Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 350/19.2BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/05/2020 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS BENS RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I. São bens absolutamente impenhoráveis, entre outros, os bens de reduzido valor. II. São bens relativamente impenhoráveis, entre outros, os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado. III. Cabe ao executado o ónus da prova da impenhorabilidade do bem penhorado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I. RELATÓRIO Jorge ..... (doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 31.12.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, por si apresentada, na sequência da notificação para apresentação de chave e documentos de veículo penhorado, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º .....01. Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida, embora douta, nos termos da qual foi julgado improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente, mantendo-se o acto reclamado. B) Nos termos da decisão aqui posta em crise entendeu-se não ter o reclamante feito prova da necessidade do veículo penhorado para o exercício da sua atividade profissional, mais especificamente para formação profissional e procura de emprego por parte do reclamante. Entendeu o Tribunal recorrido, nos termos da douta decisão posta em crise, que “não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados”. C) Salvo melhor entendimento, não tendo resultado como não provados quaisquer factos com relevância para a causa, não poderia o tribunal recorrido ter decidido como decidiu, pelo que cometeu erro de julgamento, devendo a decisão ser anulada. D) Dispõe o nº1, art. 412º do CPC que “Não carecem de prova nem de alegações os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”. O reclamante reside na cidade da Guarda, sendo do conhecimento geral que tal cidade não é dotada de uma rede de transportes públicos que permita uma grande mobilidade aos seus habitantes, pelo que sempre deveria ter sido dado como provada a absoluta necessidade do veículo em questão para a formação profissional e emprego do executado. E) O executado encontra-se desempregado, conforme documento que se encontra junto aos autos. Para que lhe seja possível procurar trabalho, o executado necessita imprescindivelmente do veículo automóvel de que é proprietário, o qual foi penhorado à ordem dos presentes autos, tanto mais que é veículo comercial, usado exclusivamente profissionalmente pelo executado. O bem que se encontra penhorado é bem impenhorável, por constituir bem essencial a formação profissional e emprego do executado. F) Andou mal, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal recorrido, devendo a decisão ser anulada e substituída por outra que defira o peticionado pelo reclamante. G) O bem em questão nos presentes autos é um bem de reduzido valor económico, cujo valor não ascende certamente a perto de 500,00€, uma vez que se trata de veículo com cerca de 25 anos, muito uso e desgaste. H) Devem também ser considerados bens impenhoráveis os bens que apresentem ainda algum valor económico, mas cujo valor não seja suficiente para cobrir todas as despesas necessárias à sua liquidação, tais como a apreensão, depósito e venda executiva, despesas estas bastante elevadas e que, certamente, não ficarão sequer liquidadas com uma eventual venda do veículo em questão no presentes autos. I) Por se tratar de bem legalmente impenhorável, deve ser ordenado o imediato cancelamento e levantamento da penhora. J) A douta decisão recorrida padece de erro pois não analisou convenientemente a questão da impenhorabilidade do bem em questão nos presentes autos, por se tratar de bem de reduzido valor, pelo que deve a douta decisão ser anulada e substituída por outra, nos termos da qual se dê provimento ao reclamante”. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “¨ Os factos notórios a que se reporta o artigo 412º do CPC são aqueles que são do conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum. Não basta qualquer conhecimento, sendo indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão, que o facto apareça, revestido do carácter de certeza – neste sentido vide Ac. da RL de 29.05.2013, proc. 7053/10.dgsi.net. ¨ O conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do nº 1 do artigo 412º do CPC, é um conhecimento com um elevado grau de divulgação do facto, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputadas como verdadeiro – neste sentido vide Ac. do STJ, de 1.04.2014, proc. 330/09.dgsi.net. ¨ Contrariamente à tese que o ora recorrente tenta incutir a este Venerando Tribunal, não possui uma natureza notória, o facto de a cidade da Guarda alegadamente não estar dotada de uma rede de transportes públicos que permita uma grande mobilidade aos seus habitantes, porquanto, tal facto não é do conhecimento geral dos portugueses, mas apenas dos habitantes da cidade da Guarda, designadamente, daqueles que eventualmente necessitem de utilizar transportes púbicos no seu dia a dia. ¨ Não possuindo tal facto uma natureza notória, não poderia o Tribunal “ a quo” levar o mesmo ao probatório