Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1568/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2001 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | GERENTE A EXERCER OUTRAS FUNÇÕES |
| Sumário: | 1. Não sendo obstáculo ao exercício da gerência de uma qualquer sociedade de responsabilidade limitada o facto de a pessoa investida em tais funções exercer outras de idêntica ou diversa natureza, por conta própria ou de outra entidade diversa daquela sociedade, também a não presença física dos gerentes a todas as horas na sociedade não pode significar ou determinar, só por si, o não exercício da gerência ou a impossibilidade objectiva de tal exercício. 2. Tendo o recorrente provado apenas que renunciou à gerência da executada, com efeitos a partir de 24/9/92, e não tendo ficado provado que não praticasse, anteriormente, actos materiais de gestão social, há que concluir que, quanto ao período anterior àquela data de 24/9/92 em que renunciou â gerência, exerceu de facto a gerência da executada sociedade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |