Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02943/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/30/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:MAGISTRADO JUDICIAL
JUBILAÇÃO POR LIMITE DE IDADE
CÁLCULO DA PENSÃO
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA IGUALDADE
Sumário:I – O EMJ não estabeleceu qualquer fórmula de cálculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, pelo que se lhes deve aplicar as regras constantes do art. 53º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, com as especialidades resultantes dos arts. 64º a 69º do EMJ.
II – Enquanto que, no que concerne à aposentação por incapacidade, o art. 66º do EMJ, ao estabelecer que ela não implica qualquer redução da pensão, afastou a aplicação do referido art. 53º nº 1 enquanto fixou um montante da pensão directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, na aposentação por limite de idade não existe norma idêntica à daquele art. 66º, pelo que o montante da pensão depende do tempo de serviço prestado.
III – O entendimento referido em II não é violador do princípio da confiança nem do princípio da igualdade.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do TAC de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por Ivo ..., dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. O EMJ não contém qualquer fórmula ou regra de cálculo de pensão, tão pouco estabelecendo que as pensões dos magistrados jubilados são iguais às remunerações que estes tinham no activo, como parece decorrer do discurso fundamentador do acórdão recorrido para tal não era sequer necessário calcular qualquer pensão … Bastava que o legislador o afirmasse taxativamente, se essa fosse a sua vontade;
2ª. Não existindo forma de cálculo da pensão, há que aplicar, “ex vi” art. 69º. do EMJ, a fórmula existente no EA, designadamente a que consta do nº 1 do art. 53º. daquele diploma, sendo que, no caso dos magistrados judiciais, a remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão de aposentação não sofre qualquer dedução no seu quantitativo, isto é, não se deduz a quota correspondente para efeitos da pensão de aposentação e de sobrevivência, tal como prescreve o art. 68º., nº 2, do EMJ;
3ª. Posteriormente, há que fazer intervir o factor tempo de serviço, pois a pensão de um magistrado judicial que efectuou 36 ou mais anos de descontos para aposentação para o regime de previdência gerido pela CGA não pode ser igual à de um magistrado que apenas descontou 5, 10 ou 15 anos;
4ª. Com efeito, é completamente distinta a situação de uma pessoa que projecta a sua vida profissional exclusivamente em função do nobre exercício da magistratura e que, por infelicidade do destino, se vê incapacitada de continuar a exercer aquelas funções, daquela que projectou grande parte da sua vida activa em função de outros projectos profissionais privados e que, perto do final, ingressa na magistratura;
5ª. Não se vislumbrando tal intenção no EMJ, nem havendo precedente na aplicação prática desse Estatuto;
6ª. Pelo que é forçoso concluír que o montante da pensão de aposentação dos magistrados que se aposentem ou jubilem por limite de idade ou voluntariamente sem fundamento em incapacidade é como sempre foi directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, com o limite máximo de 36 anos de serviço (por aplicação das regras de cálculo do EA), tal como já foi decidido pelo STA, no douto Ac. de 9/6/92, no proc. 30569 e pelo TCAS, de 26/10/2000, proferido no proc. nº. 2692/99;
7ª. Pelo exposto, o douto acórdão recorrido, ao anular o despacho da Direcção da CGA de 13/12/2004, violou o disposto nos arts. 68º nº 2 e 69º. do EMJ, bem como o art. 53º., nº 1, do E.A.”.
O recorrido apresentou contraalegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. Não merece ser provido o recurso nem as conclusões da Digníssima recorrente;
2ª. Há que salvaguardar as expectativas do recorrido quando reentrou para a Magistratura judicial e que, apesar de doente e fragilizado, não requereu a “baixa” para incapacidade antes dos 70 anos, pois se considerava, atingida esta idade, face a lei expressa arts. 67º., 66º., 68º: conjugados do EMJ equiparado aquela situação de “incapacitado”;
3ª. Na verdade, a lei expressamente presume que o juiz que atinge o limite de idade 70 anos sofre entorpecimento e diminuição das suas faculdades e está incapacitado para o serviço;
4ª. Tanto mais que o autorrecorrido estava, e está, efectivamente incapacitado, com moléstias entre as quais a talassémia, doença de gravidade notória, em si incapacitante para todo o serviço, conforme se alcança de Relatórios médicos juntos aos autos fls. 14 e 76;
5ª. Também o estatuto de jubilação (ver fls. 92) e a estatuição constitucional de que todos os juízes, no activo e jubilados, são nomeados vitaliciamento (art. 6º. do EMJ) e formam um corpo único de juízes (de que o art. 66º. do EMJ é seu afloramento) não se compadecem com o montante de 358,32 euros/mês que a recorrente atribuíu ao recorrido, quando a lei manda manter ao magistrado jubilado por limite de idade todas as “regalias” fruídas no activo, incluindo portanto a retribuição, em paridade com o juiz no activo da mesma categoria e escalão;
6ª. De contrário, haverá inconstitucionalidade das referidas normas, por violação dos princípios estruturantes do Estado de Direito, previstos nos arts. 2º., 13º., 17º., 63º. nº 1, 72º e 215º. da Constituição, de que os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e da igualdade são seus afloramentos;
7ª. Os doutos acórdãos citados pela recorrente não têm a virtualidade de contrariar a fundamentação minuciosa do acórdão recorrido. Foram proferidos num regime legal ultrapassado, tendo em vista apenas e essencialmente a incidência do quantitativo do aumento previsto no art. 3º. da Lei nº 2/90 nas remunerações dos juízes jubilados, deixando sem fundamento o cerne da questão protecção na velhice a um membro de órgão de soberania e a sua equiparação ao juiz (voluntariamente) aposentado por incapacidade, pelo que a sua doutrina é aqui inaplicável;
8ª. Dão-se por isso aqui por integralmente reproduzidas as conclusões de fls. 99 a 103, devendo, com o douto suprimento, ser confirmado o acórdão recorrido, procedendo a ré recorrente a todas as operações necessárias para reconstituír a situação do autorrecorrido desde Maio de 2004, pagando ao recorrido as prestações vencidas com juros de mora legais e as vincendas com o valor da prestação pedido”.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, devendo revogar-se o acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrido intentou, no TAC, acção administrativa especial, onde pediu a anulação do acto, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 13/12/2004, que lhe fixara o montante da sua pensão de aposentação e a condenação desta a reconhecer-lhe o direito correspondente à totalidade do seu vencimento no activo ou, subsidiariamente, à pensão correspondente ao mínimo da retribuição atribuída ao magistrado judicial no escalão 100.
O acórdão recorrido julgou essa acção parcialmente procedente, anulando o aludido acto de 13/12/2004 e condenando a R. a proferir um novo acto onde o cálculo da pensão fosse efectuado de acordo com os arts. 67º. e 68º., ambos do EMJ, e tendo em consideração a categoria e o escalão do A. à data da jubilação.
Conforme resulta da matéria fáctica provada, o ora recorrido, juiz de direito, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação, com efeitos desde 10/5/2004, por nesta data ter atingido o limite de idade (70 anos). Através do acto impugnado, foi-lhe fixado o montante da pensão de aposentação de acordo com o disposto no nº 1 do art. 53º. do Estatuto da Aposentação (D.L. nº. 498/72, de 9/12), considerando o tempo de serviço de 6 anos e 3 meses.
Este acto foi anulado pelo acórdão objecto do presente recurso, com fundamento na verificação de vício de violação de lei, por infracção do art. 68º., nos 2 e 4, do EMJ (aprovado pela Lei nº. 21/85, de 30/7), em virtude de se ter considerado “que este preceito contém regras próprias para o cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados que obedecem a um desiderato de equiparação aos magistrados no activo, tendo em vista a preservação do prestígio e dignidade do magistrado jubilado que se mantém submetido ao núcleo essencial do estatuto da magistratura” e que afastam o regime geral constante do art. 53º. do Est. da Aposent., além de que “o estatuto da jubilação é indiferenciadamente aplicável às três situações previstas no nº 1 do art. 67º. do EMJ e a sua atribuição não depende do tempo de serviço prestado pelo magistrado”.
Contra este entendimento, a recorrente alega fundamentalmente que o EMJ não contém qualquer fórmula ou regra de cálculo da pensão de aposentação, nem estabelece que as pensões dos magistrados jubilados são iguais às remunerações que estes tinham no activo, pelo que se deveria aplicar, por força do art. 69º. do EMJ, a fórmula constante do nº 1 do referido art. 53º..
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) contém uma secção intitulada “Aposentação”, a que se referem os arts. 64º. a 69º..
O art. 65º., que tem por epígrafe “Aposentação por incapacidade”, estabelece, no seu nº 1, que “são aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços”.
Quanto aos efeitos da aposentação por incapacidade rege o art. 66º. que estatui que “a aposentação por incapacidade não implica redução da pensão”.
Sob a epígrafe “Jubilação”, o art. 67º. dispõe o seguinte:
“1. Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, por incapacidade ou nos termos do art. 37º. do Estatuto de Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2. Os magistrados judiciais jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao Tribunal de que faziam parte, gozam os títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido Tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3. Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública”.
Por sua vez o art. 68º. estabelece que:
“1. Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas als. a) a g) do nº 1 e no nº 5 do art. 17º. e no nº 2 do art. 29º..
2. A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
3. Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais têm direito ao abono da pensão provisória, calculada e abonada nos termos gerais pela repartição processadora.
4. As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
5. Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
6. O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.”
Finalmente, quanto ao regime supletivo, o art. 69º. estatui que “em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública”.
Não resulta de nenhum dos mencionados preceitos o estabelecimento de uma fórmula de cálculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais.
Efectivamente, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não é possível inferir, nem do nº 2 nem do nº 4 do art. 68º., qualquer regra de cálculo dessa pensão. Com efeito, o aludido nº 2 limita-se a estabelecer que a pensão de aposentação que vier a ser calculada não sofre qualquer dedução no seu quantitativo, ao contrário do que sucede com aquela que é calculada de acordo com as regras gerais do art. 53º, nº 1, do Est. da Aposent., que tem a dedução “da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência”. Por sua vez o referido nº 4 apenas versa sobre a actualização das pensões de aposentação já fixadas, nada estabelecendo quanto à fórmula a que obedece essa fixação.
Assim, e atento ao disposto no citado art. 69º., deve-se entender que a fórmula de cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é a que resulta do art. 53º., nº 1, do Est. da Aposent., embora tomando em consideração as especialidades resultantes dos arts. 64º. a 69º. do EMJ.
Ora, se quanto à aposentação por incapacidade o art. 66º. do EMJ, ao estabelecer que ela não implica qualquer redução da pensão, afastou expressamente a aplicação daquele art. 53º., nº 1, enquanto fixou um montante da pensão directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, o mesmo já não sucedeu quanto à aposentação por limite de idade.
Aliás, o facto de o legislador ter restringido o campo de aplicação do referido art. 66º. à aposentação por incapacidade e de não ter estabelecido uma norma idêntica a esta para a aposentação por limite de idade, é suficientemente elucidativo da sua intenção de fixar regimes diferentes quanto à fórmula de cálculo da pensão para cada uma dessas modalidades de aposentação.
Deve-se referir ainda que o entendimento agora perfilhado está de acordo com a jurisprudência do STA e do TCA que se pronunciou, embora de forma indirecta, sobre esta questão.
Efectivamente, no Ac. do STA de 9/6/92 Rec. nº 30569, depois de se considerar que a Lei nº 2/90, de 20/1, não se referia ao cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados considerando os anos de serviço mas apenas à actualização das mesmas, escreveu-se o seguinte:
“(…) Do art. 67º., nº 1, do EMJ também não se pode concluír que o magistrado, só pelo facto de ter o estatuto de jubilado, tenha direito à totalidade da pensão, já que por força do disposto no art. 69º. do mesmo estatuto lhe é aplicável o art. 53º., nº 1, do Est. da Aposent.
E como se diz na douta sentença recorrida, na tese do recorrente, bastaria um magistrado jubilado ter um dia de serviço para beneficiar da pensão por inteiro, o que estaria em contradição com os princípios resultantes do regime da aposentação”.
Por sua vez no Ac. do TCA de 26/10/2000 Rec nº. 2692/99, a propósito da interpretação do art. 3º., nº 2, da Lei nº. 2/90, referiu-se o seguinte:
“O sentido normal (quer dizer, aplicável ao caso típico de um magistrado que se jubilou com mais de 36 anos de descontos para a CGA) é o que o recorrente refere: a partir da vigência de tal disposição as pensões de aposentação têm a medida dos vencimentos do magistrado jubilado, como se este estivesse ao serviço. E foi seguramente esta constatação (note-se aplicável aos casos mais vulgares) que motivou as intervenções nos trabalhos de formação da lei de facto, o que esta lei trazia de novo era a eliminação de uma diferença entre as pensões de aposentação/jubilação e os vencimentos dos magistrados ao serviço. Mas uma coisa é o sentido normal, ou típico da intenção do legislador e outra coisa muito diferente é sabermos se tal intenção ainda seria querida para casos muito diversos e que também permitem a jubilação. Imagine-se o caso de um eminente jurista que nunca fez quaisquer descontos e que cinco anos de atingir a idade limite (70 anos) é nomeado Juiz Conselheiro. O limite de idade conferia-lhe o direito à pensão/jubilação, atento o disposto nos arts. 67º., 1 da Lei 21/85, de 30/7 e art. 37º., 2, al. b) do Estatuto da Aposentação. Podemos vislumbrar na intenção do legislador, nestes casos, que apenas cinco anos de exercício da magistratura conferissem o direito a uma pensão de aposentação idêntica ao dos Magistrados no activo? Podemos, com toda a segurança, ler esta intenção do legislador nas posições assumidas na Assembleia da República, na ocasião do debate parlamentar, sem que a mesma tenha sido invocada?
Pensamos que não. Pensamos que o legislador ao consagrar o regime da paridade, quer sobretudo “igualar e não desigualar”, e era visivelmente desigual atribuír a mesma pensão de aposentação a um Juiz Conselheiro que descontou 36 anos e a um Juiz Conselheiro que descontou apenas 5 anos.”
Nas suas contraalegações, o ora recorrido sustenta que a interpretação acolhida viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2º. da CRP por se traduzir numa lesão das expectativas que justificadamente se depositou na aplicação de um determinado regime jurídico e o princípio da igualdade, por os juízes formarem um corpo único e se regerem por um só estatuto, não havendo fundamento para distinguir entre aqueles que se jubilaram por incapacidade e os que o fizeram por limite de idade.
Porém, quanto à violação do princípio da confiança, ela não ocorre, desde logo, porque não se verificou qualquer alteração do regime jurídico aplicável aos magistrados judiciais jubilados por limite de idade; o que ocorreu foi uma não coincidência entre a interpretação desse regime jurídico por parte do recorrido (e que, eventualmente, o levou a tomar uma determinada opção de vida) e a que foi acolhida pelo Tribunal.
No que concerne à violação do princípio da igualdade, afigura-se-nos que também não se verifica, por existir suficiente fundamento material para a distinção, dado que enquanto que os magistrados jubilados por incapacidade hão-se ser portadores de elevado grau de incapacidade (cfr. Ac. do T.C. nº 369/97, de 14/5/97, in B.M.J. 467150) que os impossibilitou eventualmente, no princípio da vida activa de continuar ao serviço, os magistrados jubilados por limite de idade terão tido tempo para ter direito à pensão por inteiro (e se tal não aconteceu foi, em princípio, porque anteriormente exercem outra profissão ou actividade).
Refira-se, finalmente, que, em face da posição que perfilhamos, também não pode proceder o pedido subsidiário formulado na petição inicial, dado que a pensão do ora recorrido teria de obedecer à fórmula de cálculo constante do art. 53º., nº 1, do Est. da Aposentação.
Portanto, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrido.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se a acção totalmente improcedente.
Custas pelo ora recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça, já reduzida a metade, em 5 UCS na 1ª instância e em 7 UCS nesta instância.
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Entrelinhei: também
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Lisboa, 30 de Abril de 2009

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo