Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01123/06 |
| Secção: | 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/27/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I – A ilegalidade concreta da liquidação exequenda é fundamento de impugnação, pelo que os oponentes só poderiam discutir as questões apresentadas na petição inicial em sede de oposição, e obter, eventualmente, a anulação da liquidação, se a Lei não lhe tivesse facultado o direito à impugnação. II – Ainda que a convolação da petição de oposição a execução fiscal em petição de impugnação esteja prevista legalmente no art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 52º do CPPT, a convolação só pode ter lugar se a petição inicial contiver todos os requisitos da petição inicial de impugnação e se ainda se estiver em prazo para impugnar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A...e M..., inconformados com o indeferimento liminar da oposição à execução fiscal n.º 2186200501009923 proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, veio do mesmo interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes CONCLUSÕES: 1º A douta decisão recorrida viola a al. h) do n.º 1 do art. 204º do CPPT. 2° Considera que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso - a impugnação judicial - contra o acto de liquidação, o que, no caso em análise não se verifica, visto esta situação não estar prevista no art. 99° do CPPT. 3° Com o entendimento dado aos preceitos em causa pelo Tribunal "a quo" este está a restringir aos recorrentes a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o que é proibido pela Constituição. 4° A convolação do presente processo de oposição em processo de impugnação podia ser feita, tendo em conta o que se diz nos n.°s 2, 15 e 16 da p.i. do presente processo de oposição, já que a manifestação de vontade de impugnar a liquidação em causa, foi apresentada em tempo junto dos competentes serviços. 5° Não se privaria, assim, os recorrentes do acesso ao tribunal para a defesa dos seus direitos. 6° A actuação do terceiro denunciado pelos recorrentes é que foi a causadora das acções tomadas pelo Serviço de Finanças da Moita, pelo que a sua apreciação da conduta daquele, em sede judicial, é fundamental para avaliar da correcção, ou não, de aplicar aos factos em análise o imposto de mais valias. 7° Todo o produto da venda da fracção "C" do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 957, freguesia de Baixa da Banheira, foi aplicado (seria, caso tivessem, de facto, recebido os Esc. 13.400.000$00) na casa que agora habitam, sempre ficariam isentos do imposto de mais valias. Nestes termos e com o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão de fls. que rejeitou, liminarmente, a oposição deduzida A...e M... ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento assim se fazendo JUSTIÇA !!! ***** O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 54) ***** A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. ***** A EMMP junto deste Tribunal deu o seguinte douto parecer a fls. 67: I – Adelino Manuel Botas e M... vêm recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Almada nos autos de oposição à execução fiscal deduzidos com o fundamento previsto no art. 204° n.º 1 al. i) do CPPT. Afirmam os recorrentes nas conclusões do recurso que o despacho recorrido violou várias disposições legais o que determinaria a respectiva anulação. II - Os fundamentos de oposição à execução fiscal mostram-se taxativamente referidos no art. 204° do CPPT, sendo que o alegado pelos recorrentes não se inclui em nenhum deles, como bem foi apreciado na decisão sob recurso. Tal como ali se refere o que vem pretendido é tão-somente a apreciação da legalidade da liquidação, o que está vedado em sede de oposição à execução fiscal, por no caso sob apreço ter a lei reconhecido ao oponente o direito de impugnar judicialmente a liquidação do imposto em causa. Pelo exposto, entende-se que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação dos factos e uma correcta interpretação dos preceitos legais aos mesmos aplicáveis, não merecendo qualquer censura, pelo que se emite parecer no sentido do improvimento do recurso. ***** Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. *************** B - FUNDAMENTAÇÃO A questão decidenda consiste em saber se a petição inicial da oposição pode ser convolada, no caso concreto, em petição inicial de impugnação judicial. ***** FACTOS Da decisão recorrida constam os seguintes factos, que se submetem a números: 1 - “ Vêm A...e M..., com os sinais nos autos, deduzir oposição à execução fiscal n° 2186200501009923, invocando o disposto no art. 204°, n° l alínea i), e apresentando para o efeito e em síntese os seguintes fundamentos: 2 - Alienaram a fracção "C" do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 957, freguesia de Baixa da Banheira, em 01/02/2001, tendo celebrado uma contrato de mediação imobiliária em Setembro de 2000 com a Cintilar - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., tendo assinado um contrato de promessa de contra e venda a favor de Paulo Torcato que surge no contrato como promitente comprador, e não como mediador imobiliário. 3 - Posteriormente, em Janeiro de 2001, assinaram um outro contrato de promessa de compra e venda a favor de Fernanda Maria Antunes Soares no montante de 13.400.000$00, tendo-lhes sido dito por aquele mediador imobiliário de que deveriam assinar a escritura pelo valor referido no contrato de promessa, porque esse valor integrava-se no contrato de mediação imobiliária estabelecido com eles. 4 - Em 01/02/2001 outorgaram a escritura de compra e venda pelo valor de 13.400.000$00, do qual só receberam 9.050.000$00 entregues pelo próprio Paulo Torcato. 5 - Adquiriram outra casa e em sede de IRS declararam o valor que tinham efectivamente recebido pela venda da primeira, tendo sido posteriormente fiscalizados e tributados em sede de mais-valias (categoria G) em relação ao IRS do ano de 2001. 6 - Afirmam que tudo o que receberam com a venda daquela casa foi reinvestido na que actualmente habitam. 7 - Concluem pedindo: - "Deverá o valor da venda da fracção autónoma - R. de Goa, n° 14, 1° Dto, Baixa da Banheira - a ter em conta, para efeitos de cálculo do IRS dos executados ser de 9.050.000$00, valor efectivamente recebido. - Deverá ser considerado responsável pela regularização da divergência entre o valor declarado no IRS dos executados e o valor constante da escritura de venda da fracção "C" do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 957, freguesia de Baixa da Banheira, o Sr. Paulo Jorge Teixeira Torcato, mediador imobiliário, identificado nos does. 3 e 4, uma vez que foi ele que recebeu os 4.350.000$00, pelos quais se pretende tributar o património dos executados. De qualquer modo; - O valor recebido pela venda da casa foi aplicado na aquisição de uma outra, pelo que ao caso deverá ser aplicado o disposto no n° 5 do art. 10° do Código do IRS ". Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, aditam-se os seguintes factos: 8 – A execução fiscal identificada no n.º foi instaurada contra os oponentes para cobrança coerciva da quantia de 6.928,99 €, proveniente de IRS no montante de 6.181,35 € e de Juros Compensatórios no montante de 747,64 €, conforme certidão de dívida e fls. 39; 9 – O prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas terminou no dia 2005-02-14, conforme mesma certidão; 10 – A oposição foi apresentada no dia 2 de Junho de 2005, conforme carimbo de recepção aposto a fls. 3. **************** C – O DIREITO Os Recorrentes vêm recorrer pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se decisão de fls. que rejeitou, liminarmente, a oposição ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento, conforme conclusões acima transcritas. A Mma. Juiz a quo decidiu indeferir liminarmente a oposição por considerar, em síntese, que os Recorrentes não alegam fundamentos de oposição, antes de impugnação, uma vez que o que os Recorrentes pretendem é discutir a legalidade da liquidação, sendo certo que os autos já não podem ser convolados em impugnação por já ter decorrido o prazo para impugnar. Apreciando: |