Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05599/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/17/2011
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
DIREITO ÀS PRESTAÇÕES POR MORTE.
EXCÔNJUGE.
ACTO REVOGATÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EFEITOS DA ANULAÇÃO CONTENCIOSA.
Sumário:I -Enferma de nulidade por omissão de pronúncia, a sentença que, sem conhecer todos os vícios que haviam sido arguidos segundo uma relação de subsidiaridade, julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela recorrente para impugnação do acto revogatório do despacho de deferimento da atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento do seu excônjuge.

II - O direito às referidas prestações é reconhecido ao excônjuge que tenha direito a receber do contribuinte, à data da sua morte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, ainda que não esteja demonstrado o cumprimento dessa prestação alimentar.

III -A anulação contenciosa de um acto administrativo revogatório, para além de destruír com eficácia retroactiva todos os efeitos por ele produzidos, “implica a automática revivescência do acto revogado”.

IV - Assim, porque o acto anulado contenciosamente não é passível de revogação e porque basta o efeito destrutivo da sentença para a repristinação do acto revogado, não pode proceder um pedido condenatório de “concessão de efeitos repristinatórios à revogação do acto revogatório nos termos do art. 146º do C.P.A.”.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1. Maria …………, residente na Avenida …………, nº 32, R/C Esq., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Centro Nacional de Pensões e em que era contrainteressada Glória ……………, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I. Nulidade por omissão de pronúncia
A) A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 95º, nos 1 e 2, do CPTA e 668º., nº 1, al. d), do C.P.C., aplicável “ex vi” art. 1º do C.P.T.A., uma vez que não decidiu, e nem sequer analisou ou se pronunciou, sobre o vício de violação de lei por erro nos pressuposto de facto, assacado ao acto administrativo impugnado pela A.;
B) Nos termos do art. 149º., nº 1, do CPTA, o T.C.A.S. deverá pronunciar-se sobre a questão em causa, e fazê-lo no sentido de considerar (também) verificado o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto conforme se preconiza em III.
II. Incorrecta interpretação do art. 11º. do D.L. 322/90
C) O art. 11º. do D.L. nº. 322/90 deve ser interpretado no sentido de o excônjuge do beneficiário falecido ter direito a prestações por morte desde que o beneficiário tivesse, à data do óbito, o dever (ainda mais um dever judicialmente declarado) de lhe pagar a pensão de alimentos, independentemente de estar a cumprir de facto as suas obrigações;
D) Só essa interpretação se enquadra no espírito da lei e nos fins da norma em causa protecção daqueles cujas necessidades, reconhecidas na altura do divórcio ou separação, estivessem a cargo do beneficiário , só ela respeita o princípio da igualdade face a outros possíveis beneficiários, como os enteados, só ela previne consequências absurdas de dupla penalização de quem já se encontra lesado pelo incumprimento e por isso também especialmente necessitado, só ela impede que a aplicação do referido preceito fique dependente de circunstâncias absolutamente imprevisíveis e inelutáveis para quem o direito à pensão, e até do mero acaso, como um mero atraso no cumprimento de facto por parte do devedor.
III Erro sobre os pressupostos de facto prova do cumprimento da obrigação de alimentos.
E) De qualquer forma, sempre deverá ser dado como provado que o beneficiário pagou a pensão de alimentos à A. até à data da morte, tendo em conta a prova produzida no procedimento administrativo nomeadamente as declarações prestadas pelo filho de ambos, com conhecimento directo de causa e constante do processo instrutor junto aos autos.
III.b) Despacho saneador contém decisão implícita de julgar como provado o pagamento efectivo da pensão de alimentos.
F) A decisão de dar como provado o pagamento efectivo da pensão pelo beneficiário já decorre, inclusivamente, do próprio despacho saneador, em que se julgou desnecessária a requerida produção de prova sobre tal facto, por já haver elementos probatórios suficientes no processo, decisão que só pode ser entendida no sentido de favorecer a A. a quem incumbia o ónus da prova.
IV Falta de fundamentação
G) A simples afirmação de que a A. “não logrou provar que recebia pensão de alimentos à data do óbito do beneficiário acima indicado” é manifestamente insuficiente como cumprimento do dever de fundamentação dos actos administrativos que, como é o caso, afectam os direitos dos particulares;
H) A fundamentação é, aliás, insuficiente no que diz respeito à decisão sobre a factualidade julgada demonstrada (o que equivale à falta de fundamentação, nos termos do art. 125º., nº 2, do CPA) e mesmo totalmente inexistente no que diz respeito à questão, já então posta pela ora A., da interpretação do art. 11º. do D.L. nº 322/90.
Impugnação do Despacho Saneador
I) Subsidiariamente, para o caso de não se considerar que o despacho saneador tem o sentido acima preconizado de julgar como provados os factos constantes dos arts. 11º. a 14º. e 20º. a 24º. da petição inicial, antes se considerando que (i) do Saneador resulta o entendimento de que ficou provado o contrário, isto é, que a recorrente não recebia a pensão de alimentos à data do óbito do beneficiário, ou mesmo que apenas se considere que (ii) do Saneador apenas decorre que o referido cumprimento não ficou provado, sempre se dirá que, em qualquer destes dois entendimentos, o despacho saneador é ilegal;
J) Na 1ª. interpretação, o Saneador sempre seria ilegal porquanto nenhuma contraprova foi produzida sobre esta matéria, isto é, nenhuma prova foi produzida no sentido, contrário ao que foi alegado pela A., de que esta efectivamente não recebeu do beneficiário a pensão de alimentos até à data do óbito: o facto de o exmarido da recorrente não ter exercido o direito (não o dever, não o ónus) de apresentar a despesa com a pensão na sua declaração de IRS, facto que aliás foi cabalmente justificado pelo filho da recorrente, não pode considerar-se como prova de que a pensão não foi paga;
L) Para o caso de se entender que do Saneador decorre apenas que não se considerou demonstrado o cumprimento da pensão de alimentos, sempre se dirá que, também nesse entendimento o despacho saneador é ilegal, porquanto impediu a A. de produzir a prova testemunhal que esta requerera sobre factos que eram essenciais à procedência do seu pedido, em particular do pedido de anulação fundado no concreto vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, com o que violou o direito à tutela jurisdicional efectiva da recorrente que implica o direito a produzir prova sobre os factos em que sustenta o seu pedido e a ver essa prova devidamente apreciada (arts. 20º. e 268º., nº 4, da Constituição e art. 2º. do CPTA), bem como a al. d) do nº 1 do art. 87º. do CPTA ou, caso assim se entenda, o direito à utilização de todos os meios de prova admissíveis em processo civil, incluindo a prova testemunhal (art. 90º., nº 2, “in fine”, do CPTA), pelo que aqui se impugna expressamente tal decisão, nos termos do disposto no art. 142º., nº 5, do CPTA”.
O recorrido, Instituto de Segurança Social, IP, contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2.1. Na acção administrativa especial que intentou no TAC, a ora recorrente impugnou o acto de revogação do despacho de deferimento da atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento do seu excônjuge, António ……………….., pedindo a anulação desse acto, “por vício de violação de lei, consubstanciado na errónea interpretação das normas aplicáveis”, ou, subsidiariamente, “por vício de violação de lei, consubstanciado na errónea apreciação dos factos subjacentes”, ou, ainda subsidiariamente, “por vício de forma consubstanciado na falta de fundamentação”
No despacho saneador, no que concerne às “diligências de prova”, foi decidido o seguinte:
“(…) A. e R. foram notificados para virem aos autos indicar os factos para efeitos da prova testemunhal peticionada, na sequência do que vieram aos autos identificar a matéria de facto objecto da prova testemunhal. Em face da matéria de facto identificada pelas partes, objecto da prova testemunhal peticionada, constata-se que a mesma revela-se desnecessária, por existir prova documental, junta designadamente pela A. com a P.I. e R, mediante a apresentação do processo instrutor. Além do mais, não se verifica a previsão legal do disposto no art. 87º., nº 1, al. c), do CPTA, pelo que julga-se desnecessária a abertura de instrução, a qual não é determinada atento o supra disposto e ao abrigo do estabelecido no art. 90º., nos 1 e 2, do CPTA.
Termos em que e com os fundamentos supra expostos indefere-se a prova testemunhal peticionada pela A. e R.”.
Na sentença julgou-se a acção improcedente, por não se verificar o vício de violação de lei em virtude de o art. 11º., do D.L. nº. 322/90, de 18/10, exigir que à data do óbito do beneficiário se verifique o efectivo recebimento da pensão de alimentos , nem o vício de forma por falta de fundamentação por o acto sindicado conter uma fundamentação clara, concisa e congruente que a A., aliás, revela conhecer.
No presente recurso jurisdicional interposto da sentença, a recorrente impugna também o despacho saneador, na parte em que julgou desnecessária a produção de prova testemunhal.
Embora se nos afigure que a interpretação acolhida pela sentença quanto ao art. 11º. do D.L. nº. 322/90 seria susceptível de conduzir à admissibilidade de produção de prova testemunhal, entendemos, pelas razões que melhor se compreenderão adiante, quando conhecermos do vício de violação desse preceito, que na situação em apreço é efectivamente desnecessária a produção dessa prova, não se justificando, por isso, a revogação de tal despacho.
No que concerne à sentença, a recorrente começa por lhe imputar a nulidade de omissão de pronúncia, vertida na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, por ela não ter conhecido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
E cremos que lhe assiste razão.
Efectivamente, dos três vícios arguidos pela recorrente a sentença apenas conheceu de dois, omitindo qualquer referência ao vício que por aquela foi designado de “vício de violação de lei, consubstanciado na errónea apreciação dos factos subjacentes”, alegado de forma clara nos arts. 63º a 79º da petição inicial.
Assim, tratando-se de vícios que foram invocados com carácter subsidiário, não poderia a sentença julgar improcedente a acção sem conhecer de todos eles.
Procede, pois, a conclusão A) da alegação da recorrente, devendo, em consequência, conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional e declarar-se a nulidade da sentença recorrida.
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2.2.2. Já tendo sido cumprido o disposto no nº 5 do art. 149º do CPTA, cabe agora a este Tribunal decidir o objecto da causa, nos termos do nº 1 deste preceito, começando por apreciar o invocado vício de violação de lei por errada interpretação do art. 11º do D.L. nº 322/90.
Vejamos então.
Por força do art. 7º, nº 1, do D.L. nº 322/90, o cônjuge e o ex-cônjuge são titulares do direito às prestações por morte.
Porém, nos termos do art. 11º do mesmo diploma legal, “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”.
Assim, embora o direito a estas prestações que são por vezes consideradas como de “reversão” ou de natureza sucessória seja reconhecido aos cônjuges sobrevivos, no caso de estes estarem separados ou divorciados é necessário que tenham “direito a receber do contribuinte, à data da sua morte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente” (cfr. João Alfaia in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, 2º vol., 1988, pág. 1127).
Também Ilídio das Neves (in “Direito da Segurança Social”, 1996, págs. 499 e 727) refere que, em relação ao ex-cônjuge, o que é exigido é que ele tenha um “direito a alimentos” ou que tenha havido um “reconhecimento do direito a alimentos”.
Portanto, estes autores, embora não se tenham pronunciado expressamente sobre a questão de saber se tem de haver ou não um recebimento efectivo da pensão de alimentos por parte do cônjuge divorciado, parecem entender que a titularidade do direito às prestações por morte depende apenas de lhe ter sido reconhecido judicialmente o direito a alimentos.
E afigura-se-nos ser esta a posição correcta.
Efectivamente, como nota a recorrente, a adopção da interpretação perfilhada no acto impugnado e acolhida pela sentença recorrida consubstanciar-se-ia numa dupla penalização do ex-cônjuge em relação ao qual se verificasse o incumprimento da prestação alimentar que não só deixava de receber esta como não tinha direito às prestações por morte do beneficiário. Quer dizer: para além de ser incompreensível que o ex-cônjuge fosse penalizado por uma actuação a que era completamente alheio, verifica-se que ele não tinha direito às prestações referidas precisamente na situação em que elas mais se justificavam, por ser maior a necessidade das mesmas.
Assim, quando o citado art. 11º exige que, à data da morte do beneficiário, o ex-cônjuge receba pensão de alimentos exige apenas que, nessa data, se mantenha ou seja, que não tenha cessado (cfr. arts. 2013º e 2019º, ambos do C. Civil) a obrigação alimentar.
Nestes termos, o despacho impugnado, ao revogar o anterior acto de deferimento das prestações por morte à recorrente, com o fundamento que não se encontrava preenchida uma das condições impostas pelo art. 11º do D.L. nº 322/90, incorreu em vício de violação de lei, por não se verificar a ilegalidade apontada, infringindo, por isso, o mencionado preceito e o disposto no art. 140º, nº 1, al. b), do C.P.A.
Atento à procedência deste vício de violação de lei, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados, dado que, como vimos, a recorrente estabeleceu uma relação de subsidiaridade entre eles, baseando a procedência do pedido anulatório naquela causa de pedir e invocando as restantes só para o caso daquele não proceder.
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2.2.3. Na petição inicial, a ora recorrente, além do pedido anulatório, formulou pedido de condenação do R. “na concessão de efeitos repristinatórios à revogação do acto revogatório, nos termos do art. 146º do C.P.A.”.
Parece, assim, pressupor que a anulação do acto revogatório implicará o dever de o ora recorrido praticar um novo acto administrativo que revogue aquele.
Porém, não é isso que sucede.
Com efeito a anulação contenciosa de um acto administrativo destrói com eficácia retroactiva todos os efeitos por ele produzidos, pelo que não é ele passível de revogação, visto que os seus efeitos já foram destruídos (cfr. art. 139º, nº 1, al. b), do C.P.A.).
Assim, no caso em apreço, anulado o despacho impugnado, corresponderia a um acto nulo, por impossibilidade jurídica do seu objecto (cfr. art. 133º, nº 2, al. c), do C.P.A.), aquele que o revogasse com efeitos respristinatórios.
Aliás, porque “a anulação contenciosa de um acto revogatório implica a automática revivescência do acto revogado” (cfr. Mário Aroso de Almeida in “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, 2002, pág. 416), o simples efeito destrutivo da sentença basta para a repristinação do acto revogado, sendo, por isso, desnecessária a formulação de qualquer pedido de conteúdo repristinatório.
Portanto, não pode o aludido pedido proceder.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, decidindo o seguinte:
a) Declarar a nulidade da sentença recorrida;
b) Julgar a acção parcialmente procedente, anulando o acto impugnado;
c) Julgar improcedente o pedido condenatório, dele absolvendo o R.
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Custas em ambas as instâncias pela recorrente e pelo recorrido Instituto, na proporção de, respectivamente, 1/5 e 4/5, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 4 UCS. na 1ª instância e em 6 UCS. nesta instância.
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Entrelinhei: o direito a
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Lisboa, 17 de Março de 2011
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha