Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4609/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/13/2001 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | MÉTODO PRESUNTIVO. ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | 1. O CIVA só autoriza que o apuramento do imposto devido se faça através do uso de método presuntivo quando se prova a existência de erros, omissões eu falsidades na escrita do contribuinte, entendendo-se que ela não merece credibilidade por não reflectir as situações que na realidade se verificam e que os elementos da escrita não permitem apurar com clareza o imposto (cfr. arts. 82º e 84º do CIVA). 2. Cabe à AF o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, extremando os elementos que a levaram concluir nesse sentido (indicando factos concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende apuramento do imposto por esse método). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |