Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00619/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2003
Relator:José Ascensão Nunes Lopes
Descritores:IMPOSTO SUCESSÓRIO
ARTº 121º CIMSISD
Sumário:1) A prescrição da dívida exequenda constitui uma excepção, de conhecimento oficioso na execução fiscal, de acordo com os termos do artigo 259º do Código de Processo Tributário.

2) As contribuições, e respectivos juros, bem como a generalidade dos créditos da Segurança Social prescrevem no prazo de 10 anos - cf os artigos 14º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9/5, e 53º, nº 2, da Lei 28/84 de 14/8.

3) O prazo da prescrição conta-se desde o último dia do prazo para o seu pagamento (ar? 122º do D.L.45266, de 23/09/1963), ou seja, conta-se em função da ocorrência do facto relevante gerador da dívida - cf o corpo e parágrafo 1º do artigo 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos com correspondência no actual artigo 34º do Código de Processo Tributário.

4) O decurso do prazo da prescrição pode, no entanto, ser interrompido, nos termos do § 1º do artigo 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e do nº 3 do artigo 34º do Código de Processo Tributário, e nomeadamente pela instauração da respectiva execução fiscal, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao, que tiver decorrido até à data da autuação.

5) No caso dos autos, sendo as contribuições em dívida mais recentes de Janeiro de 1992 e vindo provado que o processo executivo fiscal foi instaurado/ autuado em 30/10/1992 e, que o mesmo processo esteve sem andamento, por facto não imputável ao sujeito( s) passivo(s), desde 02/04/1993, até 18/08/1994, efectuados os necessários cálculos, toda a dívida exequenda se mostra prescrita, por terem decorrido mais de 10 anos, somados os dois períodos de tempo, supra referidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1 - RELATÓRIO

Cândido …, interpôs recurso para este TCA da decisão que julgou improcedente a oposição que deduziu ao processo de execução fiscal nº ... do 1º Bairro Fiscal de Lisboa que contra si reverteu para cobrança de dívida de Contribuições ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, no montante global de 3.960.376$00 referentes a períodos mensais que decorreram entre Fevereiro de 1991 e Janeiro de 1992.

O recorrente apresentou as seguintes conclusões:

A dívida exequenda mostra-se prescrita, porquanto já decorreu o prazo prescricional de oito anos, mesmo tendo em conta a interrupção da prescrição

A responsabilidade do opoente - de que resulta a sua legitimidade nos autos de execução - resultaria de ter exercido a gerência da Embagr…, Lda., no período a que refere a dívida exequenda e ter violado culposamente as disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais de onde tenha resultado, causalmente, a insuficiência do património social da executada originária para a satisfação dos créditos fiscais objecto de execução nos autos principais.

O opoente fez prova de que à data da cessão da sua quota e de cessação das funções de gerente (22 de Junho de 1992) a empresa estava a funcionar normalmente e detinha até créditos do IVA a receber; foi o sócio-gerente, a quem cedeu a sua quota, quem dissipou o património da sociedade e até o seu património pessoal.

Forçoso se torna, assim, concluir que a sua gerência não foi culposa quanto à insuficiência do património social para cumprimento das obrigações fiscais da sociedade. Tal insuficiência só se veio a verificar após a sua saída da sociedade e cessação das funções de gerente, pela actuação do então sócio-gerente.

O Tribunal não teve em consideração, como devia ter tido, o depoimento prestado pela testemunha uma vez que tal depoimento é essencial para a boa decisão da causa.

A sentença recorrida violou o disposto no artº 259 do C.P.T. e artºs 48 e 49 da L.G.T. e julgou incorrectamente a questão da responsabilidade/legitimidade do executado, face à prova produzida, devendo dar como provado que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

REVOGANDO a sentença proferida e substituindo-a por outra que declare prescrita a dívida exequenda ou, se assim não vier a ser entendido, julgue a oposição procedente, farão V. Exas. Senhores Desembargadores.

Não Houve contra-alegações.

O Ministério Público Junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor:

Vem interposto recurso da sentença do M: Juiz do Tribunal Tributário de 1 º instância de Lisboa, 2º juízo , 2' secção - fls. 66 a 67 que julgou totalmente improcedente a oposição que o ora recorrente deduziu , absolvendo a FP da instância.

As alegações constam de fls. 100 a 104 dos autos. Não constam contra-alegações.

Em nosso entender a pretensão do recorrente expressa nas conclusões das alegações não merece proceder.

Não nos parece existirem os vícios que a recorrente assaca à sentença recorrida.

Na verdade,

A sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e bem como aplicou correctamente o direito.

A sentença deveria ter julgado improcedente a oposição como o fez.

Na redacção inicial do artigo 13 do CPT o ónus da prova da não culpa na insuficiência do património da originária devedora para a satisfação dos créditos fiscais , em casos de reversão da execução fiscal, cabe ao revertido e oponente.

O ora recorrente não produziu contra prova que pudesse abalar a prova do exercício das funções de gerência efectivada executada originária.

Não fazendo tal prova a oposição tinha de ser julgada improcedente.

Somos assim do parecer que deve ser negado provimento ao recurso com confirmação na ordem jurídica da decisão impugnada.

2-FUNDAMENTAÇÃO

Mostram-se provados os seguintes factos:

1-A firma executada originária, "Embag…, L.da.", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, sob o nº. ..., tendo por objecto social a exportação e importação, representações de embalagens de luxo e impressos gráficos de qualidade, cartazes gráficos publicitários impressos em várias cores pelo sistema gráfico e outros (cfr. cópia de certidão junta a f Is. 38 a 40 dos autos);

2-De acordo com o pacto social, a gerência da executada originária pertencia a todos os sócios, entre eles se encontrando o opoente, e sendo necessária a assinatura, em conjunto, de dois para obrigar a sociedade (cfr. cópia de certidão junta a f Is. 38 a 40 dos autos);

3-Em 22/6/92, através de escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto realizada no 9º. Cartório Notarial de Lisboa, o oponente cedeu a sua quota na firma executada originária e renunciou à gerência da mesma (cfr. cópia certificada da escritura junta a fls.4 a 12 dos autos);

4-A Fazenda Pública instaurou em 30/10/1992 o processo de execução fiscal, sob o nº...., tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida da firma "Embag…, L.da.", relativa ao C. R. S. S. Lisboa, referente a períodos mensais que decorrem entre Fevereiro de 1991 e Janeiro de 1992, e no montante global de 3.960.376$00 (cfr. informação exarada a fis.14 dos autos; cópia do título executivo junta a fls. 15 dos autos);

5-Em 14/3/96, devido à inexistência de bens penhoráveis em nome da executada originária, foi exarado despacho de reversão da execução, além do mais, contra o oponente (cfr. documento junto a fIs.52 dos autos);

6-Em 26/4/96, o oponente foi citado para a execução fiscal identificada no nº.4 (cfr. documento junto a fis.60 dos autos);

7-No dia 27/5/96, deu entrada na R. F. do 1 º. Bairro Fiscal de Lisboa a oposição apresentada por Cândido … (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).

8 - O processo executivo fiscal esteve sem andamento, por facto não imputável ao sujeito( s) passivo(s) desde 02/04/1993, até 18/08/1994( vide fls. 4 e 5 do processo executivo fiscal)

X Factos não Provados

X

Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

X Motivação da Decisão de Facto

X

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

O Tribunal não levou em consideração o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo opoente, dado não conter matéria de facto com relevo para a decisão

da causa.

3 - DO DIREITO:

Para julgar totalmente improcedente a oposição considerou o mº juiz de 1ª instância o seguinte:

Questões que cumpre solucionar X

Em face da matéria de facto provada, a questão que importa solucionar consiste em saber se o opoente deve ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas contraídas pela firma "Embag…, L.da." e, consequentemente, se deve, ou não, considerar-se parte legítima na execução de que o presente processo constitui apenso.

X

Enquadramento Jurídico X

Importa agora proceder à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem a posterior decisão da causa.

A dívida exequenda deriva da falta de pagamento de contribuições para o C.R.S.S. Lisboa, referentes a períodos mensais que decorrem entre Fevereiro de 1991 e Janeiro de 1992, e no montante global de € 19.754,27 (cfr.nº.4 da matéria de facto provada).

Às contribuições para a segurança social aplica-se o princípio da responsabilidade subsidiária consagrado no artº.13, do C. P. Tributário (actualmente vide o artº.24, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398198, de 17112) e, antes da entrada em vigor deste diploma, no artº.16, do C. P. C. Impostos, "ex'vi" dos artºs.4, do dec.lei 512176, de 317, e 13, do dec.lei 103180, de 915, embora tal responsabilidade apenas se pudesse verificar em relação às contribuições que fossem devidas a partir de 111177, atento o disposto no artº.2, do dec.lei 25177, de 19/1, diploma este que não foi revogado pelo mencionado dec.lei 103/80, de 915, o qual apenas rege para o futuro (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.53; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 512186, C.T.F.3461348, pág.249 e seg.).

Por outro lado, refira-se que o prazo de pagamento voluntário das contribuições para a segurança social termina no dia dezasseis do mês seguinte àquele a que dizem respeito as mesmas quotizações (cfr.artº.114, nº.3, do dec.lei 45266, de 23/9/63).

Alega o oponente que não obstante constar do pacto social da firma executada originária como sócio e gerente, o certo é que no período a que se refere a dívida exequenda não exerceu poderes de gerência da mesma. Atento o referido, não lhe pode ser imputada qualquer culpa pelo não cumprimento das obrigações da sociedade em causa, nomeadamente pelo não cumprimento dos débitos para com a segurança social, assim sendo parte ilegítima na execução de que o presente processo constitui apenso.

Encontramo-nos perante o fundamento de oposição previsto no artº.286, nº.1, al.b), do C. P. Tributário (ilegitimidade devido a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda - cfr.artº.176, al.b), do então vigente C. P. C. Impostos; artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário).

A legitimidade das partes ("legitimatio ad causam") é, simultaneamente, um dos temas mais versados e controvertidos da moderna disciplina processualista. Para isso contribuirá, não só, o facto de o recorte teórico de tal figura ser consequência de algumas opções fundamentais quanto à essência e função do direito processual, como também, o notável grau de interdependência da mesma face a outros conceitos e institutos processuais (v.g. direito de acção judicial; objecto do processo).

Na nossa ordem jurídica, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.26, nº.3, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêem no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.26, nº.3, do C. P. Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura (cfr. ac.S.T.J., 30110/84, B.M.J. 340, pág. 334).

No que directamente diz respeito ao processo de execução tributária, regem as normas constantes dos artºs.152 e seg., do C. P. P. Tributário (cfr.artº.146 e seguintes, do C.P.C.Impostos; artºs.238 e seg., do C.P.Tributário).

Abreviando razões, diremos que no processo vertente, a eventual responsabilidade do oponente deve ser analisada à luz do artº.16, do C. P. C. Impostos, na versão posterior ao dec.lei 68187, de 9/2, e do artº.13, do C. P. Tributário, o qual entrou em vigor no pretérito dia 117/91, atenta a data de constituição da dívida exequenda (cfr. por todos ac. S.T.A.-2ª. Secção, 22/9193, C.T.F.376, pág.211 e seg.).

Mas que responsabilidade é esta. Trata-se, indiscutivelmente, de responsabilidade civil de natureza contratual, dado que o estatuto do gerente lhe advém por virtude da sua relação negociai com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em consequência do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens sociais (cfnartº.146, do C.P.C.Impostos; artº. 239, nº.2, do C.P. Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P.Tributário; ac.T.T. 2ª. Instância, 12/11191, C.T.F. 365, pág.259 e seg.).

No domínio do artº.16, do C. P. C. Impostos, encontrávamo-nos perante responsabilidade "ex lege", alicerçada num critério de culpa funcional presumida, assim dispensando a imputação subjectiva (ao nível do nexo de culpa) baseada num comportamento individual do gerente, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou funções de gerência. Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, incumbindo ao responsável subsidiário, em sede de oposição à execução contra si revertida, o ónus de provar que, apesar da gerência de direito, não a exerceu de facto ou, por outro lado, que não a exerceu de forma culposa no que diz respeito à verificada insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11110/95, C.T.F.381, pág.311 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.51 e seg.).

Com o apontado dec.lei 68/87, de 912, o qual veio submeter a responsabilidade subsidiária consagrada no artº.13, do dec.lei 103180, de 915, ao regime previsto no artº.78, do C. S. Comerciais, de acordo com a jurisprudência mais recente, passou a ser exigível a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que a mesma se efectivasse. Por outro lado, passou a caber à Fazenda Pública, nos termos do artº.487, nº.1, do C. Civil, o ónus da alegação e prova da culpa do responsável subsidiário pela inexistência de bens do devedor originário com vista à satisfação dos créditos fiscais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/97, C.T.F.386, pág.379 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da, 2ª.Secção, 9/7/97, Acórdãos Doutrinais, nº.432, pág.1467 e seg.):

Após a entrada em vigor do C. P. Tributário (1/7/91), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada passa a estar consagrada no artº.13, deste diploma. Passemos, então, à análise do regime consagrado no mencionado preceito, dado ser com base nele que se deve apreciar a eventual responsabilidade do oponente no âmbito do presente processo, conforme mencionado supra.

Desde logo, se dirá que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes passou a estar restrita às dívidas ao Estado por contribuições e impostos, quando anteriormente a mesma responsabilidade podia abarcar também multas e quaisquer outras dívidas que não somente as aludidas contribuições e impostos. Por outro lado, contrariamente ao regime resultante do aludido dec.lei 68/87, de 912, volta o ónus da prova da actuação sem culpa a pender sobre os administradores ou gerentes. E não é pequena, para os mesmos, esta diferença de perspectiva legal, já que, se era difícil para a Fazenda Pública, face ao regime resultante do dec.lei 68/87, de 9/2, fazer a prova positiva da culpa, mais difícil será para os administradores ou gerentes fazerem a prova negativa de tal factualidade (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 38. edição, 1997, pág.55). Por último, dir-se-á que a culpa funcional, pois é disso que se trata, consagrada no artº.13, nº.1, do C. P. Tributário, só opera quando exista da parte do administrador ou gerente um efectivo exercício do seu cargo, traduzido na prática de actos de administração em nome e no interesse da sociedade visada.

De acordo com a jurisprudência dominante, a responsabilidade dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada deve reportar-se tanto ao período em que ocorreram os factos tributários, como àquele em que se processa a respectiva cobrança voluntária (cfr. por todos ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/3/95, rec.18760, Ap. D.R., 3117/97, pág.595 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 15111/95, rec.19366, Ap. D.R., 14111197, pág.2681 e seg.).

"In casu", da análise da matéria de facto provada retira-se a óbvia conclusão que o oponente não logrou provar o não exercício de funções de efectiva gerência da executada originária durante o período a que se refere a dívida exequenda (cfr.nºs.1 a 3 da matéria de facto provada). Pelo contrário, ficou provado que o opoente era sócio e gerente da mesma firma durante o mencionado período, situação que gera a sua legitimidade para intervir no processo de execução de que os presentes autos constituem apenso.

O oponente não fez prova, nem a mera contraprova, designadamente através da prova testemunhal (cfr.artº.392, do C.Civil), de que durante o período a que se refere a dívida exequenda (tomando-se o mesmo, quer como reportado ao período da ocorrência do facto tributário, ou seja, ao momento do nascimento da obrigação tributária, quer ao termo final do prazo de cobrança voluntária), não exerceu, em termos efectivos, a gerência da firma executada originária ou, tendo-a exercido, não violou culposamente as disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais de onde tenha resultado, causalmente, a insuficiência do património social da executada originária para a satisfação dos créditos fiscais objecto dos processos de execução de que os presentes autos constituem apenso.

Em resumo, o opoente não produziu contraprova que pudesse abalar a prova do exercício das funções de gerência efectiva da executada originária (cfr.nºs.2 e 3 da matéria de facto provada; artº.351, do C.Civil). Não fazendo tal contraprova, deve considerar-se improcedente a oposição.

Atento tudo o referido, a oposição deve considerar-se totalmente improcedente, decisão a que se procederá na parte dispositiva da presente sentença.

DECIDINDO NESTE TCA:

Quid Juris quanto ao acerto da decisão recorrida.

Comecemos pela questão da prescrição que agora vem invocada.

A prescrição da dívida exequenda constitui uma excepção, de conhecimento oficioso na execução fiscal, de acordo com os termos do artigo 259º do Código de Processo Tributário e art.º 175º do CPPT.

As contribuições, e respectivos juros, bem como a generalidade dos créditos da Segurança Social prescrevem no prazo de 10 anos - cfr os artigos 14º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9/5, e 53º, nº 2, da Lei 28/84 de 14/8. e não de 8 anos como sustenta o recorrente, uma vez que não se tratando de impostos abolidos não se lhe aplica o art.º 48º da LGT.

O prazo da prescrição conta-se desde o último dia do prazo para o seu pagamento (art.º 122º do D.L.45266, de 23/09/1963), ou seja, conta-se em função da ocorrência do facto relevante gerador da dívida - cfr o corpo e parágrafo 1º do artigo 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos com correspondência no actual artigo 34º do Código de Processo Tributário.

O decurso do prazo da prescrição podia, no entanto, ser interrompido, nos termos do § 1º do artigo 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e do nº 3 do artigo 34º do Código de Processo Tributário, e nomeadamente pela instauração da respectiva execução fiscal, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao, que tiver decorrido até à data da autuação.

É na consideração de todo este conjunto normativo, ao tempo vigente, que terá de ser decidida a questão da prescrição, sem recurso ao disposto na regra do artº 323º do C.Civil que se entende inaplicável porquanto o C.P.C.1. e o C.P.T. tinham um regime próprio e especial de prescrição, como de resto entendeu o Ac.do STA de 05/06/1996 proferido no rec.nº 17809 pub no Ap. Ao D.R. de 18/05/1998 a fls.1932

Assim e uma vez que o prazo de prescrição das contribuições em dívida à Segurança Social se conta desde o último dia do prazo para o seu pagamento (regime especial de início da contagem do prazo de prescrição de resto previsto e excepcionado tanto no artº 27º do CPCI como no artº 34º do C.P.T.) efectuemos as necessárias contagens.

Da eventual prescrição das contribuições de Janeiro de 1992. no montante de 223.385$00, que são as mais recentes.

Começaremos a nossa contagem tomando como referência as contribuições de Janeiro de 1992, no montante de 223.385$00, que são as mais recentes, e iniciamos a mesma contagem em 15 de Fevereiro de 1992 (último dia para pagamento no que diz respeito à contribuição do mês de Janeiro daquele ano, que é o prazo regulamentar de pagamento da mesma).

A mesma contagem continua até 30/10/1992 por ser esta a data de instauração da execução fiscal, respectiva, de que os presentes autos de oposição são incidente, e por tal instauração ter como efeito a interrupção da prescrição.

Esta interrupção só vem a cessar em 02/04/1994 ou seja na altura em que perfez um ano sem que o processo executivo tivesse tido qualquer andamento por facto não imputável ao contribuinte( depois do pagamento por conta, nos termos do art.º 343 do CPT., da quantia de 254.429$00 que teve lugar em 02/04/1993 o processo esteve sem andamento por mais de um ano só tendo sido despachado em 18108/1994 ordenando-se a passagem de mandado de penhora).

E, é a partir desta data até hoje que temos de considerar o período de tempo decorrido(2º período),o qual deve ser somado ao período de tempo que decorreu desde o inicio da contagem do prazo de prescrição até à interrupção da contagem de tal prazo com a instauração da execução fiscal (1º período).

Efectuados os necessários cálculos temos que o 1º período é de 7 meses e quinze dias enquanto o 2º período é de 10 anos, mais 3 meses . Tudo somado perfaz( salvo qualquer pequena imprecisão, irrelevante e inócua para a conclusão a que se pretende chegar, uma vez que por razões de simplicidade se consideraram os meses como tendo, todos, 30 dias) 10 anos e 10 meses e 15 dias pelo que se encontram prescritas as contribuições de Janeiro de 1992 e também, obviamente, as anteriores de Fevereiro de 1991 a Dezembro de 1991, porque mais antigas.

Estando prescrita a totalidade da dívida exequenda procede a oposição com este fundamento não se curando de apreciar, porque prejudicadas das demais questões suscitadas no recurso

4-DECISÃO:

Pelo exposto acordam os Juizes que compõem este tribunal em:

Conceder provimento ao recurso julgando prescritas as contribuições em dívida ao CRSS de Lisboa, dos meses de Fevereiro de 1991 a Janeiro de 1992, revogando a sentença recorrida e ordenando a extinção da execução fiscal, com o arquivamento do respectivo processo.

Sem custas . Lisboa 17/12/2003.

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia

ass) José Maria da Fonseca Carvalho