Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01123/06
Secção:2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/27/2006
Relator:IVONE MARTINS
Descritores:CONVOLAÇÃO
Sumário:I – A ilegalidade concreta da liquidação exequenda é fundamento de impugnação, pelo que os oponentes só poderiam discutir as questões apresentadas na petição inicial em sede de oposição, e obter, eventualmente, a anulação da liquidação, se a Lei não lhe tivesse facultado o direito à impugnação.

II – Ainda que a convolação da petição de oposição a execução fiscal em petição de impugnação esteja prevista legalmente no art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 52º do CPPT, a convolação só pode ter lugar se a petição inicial contiver todos os requisitos da petição inicial de impugnação e se ainda se estiver em prazo para impugnar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul:


A. O RELATÓRIO


A...e M..., inconformados com o indeferimento liminar da oposição à execução fiscal n.º 2186200501009923 proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, veio do mesmo interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes


CONCLUSÕES:

1º A douta decisão recorrida viola a al. h) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.
2° Considera que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso - a impugnação
judicial - contra o acto de liquidação, o que, no caso em análise não se verifica, visto esta situação não estar prevista no art. 99° do CPPT.
3° Com o entendimento dado aos preceitos em causa pelo Tribunal "a quo" este está a
restringir aos recorrentes a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o que é proibido pela Constituição.
4° A convolação do presente processo de oposição em processo de impugnação podia ser feita, tendo em conta o que se diz nos n.°s 2, 15 e 16 da p.i. do presente processo de oposição, já que a manifestação de vontade de impugnar a liquidação em causa, foi apresentada em tempo junto dos competentes serviços.
5° Não se privaria, assim, os recorrentes do acesso ao tribunal para a defesa dos seus direitos.
6° A actuação do terceiro denunciado pelos recorrentes é que foi a causadora das acções
tomadas pelo Serviço de Finanças da Moita, pelo que a sua apreciação da conduta daquele, em sede judicial, é fundamental para avaliar da correcção, ou não, de aplicar aos factos em análise o imposto de mais valias.
7° Todo o produto da venda da fracção "C" do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 957, freguesia de Baixa da Banheira, foi aplicado (seria, caso tivessem, de facto, recebido os Esc. 13.400.000$00) na casa que agora habitam, sempre ficariam isentos do imposto de mais valias.
Nestes termos e com o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão de fls. que rejeitou, liminarmente, a oposição deduzida A...e M... ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento
assim se fazendo
JUSTIÇA !!!


*****
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 54)

*****
A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
*****


A EMMP junto deste Tribunal deu o seguinte douto parecer a fls. 67:

I – Adelino Manuel Botas e M... vêm recorrer do despacho de
indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Almada nos autos de oposição à
execução fiscal deduzidos com o fundamento previsto no art. 204° n.º 1 al. i) do CPPT.
Afirmam os recorrentes nas conclusões do recurso que o despacho recorrido violou várias
disposições legais o que determinaria a respectiva anulação.
II - Os fundamentos de oposição à execução fiscal mostram-se taxativamente referidos no
art. 204° do CPPT, sendo que o alegado pelos recorrentes não se inclui em nenhum deles, como
bem foi apreciado na decisão sob recurso.
Tal como ali se refere o que vem pretendido é tão-somente a apreciação da legalidade da
liquidação, o que está vedado em sede de oposição à execução fiscal, por no caso sob apreço ter a
lei reconhecido ao oponente o direito de impugnar judicialmente a liquidação do imposto em causa.
Pelo exposto, entende-se que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação dos factos e
uma correcta interpretação dos preceitos legais aos mesmos aplicáveis, não merecendo qualquer
censura, pelo que se emite parecer no sentido do improvimento do recurso.

*****


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

***************


B - FUNDAMENTAÇÃO

A questão decidenda consiste em saber se a petição inicial da oposição pode ser convolada, no caso concreto, em petição inicial de impugnação judicial.

*****

FACTOS

Da decisão recorrida constam os seguintes factos, que se submetem a números:

1 - “ Vêm A...e M..., com os sinais nos autos, deduzir oposição à execução fiscal n° 2186200501009923, invocando o disposto no art. 204°, n° l alínea i), e apresentando para o efeito e em síntese os seguintes fundamentos:
2 - Alienaram a fracção "C" do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 957, freguesia de Baixa da Banheira, em 01/02/2001, tendo celebrado uma contrato de mediação imobiliária em Setembro de 2000 com a Cintilar - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., tendo assinado um contrato de promessa de contra e venda a favor de Paulo Torcato que surge no contrato como promitente comprador, e não como mediador imobiliário.
3 - Posteriormente, em Janeiro de 2001, assinaram um outro contrato de promessa de compra e venda a favor de Fernanda Maria Antunes Soares no montante de 13.400.000$00, tendo-lhes sido dito por aquele mediador imobiliário de que deveriam assinar a escritura pelo valor referido no contrato de promessa, porque esse valor integrava-se no contrato de mediação imobiliária estabelecido com eles.
4 - Em 01/02/2001 outorgaram a escritura de compra e venda pelo valor de 13.400.000$00, do qual só receberam 9.050.000$00 entregues pelo próprio Paulo Torcato.
5 - Adquiriram outra casa e em sede de IRS declararam o valor que tinham efectivamente recebido pela venda da primeira, tendo sido posteriormente fiscalizados e tributados em sede de mais-valias (categoria G) em relação ao IRS do ano de 2001.
6 - Afirmam que tudo o que receberam com a venda daquela casa foi reinvestido na que actualmente habitam.
7 - Concluem pedindo:
- "Deverá o valor da venda da fracção autónoma - R. de Goa, n° 14, 1° Dto, Baixa da Banheira - a ter em conta, para efeitos de cálculo do IRS dos executados ser de 9.050.000$00, valor efectivamente recebido.
- Deverá ser considerado responsável pela regularização da divergência entre o valor declarado no IRS dos executados e o valor constante da escritura de venda da fracção "C" do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 957, freguesia de Baixa da Banheira, o Sr. Paulo Jorge Teixeira Torcato, mediador imobiliário, identificado nos does. 3 e 4, uma vez que foi ele que recebeu os 4.350.000$00, pelos quais se pretende tributar o património dos executados. De qualquer modo;
- O valor recebido pela venda da casa foi aplicado na aquisição de uma outra, pelo que ao caso deverá ser aplicado o disposto no n° 5 do art. 10° do Código do IRS ".

Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, aditam-se os seguintes factos:

8 – A execução fiscal identificada no n.º foi instaurada contra os oponentes para cobrança coerciva da quantia de 6.928,99 €, proveniente de IRS no montante de 6.181,35 € e de Juros Compensatórios no montante de 747,64 €, conforme certidão de dívida e fls. 39;

9 – O prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas terminou no dia 2005-02-14, conforme mesma certidão;

10 – A oposição foi apresentada no dia 2 de Junho de 2005, conforme carimbo de recepção aposto a fls. 3.

****************


C – O DIREITO


Os Recorrentes vêm recorrer pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se decisão de fls. que rejeitou, liminarmente, a oposição ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento, conforme conclusões acima transcritas.

A Mma. Juiz a quo decidiu indeferir liminarmente a oposição por considerar, em síntese, que os Recorrentes não alegam fundamentos de oposição, antes de impugnação, uma vez que o que os Recorrentes pretendem é discutir a legalidade da liquidação, sendo certo que os autos já não podem ser convolados em impugnação por já ter decorrido o prazo para impugnar.

Apreciando:

Entendemos que, salvo melhor opinião, o recurso não merece provimento. Com efeito, como se vê quer pela análise da petição inicial quer pelas conclusões acima transcritas, o que os Recorrentes pretendem efectivamente, é discutir a legalidade da liquidação exequenda.
Vejamos então a questão.

Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT, sendo que em nenhum deles se encontra a ilegalidade concreta da liquidação exequenda. Só a ilegalidade abstracta é fundamento de oposição, nunca a legalidade concreta da liquidação. Ora, no caso dos autos, não está em causa a ilegalidade abstracta, mas antes uma eventual ilegalidade concreta e, essa, só pode ser conhecida em sede de impugnação, uma vez que os Recorrentes podiam interpor impugnação judicial.

Os fundamentos de oposição têm, sobretudo, a ver com a eficácia do acto tributário, da liquidação exequenda. Esta, a liquidação exequenda, nunca pode ser anulada em sede de oposição. O que acontece, no caso de procedência da oposição, é a extinção total ou parcial da execução fiscal, mas por motivos que nada têm a ver com a legalidade propriamente dita da liquidação, mas sim com a eficácia da mesma em relação ao executado. Apesar de extinta a execução fiscal, a liquidação exequenda mantém-se, a não ser que tenha sido anulada oficiosamente pela AF ou em sede de impugnação judicial, mas em processos diferentes, mas, neste caso, a execução extingue-se apenas pela inutilidade superveniente, situação em que se não conhece o mérito da oposição à execução fiscal.

A ilegalidade concreta da liquidação exequenda é fundamento de impugnação, pelo que os oponentes só poderiam discutir as questões apresentadas na petição inicial em sede de oposição, e obter, eventualmente, a anulação da liquidação, se não lhe tivesse sido facultado o direito à impugnação.
Ao contrário do que os Recorrentes alegam, o disposto no artigo 99º do CPPT não lhes proíbe a impugnação da liquidação com os fundamentos invocados na petição inicial, uma vez que os fundamentos aí elencados são apenas alguns, e não todos, já que o legislador utiliza a expressão “designadamente”. Assim, todos os fundamentos relativos à legalidade da liquidação cabem na previsão do artigo 99º do CPPT.
Sendo assim, se os Recorrentes entendiam que a liquidação exequenda é ilegal, poderiam e deveriam ter apresentado impugnação judicial, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, nos termos do disposto nos artigos 99º, 102º e ss. do CPPT e 95º da LGT.
Não o tendo feito, não podem agora servir-se da oposição à execução fiscal para discutir a legalidade concreta da liquidação. É que, se a legalidade já não pode ser sindicada em sede de impugnação judicial, também não pode ser sindicada em sede de oposição ao abrigo do disposto na al. i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.

Por outro lado, ainda que a convolação da petição de oposição a execução fiscal em petição de impugnação judicial esteja prevista legalmente no art. 97.º, n.º 3 da LGT e 52º do CPPT, a convolação só pode ter lugar se a petição inicial contiver todos os requisitos da petição inicial de impugnação e se ainda se estiver em prazo para impugnar.
Ora, no caso dos autos, a verdade é que não pode haver convolação porque, à data da apresentação da oposição, como muito bem refere a Mma. Juiz a quo, já estava esgotado o prazo para impugnar. É que, como se disse acima, os Recorrentes tinham 90 dias, seguidos, a partir de 14/2/2005, para apresentarem impugnação. Porque o prazo para interpor a impugnação é substantivo, contando-se nos termos do disposto no artigo 279º do Código Civil, o referido prazo de 90 dias terminou no dia 15 de Maio de 2005 – cfr. Art. 20º do CPPT.

Por outro lado, sendo o prazo para interpor a impugnação judicial substantivo, o respectivo direito (a interpor a impugnação) é de caducidade, o qual não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328º do CC) e, no que respeita ao prazo de impugnação da liquidação exequenda, a lei não determina nenhum caso de suspensão e o facto de os recorrentes terem apresentado os requerimentos cujas cópias juntam com os números 7 e 8 não altera a situação, uma vez que a Lei não determina que tais requerimentos tenham relevância para efeitos de prazo de impugnação.
Assim, decorrido o prazo para impugnar, o acto de liquidação consolidou-se na ordem jurídica, para não mais poder ser sindicado em sede de impugnação judicial.
Assim, porque os Recorrentes apresentaram a oposição à execução fiscal em 2 de Junho de 2005, na data em que apresentaram a oposição à execução fiscal, já tinha caducado o direito à impugnação judicial pelo que, se se convolasse a oposição em impugnação judicial, ou se indeferia liminarmente a petição inicial por ter sido deduzida fora de prazo, já que a caducidade, neste caso, é de conhecimento oficioso por estarem em causa direitos indisponíveis por parte da Administração Fiscal ou, não sendo indeferida liminarmente, a impugnação sempre teria de ser julgada improcedente por se ter, antes de proposta, formado caso decidido no que respeita à liquidação exequenda.
Deste modo, apesar do alegado na 4ª conclusão, bem como do teor dos documentos aí referidos, não pode convolar-se a petição da oposição em petição de impugnação judicial.

Sendo assim, bem andou a Mma. Juiz a quo em não ter convolado a petição de oposição em petição de impugnação judicial e em ter indeferido liminarmente a oposição. Como tal, não pode deixar de se negar provimento ao recurso.

***************
C. A DECISÃO

Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 2006-06-27

Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC)

LISBOA, 27/06/2006

IVONE MARTINS
JORGE LINO
PEREIRA GAMEIRA