Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 297/11.0BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/24/2019 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO; CONDIÇÃO IMPRÓPRIA ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA; PERÍODO EXPERIMENTAL COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO |
| Sumário: | I. A oposição dos fundamentos com a decisão, que implica a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a conclusão a que se chegou seja de todo incompatível com as premissas em que assenta. II. Não se está perante a sujeição do ato administrativo a condição, prevista no artigo 121.º do CPA de 1991, quando aí se faz referência a uma condição estabelecida na lei, com caráter obrigatório, o que configura uma condição imprópria. III. A norma contida no artigo 25.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), exige a comunicação ao professor da decisão a que se refere o n.º 1 do referido artigo, ou seja, a proferida pelo órgão máximo da instituição de ensino superior no sentido da cessação do contrato. IV. Esta comunicação tem de se concretizar até seis meses antes do termo do período experimental, sob pena da instituição de ensino superior ficar obrigada a pagar ao docente a indemnização prevista no n.º 4 do referido artigo 25.º. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J…….. instaurou ação administrativa especial contra a Universidade de Évora, na qual impugnou o ato administrativo de homologação da deliberação do Conselho Científico da Escola de Artes de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental, praticado pelo Reitor da Universidade, pedindo se declare nulo tal ato e subsidiariamente se condene a ré a pagar-lhe indemnização pela violação do período de pré-aviso. Alega, em síntese, ter contrato desde 17/03/2006, em 04/11/2009 foi autorizado a frequentar programa de pós-doutoramento, com equiparação ao regime de bolseiro com vencimento desde 01/02/2010, e após apresentar relatório quinquenal de atividades científicas e pedagógicas 2006-2010, foi votada proposta de cessação do seu contrato, confirmada pelo Reitor, ato praticado em abuso de direito, contrário aos pareceres obrigatórios, com falta de fundamentação e violando o princípio da boa-fé, o que implica a sua nulidade, incorrendo ainda em erro sobre os pressupostos de facto, pois apenas foi avaliado pelo biénio de 2009-2010; mais alega que a comunicação da cessação do contrato de trabalho deveria ter sido feita até 16/09/2010, pois o período experimental de cinco anos terminaria em 16/03/2011, e apenas foi notificado da cessação do contrato em 16/06/2011, pelo que tem direito a indemnização. Citada, a entidade demandada apresentou contestação, na qual invocou a exceção de caducidade do direito de ação e por impugnação alegou, em síntese, que a suspensão do pagamento de exclusividade foi consequência do autor ter ocultado que recebia bolsa da FCT e não respeitou os seus compromissos pedagógicos; mais alega que o não cumprimento do prazo de pré-aviso deve ser imputado ao autor, que apenas apresentou o relatório quinquenal em 18/11/2010, 4 meses antes da cessação do seu contrato. Por decisão de 15/02/2016, o TAF do Funchal julgou a ação parcialmente procedente e condenou a entidade demandada a pagar ao autor uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta por virtude da cessação da relação contratual, improcedendo o demais peticionado. Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1ª - Em 17.11.2010 a Universidade de Évora remeteu ao A./recorrido o ofício nº 6180, comunicando-lhe a caducidade, com efeitos a 16 de Março de 2011, do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental celebrado com a Universidade de Évora, para desempenho de funções como professor auxiliar - alínea 12) da matéria provada. 2ª - Através daquele mesmo ofício foi o A., ora recorrido notificado, nos termos do disposto no art. 248º e do art. 121º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), então vigentes, da caducidade do referido contrato, condicionada à decisão do Conselho Científico da respectiva Escola e com efeitos a partir desta data. 3ª - A sentença posta parcialmente em crise dá por provados os factos referidos nas conclusões anteriores. 4ª - Isto é, que foi comunicado ao A. o termo do seu contrato de trabalho em 17.11.2010. 5ª - Porém, decide ter sido comunicada apenas em 16.02.2011. 6ª - Há, pois manifesta oposição entre os fundamentos de facto e entre estes e a decisão. 7ª - O que acarreta a nulidade da sentença. 8ª - Questão que deve ser apreciada pela Meritíssima Juíza a quo, que deve suprir a referida nulidade, julgando cumprido o prazo de pré-aviso e, em consequência julgar a acção totalmente improcedente. (…) 1ª - O A. foi contratado pela Universidade de Évora, como professor auxiliar provisório por um quinquénio, em período experimental, com início em 17.03.2006. 2ª - Em 17.11.2010 a Universidade de Évora comunicou ao A. a caducidade do respectivo contrato de trabalho em período experimental como professor auxiliar, caso a deliberação do conselho científico competente fosse negativa ao provimento definitivo - cfr. al. 12) da matéria provada e fls. 332 do P.A .. 3ª - A partir de Fevereiro de 2011 o A. ficou na situação de equiparado a bolseiro sem abono de vencimento - ai. 19) da matéria provada. 4ª - Em 18.11.2010 o A. apresentou o Relatório das actividades científicas e pedagógicas, nos termos dos arts. 20º e 25º do ECDU - ai. 13) da matéria provada. 5ª - Em 02.03.2011 o Conselho Científico da Escola das Artes da Universidade de Évora não aprovou a manutenção do contrato de trabalho docente celebrado com o A. - cfr. al. 26) da matéria provada. 6ª - Em 25.05.2011 o Conselho Científico da Escola das Artes da Universidade de Évora deliberou a não manutenção do contrato de trabalho docente com o A. - cfr. al. 26) da matéria provada. 7ª- Em 16.06.2011 o A. através do ofício datado de 14.06.2011 com a referência 140/Gabreit/2011, foi notificado: - da cessação do contrato, na sequência da deliberação do Conselho Científico de 25.05.2011; - para vir informar se prescindia do período de 6 meses previsto no nº 2 do art. 25º do ECDU - cfr. al. 29) da matéria provada e fls. 63 dos autos. 8ª - Entendeu a douta sentença apelada que a Universidade de Évora incumpriu o prazo de pré-aviso de 6 meses a que alude o nº 2 do art. 25º do ECDU porquanto considera que só em 16.09.2010 foi comunicada ao A. a cessação do seu contrato de trabalho. 9ª - Porém, como decorre da al. 12) da matéria provada a comunicação de cessação do contrato de trabalho foi feita ao A. em 17.11.2010, condicionada à necessária deliberação do Conselho Científico da Escola das Artes. 10ª Esta comunicação de 17.11.2010 ao A. foi expressamente feita nos termos e ao abrigo do disposto no art. 121º do CPA. 11ª - Assim, a cessação do contrato do A. foi-lhe comunicada em 17.11.2010; porém a respectiva eficácia estava dependente de deliberação negativa do Conselho Científico, que só se concretizou em 25.05.2011. 12ª - Porém, os efeitos da deliberação do Conselho Científico retroagem a 17.11.2010. 13ª - A comunicação da cessação do contrato do A. sujeita a condição é a única forma de a entidade contratante assegurar o cumprimento do prazo de pré-aviso de 6 meses fixado no então vigente art. 25º do ECDU. 14ª - Na verdade, esta entidade tinha de comunicar com 6 meses de antecedência relativamente ao termo do período experimental, a cessação do contrato de trabalho docente (professor auxiliar provisório). 15ª - Porém, a cessação ou não do contrato de docência está sujeito a deliberação do conselho científico, tomada sobre o Relatório de Actividades Pedagógicas e Científicas a ser apresentado até 90 dias antes do termo do período experimental - arts. 20º e 25º do ECDU. 16ª - Isto é, o prazo da entidade contratante tem de ser exercido antes sequer de estar esgotado o prazo para o contratado apresentar o Relatório necessário à deliberação de manutenção do contrato. 17ª - Daí que o legislador tenha criado o período suplementar de 6 meses que acresce ao período experimental de 5 anos, para concretizar a cessação do contrato, caso a deliberação do conselho científico seja desfavorável - nº 3 do art. 25º do ECDU. 18ª - Ora, a comunicação de homologação da deliberação do Conselho Científico da Escola das Artes da Universidade de Évora operada em 14.06.2011 foi feita dentro deste período suplementar de 6 meses. 19ª - Período este que só não decorre se o docente contratado expressamente dele prescindir. 20ª - O A. não prescindiu do referido período, apesar de expressamente notificado para tal. 21ª - Assim, no caso em apreço, não ocorreu violação do prazo de comunicação de cessação do contrato, porquanto: - ela foi feita em 17.11.2010, sujeita a condição; - a concretização dessa condição impeditiva da manutenção do contrato foi comunicada ao A. dentro do período suplementar previsto no nº 3 do art. 25º do ECDU. 22ª - Pelo que nenhuma indemnização é devida ao A.. 23ª - Mas mesmo que o fosse, o que de algum modo se aceita, o respectivo valor não poderia ser superior ao do pré-aviso legal, a saber, 6 meses. 24ª - Decidindo como decidiu a sentença apelada violou o disposto no art. 25º do ECDU.” O autor apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “A) A decisão que determinou a caducidade do contrato do Recorrido foi tomada a 04/06/2011 (e não a 17/11/2010) e foi-lhe notificada apenas a 16/06/2011. B) O ofício datado de 17/11/2010 referido no Facto Provado 12) não consubstancia a comunicação da decisão do Conselho Cientifico prevista e exigida pelo artigo 25.º do ECDU. C) Não se verifica qualquer contradição entre os factos dados como provados e a douta decisão, pelo que deverá improceder a nulidade arguida pela Recorrente Universidade, pois o que tem de ser comunicado é a própria decisão do Conselho Cientifico e não apenas a "caducidade" do contrato. D) O documento que consubstancia o facto 12 dos factos provados foi junto aos autos pela Recorrente ainda na fase dos articulados, mais propriamente com o processo administrativo e em nenhum momento da contestação apresentada a Recorrente retira desse documento o efeito jurídico que agora pretende fazer valer, ou seja, em nenhum momento da sua defesa a Recorrente refere que o pedido do Recorrido deva improceder por se dever considerar que da comunicação de 17/11/2010 e referida no mencionado Facto 12) lhe foi comunicada a caducidade do seu contrato. E) A ora recorrente devia, nos termos do artigo 83.º do CPTA, ter deduzido toda a sua defesa na Contestação, o que não fez, e como depois da contestação só podem ser deduzidos meios de defesa supervenientes, o que não é o caso, o recurso deverá ser rejeitado. F) A condição prevista no artigo 121.º do CPA é cláusula que se apõe a um ato administrativo e que faz depender a eficácia do próprio ato de um evento futuro e incerto. G) A ocorrência do facto "deliberação do conselho científico" não está na dependência das partes, é antes a própria lei, o próprio artigo 25.º do ECDU, que subordina a manutenção ou a cessação do contrato ao conteúdo positivo ou negativo da deliberação do Conselho Cientifico. H) A deliberação do Conselho Cientifico, que pode ter dois conteúdos, um positivo de manutenção do contrato e um negativo de cessação do contrato, não é uma "condição" no sentido previsto no artigo 121.º do CPA. 1) O próprio ato de 17/11/2010 e que pretende comunicar uma hipotética caducidade é ineficaz, porquanto só pretende produzir efeitos à data da deliberação do Conselho Cientifico. J) O ato de 17/11/2010 não tinha aptidão para consubstanciar uma verdadeira comunicação da cessação do contrato por caducidade, mais não fazendo do "repetir", por palavras diversas, o conteúdo do artigo 25.º do ECDU. K) O artigo 25.º do ECDU determina que a decisão de cessação do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior tem de ser comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental e em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual. L) Nos termos dos números 1 e 3 do artigo 25.º ECDU o que tem de ser comunicado é a própria decisão do Conselho Cientifico a determinar a cessação do contrato. M) O artigo 25.º do ECDU OBRIGA a que o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior se pronuncie fundamentadamente sobre a manutenção ou cessação do contrato e que, em caso de cessação, essa decisão seja comunicada até seis meses antes do termo do período experimental. N) A falta de comunicação dessa deliberação não impede a caducidade do contrato, mas impõe uma sanção à Instituição de Ensino Superior que não cumpre os prazos. O) O ato agora invocado pela Recorrente Universidade é um ato perfeitamente "inútil" para se eximir ao pagamento da indemnização prevista no número 3 do artigo 25.º pois que este ato só repete o conteúdo da lei quando diz que o contrato caduca no termo do período experimental havendo uma decisão negativa do Conselho Científico. P) O ato datado de 17/11/2010 não é uma deliberação do órgão legal e estatutariamente competente (Conselho Cientifico) da instituição de ensino superior a pronunciar fundamentadamente sobre a manutenção ou cessação do contrato.” A Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta em funções neste Tribunal entende que a comunicação da cessação do contrato tinha de ser comunicada ao autor até 16/09/2010, não se devendo considerar uma comunicação válida a que foi anteriormente realizada pela Universidade, pois não produziu os efeitos de certeza jurídica na esfera do visado, pelo que deve ser negado provimento ao recurso. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - se ocorre a nulidade da sentença, dada a manifesta oposição entre os fundamentos de facto e entre estes e a decisão; - se a sentença incorreu em erro de julgamento, ao julgar procedente o pedido de indemnização por violação do período de pré-aviso. Suscitou ainda a recorrida a questão prévia da rejeição do recurso, por invocar questão nova. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Em 11/04/2006 foi celebrado contrato administrativo de provimento entre a Universidade de Évora, representada pelo Reitor, Professor Doutor J......, como primeiro outorgante e o Doutor J......, portador do Bilhete de Identidade n.º 60…. emitido em 26/04/2000, como segundo outorgante, nos termos do art. 16.º do Dec-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro nos termos seguintes: "O presente contrato, que foi autorizado por despacho de 11/04/2006 do Reitor da Universidade de Évora, ao abrigo da competência que lhe foi conferida pela alínea a) do art.º 1.º do Dec-Lei n. 323/84, de 9 de Outubro, nos termos do n.º 1 do art.º 12.º dos Estatutos da Universidade de Évora, obedecerá às seguintes cláusulas: Primeira: O segundo outorgante compromete-se a prestar serviço na Universidade de Évora com a categoria de Professor Auxiliar Provisório, em regime de dedicação exclusiva, ao abrigo do art.º 70.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, por contrato administrativo de provimento, celebrado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 14.º, e alínea b) do n.º 2 do art.º 15.º, todos do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, contrato que lhe confere a qualidade de agente administrativo nos termos do n.º 2 do art.º 14.º do diploma citado. Segunda: Pelo exercício das funções, o segundo outorgante terá direito a remuneração mensal de 2.993,17 EUR, correspondente ao escalão 1, índice 195 do sistema remuneratório do pessoal docente Universitário aprovado pelo Dec-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro conjugado com a Portaria n.º 79-N94, de 4 de Fevereiro e às demais regalias socais genericamente vigentes para a função pública. Terceira: O presente contrato, que respeita o provimento efetuado ao abrigo da alínea a) dos n.º. 1, 2 e 3 do art.º 11.º, art. 25.º e nºs. 1, 2 e 3 do art.º 34.º todos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo à Lei 19/80 de 16 de Julho, é válido a partir de 17/03/2006 e pelo período de cinco anos se não for oportunamente denunciado nos termos previstos no art.º 35º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo à Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, Quarta: Os encargos decorrentes deste contrato serão satisfeitos pelo orçamento da Universidade de Évora, tendo a remuneração base cabimento na rúbrica do código de classificação económica 01.01.05. ( ... )” (cfr. doc. de fls. 101, 102 dos autos). 2) Em 04/11/2009, o requerente dirigiu à Reitoria da Universidade de Évora requerimento com o seguinte teor: "( ... ) ao abrigo da alínea a) do n." 1 do art.º 80.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31 de Agosto, e nos termos do número 2 do art.º 80.º do mesmo Decreto-Lei n.º 205/2009, que lhe seja concedida a equiparação a bolseiro no País, com abono de vencimento, pelo prazo inicial de um ano nos termos da alínea c) do n.º 1, do art.° 2.º do Regulamento da Equiparação a Bolseiro anexo à O. S. 1/91 de 30 de Janeiro, com efeito a partir de 1 de Fevereiro de 2010, a fim de dar cumprimento ao programa da Pós-Doutoramento anexo ao presente requerimento, o qual foi avaliado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia com a classificação de 4,81 em 5 para a concessão de uma Bolsa pelo prazo de 48 meses. O signatário compromete-se a renunciar à componente da bolsa designada pela FCT como subsídio mensal de manutenção e a acompanhar regularmente os alunos de mestrado e de doutoramento sob a sua orientação pelo período da equiparação a bolseiro que ora requer." - (cfr. doc. de fls. 32 dos autos). 3) Em 16/12/2009 deu entrada nos Serviços da Reitoria da Universidade de Évora o seguinte parecer: "Assunto: Requerimento apresentado pelo Prof. J...... Veio o Senhor Vice-Reitor Prof. H….. solicitar parecer jurídico sobre a pretensão formulada pelo Prof. J......, a saber que lhe seja concedida equiparação a bolseiro no País, com abono de vencimento, pelo prazo de um ano, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2010, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 80.º do DL n.º 205/2009, de 31/08, e na al. c) do n.º 1 do art.° 2.° pelo Regulamento de Equiparação a Bolseiro (O.S. n.º 1/91, de 30.01). Cumpre analisar. O número 2 do citado art.° 80° do DL n.º 205/2009, de 31/08, estabelece expressamente que durante o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. É verdade que o n.º 1 do mesmo preceito legal remete para regulamentação posterior por cada uma das instituições de ensino superior a matéria da equiparação a bolseiro e que, no caso da Universidade de Évora esse Regulamento ainda não foi elaborado. Contudo, o n° 3 do art.° 83.º-A do mesmo diploma legal estabelece também expressamente que os Regulamentos a aprovar pelas instituições de ensino superior não podem afastar as disposições do Estatuto da Carreira Docente, o que se aplica ao disposto no art.º 80° n.º 2. Em conclusão, pelos motivos sobreditos, sou de opinião que a pretensão do requerente deve ser deferida, nos termos do disposto no n.° 2 do art.º 80.º do DL n.º 205/2009, de 31108 (ECDU). A Chefe do Gabinete (...)." (cfr. doc. de fls. 33 dos autos). 4) Do Regulamento de Equiparação a Bolseiro da Universidade de Évora (Ordem de Serviço n.º 1/91, de 30.01), consta, designadamente o seguinte: (…) Art.º 8.º - 1. Os equiparados a bolseiros por período igual ou superior a seis meses deverão assinar uma declaração em que se comprometem a prestar serviço na Universidade de Évora, em tempo inteiro, durante um período igual ao tempo de duração da equiparação a bolseiro, só podendo ser dispensado deste compromisso pelo Reitor”. (cfr. doc. de fls. 106 e 107 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5) Em 27/01/2010, entre Fundação para a Ciência e a Tecnologia, instituto público, com sede na Av. D. Carlos I, 126, 1.º, em Lisboa, como primeiro outorgante e requerente J......, como segundo outorgante, “Foi celebrado um contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela lei n.º 40/2004 de 18 de Agosto, com as cláusulas seguintes: "Cláusula Primeira O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma Bolsa de Investigação, com a referência SFRH/B…….. pelo período de doze meses, eventualmente renováveis até ao máximo previsto no Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da FCT. Cláusula Segunda O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de atividades, conforme descrito no processo de candidatura, a partir da data de início nele referida e em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.° do estatuto do Bolseiro de Investigação. Cláusula Terceira O segundo outorgante realiza os trabalhos em Centro de Estudos de Sociologia e Estética Musical que funciona como Entidade Acolhedora, tendo como Orientador Científico M…… e Co-Orientador(es) Científico(s) Owen L……. Cláusula Quarta O montante da bolsa é o resultante do estabelecido no regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da FCT. Cláusula Quinta O primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados: a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do Segundo Outorgante por causa que lhe seja imputável, designadamente não atingir os objetivos estabelecidos no plano de atividades aprovado; b) Quando se verificar que o bolseiro prestou falsas declarações. Cláusula Sexta Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de atividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias e com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora. ( ... )." - (cfr. doc. de fls. 104 e 105 destes autos). 6) Por ofício 266/SP/2010 de 15/06/2010, foi o A. notificado do seguinte: “Termina em 16 de março de 2011 os cinco anos do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental, como Professor Auxiliar. Nos termos do Despacho Reitoral n.º 152/2009 de 19 de Novembro, deverá V. Exm.ª proceder em conformidade com o disposto no artigo 20.º (com as necessárias adaptações) e 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo à Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, a fim de dar início ao processo conducente à contratação por tempo indeterminado ”. (cfr. doc. de fls. 176 destes autos). 7) Em 09/2010 o requerente auferiu pela Universidade de Évora o vencimento líquido de descontos de € 2.137,70, correspondente ao escalão 1, índice 195 do sistema remuneratório do pessoal docente Universitário. - (cfr. doc. de fls. dos autos). 8) Em 27/10/2010, a Universidade de Évora recebeu da FCT, informando que o A. é bolseiro de Pós-Doutoramento desde 1 de fevereiro de 2010, em regime de exclusividade (cfr. doc. de fls. 108 e 109 dos autos). 9) Em 09/11/2010, pela Universidade de Évora foi prestada a seguinte informação: "Assunto: Equiparação a bolseiro do Prof. J...... Dignou-se o Senhor Administrador pedir à signatária a reanálise da situação do Prof. J......, a quem foi autorizada a equiparação a bolseiro no País, com abono de vencimento, pelo prazo de um ano, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2010, por despacho do Senhor Vice-Reitor Prof. A. H….., de 16.12.09, precedido de parecer jurídico por mim subscrito. Questão prévia: A pretensão do requerente foi deferida pelo prazo inicial de um ano, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2010, pelo que termina em 1 de Fevereiro de 2011. Contudo, não obstante a menção à conversa com o docente, este não apresentou ainda o requerimento de equiparação a bolseiro, pelo que, a presente análise se cinge à situação atual do docente. Compulsados os elementos constantes do processo, nomeadamente o contrato de bolsa de investigação, outorgado em 27.01.2010. conclui-se que o requerente se obrigou a celebrar o plano de atividades em regime de dedicação exclusiva, tendo como contrapartida a perceção de uma bolsa de investigação. Refere o Senhor Administrador que o requerente se encontra em dedicação exclusiva na Universidade de Évora o que confirmei junto da Divisão de Recursos Humanos. O parecer jurídico que emiti não aborda a questão da exclusividade nas duas instituições (U.E. e FCT), dado que o requerente declara no próprio requerimento renunciar à bolsa e compromete-se a acompanhar os alunos de mestrado e doutoramento sob a sua orientação, matéria relativamente à qual não disponho de qualquer informação e sobre a qual sou de opinião que deve ser ouvido o Diretor do Departamento de Música. Ao que acresce que a dedicação exclusiva na UE sempre se subordinava ao disposto no n.º 3 do art.° 70.° do ECDU que enumera taxativamente as situações que não violam o regime de dedicação exclusiva, entre as quais não figura a perceção de montantes auferidos a titulo de bolsa. Assim sendo, se é certo que, nos termos do disposto no n.° 4 do art.º 5.° do Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto), o exercício de funções docentes não contende com a dedicação exclusiva, e que, nos termos do disposto no art.º 80.º do ECDU, enquanto bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente a remuneração, é igualmente certo que o exercício de funções docentes em regime do dedicação exclusiva se deve pautar pelo disposto no art.º 70.º do ECDU, pelo que não poderia o requerente, in casu, acumular as duas remunerações correspondentes à dedicação exclusiva como o fez, ou tendo-o feito, deve, repor os montantes indevidamente recebidos. Perante tudo o exposto e em conclusão: Nos termos do disposto no art..º 70.º do ECDU, não tem o requerente ancoradouro legal para auferir, desde 1 Fevereiro de 2010, a remuneração correspondente à dedicação exclusiva na UE, dado que o desempenho da atividade de bolseiro de investigação a isso obsta. Tendo-a recebido indevidamente, deve proceder à reposição desses montantes, além do apuramento, em sede própria, de responsabilidade disciplinar, se assim vier a ser determinado. Tudo o que foi dito para a situação do docente em 2010, aplica-se a eventual requerimento que venha a ser apresentado. (... ). ". (cfr. doc. de fls. 111 e 112 dos autos). 10) Em 17/11/2010, pela Chefe dos Recursos Humanos e Serviços Comuns da Universidade de Évora, foi dirigido ao requerente ofício referência 437/SP/2010 com o seguinte teor: "Assunto: Alteração de regime contratual com a Universidade de Évora Vimos por este meio informar V. Exa, que, por decisão do Conselho de Gestão da Universidade de Évora, de 11 de Novembro de 2010, do qual se anexa fotocópia, o pagamento do regime de dedicação exclusiva será suspenso a partir do mês de Novembro de 2010. Anexa-se ainda a respetiva guia de reposição de dedicação exclusiva auferida entre Fevereiro e Outubro de 2010. ( .. ).". - (cfr. doc. de fls. dos autos). 11) Na mesma data, 17/11/2010, pela Universidade de Évora, foi remetida ao A. guia de reposição no valor de 5.959,23 € (cinco mil novecentos e cinquenta e nove ouros e vinte e três cêntimos), referente ao regime de exclusividade pago nos vencimentos de Fevereiro a Outubro de 2010. - (cfr. doc. de fls. do processo administrativo). 12) Ainda na mesma data, 17/11/2010, pela Universidade de Évora foi remetido ao A. ofício n.º 6180, por carta registada, com o seguinte teor: “Caducidade do contrato sujeita a condição Termina no próximo dia 16 de março de 2011, o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental celebrado com esta Universidade, para desempenho de funções como professor auxiliar. Nos termos do artigo 248.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, venho notificar V. Exa. da caducidade condicionada do referido contrato, com efeitos à data da deliberação do Conselho Científico da respetiva Escola, relativa à transição para o regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, como professor auxiliar, no caso da decisão ser negativa”. (cfr. doc. de fls. 332 do processo administrativo). 13) Em 18/11/2010 deu entrada nos serviços da Entidade Demandada, “Relatório quinquenal de atividades científicas e pedagógicas 2006-2010 – nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 20.º (com as necessárias adaptações) e 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo à Lei n.º 19/80 de 16 de julho.” subscrito pelo A. (cfr. doc. de fls. 34 e ss dos autos). 14) Em 13/12/2010 o A. elaborou requerimento dirigido ao reitor da Universidade de Évora, entrado em 3/01/2011, requerendo que lhe fosse renovada a equiparação a bolseiro, pelo prazo de um ano e com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2011. (cfr. doc. de fls. do processo administrativo). 15) Em 27/01/2011 foi elaborado por J……, Professor Catedrático da Universidade de Aveiro, “Parecer sobre o relatório de atividades submetido para solicitação de Nomeação Definitiva (ECDU, n.º 2 do art.º 25.º) pelo Doutor J…..”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Em resumo, este docente tem uma atividade pedagógica extensa, em áreas bastante diversas que, sem dúvida, devem ter exigido um grau de investimento e preparação muito superior ao que seria de exigir a um Professor Auxiliar, produção científica relevante e participação ativa na vida académica. Assim sou de parecer que o Doutor J...... cumpre os requisitos necessários para a sua nomeação definitiva como Professor Auxiliar na Universidade de Évora”. (cfr. doc. de fls. 35 e 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 16) Em 27/01/2011 foi elaborado por M….., Professor Catedrático da Universidade Nova de Lisboa, “Parecer sobre o relatório de atividades submetido para solicitação de Nomeação Definitiva (ECDU, n.º 2 do art.º 25.º) pelo Doutor J…..”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Em resumo, este docente tem uma atividade pedagógica extensa, em áreas bastante diversas que, sem dúvida, devem ter exigido um grau de investimento e preparação muito superior ao que seria de exigir a um Professor Auxiliar, produção científica relevante e participação ativa na vida académica. Assim sou de parecer que o Doutor J...... cumpre os requisitos necessários para a sua nomeação definitiva como Professor Auxiliar na Universidade de Évora”. (cfr. doc. de fls. 37 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 17) Em 31/01/2011, sobre o requerimento elaborado pelo A. datado de 13/12/2010, foi elaborada informação com o seguinte teor: "Assunto: Equiparação a bolseiro do Prof. J...... Veio o Prof. J...... apresentar pedido de renovação de equiparação a bolseiro no País com abono de vencimento, pelo prazo de um ano, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2011, nos termos do n.º 2 do art.º 80.º do ECDU, na redação dada pelo DL n.º 205/2009, de 31.08. Dignou-se a Senhora Vice-Reitora, Professora H…., solicitar informação à signatária, o que faço como segue: Sobre o requerimento apresentado foi exarado despacho pelo Vogal Secretário cio Conselho de Gestão, Senhor Dr. R….., submetendo o requerimento à consideração do Diretor da Escola de Artes, Senhor Prof. C….., por forma a que o Prof. possa ser integrado plenamente no serviço docente no semestre par. Em resposta, o Senhor Prof. C….. informou: A distribuição do serviço docente para o ano 2010/2011 foi planeada e apurada atempadamente no pressuposto de este docente estar ausente durante um mínimo de três anos. Como não entram novos alunos no início do 2° semestre, torna-se impossível arranjar serviço docente no meio do ano letivo. E ainda: Como Diretor da Escola de Artes, informo que a decisão a tomar não deve ter encargos financeiros para a EA. Face às ponderosas razões aduzidas pelo Senhor Diretor da Escola de Artes e tendo em conta, por um lado, que o requerente aufere uma bolsa, no âmbito do contrato de bolsa de investigação celebrado com a Fundação para a Ciência e Tecnologia e, por o utro, que a Universidade de Évora é atualmente afetada pelos fortes constrangimentos orçamentais impostos pelo Orçamento de Estado, aprovado pela Lei n.º 55-N2010, de 31 de Dezembro, creio que, salvo melhor opinião, poderá a pretensão do requerente ser parcialmente deferida, sendo-lhe concedida a equiparação a bolseiro Sem vencimento, a fim de dar cumprimento ao programa de pós-doutoramento que tem em curso, nos termos do disposto no art.° 80.º al a) do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação dada pelo DL n.º 205/2009, de 31/08. Sobre a pretensão do requerente de beneficiar de deferimento tácito do requerimento que deu entrada na Escola de Artes no dia 03/01/2011, caso não tivesse havido decisão até dia 1 de Fevereiro, dir-se-á que não tem a mesma ancoradouro legal, pois, no caso em apreço, o que o requerente poderia era presumir o indeferimento tácito, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada do documento, nos termos do disposto no art. º 109° do Código do Procedimento Administrativo. É quanto me cumpre informar. ( ... )." - (cfr. doc. de fls. do processo administrativo). 18) Em Janeiro de 2011 o requerente auferiu pela Universidade de Évora o vencimento líquido de descontos de € 1502,58. (cfr. doc. de fls. do processo administrativo). 19) Em 04/02/2011, o reitor da Universidade de Évora dirigiu ao requerente ofício com o seguinte teor: "ASSUNTO: Equiparação a bolseiro Decorrente do requerimento apresentado por V. Ex.º em 13 de Dezembro pp. informo da decisão que recaiu sobre o mesmo após deliberação do Conselho de Gestão de 01 de Fevereiro: "deferido o pedido da renovação da equiparação a bolseiro no país ( .. ) pelo prazo de um ano indeferido o pedido de "abono do vencimento". A decisão foi tomada tendo em conta que V. Exa. aufere uma bolsa no âmbito do contrato de bolsa de investigação celebrado com a Fundação para a Ciência e Tecnologia Acresce, por outro lado, que a Universidade de Évora é atualmente afetada por fortes constrangimentos orçamentais impostos pelo Orçamento de Estado, aprovado pela Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro. ( .. ) (cfr. doc. de fls. do processo administrativo). 20) Em Fevereiro de 2011 o requerente não auferiu qualquer remuneração paga pela Universidade de Évora. (cfr. doc. de fls. do processo administrativo). 21) Em 02/03/2011, realizou-se reunião promovida pelo Conselho Científico da Escola de Artes da Universidade de Évora, com vista a “Deliberação sobre o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado requerido pelo Professor Auxiliar Doutor J…..”, tendo obtido a votação de dois votos favoráveis e três votos negativos, concluindo-se que “A manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de Professor Auxiliar, requerido pelo Doutor J......, não obteve a necessária aprovação por maioria de dois terços, conforme exige o ECDU” (cfr. doc. de fls. 38 a 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 22) Na sequência desta deliberação foi elaborado Relatório pelo Presidente do Conselho Científico sobre o ocorrido na reunião a que se refere o número anterior (cfr. doc. de fls. 47 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 23) Sobre a deliberação recaiu parecer do gabinete jurídico, datado de 24/03/2011 no sentido de o processo padecer de falta de instrução, tendo posteriormente sido juntos documentos (cfr. doc. de fls. 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 24) Em 11/04/2011 pelo gabinete jurídico na Universidade de Évora foi elaborada “Informação”, constante a fls. 50 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fim de ser elaborada proposta fundamentada no sentido da cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do ora A. (cfr. doc. de fls. 50 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 25) Em 25/05/2011, foi elaborada proposta “sobre o contrato de trabalho por tempo indeterminado do Professor Auxiliar J......, findo o período experimental” pelo Presidente do Conselho Científico da escola de Artes, com o seguinte teor: "Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (cf. Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio), considerando o requerimento apresentado pelo candidato com vista à manutenção do seu contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o Conselho Cientifico da Escola de Artes regista o seguinte: 1. O processo referente ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, como Professor Auxiliar, requerido pelo Doutor Jo……, foi submetido à apreciação do Conselho Científico da Escola de Artes. 2. O relatório da atividade pedagógica e científica apresentado pelo requerente, conforme o estabelecido no citado ECDU, obteve os pareceres favoráveis dos Senhores Professores Catedráticos Doutor M….., da Universidade Nova de Lisboa, e Doutor J….., da Universidade de Aveiro, 3. Não obstante os supracitados pareceres, no que se refere às diversas componentes em apreciação, há a registar 3.1) desempenho pedagógico e científico - verifica-se uma acentuada irregularidade na prestação docente do Doutor J…., sobretudo no ano letivo de 2009/2010. O Departamento de Música não dispõe dos sumários das disciplinas que estavam confiadas àquele docente nem das respetivas folhas de presença dos alunos. Averigua-se, igualmente, um notório distanciamento deste docente do projeto atual da Escola de Artes, tendo em conta que, por exemplo, ele integra o Centro de Estudos de Sociologia e Estética Musical da Universidade Nova de Lisboa, desde Janeiro de 2009, não obstante existir a Unidade de Investigação em Musica e Musicologia, na Universidade de Évora. 3.2) participação em órgão/subunidades orgânicas - nota-se uma reduzida participação nas sessões de trabalho para que foi convocado, durante o período em análise, conforme cópia das folhas de presença em reuniões do Conselho Científico, enquanto foi seu membro, e do Conselho do Departamento de Música. 4. Face ao exposto, e em cumprimento do artigo 25.º do ECDU, na redação dada pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio, foi elaborada esta proposta e submetida à votação dos membros presentes, no sentido da cessação do contrato do Doutor J……, no fim do período experimental. ( ... ).". (cfr. doc. de fls. 51 e 52 dos autos). 26) Em 25/05/2011, o Conselho Científico da Escola de Artes da Universidade de Évora, reunido para deliberar sobre o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do Professor Auxiliar Doutor J......, decidiu da seguinte forma: "Após a análise relatório da atividade pedagógica e científica apresentado pelo candidato, bem como dos dois pareceres subscritos pelos relatores designados, e perante a proposta fundamentada submetida a votação, procedeu-se ao escrutínio dos resultados, a saber: três votos favoráveis à manutenção do contrato (votos discordantes da proposta de cessação) e quatro votos contrários à manutenção do contrato (votos a favor da proposta de cessação). A proposta de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de Professor Auxiliar, requerido pelo Doutor J......, foi assim aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, conforme exige a ECDU” (…). (cfr. doc. de fls. 53 a 61 dos autos). 27) Por ofício n.º 73-CC/EA de 26/05/2011, foi remetido ao Reitor da Universidade de Évora documentação referente ao contrato de trabalho do ora A., tendo a mesma sido remetida ao gabinete jurídico. (cfr. doc. de fls. 62 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 28) Em 04/06/2011, o Reitor da Universidade de Évora apôs o seguinte despacho sobre o ofício a que se refere o número anterior: “Nos termos do parecer jurídico determina-se a cessação do contrato nos termos do artigo 25.º do ECDU”. (cfr. doc. de fls. 62 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 29) Em 16/06/2011, o A. foi notificado da decisão do Reitor, a que se refere o número anterior (cfr. doc. de fls. 63 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 30) Por carta registada datada de 20/06/2011, o A. solicitou à Entidade Demandada documentação do procedimento (cfr. doc. de fls. 64 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 31) Por ofício de 20/07/2011, a Entidade Demandada remeteu ao A. a documentação requerida: ata da reunião do Conselho Científico da Escola de Artes de 2 de março de 2011 e documentos anexos; ofício n.º 39-CC/EA, de 3 de março de 2011; ata da reunião do Conselho Científico da Escola de Artes de 25 de Maio de 2011 e documentos anexos. (cfr. doc. de fls. 67 a 70 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Mais se provou: 32) Do Despacho Reitoral n.º 125/2006, da Universidade de Évora, consta designadamente o seguinte: (…) 1. No cumprimento do disposto no Art.º 66.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do Art. 5.º do Regulamento Escolar Interno (REI), os docentes deverão elaborar sumários descritivos e precisos das matérias lecionadas nas aulas, os quais deverão ser distribuídos aos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teórico - prática e divulgados na página www da Universidade; 2. Em todas as aulas (…) a frequência dos alunos deverá ser registada, através de assinatura ou rubrica dos mesmos em “folhas de presença”. 3. No final de cada semana, os Departamentos deverão enviar à Reitoria cópia dos sumários das aulas, bem como das respetivas “folhas de presença ”. (…)” [cfr. fls 113 dos autos]. 33) Do Despacho Reitoral n.º 152/2009 consta o seguinte: [cfr. fls. 175 e 176 dos autos.]. 34) O A. não compareceu nas reuniões realizadas pelo Conselho Científico da Área Departamental de Artes da Universidade de Évora em 07/11/2007, 17/09/2008, 12/11/2008, 19/11/2008, 15/04/2009, 13/05/2009, 18/11/2009, 09/12/2009, tendo justificado a sua falta em três delas [cfr. fls 115 a 122 dos autos. Não releva a argumentação a fls. 170 e 171 dos autos, resposta do A., artigos 32.º e 33.º, não comprovado.]. Com relevo para a decisão da causa, não foram provados os factos que não constam da matéria assente, designadamente não se provou que o A. tenha justificado as faltas às três últimas reuniões a que se refere o ponto 34.º da matéria de facto assente. É certo que consta do processo administrativo (cfr. doc de fls. 293 e 294) email datado de 27/01/2010, onde o A. refere o seguinte: “Aproveito também para justificar a minha ausência nas três últimas reuniões do Conselho de Departamento: as ordens de trabalhos tratavam de assuntos essencialmente ligados à continuação do corrente ano letivo e à preparação dos próximos; não prestando serviço letivo previsivelmente nos próximos quatro anos, a minha presença não seria relevante, porque me pareceu que não devia de forma nenhuma condicionar as decisões dos colegas que permanecem em funções”. Porém, trata-se de um email pessoal, com data muito posterior às faltas dadas, não se verificando que haja razão objetiva para as faltas e que a Universidade de Évora tenha aceite as motivações oferecidas pelo A. Como é sabido, a justificação de faltas obedece a forma, implica um procedimento, dentro de um prazo por norma curto e com base na impossibilidade de comparência. Assim, não se pode concluir como conclui o A. no sentido de ter justificado tais faltas perante a instituição. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme já enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se: - deve ser rejeitado o recurso por invocar questão nova; - ocorre a nulidade da sentença, dada a manifesta oposição entre os fundamentos de facto e entre estes e a decisão; - a sentença incorreu em erro de julgamento, ao julgar procedente o pedido de indemnização por violação do período de pré-aviso. a) da rejeição do recurso No presente recurso, veio a ré/recorrente invocar que: - em 17/11/2010, comunicou ao autor/recorrido que em 16/03/2011 ocorreria a caducidade do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental; - o que configura notificação nos termos do disposto nos artigos 248.º do RGCTFP e 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), então vigentes, da caducidade do referido contrato, condicionada à decisão do Conselho Científico da respetiva Escola e com efeitos a partir desta data. Sustenta a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos de facto e entre estes e a decisão, por ali se ter dado como assente que foi comunicado ao autor o termo do seu contrato de trabalho em 17/11/2010 e decidido que apenas foi comunicada a cessação em 16/02/2011 [será 16/06/2011]. No mais, assenta todo o seu ataque à sentença no pressuposto de que, em 17/11/2010, comunicou ao autor a caducidade do respetivo contrato de trabalho em período experimental como professor auxiliar, condicionada à necessária deliberação do Conselho Científico da Escola das Artes, pelo que teria sido respeitado o pré-aviso a que alude o artigo 25.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente Universitária. O autor/recorrido pugna pela rejeição do recurso, por não ter a ré/recorrente invocado antes tal questão. É verdade que a ré/recorrente juntou aos autos a referida comunicação, integrada no procedimento administrativo relativo à situação do autor/recorrido. E também o é que em momento algum do único articulado que apresentou até à prolação da sentença faz qualquer referência à referida comunicação de 17/11/2010, que a mesma configure uma comunicação ao autor do termo do seu contrato de trabalho ou caducidade do respetivo contrato de trabalho em período experimental como professor auxiliar, condicionada à necessária deliberação do Conselho Científico da Escola das Artes. Contudo, está em causa interpretar o teor de uma comunicação, que foi considerada provada em primeira instância. Assim, cabe a este tribunal de recurso fazê-lo, considerando a sua não sujeição às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, artigo 5.º, n.º 3, do CPC. Como de seguida se passará a fazer. b) da nulidade da sentença Invoca nesta sede a recorrente que na sentença se considerou assente o envio de ofício ao autor, em 17/11/2010, comunicando-lhe a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos a 16/03/2011, condicionada à decisão do Conselho Científico da Universidade, para depois decidir que o termo do contrato de trabalho apenas foi comunicado em 16/02/2011, pelo que ocorre manifesta oposição entre os fundamentos de facto e entre estes e a decisão, acarretando a nulidade da sentença. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Como é comummente percebido, esta nulidade pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a decisão se mostra contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, pressupondo que se atingiu conclusão de todo incompatível com as premissas em que o julgador assentou (cf., v.g., acórdão do STJ de 26/10/2010, proc. n.º 1874/05.4TCSNT.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt). A Mma. Juiz a quo deu como assente: 12) Ainda na mesma data, 17/11/2010, pela Universidade de Évora foi remetido ao A. ofício n.º 6180, por carta registada, com o seguinte teor: “Caducidade do contrato sujeita a condição Termina no próximo dia 16 de março de 2011, o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental celebrado com esta Universidade, para desempenho de funções como professor auxiliar. Nos termos do artigo 248.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, venho notificar V. Exa. da caducidade condicionada do referido contrato, com efeitos à data da deliberação do Conselho Científico da respetiva Escola, relativa à transição para o regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, como professor auxiliar, no caso da decisão ser negativa”. (cfr. doc. de fls. 332 do processo administrativo). (…) 26) Em 25/05/2011, o Conselho Científico da Escola de Artes da Universidade de Évora, reunido para deliberar sobre o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do Professor Auxiliar Doutor J......, decidiu da seguinte forma: "Após a análise relatório da atividade pedagógica e científica apresentado pelo candidato, bem como dos dois pareceres subscritos pelos relatores designados, e perante a proposta fundamentada submetida a votação, procedeu-se ao escrutínio dos resultados, a saber: três votos favoráveis à manutenção do contrato (votos discordantes da proposta de cessação) e quatro votos contrários à manutenção do contrato (votos a favor da proposta de cessação). A proposta de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de Professor Auxiliar, requerido pelo Doutor J......, foi assim aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, conforme exige a ECDU” (…). (cfr. doc. de fls. 53 a 61 dos autos). 27) Por ofício n.º 73-CC/EA de 26/05/2011, foi remetido ao Reitor da Universidade de Évora documentação referente ao contrato de trabalho do ora A., tendo a mesma sido remetida ao gabinete jurídico. (cfr. doc. de fls. 62 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 28) Em 04/06/2011, o Reitor da Universidade de Évora apôs o seguinte despacho sobre o ofício a que se refere o número anterior: “Nos termos do parecer jurídico determina-se a cessação do contrato nos termos do artigo 25.º do ECDU”. (cfr. doc. de fls. 62 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 29) Em 16/06/2011, o A. foi notificado da decisão do Reitor, a que se refere o número anterior (cfr. doc. de fls. 63 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Perante estes factos, e os demais provados nos autos, entendeu a Mma. Juiz a quo que a decisão de cessação do contrato havia sido notificada ao autor em 16/06/2011, e a final julgou a ação parcialmente procedente e condenou a entidade demandada a pagar ao autor uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta por virtude da cessação da relação contratual, improcedendo o demais peticionado. Estão em causa factos distintos, referentes a comunicações distintas, ambas dirigidas ao autor. Tendo a Mma. Juiz a quo entendido que apenas a segunda comunicação configurava a notificação da decisão de cessação do contrato de trabalho. À evidência, inexiste aqui qualquer erro de raciocínio lógico, em que a conclusão a que se chegou seja de todo incompatível com as premissas em que assenta. Poderá, eventualmente, estar em equação um erro de julgamento, que de seguida se apreciará. Certo é que, entre os fundamentos (de facto e de direito) e a decisão sob recurso, não se vislumbra qualquer contradição. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença. c) do erro de julgamento Repisa nesta sede a recorrente o argumento de resultar da al. 12) do probatório que a comunicação de cessação do contrato de trabalho foi feita ao autor em 17/11/2010, com a novidade de a considerar condicionada à necessária deliberação do Conselho Científico da Escola das Artes, invocando ter sido feita ao abrigo dos artigos 248.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), e 121.º do CPA (então vigente). Mais sustenta que a sua eficácia estava dependente de deliberação negativa do Conselho Científico, que só se concretizou em 25/05/2011, pelo que os efeitos da deliberação do Conselho Científico retroagem a 17/11/2010. Que dizer? Antes do mais, atente-se no que dispõe o artigo 25.º do ECDU: “1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação. 2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado. 3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental. 4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.” Daqui decorre, inelutavelmente, que a decisão do órgão máximo da instituição, se for no sentido da cessação, tem de ser comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental. Note-se que a previsão do n.º 2 do citado artigo 25.º não é absolutamente inequívoca, ao referir um período suplementar de seis meses, que devia estar clarificado quando ocorre e esta estatuição só tem sentido na sequência do que prevê o respetivo n.º 3. Adiante. Invoca a recorrente a sujeição do ato a condição, nos termos do artigo 121.º do CPA, atual artigo 149.º. Na esteira do artigo 270.º do Código Civil, previa aquele artigo 121.º que “[o]s actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o ato se destina.” No campo civilístico, a condição é definida como a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto, que só após ter lugar o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva), ou deixará de os produzir (condição resolutiva), apontando entre as condições impróprias as condições legais, que existem por imposição da lei, enquanto a verdadeira condição existe por vontade das partes (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1966, pág. 356, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, anotação 2. ao artigo 270.º). No direito administrativo, a condição é o evento futuro de verificação incerta que, a ocorrer, permite a produção dos efeitos do ato, condição suspensiva, ou os extingue, condição resolutiva (cf. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo comentado, 2001, pág. 569). Das condições propriamente ditas devem distinguir-se as condições impróprias, entre as quais figuram as condições legais, que respeitam a requisitos legais da prática do respetivo ato ou da operatividade dos seus efeitos (op. e loc. cit.). Estas condições não são cláusulas acessórias ou facultativas do objeto do ato administrativo e não estão sujeitas ao regime próprio destas (Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, 1980, vol. I, pág. 451). Assim, não constitui cláusula acessória, suspensiva dos efeitos do ato administrativo, a consignação, no respetivo texto, de uma condição estabelecida na lei, com caráter obrigatório, para todos os atos de certa espécie, no qual o ato se inclui (acórdão do T.P. de 13/07/1989, AD 347, 1.406; José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, 2000, pág. 597). No caso vertente, a primeira comunicação limita-se a informar do termo do período experimental, comunicando a possibilidade do contrato se manter, ou não, remetendo para uma futura decisão, que se encontra legalmente prevista no citado artigo 25.º. Já a segunda comunicação contém o próprio ato legalmente previsto, a decisão de cessação do contrato. A primeira comunicação nada diz quanto ao conteúdo da decisão (de manutenção ou de cessação), configurando uma condição imprópria que contende com um elemento que a lei exige para a decisão de cessação do contrato, não constituindo cláusula acessória do ato. Como refere a Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta no seu parecer, esta não se pode considerar uma comunicação válida, pois não produziu os efeitos de certeza jurídica na esfera do visado É que a norma contida no artigo 25.º, n.º 3, do ECDU, exige a comunicação ao professor da decisão a que se refere o n.º 1, ou seja, a proferida pelo órgão máximo da instituição de ensino superior no sentido da cessação do contrato. E essa comunicação tem de se concretizar até seis meses antes do termo do período experimental, sob pena da instituição de ensino superior ficar obrigada a pagar ao docente a indemnização prevista no n.º 4 do citado artigo 25.º. O que claramente impõe ter de ser a decisão de cessação a ser comunicada e não qualquer outra, designadamente o aviso de que num futuro próximo pode vir a ser tomada decisão nesse sentido, circunstância que é de pressupor ser do conhecimento do professor. Conclui-se, pois, que as citadas normas legais não acolhem a interpretação veiculada pela ré/recorrente, e que bem andou a Mma. Juiz a quo ao decidir que ocorreu violação do prazo de comunicação de cessação do contrato, nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 4, do ECDU. Em suma, o presente recurso improcede. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 24 de outubro de 2019 (Pedro Nuno Figueiredo - relator) (Cristina dos Santos) (Sofia David) |