Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06225/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE PENA DISCIPLINAR PRAZO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1) O decurso do prazo de suspensão da pena disciplinar, prevista no artigo 33º nº 1 do Estatuto Disciplinar, sem instauração de novo processo, acarreta a extinção da sanção aplicada. 2) Deverá, assim, ser julgada extinta a instância do recurso contencioso por impossibilidade superveniente da lide, caso tal seja requerido pelo arguido, uma vez decorrido o aludido prazo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Câmara Municipal da Marinha Grande, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 509 e seguintes no TAC de Lisboa, que declarou nula a deliberação de 17/8/2000, a qual aplicara ao recorrido a pena disciplinar de suspensão graduada em 60 dias, suspensa por um ano, julgando assim procedente o recurso contencioso instaurado por Carlos .... Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: I- A assistência do mandatário às diligências de prova em processo disciplinar não pode ser considerada obrigatória, não sendo obrigatória nem a notificação do arguido nem a do seu mandatário, pelo que de tal facto não pode decorrer qualquer nulidade processual (neste sentido, Ac. do STA, 1ª Subsecção, de 2/2/95, Proc. nº 33293; Ac. do STA, 2ª Subsecção do CA, de 9/7/96, Proc. 39294; Ac. do STA, 1ª Secção, de 28/6/84, Proc. nº 19734; e Ac. do STA, 2ª Subsecção do CA, de 22/3/94, Proc. nº 29270). II- As testemunhas arroladas pelo arguido na sua resposta à nota de culpa foram de facto ouvidas às matérias às quais haviam sido indicadas, pelo que tem de considerar-se que se garantiram todos os direitos de defesa e audiência do mesmo legalmente estabelecidos. III- O Estatuto Disciplinar estabelece apenas, no nº 7 do art. 61º, a obrigatoriedade de notificação ao arguido das diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no local onde corre o processo, não decorrendo da lei qualquer obrigatoriedade da notificação do arguido ou do seu mandatário relativamente às restantes testemunhas pelo que, residindo as testemunhas arroladas no local onde corre o processo, não resultava da lei qualquer obrigatoriedade para a notificação daquele ou do seu mandatário. IV- Inexistindo qualquer imposição legal para a notificação da mandatária do arguido, não pode a sua ausência acarretar a nulidade da deliberação recorrida. V- Mais acresce que o recorrente não assaca qualquer consequência ao facto da não comparência da sua mandatária relativamente à descoberta da verdade material, isto é, não concretiza em que aspecto o resultado da inquirição haveria de ser distinto daquele que na realidade foi, por a mesma pretender requerer as diligências que julgasse oportunas ou interrogar as mesmas. O recorrido requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (por ter já decorrido o prazo da suspensão da pena disciplinar sem lhe ser imputada qualquer outra infracção) ou, em alternativa, a manutenção do julgado, contando nisso com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 510), à qual é aditada a seguinte: a) No decurso da suspensão da pena disciplinar aplicada a Carlos Manuel Magalhães Duarte por deliberação de 17/8/2000 da Câmara Municipal da Marinha Grande, não lhe foi instaurado qualquer outro procedimento disciplinar. 3. O Direito. Antes de mais, há que conhecer da questão da inutilidade superveniente da lide, suscitada pelo recorrido nas suas contra alegações, pois a sua eventual procedência pode obstar ao conhecimento do mérito do recurso. Carlos Manuel Magalhães Duarte, fiscal municipal, foi punido por deliberação de 17/8/2000 da Câmara Municipal da Marinha Grande, na pena disciplinar de suspensão graduada em seis meses, pena essa que ficou suspensa por um ano. Decorrido o prazo da suspensão sem lhe ter sido instaurado qualquer outro processo disciplinar, veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. A Câmara Municipal recorrente, porém, opõe-se ao deferimento dessa excepção, argumentando que o decurso do prazo da suspensão da pena disciplinar não lhe retira, só por si, o cariz ilícito da conduta, nem contende com os efeitos acessórios produzidos, como o seu registo. Vejamos se tem razão. O artigo 33º nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, prevê a suspensão das penas disciplinares referidas nas alíneas b) a d) do nº 1 do artigo 11º, entre as quais as de suspensão, incluída na sua alínea c). O nº 3 contempla a hipótese da suspensão do respectivo registo, no caso da repreensão escrita. E o nº 4, finalmente, impõe a caducidade da suspensão, se o funcionário ou agente vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar. No caso sub judicio, é consensual entre as partes que o recorrido não sofreu qualquer outra sanção disciplinar no decurso da suspensão, razão porque esta se manteve válida até ao final. Decorrido o respectivo prazo, entendeu o arguido que não se justificava a manutenção do presente recurso contencioso, requerendo a extinção da instância. E há que lhe dar razão, pois se extinguiram os efeitos da pena disciplinar aplicada, pelo decurso do prazo da suspensão sem novas infracções. Leal Henriques, no seu Procedimento Disciplinar, 4ª edição, fls. 233, afirma sobre esta matéria: Havendo passado o período da suspensão sem ocorrer nova condenação, deve o arguido beneficiar – embora a lei não o diga – do direito de ver a censura banida do registo disciplinar. Terminado o período da suspensão sem nova condenação, a medida disciplinar aplicada deverá considerar-se extinta. Esta posição doutrinal, que no caso em análise é aplicável sem reservas, demonstra cabalmente que, decorrido o prazo da suspensão e não havendo qualquer objecção por parte do arguido, deve considerar-se extinta a sanção. E assim, tendo o presente recurso contencioso perdido o seu objecto, há que reconhecer a extinção da instância por impossibilidade de a lide prosseguir. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em considerar procedente a excepção deduzida pelo recorrido e, em consequência, julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Sem custas, face à isenção da recorrente. Lisboa, 27 de Abril de 2 006 |