Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10668/01
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:12/03/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ACTOS DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
NATUREZA JURÍDICA FUNCIONÁRIOS DA POLICIA JUDICIÁRIA
SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO
Nº 3 DO ARTº 33º DO DL Nº 259/98
Sumário:I - Os actos de processamento de vencimentos constituem actos administrativos, salvo nos casos de pura omissão, nomeadamente no tocante a remunerações, subsídios e gratificações, sendo ainda necessário que tais actos sejam notificados de forma válida e regular (artº 68º do C.P.A.).
II - Aos funcionários da Policia Judiciária, exercendo funções na Carreira de Segurança que, por motivo imputável aos responsáveis pela elaboração das escalas de serviço, sejam obrigados a efectuar trabalho em dia de descanso complementar, é devido o subsídio de compensação previsto no nº 3 do art. 33º do Dec. Lei nº 259/98.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA

1. Relatório.
Jaime ... e outros, todos funcionários da Polícia Judiciária, Carreira de Segurança, vieram interpor recurso contencioso de anulação dos despachos de 26.03.01, do Sr. Ministro da Justiça, que indeferiram os recursos hierarquicos necessários interpostos pelos recorrentes dos indeferimentos do Director Geral Adjunto da Polícia Judiciária, relativos aos pedidos de pagamento da compensação pela prestação de trabalho em dias de descanso por mudança de turno, nos termos do disposto no art. 33º nº 3 do Dec. Lei 259/98, de 18 de Agosto.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, os recorrentes formularam as seguintes conclusões (em síntese útil):
Os recorrentes são funcionários da Polícia Judiciária, prestam serviço em regime de turnos, e nos dias constantes dos seus requerimentos juntos com a petição inicial, prestaram trabalho em dias de descanso complementar;
Assim, a sua remuneração naqueles dias deveria ter sido processada em dobro, por força do disposto no nº 3 do art. 33º do D.L. 259/98
Os actos de processamento de vencimentos não constituem verdadeiros e próprios actos administrativos quanto às remunerações neles omissas, e as escalas de serviço não constituem quaisquer actos administrativos relativamente ao tipo, natureza e montante de remuneração pelo trabalho prestado
À data dos requerimentos dos ora recorrentes nunca tinha existido qualquer tomada de posição da Polícia Judiciária sobre as remunerações em causa, pelo que os requerimentos efectuados por aqueles para o Sr. Director Geral da Polícia Judiciária o foram em tempo, tinham fundamento e deveriam ter sido deferidos
A autoridade recorrida recorrida, no parecer subjacente aos despachos recorridos, fundamenta o indeferimento dos recursos com base exclusivamente na extemporaneidade, com referência ao disposto na alínea b) do art. 173º do C.P.A.
Por sua vez, a autoridade recorrida concluiu, no essencial, do seguinte modo:
Nos presentes autos não está em causa o mérito da pretensão dos recorrentes quando analisado na perspectiva de uma eventual violação de lei, por ofensa das normas aplicáveis do Dec. Lei nº 259/88 de 18 de Agosto;
O que questiona a autoridade recorrida é o facto de os recorrentes apenas terem suscitado a questão em datas diversas, por requerimentos apresentados entre Setembro e Outubro de 2000, reportando-se a escalas de serviço que identificam, situadas entre 1996 e 2000;
Estando em causa escalas de serviço oscilando do ano de 1996 a Agosto de 2000, delas deveriam os recorrentes ter reclamado no prazo de 15 dias fixados no art. 162º do C.P.A.
Sendo que só tal reclamação suspenderia o prazo de interposição de um eventual recurso hierarquico necessário por força do disposto no nº 1 do art. 164º do mesmo CPA, caso se entendesse, como pretendem os recorrentes, que o acto era insusceptível de recurso contencioso;
Não se perfilhando tal entendimento, como o faz a autoridade recorrida que interpreta e qualifica as escalas de serviço como verdadeiros e próprios actos administrativos, então deles deveriam os recorrentes ter interposto directamente recurso contencioso no prazo legal dois meses, de acordo com o disposto no art. 28º nº 1, al. a) do E.T.A.F.
Recurso contencioso esse que os recorrentes não terão interposto, pelo que, em qualquer caso, se mostra já precludida sua impugnação contencioso.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Os recorrentes são funcionários da Polícia Judiciária, exercendo funções na Carreira de Segurança;
b) No âmbito das suas funções, os recorrentes efectuam trabalho em regime de turno, nos termos do disposto no art. 20º do Dec. Lei nº 259/98, de 18 de Agosto;
c) Na elaboração das escalas de serviço, os recorrentes têm sido objecto de mudanças de turno, sem que lhes seja atribuído o dia de descanso previsto na lei;
d) Os seus vencimentos têm sido processados sem que lhes seja remunerado o dia de descanso complementar, nos termos do disposto no nº 3 do Dec. Lei nº 259/98
e) Os recorrentes efectuaram requerimentos, dirigidos à Directoria Geral da Polícia Judiciária, reclamando os pagamentos relativos aos dias de trabalho prestados naqueles termos (cfr. fls. 24 e seguintes dos autos).
f) Tais requerimentos foram indeferidos pelo Sr. Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária, pelo que os recorrentes interpuseram recurso hierarquico necessário para o Sr. Ministro da Justiça;
g) Em 26 de Março de 2001, o Sr. Ministro da Justiça, baseando-se em Informação elaborada na Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, proferiu o seguinte despacho:
"Concordo com a presente informação pelo que, ao abrigo do disposto na alínea d) do artº 173º do C.P.A., rejeito o recurso por extemporâneo".
É este o acto recorrido.
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3. Direito Aplicável.
Alegando ter prestado trabalho em dia de descanso complementar, nos exactos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 33º do Dec. Lei 259/98, os recorrentes entendem que a sua remuneração deveria ter sido processada nos termos daquele normativo, isto é, em dobro, e que os actos de processamento de vencimentos não constituem quaisquer actos administrativos, verdadeiros e próprios, quanto às remunerações neles omissas, e as escalas de serviço, do mesmo modo, não constituem indicativo relativamente ao tipo, natureza e montante de remuneração pelo trabalho prestado. Por outro lado, dizem ainda os recorrentes que nunca se poderia considerar que tais "actos" tivessem sido objecto de verdadeira e própria notificação aos recorrentes, efectuada nos termos previstos no art. 68º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, encontrar-se-á violado pelo acto recorrido o art. 33º nº 3 do Dec. Lei 259/98 de 18 de Agosto, bem como os arts. 3º, 5º e 6º, 124º e 125º do C.P.A. e 13º da C.R.P., o que deve conduzir à sua anulação nos termos do dispostos nos arts. 135º e 136º do C.P.A.
Por sua vez, a autoridade recorrida contrapõe que, estando em causa escalas de serviço oscilando do ano de 1996 a Agosto de 2000, delas deveriam os recorrentes ter reclamado no prazo de 15 dias fixado no art. 162º do C.P.A., visto que só tal reclamação suspenderia o prazo de interposição de um eventual recurso hierarquico necessário por força do disposto no nº 1 do art. 164º do C.P.A., caso se entendesse, como pretendem os recorrente, que o acto era insusceptível de recurso contencioso.
Não se perfilhando um tal entendimento, como o faz a autoridade recorrida que interpreta e qualifica as escalas de serviço como verdadeiros e próprios actos administrativos, então deles deveriam os recorrentes ter interposto directamente recurso contencioso no prazo legal de dois meses (artº 28º nº 1, alínea a) do ETAF).
Não o tendo feito, mostra-se precludida a presente impugnação contenciosa.
É esta a questão a analisar.
É hoje entendimento corrente que os actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados administrativa ou contenciosamente.
Esta doutrina está, contudo, subordinada a um duplo pressuposto:
1º Que o acto se consubstancie numa definição voluntária da Administração, definidora de uma situação jurídica autoritária e unilateral, e não numa mera omissão cujo significado se desconhece.
2º Que a comunicação do acto ao interessado seja feita de uma forma adequada e de modo a permitir uma eficaz impugnação, nomeadamente indicando o autor do acto e o sentido da decisão (art. 68º do C.P.A) cfr. Ac. STA Pleno de 26.11.97, P. 36.927, in "B.M.J.", 471; Ac. T.C.A. de 18.10.2001, Rec. 10708/01, in "Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Ano V, nº 1, p. 261 e 262).
Ou seja, reafirmou-se a doutrina já contida no Ac. STA de 28.04.94, Proc. nº 033563 da 1ª Subsecção do C.A., segundo a qual, nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc. que não façam parte da remuneração central ou nuclear, a inércia da Administração, fora dos casos do condicionalismo do chamado acto tácito, não constitui um acto administrativo.
É visível que, no caso dos autos, nenhum daqueles pressupostos se verifica, desconhecendo-se a razão pela qual a Administração não processou os vencimentos dos recorrentes neles incluindo a remuneração relativa ao trabalho prestado em dia de descanso complementar, nos termos do disposto no nº 3 do art. 33º do Dec. Lei nº 259/98.
Sendo a posição da Administração equívoca quanto à obrigação de tal pagamento, isto é, não havendo decisão sobre tal matéria, era lícito aos recorrentes efectuar os requerimentos que efectuaram, requerendo a respectiva pronúncia por parte do órgão competente (cfr. Ac. STA de 30 de Maio de 2001, Rec. 47254, 1ª Secção, a propósito da omissão de juros de mora pelo atraso nos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal).
Quanto às escalas de serviço, é evidente que as mesmas apenas determinam os dias em que o trabalho será prestado, não contendo qualquer definição sobre a respectiva remuneração.
É de concluir, portanto, pelas razões expostas, que não ocorre o alegado caso resolvido ou caso decidido, relativamente ao não processamento das compensações que os recorrentes entendem ser-lhes devidas, nos termos do disposto no nº 3 do art. 33º do Dec. Lei nº 259/98 de 18 de Agosto.
Isto posto, cumpre notar que o despacho impugnado, relativo à pretensão dos recorrentes, é do seguinte teor:
"Concordo com a presente informação pelo que, ao abrigo do disposto na alínea d) do art. 173º do C.P.A., rejeito o recurso por extemporâneo.".
Do teor de tal despacho infere-se, sem dúvida, que a única motivação do indeferimento da pretensão dos recorrentes diz respeito à pretensa extemporaneidade, nos termos da norma citada.
Ora, e como diz a Digna Magistrada do Ministério Público, tal extemporaneidade não se verifica, porquanto os respectivos recursos hierarquicos necessários, interpostos dos actos Director Geral supra referido, deram entrada no Ministério da Justiça dentro do prazo previsto no art. 168º do Código do Procedimento Administrativo; sendo por isso tempestivos.
Houve, portanto, violação do disposto no art. 168º do C.P.A. por parte da autoridade recorrida.
Quanto à pretensão de fundo, cuja justiça substancial não vem posta em causa, não há dúvidas de que, tendo realizado o trabalho em dia de descanso suplementar aludido nos autos, por motivo de mudanças de turno imputável aos responsáveis pela elaboração das escalas de serviço, os recorrentes têm direito a ser remunerados nos termos do disposto no nº 3 do art. 33º do Dec. Lei nº 259/98.
Procedem, pois, na íntegra, as conclusões dos recorrentes.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando os despachos recorridos.
Sem custas.

Lisboa, 3.12.03

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
as.) João Beato Oliveira de Sousa
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo