Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00976/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:03/09/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:SISA
ANALOGIA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Sumário:1. A norma do art.° 39.°-A do CIMSISD que exclui ou reduz na sisa a pagar pela primeira aquisição de prédio ou fracção autónoma, destinados exclusivamente a habitação, a sisa paga na aquisição do terreno onde o prédio foi edificado, abrange apenas a sisa paga na categoria dos prédios terrenos para construção, que não quaisquer outras categorias de prédios urbanos:
2. As normas de incidência como as que excluem da incidência e as que concedem isenções, são normas excepcionais, que devem ser interpretadas nos seus estritos termos, não comportando a interpretação analógica, ainda que existam as mesmas razões justificativas que a verificada na situação contemplada na norma;
Assim, não é subsumível a tal norma, a transmissão, onerosa de prédio construído em terreno de prédio urbano adquirido, que foi demolido para nele se construir aquele, por dedução da já paga nesta aquisição, por tal prédio urbano se inserir em categoria própria - alínea b) do n.º1 do art.° 6.° do CCA - não sendo subsumível à categoria para a qual a lei prevê tal isenção ou redução - terrenos para construção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.a Instância do Porto - 3.° Juízo, 1.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por João Bettencourt …, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

CONCLUSÕES:

1 - Em causa está a interpretação da norma contida no art° 39°-A do CIMSISSD., no que concerne ao conceito de "terreno" para efeitos do abatimento ao imposto de sisa pago pela aquisição de um prédio ou fracção autónoma, da parte correspondente à sisa que o vendedor havia pago pela compra do terreno onde edificou o imóvel que alienou;

2 - Entendeu o Tribunal que o normativo em questão abrange a situação dos autos, em que a sisa que se pretende abater foi paga pela aquisição de um prédio urbano destinado a comércio, posteriormente demolido para nele edificar o prédio objecto de alienação;

3 - Diversamente, defende-se que tal situação não vem contemplada na referida norma por falta de um dos requisitos, qual seja, o de a sisa respeitar à compra do terreno onde o prédio alienado foi edificado;

4 - Acresce que, não é indiferente adquirir um terreno destinado à construção ou adquirir um prédio urbano e proceder à sua demolição para nele edificar, pois sob o ponto de vista estritamente económico, as duas realidades divergem quer no preço, quer no valor patrimonial, cujos montantes relevam para efeitos de liquidação da sisa;

5 - Ao não decidir desta forma, a douta sentença recorrida violou a disposição legal supracitada.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por nos encontrarmos perante um benefício fiscal, cuja norma não pode ser interpretada analogicamente, não cabendo em tal preceito a aquisição de um imóvel, posteriormente demolido, para nele vir a ser construída uma edificação.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a norma do art.° 39.°-A do CIMSISD que concede o benefício de isenção ou redução da sisa, pode ser aplicável por analogia quanto à sisa paga por fracção autónoma exclusivamente destinada a habitação, quando a aquisição foi, não de terreno para construção, mas sim de um prédio urbano, que foi demolido para nesse terreno ser edificado aquele outro.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

a) Em 25 de Janeiro de 2002, o impugnante procedeu ao pagamento do imposto municipal de sisa que lhe foi liquidado no montante de 14.223,16 euros por referência à compra que efectuou a "Soli…, L.da" de duas fracções autónomas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av.ª…, n.º .xxx a xxx, Passeio ,,, n. ° xxx a xxx, Rua … n.º xxxx, Rua …, n.º xxx e Rua … n.º xxxx.

b) A construtora e vendedora "Soli…" adquiriu em 24 de Julho de 1998 pelo preço de 800.000.000$00 à sociedade "Ami…, Lda", o "prédio urbano composto por um edifício de dois pavimentos, com área coberta de 8655 metros quadrados e descoberta de 1310 metros quadrados.

c) Em 24 de Julho de 1998, a "Soli…" pagou imposto municipal de sisa no montante de 80.000.000$00 com referência à compra referida na alínea anterior.

d) A "Soli..." procedeu à demolição do edifício referido na alínea b) e construiu no terreno onde o mesmo estava implantado o prédio no qual se integram a fracção autónoma adquirida pelo impugnante.


*

Não há factos que relevem para a discussão da causa e que importe registar como não provados.

4. Para julgar a impugnação judicial procedente, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que a referida dedução de sisa integra um benefício fiscal, destinado a incentivar a aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas destinadas à habitação, como meio de facilitar o acesso à habitação por um lado, e por outro, contribuir para o desenvolvimento do mercado imobiliário. E que na norma do art.° 39.°-A do CIMSISD tanto se deve integrar a sisa paga na aquisição de um terreno para construção, como naquele outro caso em que nesse terreno já existia uma edificação, mas que vem a ser demolida para no seu lugar vir a surgir um prédio novo, sendo em ambos os casos idênticas as razões que determinaram a concessão do benefício em causa.

Já para a recorrente, de acordo com as conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, bem como para o Exmo. RMP junto deste Tribunal, vêm invocar tratar-se de realidades, quer económicas quer no valor patrimonial, distintas, sobre que incide a sisa, da aquisição de um prédio urbano que depois vem a ser demolido e nesse terreno vem a ser implantado um novo prédio urbano, da aquisição de um terreno para construção onde nenhum prédio urbano existia até então, não cabendo aquele no conceito de "terreno" previsto em tal norma.

Vejamos então.

Como é sabido, a sisa incidia sobre as transmissões da propriedade de bens imobiliários a título oneroso, nos termos da norma do art.° 2.° do respectivo Código então vigente -CIMSISD.

A norma do art.° 39.°-A do referido Código, ao abrigo da qual se julgou a impugnação judicial procedente, havia sido revogada pelo Dec-Lei n.º 144/86, de 16 de Junho, mas veio a ser reintroduzida pelo Dec-Lei n.º 140/92, de 17 de Julho, pelo seu art.° 3.°, e que é aplicável, tinha a seguinte redacção:

Será abatido ao imposto municipal de sisa que for devido pela primeira transmissão de prédios urbanos novos ou suas fracções autónomas, destinados exclusivamente a habitação, o imposto municipal de sisa pago pela aquisição do terreno onde os prédios foram edificados, no todo ou, tratando-se de fracções autónomas, da parte que, segundo a permilagem referida no artigo 1418.° do Código Civil, lhe corresponder.

§ único . . . .

A categoria de prédios que o legislador elegeu, na primeira transmissão de prédios novos destinados exclusivamente a habitação, para permitir exercer o benefício do desconto da sisa paga aquando da aquisição, foram assim, os terrenos onde esses prédios foram edificados, que não qualquer uma outra sua categoria, sabendo que para efeitos de contribuição autárquica e também de sisa, existiam então quatro categorias de prédios urbanos dentro desta espécie de prédios - cfr. art.° 6.° n.º1 do Código da Contribuição Autárquica. E se o legislador se exprimiu em tal diploma por uma dada categoria de prédios, tem o intérprete de presumir que este soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art.° 9.° n.º3 do Código Civil - não lhe sendo legítimo alargar esse pensamento a toda a espécie de prédios urbanos, desde logo, por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso - n.º2 do citado art.° 9.° - sendo certo que a restrição a esta categoria de prédios continua a satisfazer os interesses dos adquirentes de prédios novos ou suas fracções, destinadas exclusivamente a habitação, e bem assim das empresas vendedoras, pelo incentivo que produz à sua venda, ainda que em menor escala, é certo, do que se tal benefício fosse concedido a todos os prédios urbanos, encontrando-se no entanto, no âmbito do poder soberano do legislador, pesando todos os interesses em presença e não só os dos vendedores e dos adquirentes de prédios para habitação, definir quais os que devem beneficiar desse benefício, o que se pensa que desta forma terá sido feito.

Assim sendo, apenas por analogia se poderia integrar em tal norma de benefício de sisa o vendedor que vende uma fracção, pela primeira vez, destinada exclusivamente a habitação, da sisa suportada, aquando da compra do prédio em que veio a construir o prédio agora vendido, que não era um terreno para construção mas sim já um prédio urbano, que o fez demolir para nesse terreno efectuar tal construção, como no caso acontece - cfr. matéria das alíneas a) e d) do probatório.

A analogia não pode ser utilizada, quer para a incidência do imposto, quer para a exclusão dessa incidência, como hoje se consagra nas normas dos art.ºs 8.° e 11. ° n.º 4 da LGT e 165.° n.º1 i) da CRP, bem como na norma geral do art.° 11.° do Código Civil, regime que igualmente é aplicável às isenções e aos benefícios fiscais (1), como aliás, bem se pronunciaram, quer o Exmo. Procurador da República junto do Tribunal recorrido, quer o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, nos respectivos pareceres.

Se o legislador tivesse pretendido que também a sisa suportada na aquisição de prédio urbano cujo fim imediato fosse a sua demolição e a construção de nova edificação nesse terreno, destinada exclusivamente a habitação, beneficiasse de tal regime, teria sabido exprimir-se em termos adequados a tal fim, apresentando tais normas um elevado grau de concretização e de distinção conceitual de acordo com o fim visado. Como acontecia, por ex., na norma do art.° 10.° n.º5 do CIRS, quanto à exclusão da tributação dos ganhos obtidos por mais-valias, em que apenas abrangia o reinvestimento em outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel ou na construção de imóvel, exclusivamente destinado a habitação do sujeito passivo, veio a ser alargado pelo Dec-Lei n.º 206/90, de 26 de Junho, ao dar nova redacção àquela norma do art.° 10.° n.º5, a outras situações em que militavam as mesmas razões para tal exclusão de tributação, como sejam aquelas em que apenas existe a ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente destinado ao mesmo fim, que directamente não eram subsumíveis à redacção primitiva daquela norma.

A interpretação de tal norma com o sentido e alcance sustentado na sentença recorrida, não se pode manter, sendo a mesma de revogar e de conceder provimento ao recurso.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, mantendo-se a liquidação.

Custas pelo recorrido, mas apenas na 1.a Instância, por não haver contra-alegado.

Lisboa, 9.3.2004

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

(1) Cfr. neste se tido, entre outros, os acórdãos do STA de 25.1.1989 e de 15.11.1989, recursos n.ºs 4683 e 10664, respectivamente.