Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1568/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/20/2001
Relator:J. Gonçalves
Descritores:GERENTE A EXERCER OUTRAS FUNÇÕES
Sumário: 1. Não sendo obstáculo ao exercício da gerência de uma qualquer sociedade de
responsabilidade limitada o facto de a pessoa investida em tais funções exercer outras de idêntica ou
diversa natureza, por conta própria ou de outra entidade diversa daquela sociedade, também a não
presença física dos gerentes a todas as horas na sociedade não pode significar ou determinar, só por si, o
não exercício da gerência ou a impossibilidade objectiva de tal exercício.
2. Tendo o recorrente provado apenas que renunciou à gerência da executada, com efeitos a partir de
24/9/92, e não tendo ficado provado que não praticasse, anteriormente, actos materiais de gestão social,
há que concluir que, quanto ao período anterior àquela data de 24/9/92 em que renunciou â gerência,
exerceu de facto a gerência da executada sociedade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: