Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06389/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PERITO TRIBUTÁRIO SUPRANUMERÁRIO TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA |
| Sumário: | 1 - O artigo 5.º do DL n.º 42/97, de 7 de Fevereiro veio permitir que funcionários do grupo de pessoal técnico da DGSI pudessem, por promoção ser nomeados, em regime de supranumerário para as categorias de perito tributário de 2.ª classe, desde que possuíssem determinados requisitos habilitacionais e profissionais. 2 - O diploma citado foi revogado, por incompatibilidade, pelo DL n.º 557/99, de 17/12, que aprovou o novo estatuto de pessoal e o regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos. 3 - O art. 60.º do DL n.º 557/99 representa uma regra de transição de forma a salvaguardar os direitos adquiridos em situações consolidadas à luz do DL 42/97. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Rosa ....., residente na Rua ......, em Valbom, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 22/3/2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho, de 7/12/2001, do Director-Geral dos Impostos, que lhe indeferira o pedido de nomeação na categoria de perito tributário de 2ª. classe, na situação de supranumerário. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) A recorrente possui a categoria de Técnico de Administração Tributária – Adjunto do quadro da Direcção-Geral dos Impostos e presta serviço na Loja do Cidadão do Porto; B) A recorrente requereu, ao Sr. Director-Geral dos Impostos, ao abrigo do disposto no art. 5º. do D.L. 42/97, de 7/12, a sua nomeação na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, supranumerário e uma vez que preenchia todos os requisitos previstos para tanto na disposição legal em causa requerimento este que foi indeferido pelo despacho do Sr. Director-Geral que lhe foi notificado em 10/1/02; C) Não podendo conformar-se com tal decisão, até porque em casos idênticos foi deferido o pedido, dela interpôs, em tempo, o competente recurso hierárquico para a autoridade recorrida; D) Pelo despacho recorrido foi o seu recurso indeferido com base no Parecer nº 13-AJ/2002, onde se sustenta que o D.L. nº 557/99, de 17/12, veio criar uma nova estrutura de pessoal da DGCI, fazendo desaparecer a estrutura anterior. Assim, as anteriores categorias teriam sido extintas e criadas outras para onde transitou o pessoal por elas abrangido, o que determinou a caducidade do art. 5º. do D.L. nº 42/97, de 7/2; E) Ora, com tal entendimento não pode a recorrente conformar-se. De facto, com a entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17/12, as categorias de Perito Tributário de 2ª. e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª. foram substituídas pelas categorias de Técnico de Administração Tributária e Peritos de Fiscalização Tributária, nível 1, grau 4, mas tal não implica a cessação dos pressupostos de aplicação do art. 5º. do D.L. 42/97. Apenas a faculdade prevista no referido artigo deve entender-se como feita para as novas categorias; F) E não se diga, como faz o parecer que serve de fundamento ao despacho ora recorrido, que os mecanismos de admissão e de promoção criados por este diploma são muito diferentes dos anteriormente existentes para fundamentar a impossibilidade de aplicação do art. 5º. do D.L. 42/97 e a sua consequente caducidade; G) Com efeito, não resulta qualquer incompatibilidade entre os artigos da nova lei que dispõem sobre o ingresso nas categorias do grau 4 (art. 29º, nos 5 e 7, do D.L. 557/99, de 17/12) e os preceitos da lei anterior, designadamente os arts. 5º e 6º. do D.L. 42/97, de 7/2; H) Antes pelo contrário, o que se verifica é que neste novo diploma se privilegia o ingresso de indivíduos com curso superior (como é o caso da ora recorrente) sem se esquecer os funcionários que já integram as carreiras do GAT, tal como as regras constantes dos arts. 5º. e 6º. do D.L. 42/97 favoreceram o acesso a estas mesmas categorias de funcionários com curso superior em áreas de formação melhor adequadas ao desempenho das funções; I) Assim sendo, enferma o despacho recorrido de erro nos pressupostos de direito, com violação do art. 5º. do D.L. 42/97, de 7/2, o qual não se pode ter por caducado como, de resto, resulta do disposto no art. 60º do D.L. 557/99, de 17/12, ao prescrever que os Peritos Tributários de 2ª. classe e os Peritos de Fiscalização Tributária de 2ª. classe supranumerários, nos termos previstos no art. 5º do D.L. 42/97, de 7/2, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária e Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art. 6º. do diploma acima indicado”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por despacho, de 7/12/2001, do Director-Geral dos Impostos, foi indeferido o pedido da recorrente de, ao abrigo do disposto no art. 5º. do D.L. nº 42/97, de 7/2, ser nomeada na categoria de perito tributário de 2ª. classe, na situação de supranumerário, com fundamento no parecer constante de fls. 12 a 15 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Em 22/2/2002, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico, nos termos constantes de fls. 17 a 20 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de 22/3/2002, “indeferiu” esse recurso hierárquico, com fundamento no parecer nº 13-AJ/02, constante de fls. 24 a 28 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al. c) do número anterior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que a recorrente interpusera do despacho que lhe indeferira o pedido de nomeação na categoria de perito tributário de 2ª. classe, na situação de supranumerário, em virtude de, com a disciplina nova consagrada no D.L. nº 557/99, de 17/12, ter ocorrido, por caducidade, a cessação da vigência do art. 5º., do D.L. nº 42/97, de 7/12, que permitia a requerida nomeação.A esse despacho, os recorrentes imputam um vício de violação de lei, por infracção do art. 5º., do D.L. nº. 42/97, dado que este preceito não foi objecto de revogação, expressa ou tácita, e porque o D.L. nº 557/99 não provocou o desaparecimento das categorias de perito tributário e de fiscalização tributária de 2ª. e de 1ª. classes, limitando-se a substituí-las pelas categorias de técnico de administração tributária e inspector tributário, níveis 1 e 2. A questão que se coloca é, pois, a de saber se o citado art. 5º. se mantém em vigor, devendo interpretar-se a faculdade nele prevista como referindo-se às categorias de Técnico de Administração Tributária e Perito de Fiscalização Tributária, nível I, grau 4. O STA, no recente Ac. de 2/2/2005 – Proc. nº 1153/04, decidiu que “o art. 5º do D.L. nº 42/97, de 7/2 que permitiu que os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo de pessoal técnico de administração fiscal, desde que detentores de um mínimo de antiguidade e de classificação e habilitados com certos cursos superiores, pudessem ser nomeados como supranumerários para as categorias de perito tributário de 2ª. classe ou de perito de fiscalização tributária de 2ª. classe , foi revogado, por incompatibilidade, pelo D.L. nº 557/99, de 17/12, que aprovou o novo estatuto de pessoal e o regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos” No mesmo sentido, já havia decidido o Ac. do STA de 24/11/2004 – Proc. nº 737/04, cujo sumário é o seguinte: “I - O art. 5º. do D.L. nº 42/97, de 7/2, veio permitir que funcionários do grupo de pessoal técnico da DGCI pudessem, por promoção, ser nomeados, em regime de supranumerário, para as categorias de perito tributário de 2ª. classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª. classe, desde que possuíssem determinados requisitos habilitacionais (licenciaturas em certas áreas) e profissionais (tempo de exercício efectivo e classificação de serviço não inferior a Bom). II - Com o D.L. nº 557/99, de 17/12, foram extintas as ditas categorias e substituídas pelas correspondentes incluídas nas carreiras de “gestão tributária” (entre as quais a de técnico de administração tributária) e de “inspecção tributária”. III - Por outro lado, a partir deste diploma, o recrutamento para as carreiras do GAT passou a fazer-se de entre indivíduos aprovados em estágio relativamente às categorias de ingresso (art. 27º.) e mediante concurso interno para as categorias de acesso (art. 28º.), desaparecendo o instituto do supranumerário. IV - O art. 60º. do referido D.L. 557/99 representa uma regra de transição de forma a salvaguardar os direitos adquiridos em situações consolidadas à sombra do D.L. 42/97”. Resulta desta jurisprudência, a que aderimos, que o referido art. 5º. foi tacitamente revogado, por o seu regime ser incompatível com as novas disposições do D.L. nº 557/99 (cfr. art. 7º., nº 2, do C. Civil). Efectivamente, ao contrário do que alega a recorrente, as categorias aludidas no citado art. 5º. não foram substituídas, por via de reclassificação, por outras, mas deixaram de existir, por o D.L. nº 557/99 ter criado uma nova estrutura de pessoal da DGCI, fazendo desaparecer a existente (cfr. preâmbulo), onde os mecanismos de admissão e de promoção são muito diferentes dos que até aí existiam em que a carreira do pessoal da administração tributária se desenvolvia a partir da categoria de liquidador tributário e tinha como tecto a categoria específica de subdirector tributário ou supervisor tributário, não havendo distintas bases de recrutamento para cada uma destas categorias. E, não põe em causa esta conclusão, o facto de o art. 60º., do D.L. nº 557/99, prescrever que os Peritos Tributários de 2ª. classe e os Peritos de Fiscalização Tributária de 2ª. classe supranumerários, nos termos previstos no art. 5º. do D.L. nº 42/97, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária e Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1 e aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art. 6º. deste diploma, dado que aquele preceito não permite que se criem novas situações de supranumerários, mas pretende apenas salvaguardar os direitos adquiridos dos que já existiam à data da entrada em vigor do novo regime. Assim sendo, não se verifica o invocado vício de violação de lei. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 180 Euros e a Procuradoria em 90 Euros x x Lisboa, 12 de Maio de 2005 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |