Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00833/03 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 05/29/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IVA- DEDUÇÃO- QUOCIENTE DO PRO-RATA DA DEDUÇÃO -ELEMENTOS A INCLUIR NO DENOMINADOR DA RESPECTIVA FRACÇÃO |
| Sumário: | 1. Estando em causa nos autos a dedução de IVA por parte de SGPS, que realiza operações sujeitas e operações não sujeitas a IVA, há que aplicar o cálculo pro-rata, tal como determina o artº 23º, nº 4 do CIVA. 2. O pro-rata é apurado de acordo com uma fracção em que o numerador é constituído pelo valor do montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução e o denominador pelo montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo de aplicação do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídio de equipamento. No entanto, e tal como tem vindo a sustentar o TJUE, nesse denominador não devem ser incluídos os dividendos e os juros auferidos pelas holdings. 3. Tendo a Administração Tributária calculado o pro-rata com englobamento no denominador dos dividendos e juros auferidos pela recorrente - SGPS- o cálculo desse pro-rata ofende o disposto no artº 23º, nº 4 do CIVA, pelo que as liquidações posteriormente efectuadas com base naquele cálculo são ilegais, devendo, por isso ser anuladas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por “S... –SGPS, SA”, pessoa colectiva nº 502 290 811, com sede em Lugar do Espido – Via Norte 4470 Maia, contra as liquidações adicionais de IVA indicadas a fls. 1 e 2 dos autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - Concluiu a douta sentença sob recurso, pela ilegalidade dos actos tributários impugnados (IVA dos anos de 1994 a 1997), tendo em conta, por um lado, a factualidade não provada - não se demonstrou que nos anos em causa a impugnante tenha exercido operações de índole financeira - e, por outro lado, por a AT ter considerado para cálculo do pró rata, no denominador todos os proveitos, designadamente, os dividendos de mais valias do imobilizado, contrariamente à lei e à posição que vem sendo tomada pelo TJC; 2ª) - Prende-se a questão de fundo, com a aplicabilidade à impugnante, dada a especificidade do seu objecto social, do mecanismo previsto no art° 23° do CIVA para efeitos de determinação do montante de imposto dedutível, dado exercer simultaneamente actividades isentas sem direito à dedução, e actividades sujeitas que conferem direito à dedução, gerando assim um direito à dedução incompleto; 3ª) - Discorda-se do segmento decisório que afirma não resultar provado que a impugnante tenha efectuado operações de índole financeira para, a partir daí retirar - como parece ser o sentido da decisão - que nos anos em questão, a actividade da impugnante se traduziu " na agregação/aquisição de serviços de consultoria, designadamente junto de revisores oficiais de contas, auditores e consultores estrangeiros, ao nível, entre outras, da auditoria, fiscalidade, consolidação de contas e da consultoria jurídico-liberal, bem como de serviços de publicidade respeitantes às publicações obrigatórias das contas individuais e do grupo, bem como aos folhetos institucionais, " redibitando-os" às empresas participadas'''(SIC, em 3 - do probatório), tendo por base o depoimento da única testemunha ouvida, depoimento este que contraria a posição assumida pela própria impugnante na PI, de que nos anos de 1996 e 1997 não existiram de facto prestações de serviços (cfr. art° 93°), não sendo por isso credível; 4ª) - Para além de ser a própria impugnante a caracterizar uma parte da sua actividade como financeira, no que respeita aos dividendos e mais valias do imobilizado, resulta demonstrado que, a actividade desenvolvida por aquela no âmbito do seu objecto contratual, a sua actividade principal, constitui uma actividade financeira na medida em que os seus rendimentos são essencialmente constituídos pela percepção de dividendos, juros de obrigações e outras aplicações financeiras, na sua maioria e mais valias na venda de títulos, operações estas isentas de IVA, nos termos da alínea f) do n° 28° do art° 9° do CIVA; 5ª) - De harmonia com o preceituado no n° l do art° 