de Finanças se baseie na regra do artigo 45º do diploma citado, não faz sentido o recorrente invocar que deveria ter transitado para o escalão 2, índice 640 da escala indiciária.
É esta a questão a analisar, que, aliás, tem sido objecto de várias decisões deste TCA.
Tem sido entendido que as normas transitórias constantes do Dec. Lei nº 557/99, nomeadamente o disposto nos artigos 67º, não devem ser interpretadas exclusivamente com base no elemento literal, mas sim conjugadamente com o disposto nos artigos 44º e 45º do mesmo diploma, e de acordo com uma interpretação lógico-sistemática compatível com o ordenamento constitucional.
O entendimento da Administração no sentido de que a integração dos Adjuntos dos Chefes de Finanças se faz para o escalão a que corresponde o índice salarial igual ao que detinham no cargo de adjunto de chefe da Repartição de Finanças de nível 1, interpretando a categoria de origem como o cargo de chefia exercido anteriormente, e não com a categoria de origem do funcionário e com base na qual este foi nomeado para o cargo de chefia, pode conduzir a situações discriminatórias, violadoras dos princípios da justiça e da igualdade no sistema jurídico – retributivo-
Diga-se, aliás, que em situações de algum modo análogas às dos autos, tanto a doutrina como a jurisprudência têm conferido o relevo devido à necessidade de protecção dos princípios da justiça e da igualdade, basilares no nosso ordenamento jurídico (cfr. Gomes Canotilho, "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", Almedina, 1998, p. 830; João Martins Claro, "O princípio da igualdade, 10 anos de Constituição", p. 33 e seguintes; Ac. S.T.A. de 17.11.04, Rec. 0357/03; Ac. T.C.A. de 23.03.00, Rec. nº 620/98, in "Antologia de Acórdãos do STA e do TCA", Ano III, nº 2, p. 267 e seguintes).
Inclusive a jurisprudência constitucional se tem pronunciado contra os critérios objectivos legitimadores da desigualdade de retribuição, e aceitado o princípio de que um funcionário da mesma categoria e com maior tempo de serviço não pode auferir remuneração inferior no âmbito de transição para a nova escala salarial (cfr. entre outros, o Ac. do T.C. nº 234/2000, publicado no D.R., I Série A, de 23.05.2000).
No caso dos autos, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, o recorrente foi nomeado, em cargo de Chefia Tributária, Adjunto de chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, em 1999, com a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550 (cfr. Aviso in D.R, II Série, nº 107, de 8.5.99), remunerado, todavia, pelo desempenho daquele cargo, pelo escalão 2, índice 590, em conformidade com o disposto no artº 4º do Dec. Lei nº 187/90, de 7 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 2º do Dec. Lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro.
À data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 557/99, de 17.12, o recorrente foi considerado provido no lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, nos termos do art. 58º daquele diploma, considerando a entidade recorrida que a regra de transição aplicável ao recorrente é a do artigo 69º do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro, que diz respeito, em especial, à integração dos Adjuntos de Chefe de Finanças, ou seja atendendo ao cargo de chefia desempenhado
Nos termos do artigo 67º nº 1 do Dec. Lei 557/99, "ex vi" do artigo 69º do mesmo diploma, a integração do recorrente deveria fazer-se para o escalão da sua nova categoria (TAT, nível 1), correspondente ao índice salarial imediatamente superior detido na categoria de origem (550), por no caso não haver coincidência de índice, ou seja para o escalão 2, índice 640, do cargo de Adjunto de Chefe de Finanças nível 1, já que a integração do recorrente na nova categoria de TAT se fez no escalão 2, índice 575. Resultando dessa transição um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários relativamente ao índice então auferido pelo recorrente (590), o direito à totalidade da remuneração só foi adquirido um ano sobre a sua integração, operado com efeitos reportados a 1.1.100, de acordo com o disposto no artigo 67 nos. 5 e 6 do Dec. Lei nº 557/99.
Assim, o entendimento da entidade recorrida revela-se violador da equidade interna do sistema retributivo, na medida em que põe em causa a paridade de escalões da categoria de origem do funcionário e da escala salarial dos cargos de chefia tributária em que seja nomeado, consagrado no artigo 45 nº 1 do Dec. Lei 557/99, permitindo que funcionários neles nomeados após a sua entrada em vigor sejam mais favoravelmente remunerados que os anteriormente nomeados em cargos idênticos (cfr. o parecer do Ministério Público a fls. 48).
Em casos análogos já decidido neste T.C.A. tem sido considerado que a interpretação e aplicação da norma do artigo 69º do Dec. Lei, tal como efectuada pela Administração Fiscal, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da justiça e do acesso à função pública em condições de igualdade, ofendendo o disposto nos artigos 13º, 47º nº 2, 59º nº 1, al. a) e 266º da C.R.P.
Tal inconstitucionalidade reflecte-se na legalidade do acto impugnado, gerando a respectiva invalidade (cfr. Ac. STA, Tribunal Pleno, de 23-5-95, in “B.M.J. nº 445, p. 575).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 9.06.05

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa