Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07902/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/20/2014 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA ANULAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO POR VÍCIOS DE FORMA E DE FUNDO ILICITUDE NEXO DE CAUSALIDADE PESSOA COLECTIVA DANOS MORAIS |
| Sumário: | I - Ao A. e lesado compete, por regra, não só a prova da culpa do autor da lesão, mas também o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado. Ou seja, ao A. e lesado compete expor na sua PI, a causa de pedir, o actos ou facto concreto (simples ou complexo) donde emerge o direito que invoca e se propõe fazer valer em juízo – teoria da substanciação. II - A ilicitude, para efeitos de integração dos pressupostos de responsabilidade civil, não significa a mera violação de uma disposição legal, exigindo a lei que se traduza na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, designadamente exige-se que resultem violados direitos ou interesses juridicamente protegidos dos administrados ou disposições legais destinadas a assegurar posições jurídico-subjectivas dos cidadãos. III - A violação do dever de fundamentação e de audiência prévia não se reconduzem a uma violação de normas que protejam directamente (e não apenas reflexamente) direitos e interesses do A. e ora Recorrente, passíveis de indemnização em sede de responsabilidade. Para que essa ilicitude surja, é necessário que o acto ou omissão viole directamente norma tuteladora de direitos subjectivos ou de posições jurídicos subjectivas. IV - Reclamando o A. danos decorrentes de não ter sido ordenado nos quatro primeiros lugares no concurso aberto em 1997, incumbia-lhe ter alegado na PI, que por causa do despacho anulado, não foi colocado naqueles quatro primeiros lugares e que o seria certamente, ou seguramente, ou muito provavelmente, não fora a conduta ilegal. V - A doutrina clássica defende que o nexo de causalidade existe quando os danos sejam consequência ou efeito do acto (ou omissão) lesivo. Contudo, porque a condição sine qua nom ou da equivalência das condições conduz a resultados injustos, a doutrina evoluiu no sentido de apenas considerar relevante a causa que não só seja adequada a provocar o resultado, mas também que o seja numa perspectiva abstracta e de probabilidade. VI - Os danos não patrimoniais quando em causa está uma sociedade comercial interessam apenas na justa medida em qua se reflictam no lucro, tratando-se de um dano patrimonial indirecto e não enquanto uma compensação por dores físicas e psicológicas, que só podem ser imputadas às pessoas singulares, à pessoa humana. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Recorrente: M………., G………. e N……., F……. e E……………, Lda Recorrido: Estado Português Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente, por não provada, a presente acção, na qual se pedia o pagamento pelo R. e Recorrido, Estado Português (EP), da quantia de €200.000,00, acrescida de juros de mora, a título de responsabilidade civil por acto ilícito, relativa aos ganhos que se teria obtido com a produção do filme C………….. e pelas despesas gerais que se teve, considerando a comparticipação financeira que lhe deveria ter sido atribuída. Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «A) A matéria factual está assente, nos termos constantes da sentença recorrida e não merece censura. Mas o tribunal deverá ainda ter em conta o teor integral do acórdão do ST A em pauta nestes autos, bem como a classificação obtida pelo filme "C……." no concurso subsequente, tal como consta do doc. de fIs 84 e 85, junto pela R. na contestação. B) Está assente que, a um tempo, a A. sofreu danos decorrentes de não ter procedido à produção e realização do filme "C………." nos anos 97/98 - cfr. factos assentes de s) a x), na sentença recorrida - e que, a outro tempo, a sua exclusão das candidaturas graduadas no concurso ilicitamente decidido foi amplamente noticiada na comunicação social e comentada no meio cinematográfico e pelo público em geral, tendo sido objecto de valorações e impactos negativos, o que consubstancia a existência de danos no bom nome e crédito da A. C) Porém, o tribunal absolveu o Estado Português, porque, no primeiro caso, não existiria nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos apurados e, no segundo caso, os danos não mereceriam a tutela do direito. O) Quanto à questão do nexo de causalidade, é evidente que a A. nunca poderia fazer a prova certa, segura e inequívoca de que, não tendo ocorrido a ilicitude que determinou a anulação do concurso - tal como julgado pelo ST A -, teria sido classificada nos quatro primeiros lugares de tal concurso, tal como a A. pretendia, a fim de assegurar o direito ao subsídio em apreço. E) Acontece que o tribunal faz uma errónea interpretação do que é o nexo de causalidade, tendo em conta o que deve resultar da interpretação conjugada dos artigos 483.° e 563.° do CC. É que a lei não impõe que tenha que haver certeza quanto à relação entre o facto ilícito e os danos, antes se bastando - como não podia deixar de ser ~ com um juízo de razoável probabilidade: "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (cfr. artigo 563.° do CC). F) Ora, avaliando a situação concreta destes autos, a experiência comum, o bom senso e o mais elementar sentido de equidade impõem que esse juízo de razoável probabilidade seja formulado. G) É que, designadamente, está assente que o filme "C………." acabou por ser aprovado num concurso subsequente, em 1998, tendo estreado a 1 de Dezembro de 2000, obtendo a elevada audiência de quase 50 mil espectadores e tendo sido escolhido como candidato português aos óscares de Hollywood. H) E, nesse concurso, com as mesmas regras, acabou por ser classificado em terceiro lugar, com a classificação de doze pontos - cfr. doe. de fls. 84 e 85 junto pela R. na sua contestação -, que foi a classificação atribuída aos filmes graduados em terceiro lugar no concurso em que foi excluído, por ter sido graduado em sexto lugar - cfr, acórdão do STJ que deu provimento ao recurso. I) A factualidade assente permite, pois, concluir no sentido de que - com razoável probabilidade - o filme "C……….." poderia ter sido classificado em lugar elegível aquando do concurso em que ilicitamente acabou por ser graduado em sexto lugar, quando só eram elegíveis para o subsídio em apreço os quatro primeiro classificados. J) Então, se no concurso não impugnado o filme foi graduado com doze pontos, não é razoável presumir que, no concurso impugnado, caso não tivessem ocorrido os vícios que foram apontados, essa classificação também seria plausivelmente obtida? K) Assim sendo, tendo ainda os factos assentes sob as alíneas s), t), v), w) e x), recorrendo ainda a um princípio de equidade, parece adequado condenar a R. no pagamento à A. da verba peticionada na PI. L) Outra questão tem a ver com a tese da sentença recorrida de que não mereceriam a tutela do direito os danos que afectaram o bom nome e crédito da A., consubstanciados em valorações que se repercutiram negativamente na sua imagem e prestigio, tal como está pedido na réplica. M) Ressalvado o devido respeito, a sentença interpreta de forma manifestamente errónea os artigos 483.° e 484." do CC, que também cobrem os danos de natureza não patrimonial - quando está em causa o bom nome, o crédito, a imagem ou o prestígio - da pessoa colectiva visada pelo acto ilícito que os gera. N) Os danos dessa natureza concretamente apurados justificam plenamente a indemnização pedida na réplica. O) Vai arguida a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado aos artigos 483.° e 484.° do CC, devidamente conjugados com o artigo 563.° e 566.° do mesmo diploma, no sentido em que o nexo de causalidade, para efeitos da verificação da responsabilidade civil extracontratual, não se basta, com um juízo de prognose razoável, bem como o entendimento normativo dado aos mesmos preceitos legais no sentido em que não merecem tutela os danos não patrimoniais das pessoas colectivas, por violação dos artigos 20.°, 26.° e 62.° da CRP (tutela jurisdicional efectiva, direito à cidadania, ao bom nome e reputação e direito de propriedade privada). » O Recorrido Estado Português (EP) apresentou as seguintes conclusões nas contra alegações de recurso: «1. Não é razoável presumir que no concurso impugnado, caso não tivessem ocorrido os vícios que o inquinaram, o filme em causa teria obtido a mesma classificação que obteve no concurso seguinte, em 1998. 2. Com efeito, os projectos a concurso em 2007 não eram os mesmos a concurso em 1998, à excepção do filme da Recorrente, como pode ver-se das grelhas de classificação de cada um dos concursos. 3. E, por outro lado, a Comissão de Apreciação não tinha a mesma composição, como resulta dos Anúncios ou projectos de classificação final dos Concursos. 4. Assim, a classificação oferecida pode variar num e noutro concurso, para mais, no âmbito de uma matéria onde existe um elevado grau de discricionariedade técnica. 5. Nestas circunstâncias, bem entendeu o Tribunal a quo, que não se mostra verificado, no caso, o nexo de causalidade entre o acto que graduou as candidaturas ao apoio financeiro e os danos decorrentes de a candidatura da Recorrente não ter ficado graduada nos quatro primeiro lugares - que obtiveram o apoio financeiro posto a concurso. 6. Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, a mesma não é devida, uma vez que, sendo a Recorrente uma sociedade comercial, com fim naturalmente lucrativo, não é susceptível de sentir dores físicas e/ou morais, pelo que não é aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 496. o do Código Civil. 7. Nesta medida, também quanto a esta questão, andou bem o Tribunal a quo, ao não arbitrar qualquer indemnização a esse título. 8. Em suma: a sentença recorrida deverá manter-se na íntegra.» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Pela sentença recorrida foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, factualidade que não é impugnada neste recurso: A) O Instituto Português de Arte Cinematográfica e Audiovisual, abriu, em Abril de 1997, um concurso para apoio financeiro directo à Produção Cinematográfica (filmes de longa metragem), nos termos do Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria nº 314/96 de 29.07; B) A Autora concorreu com um projecto de filme denominado C………. em que figurava como realizador Luís …………….; C) A comissão designada para apreciar as candidaturas procedeu à ordenação das mesmas e propôs a atribuição de um apoio financeiro no montante de 130 000 000$00 a cada uma das candidaturas graduadas nos quatro primeiros lugares; D) A candidatura da Autora ficou graduada em 6° lugar; E) Na acta de apreciação das candidaturas vem referido, a respeito do filme da Autora que « Esta classificação fundamenta-se nos bons resultados de bilheteira dos últimos filmes do realizador e no reconhecido dinamismo do seu produtor, embora a presença internacional do cineasta seja pouco significativa e o projecto possa suscitar reservas e perplexidades.»; F) A proposta mencionada na alínea C) foi homologada pelo Ministro da Cultura; G) A Autora recorreu contenciosamente do acto mencionado na alínea anterior, tendo o processo corrido os seus termos pelo STA sob o nº 43 240; H) O recurso contencioso de anulação veio a obter provimento, por Acórdão proferido pelo STA a 26.10.2004, já transitado em julgado, tendo o acto recorrido sido anulado; I) Dá-se por reproduzido o teor do Acórdão mencionado na alínea anterior (fls. 11-39); J) A Autora apresentou novo projecto do filme C……… ao Concurso Directo à Produção de longas-metragens de ficção de 1998; K) No âmbito desse concurso, foi atribuído à Autora o apoio financeiro de 130 000 000$00,50 000 000$00 e 9 133 614$00; L) O filme estreou-se no circuito comercial a 01 de Dezembro de 2000 e a cópia síncrona foi entregue ao ICAM a 10.01.2001; M) A Autora é uma das principais produtoras cinematográficas portuguesas, com produção regular ao longo dos anos tem obtido largas audiências à escala nacional; N) As obras da Autora têm obtido prémios nacionais e internacionais; O) O realizador Luís …………. é um dos mais prestigiados realizadores portugueses e tem tido actividade regular nos últimos 15 anos e tem obtido prémios nacionais e internacionais; P) A Autora não requereu judicial ou extrajudicial mente, a execução do Acórdão anulatório proferido pelo STA e mencionado na alínea H) dos factos assentes; Q) O Acórdão referido na alínea H) dos factos assentes transitou em julgado a 12.11.2004; R) Os projectos apresentados ao Concurso de 1997, com, excepção do da Autora, não foram apresentados ao Concurso de 1998; S) No ano de 1997 a Autora foi impedida de produzir o filme C…………….; T) A Autora não dispunha de recursos próprios para proceder à produção do filme; U) O filme C…….. teve uma audiência de cerca de 42 018 espectadores e foi escolhido como candidato português aos Óscares de Hollywood; V) A Autora deixou de obter o lucro decorrente da produção do filme no ano de 1997/1998; W) A Autora suportou as despesas gerais decorrentes da planificação feita no pressuposto da atribuição do apoio financeiro objecto do concurso de 1997; X) A Autora, com a produção do filme C………… em 2000, obteve receitas no total de 1 554 908,49 € e que em 1997 a produção do mesmo filme foi orçamentada em 261 530 466$00 (1 304 508,46€). (fls. 184-192, 209-228 dos autos e documentos apensos por linha); Y) A exclusão da Autora das candidaturas graduadas nos primeiros 4 lugares no concurso de 1997 foi amplamente noticiada na comunicação social; Z) E comentada no meio cinematográfico e pelo público em geral; AA) Tendo sido objecto de valorações negativas; BB) A afirmação feita pelo Júri do concurso de 1997 e referida na acta (alínea E) dos factos assentes) causou um impacto negativo; O Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida errou, porque dos factos assentes em s) a x) decorre que teve danos por não ter procedido à realização do filme C……….nos anos de 97/98. Mais diz o Recorrente, que teve danos para o bom nome e crédito, estando comprovado o nexo de causalidade entre todos os danos e o ilícito. Aduz o Recorrente, que não haveria que se ter a certeza, ou não haveria que existir uma prova certa, segura e inequívoca, de que não fora a ilicitude do concurso anulado pelo STA, a sua candidatura seria graduada nos primeiros quatro lugares do concurso, mas bastará haver uma razoável probabilidade dessa ocorrência para se verificar o requisito nexo de causalidade. Mais alega o Recorrente, que face aos factos provados em s), t), v), w) e x), recorrendo ao princípio da equidade, haveria que se condenar o Estado no pagamento da indemnização peticionada. Invoca também o Recorrente um erro decisório, quando se conclui na decisão recorrida que uma pessoa colectiva não tem danos morais, por tal interpretação ser inconstitucional, por ofender os artigos 20º, 26º e 62º da CRP. Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter, por estar correcta. A Recorrente funda a sua pretensão na responsabilidade civil do Estado e seus agentes por actos ilícitos de gestão pública. Porque o Recorrente faz derivar essa responsabilidade de factos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31.12, a responsabilidade ora reclamada vem prevista nos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.12.1967, dispondo aquele deste modo: «Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração». Ainda por força do artigo 4º daquele diploma a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada, nos termos do artigo 487º do CC. Deste modo, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do CC. A jurisprudência do STA vem sustentando que a responsabilidade civil do Estado por actos de gestão pública assenta nos seguintes pressupostos: a) o acto (acto de conteúdo positivo ou negativo) de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; b) a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente; d) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de exercício das suas funções e por causa delas; e) o nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada. Ao A. e lesado compete, por regra, não só a prova da culpa do autor da lesão (artigo 487º, n.º 1, do CC), mas também o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado (artigo 342º, n.º 1, do CC). Ou seja, ao A. e lesado compete expor na sua PI, a causa de pedir, o actos ou facto concreto (simples ou complexo) donde emerge o direito que invoca e se propõe fazer valer em juízo – teoria da substanciação (cf. artigo 498º, n.º4, do CPC). Constitui entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que a ilicitude é tendencialmente coincidente com a ilegalidade do acto (eventualmente declarada previamente em sede de processo impugnatório), o que não significa que essa coincidência ocorra em todas as situações. Nesse sentido, cita-se o Acórdão do STA de 26.02.2002 (Rec. n.º 47753, da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, in www.dgsi.pt): «Em acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração fundada em acto administrativo ilegal, não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito da ilicitude, exigindo-se, para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas subjectivas do autor». No mesmo sentido vai o Acórdão do STA de 13.02.2001 (Rec. n.º 44445, da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, in www.dgsi.pt): «Nem toda a ilegalidade implica ilicitude, para efeitos indemnizatórios. Há ilegalidades veniais, como o vício de forma, que não abrem direito a indemnização» (vd. ainda o Acórdão de 09.11.2000, Rec. n.º 46441, da 1ª. Subsecção da 1ª. Secção). A ilicitude, para efeitos de integração dos pressupostos de responsabilidade civil, não significa a mera violação de uma disposição legal, exigindo a lei que se traduza na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, designadamente exige-se que resultem violados direitos ou interesses juridicamente protegidos dos administrados ou disposições legais destinadas a assegurar posições jurídico-subjectivas dos cidadãos (cf. artigos 2º e 6º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.12.1967). No caso sub judice alegou a A. e Recorrente que existiu um acto ilícito que lhe causou os danos que reclama, decorrente do despacho do Ministro da Cultura (MC) de 18.07.1997, que autorizou a atribuição de apoios financeiros a cada um dos projectos classificados nos quatro primeiros lugares no concurso de 1997, para «Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica (filmes de longa Metragem)», com exclusão dos restantes, entre os quais se incluía o filme C………... Na PI desta acção, limita-se o A. e ora Recorrente a alegar que o indicado despacho foi judicialmente impugnado e por Acórdão do STA, de 26.10.2004, foi anulado o acto do MC de 18.07.1997, por se julgar ter incorrido nos vícios de violação de lei, de falta de fundamentação e de não cumprimento do dever de audiência (cf. artigos 5º e 6º da PI). Remetendo assim para o teor do Acórdão proferido, o A. e Recorrente é quase omisso na PI relativamente à ilicitude enquanto pressuposto da responsabilidade civil em que funda o seu pedido. Na PI limita-se o A. e Recorrente a invocar os vícios que foram alegados no recurso contencioso de anulação e que determinam a anulação do despacho do MC de 18.07.1997. Apreciado o Acórdão proferido, resulta que neste se anulou tal acto por se julgar verificado o vício de violação de lei, por ter sido tomado em consideração na apreciação dos projectos de concurso o elemento relativo à qualidade do argumento dos projectos, que não se enquadrava no artigo 10º do Regulamento do Concurso, e ainda, por vícios de falta de fundamentação e de audiência prévia. Reconduzindo-se estes dois últimos vícios, de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia, à invocação de simples vícios formais, que não encerram ilegalidades de fundo, nada impedia a renovação do acto praticado com a supressão dos indicados vícios. Ou seja, as ilegalidades formais que aqui são invocadas não relevam para os actuais efeitos de verificação do requisito de ilicitude em sede de integração dos pressupostos de responsabilidade civil, já dos autos não resultou provado que estivesse a Administração impedida da renovação daquele acto, com a supressão dos vícios formais que foram apontados pelo STA. A violação do dever de fundamentação e de audiência prévia não se reconduzem a uma violação de normas que protejam directamente (e não apenas reflexamente) direitos e interesses do A. e ora Recorrente, passíveis de indemnização em sede de responsabilidade (cf. entre outros, neste sentido, os Acs. do STA de 13.05.1999, Proc. n.º 44284, de 18.11.1999 e Proc. n.º 44119, de 25.01.2005, todos em www.dgsi.pt). Para que essa ilicitude surja, é necessário que o acto ou omissão viole directamente norma tuteladora de direitos subjectivos ou de posições jurídicos subjectivas. Assim, esta violação dos seus direitos só poderia ocorrer com a verificação do vício de violação de lei, por ter sido tomado em consideração na apreciação dos projectos de concurso o elemento relativo à qualidade do argumento dos projectos, que não se enquadrava no artigo 10º do Regulamento do Concurso. Quanto a esta ilegalidade, na PI, como acima se referiu, o A. e Recorrente é quase omisso. Nessa peça processual o A. apenas alegou que o despacho do MC, de 18.07.1997, foi anulado por vício de violação de lei, nem sequer explicitando em que termos esta violação foi julgada verificada. Também não alega na PI, o A. e Recorrente, que se se não tivesse tomado em consideração na apreciação dos projectos de concurso o elemento relativo à qualidade do argumento, seria o seu projecto, seguramente, classificado de entre os quatro primeiros lugares no concurso e, por isso, teria certamente direito ao apoio financeiro. Na PI limitou-se o A. e Recorrente a alegar que num outro concurso apresentou novamente o projecto e nesse contexto veio a merecer um apoio financeiro. Ora, com esta construção da causa de pedir teria forçosamente que se considerar, como se fez na decisão recorrida, que inexistia nexo de causalidade entre o acto ilícito e os danos que se reclamam. Na verdade, o A. e ora Recorrente reclama danos decorrentes de não ter sido ordenado nos quatro primeiros lugares no concurso aberto em 1997. Portanto, incumbia-lhe ter alegado na PI, que por causa do despacho do MC de 18.07.1997, não foi colocado nos quatro primeiros lugares no concurso de 1997 e o seria certamente, ou seguramente, ou muito provavelmente, não fora a consideração ilegal na apreciação dos projectos de concurso do elemento relativo à qualidade do argumento dos projectos. Ora, não foi isso que o A. alegou, a sua causa de pedir não vem assim configurada, mas de forma diversa, vem apenas suportada na alegação de que por ter sido considerado elegível o seu projecto no ano seguinte, o tinha de também ter sido no ano anterior. Da matéria fáctica dada por provada nos autos, que o A. e Recorrente não contesta, não resulta que se se tivesse apreciado os projectos de concurso, no concurso que ocorreu em 1997, sem a consideração do elemento relativo à qualidade do argumento dos projectos, o filme apresentado pelo A. era um dos classificados nos quatro primeiros lugares. Desconhece-se também qual a graduação dos restantes concorrentes se aquele elemento não fosse considerado. Ou seja, desconhece-se se a posição dos concorrentes se mantinha ou teria forçosamente de ser alterada e de que forma. Quanto à classificação que o filme teve no concurso subsequente, em que ficou classificado em 3º lugar, não resulta da prova feita nos autos que se tratasse de um concurso inteiramente igual ao anterior, com as mesmas regras, os mesmos concorrentes e o mesmo júri. Portanto, a classificação que foi obtida no concurso subsequente nunca poderia valer para se considerar que essa teria de ter sido a classificação a atribuir no concurso antecedente, como pretende o Recorrente. Quer isto dizer, que face à prova feita nos autos e designadamente dos invocados factos provados de s) a x), não decorre que não fora o despacho do MC de 18.07.1997 e a consideração ilegal do elemento relativo à qualidade do argumento dos projectos, o projecto da A. e Recorrente seria classificado nos quatro primeiros lugares do concurso havido em 1997. Quanto à forma como eram pontuados os diferentes vectores no concurso havido em 1997 e as pontuações parcelares que foram atribuídas a cada um dos concorrentes nesse concurso, factos invocados em sede de alegações de recurso, não foram esses mesmos factos alegados na PI. Nessa peça processual, na PI, incumbia ao A. alegar todos os factos essenciais à procedência do seu pedido, no caso, os factos que integravam o requisito ilicitude, em que funda a responsabilidade do R. Estado. Na PI não alegou o A. em parte alguma quais os vectores que foram pontuados no concurso de 1997, ou quais as pontuações parcelares atribuídas a cada um dos concorrentes. Também nada alegou o A. no sentido de poder provar que se não se tivesse sido considerado o elemento relativo à qualidade do argumento dos projectos, teria seguramente uma pontuação diferente e, por isso, teria ficado pontuado entre os quatro primeiros lugares. Repara-se, ainda, que face ao facto provado em r), os projectos apresentados no concurso de 1997 foram diferentes dos apresentados no concurso de 1998. Essa falha do A., cometida na PI, associada à construção de uma causa de pedir com base nos resultados que teve no concurso subsequente, conduziu a que o desfecho da sua pretensão não pudesse ser outro que não aquele que resultou da decisão sindicada. Como acima se referiu, nesta acção de responsabilidade civil por acto ilícito era ao A. e lesado quem competia expor na sua PI a causa de pedir, ou seja, o actos ou facto concreto (simples ou complexo) donde emergia o direito que invocava e se propunha fazer valer em juízo. Se na PI, na causa de pedir, o A. não expôs factos concretos e especificados que permitissem, uma vez provados, levar à conclusão de que por causa da ilegalidade do despacho do MC de 18.07.1997, não foi colocado nos quatro primeiros lugares do concurso, o que seria não fora as ilegalidades cometidas e, por via disso, teve danos, sempre teria de falecer a acção por falta de prova, quer do ilícito, quer do nexo de causalidade entre o ilícito e os danos que reclama. A doutrina clássica defende que o nexo de causalidade existe quando os danos sejam consequência ou efeito do acto (ou omissão) lesivo. Contudo, porque a condição sine qua nom ou da equivalência das condições conduz a resultados injustos, a doutrina evoluiu no sentido de apenas considerar relevante a causa que não só seja adequada a provocar o resultado, mas também que o seja numa perspectiva abstracta e de probabilidade (cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 578, e Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, Coimbra, pág. 392 e ss.). A teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563º do CC, parte do pressuposto de que ninguém pode ser condenado a indemnizar danos que não causou. O artigo 563.º do CC estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, estipulando que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Como se julgou na decisão recorrida, «Na verdade, não resulta da matéria dos autos que da ilicitude do acto que homologou a lista das candidaturas ao apoio financeiro derive para a Autora o direito de ver a sua candidatura graduada nos quatro primeiros lugares. Tal conclusão não resulta do Acórdão anulatório nem dos presentes autos. Na verdade, resulta do Acórdão que o acto anulado violou o Regulamento de Apoio Directo na medida em que, pelo menos a respeito da candidatura graduada em quarto lugar, procedeu à apreciação do argumento, em termos não consentidos pela Portaria n.º 314/96. Não obstante, não resulta do referido arresto ou dos factos provados, que a repetição do acto anulado, expurgado dos vícios que determinaram a sua anulação, determinasse a graduação do projecto da Autora num dos primeiros quatro lugares, na certeza de que, como vem referido, designadamente, a fls. 21 do Acórdão da alínea H) dos factos assentes, a propósito da apreciação do argumento do projecto LONGE …….., «(, . .) nem sequer se sabe, com certeza, em sede de que aspecto é que o argumento foi apreciado. (. . .) Mas tenha sido onde quer que tenha sido que o peso da apreciação do argumento do projecto Longe ………. entrou, a assinalada diferença pontual entre esse projecto e o projecto Cama rate, e considerando só estes dois, não se pode antecipar como despicienda, tendo tido uma repercussão que não é passível de objectivação. (. . .]» (o destacado é nosso). Constituía ónus da Autora a demonstração da aludida objectivação da repercussão da violação do Regulamento do Concurso na pontuação que obteve, de forma a demonstrar que, no caso de essa violação não ter ocorrido, seria seu o quarto lugar. Mas tal não ocorreu.» Face aos factos provados, não está errada esta decisão. Quanto a outros factos, que constituam factos essenciais à procedência do pedido do A. e Recorrente, que resultem dos documentos juntos aos autos pelo R. Estado e que não hajam sido clara e especificamente alegados por nenhuma das partes na PI e na contestação, logo, que não foram levados à matéria fáctica assente e constante da BI e submetida a julgamento, com o devido contraditório, irrelevam nesta sede de recurso. Não tendo o Recorrente alegado os factos essenciais à procedência do seu pedido de forma especificada e substanciada na PI, não tendo tais factos, logicamente, sido levados no despacho saneador a factos assentes ou à BI, não tendo depois sido dados por provados, não podem agora tais factos serem considerados. Portanto, não há que trazer em sede deste recurso quaisquer factos que possam retirar-se dos documentos juntos à contestação pelo R., que não foram especificadamente alegados por nenhuma das partes e alvo do julgamento. Tratando-se de factos relativos ao preenchimento do pressuposto da responsabilidade civil relativo ao ilícito, portanto, sendo factos essenciais à procedência do pedido, uma vez não alegados na PI de forma especificada pelo A. também nunca poderiam ser oficiosamente considerados e incluídos no litígio. Em suma, não decorrendo dos factos provados que o A. e Recorrente seria classificado nos quatro primeiros lugares no concurso havido em 1997, se não se tivesse considerado ilegalmente o elemento relativo à qualidade do argumento dos projectos, não existe nexo de causalidade entre o acto ilícito, o despacho do MC de 18.07.1997, e os danos reclamados na PI, relativos ao facto de o Recorrente ter ficado impedido de realizar o filme nos anos de 97/98 e não ter tido o lucro relativo a essa realização, assim como, por ter tido que assegurar despesas gerais que foram planeadas tendo em conta a comparticipação financeira que esperava, ou relativamente a quaisquer danos morais, acaso se considerassem poder existir. Acresce, que conforme factos provados, o A. e Recorrente veio a realizar o dito filme, ao abrigo de uma comparticipação financeira que lhe foi atribuída após concurso que teve lugar no ano subsequente, de 1998. Logo, atendendo a essa factualidade, também nunca se poderia considerar que do despacho do MC de 18.07.1997 decorreu a impossibilidade tout court de o Recorrente obter os lucros com a realização do filme, mas tão somente poderia considerar-se que esses mesmos lucros não foram obtidos um ano antes, assim como, que as “despesas gerais” tiveram de ser suportadas por mais um ano. Nota-se, que dos factos j) e l), decorre que o filme recebeu um apoio financeiro no concurso de 1998 e se estreou no circuito comercial em 10.01.2001. Ou seja, os reclamados danos só poderão ser aqueles que resultariam de não terem sido obtidos lucros entre a data em que se teria terminado o filme e lançado o mesmo no circuito comercial, se tivesse sido o A. classificado por forma a obter o apoio financeiro logo no ano de 1997. Ora, o A. não alegou e por isso nada ficou provado relativamente ao prazo para após a data de 18.07.1997, se terminar a realização e se lançar no circuito comercial o filme, prazo até ao qual ocorreriam os reclamados danos. Face à factualidade provada apenas se sabe que após o acto do MC de 18.07.1997, o filme recebeu um apoio financeiro no concurso de 1998 e se estreou no circuito comercial em 10.01.2001. Depois, através dos factos u) e x), retira-se, que o filme teve uma audiência de cerca de 42018 espectadores e o A. obteve receitas de 1.554.988,49€. Mas nada ficou provado relativamente a um eventual aumento de receitas e aumento de lucros, caso o filme tivesse estreado um ano antes, ou sequer, que essa estreia antecipada implicasse um aumento de espectadores, que seriam outros que não aqueles que viram o filme no ano seguinte. Também nada se provou relativamente à concreta quantificação dos danos nos invocados 200.000,00€. Ou seja, nos factos v) e w), apenas se fixou que o A. deixou de obter o lucro decorrente da produção do filme no ano de 1997/1998 e que suportou despesas gerais decorrentes da planificação feita no pressuposto da atribuição do apoio financeiro objecto do concurso de 1997. Mas não decorre da matéria fáctica apurada, que o indicado lucro sequer correspondesse aos requeridos 200.000,00€. Conforme BI constante da acta de fls. 121 a 125 e resposta à BI, constante de fls. 246 a 249, não ficou provado o n.º 6 da BI, quando se perguntava se o «lucro que a Autora deixou de obter e as despesas mencionadas no artigo anterior totalizam o montante de 200.000,00€», sendo que aquelas despesas eram as «despesas gerais decorrentes da planificação». Igualmente, não ficaram provados nos autos os factos indicados nos ns.º 10º e 12º da BI, relativos à valoração negativa estar associada à circunstância do filme, o seu realizador e o seu produtor terem menor qualidade que os demais candidatos, ou as valorações que seguiram à graduação do A. afectaram «a imagem e o prestígio da Autora». Aliás, face ao facto provado em x), verifica-se, que se assentou que com a produção do filme em 2000 o A. obteve receitas totais de 1.554.908,49 e que em 1997 a produção do filme foi orçada em 1.304.508,49€. Significa isto, que deduzindo ao valor das receitas totais, relativas a uma audiência de 42018 espectadores (cf. facto u), o valor orçado para a produção do filme, os lucros totais do filme, nunca seriam superiores a 250.400,00€. Consequentemente, o pedido de danos quantificado em 200.000,00€, pelo facto de os lucros do filme não terem ocorrido um ano antes – portanto, derivados da antecipação em um ano das receitas com a sua exibição - equivalerá a um pedido correspondente quase ao valor total dos lucros que o filme teve. Dito de outra forma, através da presente acção pretende o A. e Recorrente uma indemnização por só poder ter comercializado o filme no ano seguinte e quantifica esse dano por um valor aproximado àquele que correspondeu aos lucros totais que o filme veio a ter com a sua exibição. Ora, não é minimamente crível que pelo facto de não ter estreado um ano antes o A. tivesse um aumento nos lucros tão elevado, porque muito próximo do valor total dos lucros que veio a ter com a exibição do filme nos anos seguintes. Tal seria considerar que por ter estreado um ano antes o número de espectadores quase duplicaria. Mas esta conclusão não se afigura crível, e como já se disse, também não foi alegado nem ficou provado nos autos que a estreia do filme um ano antes implicaria um aumento de espectadores. Quanto aos alegados danos morais suportados pelo A. e Recorrente, são os mesmos alegados apenas na réplica de fls. 76 a 80, na qual o A. alterou a causa de pedir e pedido. Ali, considera o A. que do despacho do MC de 18.07.1997 resultaram danos na imagem e prestígio da sua empresa, danos morais que reputa indemnizáveis através do valor de 30.000,00€. Ora, também aqui nada há a apontar à decisão recorrida quando entendeu que os danos não patrimoniais quando em causa está uma sociedade comercial interessam apenas na justa medida em qua se reflictam no lucro, tratando-se de um dano patrimonial indirecto e não enquanto uma compensação por dores físicas e psicológicas, que só podem ser imputadas às pessoas singulares. Em primeiro lugar, como acima se disse, não estando provado que não fora a consideração ilegal do elemento relativo à qualidade do argumento dos projectos, o A. e Recorrente seria classificado nos quatro primeiros lugares do concurso havido em 1997, falece, de imediato, o nexo de causalidade entre o ilícito e os danos reclamados morais decorrentes da não atribuição do apoio financeiro. Depois, em segundo lugar, também não resulta alegado e provado nos autos, que da divulgação na comunicação social da não graduação do A. no concurso, dos comentários cinematográficos e no público a esses respeito, ou da afirmação feita pelo júri e referida em e) derivou uma quebra do bom nome e do crédito da empresa ora Recorrente e que dali derivasse uma quebra de lucros para o A. (cf. factos y a bb). Repare-se, que da resposta à BI constante de fls. 246 a 249, é afirmado relativamente à resposta dada aos n.ºs 7º a 9º e 11º da BI, que não ficou provado que o «impacto negativo tenha tido repercussões na imagem e prestígio, quer da Autora, quer do produtor, quer do realizador». Igualmente, não ficaram provados nos autos os factos indicados nos ns.º 10º e 12º da BI, relativos à valoração negativa estar associada à circunstância do filme, do seu realizador e do seu produtor, terem menor qualidade que os demais candidatos, ou que as valorações que seguiram à graduação do A. afectaram «a imagem e o prestígio da Autora» (cf. BI constante da acta de fls. 121 a 125 e resposta à BI constante de fls. 246 a 249). Quanto a dores morais, físicas e psicológicas, para o A., que é uma sociedade, esta não as tem, pois não é uma pessoa singular, pessoa humana, mas antes uma pessoa colectiva, pessoa de direito somente. E inexiste qualquer inconstitucionalidade por se considerar que uma sociedade comercial não pode corporizar sentimentos de desgosto, dor ou quaisquer danos morais que devam ser pessoalmente sentidos. Em suma, inexiste uma relação de causa-efeito entre o despacho do MC de 18.07.1997 e perda dos lucros na realização do filme C………., ou das despesas gerais que terão de ter sido suportadas de 1997 a 1998, no valor de €200.000,00, ou relativamente a lucros não recebidos decorrentes da quebra da imagem ou do bom nome da sociedade ora Recorrente. Face aos factos provados, o indicado despacho, numa perspectiva abstracta e de probabilidade, também nunca seria causa adequada aos danos reclamados. Motivos porque se confirma a decisão recorrida. Decisão Pelo exposto, acordam em: a) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão sindicada; b) Custas pelo Recorrente. Lisboa, 20 de Março de 2014 (Sofia David) (Cristina Santos) (Rui Pereira) |