1° do DL. n° 495/88, de 30 de Dezembro, as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) têm por "único objecto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedade como forma indirecta de exercício de actividades económicas", permitindo a diploma que complementarmente à actividade para a qual foram criadas, as SGPS prestem serviços técnicos de "administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades em que detenham participações (...) "- n° l do art° 4°; 6ª)- Deste modo, sendo embora as SGPS, sociedades cujo objecto é o exercício, embora indirecto de uma actividade económica, o seu âmbito não se cinge a uma mera actividade de gestão de participações sociais, da mesma forma que, não pode ter como actividade exclusiva, a prestação de serviços técnicos de gestão ; 7ª)- Decorre do regime legal das SGPS, o referido DL n° 495/88, de 30/12, que a actividade ( principal) deste tipo de sociedades não pode afastar-se do fim para o qual foram criadas, que constitui o seu único objecto contratual, conduzindo o afastamento daquele fim, na medida em que venham a exercer de facto ma actividade económica directa, à sua dissolução, e o mesmo destino terão aquelas que tendo diferente objecto contratual, tenham de facto como único objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades( cfr. arts° 8°, n° 2); Assim, 8ª)- A considerar-se, como faz a douta sentença sob recurso, que nos questionados exercícios, a impugnante apenas se dedicou de prestação de serviços técnicos de administração e gestão, a tal actividade complementar legalmente consentida, tendo exercido apenas esta, tal significa que não exerceu a actividade principal para a qual foi criada , o que justificaria a sua dissolução; Sem conceder, 9ª)-É pelo facto de a impugnante exercer cumulativamente com a actividade principal, isenta de IVA e (em princípio) sem direito à dedução( cfr. n° l do art° 20° do CIVA), uma actividade complementar de prestação de serviços técnicos de administração e gestão, actividade esta sujeita a imposto e dele não isenta, sem prejuízo do direito à dedução( cfr. art°s 19° a 25° do Código), que fica sujeita à disciplina do estatuído no art° 23° do Código, para efeitos de determinação do imposto dedutível, normativo que, expressamente prevê : "l - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte dos quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução ", percentagem esta denominada de pró rata ou percentagem de dedução; 10ª) - Nos termos do n° 2 do mesmo artigo, esta modalidade que constitui a regra geral, e que se caracteriza pelo facto de o direito à dedução ser proporcional ao valor das operações tributáveis e isentas com direito à dedução relativamente a todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto ( dada por uma fracção em que figura no numerador, o valor anula líquido de imposto, das operações que dão direito à dedução, e no denominador o valor anual líquido de imposto, da totalidade das operações efectuadas pelo sujeito passivo-cfr. n° 4 do art° 23°) pode ser afastada, permitindo-se que o direito à dedução seja determinado pelo chamado método da " afectação real ", que consiste na possibilidade de deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens destinados a actividades que dêem lugar a dedução, mas impedindo simultaneamente a dedução do imposto suportado nas operações que não conferem direito à dedução ; 11ª)- No caso concreto das SGPS, a AT preconiza, designadamente, em informação (vinculativa) prestada a solicitação de uma das empresas do grupo em que a impugnante se integra (a sociedade" S... Investimentos - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SÁ"), que o método a seguir no apuramento do IVA dedutível seria o pró rata a que alude o art° 23° do Código do IVA, com inclusão no seu denominador dos valores inerentes às colocações temporárias de pequenas participações das disponibilidades de tesouraria, não sendo de aplicar às SGPS a exclusão estabelecida no n° 5 do citado art° 23°, na parte respeitante às operações financeiras (relativas a mais valias e dividendos), atendendo ao seu objecto social; 12ª)- No que concerne às mais valias de acções e à sua exclusão para efeitos do cálculo do pró rata há que salientar, que aquele normativo( n° 5 art° 23°) se refere às transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizados na actividade da empresa, sendo que, a venda de acções e as respectivas mais valias não são bens do activo imobilizado utilizados na actividade da empresa, antes fazem parte dos rendimentos que constituem o objecto social das SGPS, não sendo assim de excluir do cálculo do pró rata; 13ª)- Já no que aos juros e suprimentos diz respeito, tais operações consubstanciam, precisamente, a actividade .fundamental das SGPS, e não revestem carácter acessório, já que aquela consiste em adquirir e deter com carácter mais ou menos fixo, títulos( acções, obrigações)das suas participadas, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, eventualmente, conceder crédito e investir no mercado de capitais, não sendo por isso, de aplicar a estas sociedades o estabelecido no n° 5 do art° 23°; 14ª)- A modalidade de tributação pretendida pela impugnante não tem cobertura legal na ordem jurídica nacional, o que a admitir-se, contrariaria a disciplina do IVA subvertendo todas as regras e mecanismos do imposto, pois teria como efeito prático o tratamento da actividade fundamental das SGPS em "taxa zero", exercendo estas uma actividade fundamental isenta; 15ª)- Estriba-se ainda o decidido, no teor dos acórdão produzidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades (TJC) que, segundo o sentenciado, julgou que" a percepção de dividendos de acções deve ser excluída do denominador da fracção que serve para o cálculo do pró rata de dedução, por força do art° 19° da Sexta Directiva" seguindo idêntica posição no que respeita aos juros e às mais valias decorrentes da alienação Porém, 16ª)- Tal como salienta Maria Teresa Lemos, em anotação ao acórdão do TJC, de 22/06/93( "caso Satam"), in Revista Fisco, n° 61, de Janeiro de 1994, a interpretação que a Jurisprudência Comunitária tem feito do art° 19° da 6ª Directiva nos recursos submetidos à sua apreciação, como o anotado, acaba por não esclarecer a aplicação global das normas da 6ª Directiva relativas ao direito à dedução, na medida em que se ajusta demasiado ao pedido, alertando para a circunstância de a falta de clareza dali resultante poder suscitar ou uma " interpretação distorsiva em contravenção ao sistema (dedução de 100% para " holdings" mistos) ou uma actuação provavelmente incompleta e ineficaz do princípio da afectação real dos "inputs" utilizados". 17ª)- Não resulta claro que o sentenciado pelo TJC nesta matéria, tenha aplicação ao caso concreto dos autos; 18ª)- A douta sentença sob recurso, violou o disposto nos normativos legais supracitados. 2. Em contra - alegações veio a recorrida defender a manutenção do decidido (v. fls. 348 e segs.). 3. O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 360). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) -As liquidações de IVA e respectivos JC dos anos de 1994 a 1997, ora em causa, tiveram por base o relatório elaborado pelos SPIT, na sequência de uma acção inspectiva efectuada à actividade da impugnante, a qual versou sobre o período de 01/01/94 a 31/12/97 - cfr. o teor de fls. 97/101, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; b) Em resultado dessa acção entendeu a AF que a impugnante procedeu à dedução indevida de IVA nos exercícios de 1994, 1995,1996 e 1997, nos quantitativos de, respectivamente, 3.791.994$00, 29.565.485$00, 19.690.618$00e 19.493.712$00; c) Entendeu ainda que, parte das operações efectuadas pela impugnante estão isentas, estando a parte da prestação de serviços técnicos de administração e de gestão realizadas pela mesma sujeita a IVA; d) Esses Serviços consideraram ainda a aplicação de um pro-rata de IVA, de cariz geral, abrangendo todos os valores de IVA, qualquer que seja a sua natureza, bem como o facto de poder tratar-se de IVA relacionado com prestações de serviços tributados em sede desse imposto; mesmo em relação às operações referentes a mais valias pela alienação de bens do activo imobilizado e dividendos, consideraram, face ao objecto social e de facto das SGPS, que devem ser incluídos no denominador da fracção - cfr. o teor do relatório de fls. 49 e segs. que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos, bem como a informação de fls. 100; e) No período compreendido entre 1994 e 1997, a impugnante apresentou declarações periódicas de IVA (trimestrais) com valores de imposto a reportar, exceptuando a correspondente ao último trimestre de 1997; f) Na declaração periódica do último trimestre de 1997, a impugnante procedeu à regularização da soma de 7.835.607$00 a favor do Estado; g) Esta quantia não foi tida em conta pela AF em sede de cálculo do imposto que considerou devido; h) Contudo, por despacho proferido em 28/05/2001, o Sr. Director de Finanças revogou, nessa parte, o acto tributário impugnado - fls. 109; i) Nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, a actividade desenvolvida pela impugnante traduziu-se, enquanto sociedade de controlo estratégico das suas participadas, na agregação/aquisição de serviços de consultoria, designadamente junto de revisores oficiais de contas, auditores e consultores estrangeiros, ao nível, entre outras, da auditoria, fiscalidade, consolidação de contas e da consultoria jurídico-liberal, bem como de serviços de publicidade respeitantes às publicações obrigatórias das contas individuais e do grupo, bem como aos folhetos institucionais, "redibitando-os" às empresas participadas -depoimento da testemunha ouvida; j) Tudo quanto tinha a ver com o recebimento de juros e dividendos era tratado pelas instituições financeiras, nomeadamente pêlos Bancos, não dispondo a impugnante de quaisquer recursos próprios, materiais ou humanos, afectos ao seu recebimento; l) Também não tinha qualquer influência na distribuição de dividendos por parte das suas participadas; m) O Grupo S..., em que se integra a impugnante, tem vindo a participar à AF, desde 1992, o método adoptado na dedução do IVA suportado a montante pelas várias holdings e subholdings que integram o grupo; n) A impugnante foi notificada das liquidações de IVA ora impugnadas em Outubro de 1999 -fls. 25/47. 6. A questão essencial a apreciar no presente recurso consiste em saber se no cálculo do pro-rata de dedução do IVA a Administração Tributária actuou de acordo com o disposto no artº 23º, nº 4 do CIVA. Resulta do facto consignado na alínea d) do probatório e do doc. de fls. 31, que a Administração Tributária incluiu no denominador a que se refere o artº 23º, nº 4 do CIVA os juros, dividendos e mais valias obtidos pela recorrida. A recorrente entende que o quociente do pro-rata foi correctamente calculado, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada. A recorrida, por sua vez, entende que nesse denominador não devem ser incluídos esses valores, na sequência, aliás, do que tem vindo a decidir desde há anos o Tribunal de Justiça da União Europeia. Assim, ao incluir tais valores no denominador, o quociente pro-rata sofre de erro que inquina as liquidações de IVA com base nele efectuadas. Será que a recorrente tem razão? Parece-nos que não. Na verdade, embora a recorrente manifeste dúvidas quanto à interpretação formulada pelo TJUE no acórdão de 22.06.1993, o certo é que tal interpretação vincula não só os Tribunais, como todas as entidades públicas dos Estados-Membros. Por isso, a Administração Tributária não deveria incluir os dividendos naquele denominador. Acresce, por outro lado, que o mesmo Tribunal e sobre a mesma questão, decidiu em acórdãos posteriores que também os juros recebidos pelas holdings não deveriam ser considerados no mesmo denominador. (V. quanto a esta matéria os Acórdãos do TJUE, de 14.11.2000 – Processo nº C-142/99 e de 20.09.01 – Processo nº C-160/02). Então, sendo certo que no denominador da fracção determinante do pro-rata foram incluídos elementos que o não deveriam ter sido e viciaram o respectivo quociente, as liquidações subsequentes encontram-se também viciadas por ofensa do disposto no artº 23º, nº 4 do CIVA. Tanto basta então para que a decisão recorrida tenha de ser confirmada, pelo que o recurso improcede. 7. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 29/05/2007 VALENTE TORRÃO CASIMIRO GONÇALVES PEREIRA GAMEIRO |