como fato provado e a partir do mesmo, inferir e dar como provado que a viatura penhorada era imprescindível para a formação profissional e emprego do ora recorrente. ¨ O Tribunal “ a quo” efetuou uma correta apreciação dos factos controvertidos e uma correta interpretação e aplicação da lei aos mesmos, motivo pelo qual, contrariamente ao alegado a decisão recorrida não enferma do alegado vicio de erro de julgamento, devendo, em consequência, manter-se no ordenamento jurídico. ¨ O ora recorrente não se encontra coletado para o exercício de qualquer atividade profissional, conforme resulta da base de dados da AT – vide fls. 10. ¨ O próprio recorrente alega que se encontra desempregado, comprovando tal facto através de uma declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional – vide documentos juntos com a PI. ¨ Neste contexto, a alegação de que o veiculo penhorado se destina exclusivamente a fins profissionais, não pode proceder, uma vez que é o próprio recorrente que alega que se encontra desempregado. ¨ Encontrando-se o ora recorrente desempregado, impõe-se concluir que a penhora do veiculo automóvel não é suscetível de ocasionar qualquer prejuízo para o mesmo, motivo pelo qual, deve improceder o argumento consubstanciado na afetação do veiculo penhorado a fins exclusivamente profissionais. ¨ De igual modo, deve improceder o argumento segundo o qual o bem penhorado é impenhorável, por constituir bem essencial à formação profissional e emprego do recorrente, desde logo, porque o ora recorrente encontra-se desempregado, não se encontrando coletado para o exercício de qualquer atividade profissional, pelo que, a penhora do veiculo não põe em causa o exercício duma qualquer atividade, uma vez que a mesma é inexistente. ¨ Por outro lado, no que se reporta à alegada impenhorabilidade do veiculo por constituir bem essencial à formação profissional do ora recorrente, cumpre referir que o mesmo não juntou aos autos quaisquer evidências probatórias que demonstrassem de forma inequívoca que se encontra a frequentar ações de formação profissional e em caso afirmativo onde é que as mesmas são ministradas e em que horários, de forma a provar perante este Tribunal da indispensabilidade veiculo penhorado para a frequência das alegadas ações de formação profissional. ¨ Salvo melhor opinião, o ora recorrente não logrou fazer prova da indispensabilidade da viatura penhorada para o exercício de qualquer atividade profissional, nem para a alegada formação profissional, motivo pelo qual, não se encontrando reunidos os pressupostos legais da impenhorabilidade a que se reporta o nº 2 do artigo 737º do CPC, o Tribunal “ a quo” não poderia ter decidido noutro sentido senão naquele que decidiu. ¨ O ora recorrente apesar de alegar que a viatura penhorada tem um valor que não ascende aos 500,00 €, não juntou aos autos qualquer evidência probatória que demonstre de forma inequívoca, qual o atual valor de mercado da viatura em causa. ¨ Por outro lado, o ora recorrente apesar de alegar que a viatura penhorada tem um valor que não ascende aos 500,00 € uma vez que se trata de um veiculo com 25 anos, não juntou aos autos quaisquer evidências probatórias do real estado de conservação em que a viatura se encontra. ¨ Não bastará ao ora recorrente alegar que a viatura penhorada não tem valor superior a 500,00 € e que face ao seu valor económico reduzido, não é suscetível de ser penhorado, pois que, ao abrigo do disposto no artigo 74º da LGT, sobre o mesmo recai o ónus probatório de provar tal factualidade. ¨ Dispõe o artigo 217º do CPPT que “A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens”. ¨ Por outro lado, nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 751º do CPPT, a penhora pode ser reforçada ou substituída quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados. ¨ Conforme resulta da informação elaborada pelo serviço de finanças da Guarda e também do oficio nº ....., datado de 20.09.2019, remetido por este órgão a este Tribunal, no caso em apreço, o ora recorrente ainda não foi notificado da penhora da viatura com a matricula ..-..-.. – vide informação constante do processo de execução fiscal nº .....01 e oficio nº ....., datado de 20.09.2019, remetido pelo serviço de finanças da Guarda ao Tribunal “ a quo”. ¨ Apesar das diligências efetuadas pelo serviço de finanças da Guarda no sentido de efetuar a penhora do veiculo com a matricula ..-..-.., o serviço de finanças da Guarda ainda não notificou a penhora do veiculo ao ora recorrente. ¨ Temos assim, que as diligências efetuadas até ao momento, pelo serviço de finanças da Guarda, ainda não culminaram na elaboração do auto de penhora, no âmbito do qual será indicado o valor de mercado da viatura, o valor da divida exequenda, e a eventual necessidade de a penhora prosseguir em outros bens do ora recorrente face à eventual insuficiência do bem penhorado. ¨ Neste contexto, o alegado reduzido valor económico do bem penhorado, não pode fundamentar o afastamento da penhora, uma vez que o quadro legal permite ao órgão de execução fiscal a extensão da penhora para outros bens do executado no caso de se mostrarem insuficientes. ¨ Contrariamente ao alegado pelo ora recorrente a douta decisão recorrida não padece de qualquer vicio suscetível de invalidar a mesma, designadamente, do alegado vicio de erro de julgamento, porquanto, à luz dos factos controvertidos e da prova que foi produzida nos presentes autos, não poderia o Tribunal “ a quo” ter decidido de modo diverso daquele que decidiu. ¨ Nestes termos, impõe-se concluir que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, porquanto, efetuou uma correta interpretação da factualidade controvertida, da prova produzida e uma correta interpretação e aplicação da lei, motivo pelo qual deverá a mesma ser mantida no ordenamento jurídico”. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. Em 19 de fevereiro de 2019 foi autuado pelo Serviço de Finanças da Guarda o processo de execução fiscal n.º .....01, em nome de Jorge ....., ora Reclamante, para cobrança coerciva de uma dívida de IRS e respetivos juros compensatórios, do ano de 2017, no montante de 9.271,46€, com data limite de pagamento de 11 de fevereiro de 2019 – cfr. autuação, certidão de dívida n.º 2019/.....51 e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 15 e 16 dos autos. 2. Em 25 de fevereiro de 2019 foi o Reclamante citado no âmbito do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto anterior – cfr. certidão de citação, a fls. 14 dos autos. 3. Através da apresentação n.º ....., de 09 de abril de 2019 foi efetuada o registo da penhora do veículo com a matrícula ..-..-.. em nome da “Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças da Guarda” – cfr. doc. de penhora, a fls. 13 dos autos. 4. Em 15 de maio de 2019 foi assinado pelo Reclamante o aviso de receção referente ao ofício n.º ....., datado de 13 de maio de 2019, o qual lhe deu conhecimento que a Autoridade Tributária tinha procedido à penhora do veículo aqui em causa e para no prazo de 10 dias entregar no Serviço de Finanças da Guarda a respetiva chave, livrete e o respetivo título de propriedade ou proceder ao pagamento da dívida – cfr. aviso de receção e ofício, a fls. 55 e 55-v dos autos. 5. Em 20 de maio de 2019 foi emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. da Guarda uma declaração na qual consta que o Reclamante se encontra inscrito na situação de desempregado à procura de novo emprego – cfr. declaração, a fls. 6-v dos autos. 6. Em 21 de maio de 2019 o Reclamante entregou junto do Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital da Guarda um requerimento de proteção jurídica, no qual solicitou a atribuição das modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo de contraordenação e a nomeação da compensação de defensor oficioso – cfr. requerimento, a fls. 10-v a 11-v dos autos. 7. Por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças da Guarda em 21 de maio de 2019, o Reclamante informa que solicitou apoio judiciário para efeitos de lhe ser nomeado um advogado com vista a intentar Reclamação do ato do órgão de execução fiscal no processo de execução fiscal n.º .....01, requerendo a interrupção do prazo em curso – cfr. requerimento, a fls. 56 dos autos. 8. Através de ofício com a referência n.º ...../2019, de 29 de maio de 2019, foi remetido ao Reclamante a decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica identificado no ponto 5) supra – cfr. ofício, a fls. 58 dos autos. 9. Por email datado de 29 de maio de 2019 foi a Mandatária do Reclamante notificada de que tinha sido nomeada no âmbito da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais para efeitos de propor ação de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, dispondo de um prazo de 30 dias – cfr. email, a fls. 58-v dos autos. 10. Através de correio registado n.º RH.....PT de 18 de junho de 2019 foi remetido ao Serviço de Finanças da Guarda a petição inicial da presente ação –cfr. talão de aceitação e registo, a fls. 67 dos autos”.
II.B. Refere-se, ainda, na sentença recorrida: “Factos não provados Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos referentes ao processo de execução fiscal, ora integrado, e conforme é especificado nos vários pontos do probatório supra”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento Considera o Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que, não tendo resultado não provados quaisquer factos com relevância para a causa, não poderia o Tribunal decidir como decidiu, defendendo ainda que é facto notório que a cidade da Guarda não é dotada de uma rede de transportes públicos que permita uma grande mobilidade aos seus habitantes. Considera ainda que o veículo automóvel é indispensável para a procura de trabalho e para a formação profissional, sendo ainda bem de reduzido valor económico. Vejamos então. A penhora, em sede de execução fiscal, tem a sua disciplina prevista, desde logo, nos art.ºs 215.º e seguintes do CPPT. Nos termos do art.º 217.º deste código: “A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens”. Sendo o CPPT omisso, em matéria de densificação dos bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, é ainda de atentar na disciplina prevista a este respeito no CPC, concretamente nos art.ºs 736.º e ss., aplicáveis ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT. A impenhorabilidade dos bens pode consubstanciar uma impenhorabilidade substantiva (resultante da intransmissibilidade) ou processual (decorrente da circunstância de a lei processual declarar a impenhorabilidade)[1]. In casu, é suscitada a impenhorabilidade processual do veículo automóvel mencionado em 3. do probatório, quer por ser considerado que o mesmo consubstancia bem de reduzido valor, quer por ser considerado tratar-se de bem impenhorável, porque indispensável ao exercício da atividade profissional ou formação profissional. Assim, é neste contexto pertinente chamar à colação o disposto no art.º 736.º do CPC, relativo aos bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do qual: “São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial: (…) c) Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal”. Nas palavras de Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes[2], “[a] penhora visa proporcionar a satisfação ele direitos patrimoniais, pelo que não faria sentido admiti-la relativamente a bens sem valor patrimonial (com intuito, ou resultado, meramente vexatório) ou com valor patrimonial diminuto (o prejuízo moral do executado não serviria um interesse sério do exequente)”. Esta impenhorabilidade de objetos cuja apreensão careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal, não tem qualquer valor mínimo definido, pelo que a sua definição tem de ser aferida casuisticamente, tendo em conta, desde logo, o valor da própria dívida exequenda. É ainda de chamar à colação o n.º 2 do art.º 737.º do CPC, atinente aos bens relativamente impenhoráveis, nos termos do qual: “2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se: a) O executado os indicar para penhora; b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação; c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial”. A ratio inerente à previsão legal desta situação de impenhorabilidade processual encontra-se em razões de interesse económico associadas a razões de humanidade[3], por forma a que o executado não fique privado dos seus meios de sustento[4], radicando, pois, em razões intrinsecamente pessoais[5]. Estão aqui, pois, abrangidos apenas aqueles bens sem os quais o executado não pode exercer a sua atividade habitual. Em termos de ónus da prova, considerando o seu regime geral (cfr. art.º 74.º, n.º 1, da LGT), o mesmo pertence a quem alega a absoluta ou relativa impenhorabilidade dos bens em causa. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. Como referimos, o entendimento do Recorrente centra-se em duas premissas: trata-se de bem de reduzido valor económico e trata-se de bem indispensável ao executado, para procurar trabalho (uma vez que se encontra desempregado) e para a sua formação profissional. Sublinha desde logo o Recorrente que, não tendo sido julgados não provados quaisquer factos, o Tribunal a quo não poderia se não ter julgado a reclamação procedente. Desde já se refira que não se acompanha este entendimento do Recorrente. Efetivamente, como já referimos, para efeitos de aferição da absoluta ou relativa impenhorabilidade do veículo automóvel em causa, caberia ao Recorrente alegar factos inerentes às previsões normativas referidas e prová-los, o que, desde logo, não resulta da matéria de facto assente, que, aliás, não foi impugnada. Por outro lado, é certo que, a título de factos não provados, a sentença recorrida começa por referir que não existem factos com relevo que importe registar como não provados. No entanto, ao longo da sua motivação, surgem identificados factos não provados que, na melhor técnica jurídica, efetivamente deveriam ter sido autonomizados enquanto tal, mas que não podem deixar de ser atendidos. Assim, atento o discurso motivador da sentença recorrida, ali consta: “No caso em apreço, o Reclamante alegou que necessita do referido veículo para poder procurar trabalho, sendo um veículo comercial usado exclusivamente para fins profissionais e que constitui um bem essencial à sua formação profissional e emprego. Ora, em relação a esta factualidade, o Reclamante não demonstrou em que medida a penhora do veículo aqui em causa pode ocasionar prejuízo no seu âmbito profissional e de que forma constitui um bem essencial à sua formação profissional e emprego. Aliás, limita-se a fazer meras alegações, juntando apenas prova de que se encontra desempegado, não demonstrando que o veiculo ora penhorado integre o estritamente indispensável ao exercício da sua atividade, neste caso, atividade que não à data não exerce, nem que o exercício futuro possa a vir ser posto em causa com a penhora, nem os efeitos que daí advém. Por outro lado, também não efetuou prova de que não tenha mais veículos que possam substituir o veículo ora penhorado, nem outros meios que permitam obter outros, ou que penhora obste a que venha a exercer a sua profissão habitual ou que ponha gravemente em causa esse exercício ou a sua formação profissional. Assim, competia-lhe demonstrar e provar factos impeditivos do direito à penhora nos termos e para os efeitos do artigo 342.º do Cód. Civ. e 74.º da Lei Geral Tributária (LGT). Em face do exposto, não tendo o Reclamante efetuado tal prova, ou seja, da indispensabilidade do veículo aqui penhorado para o exercício de qualquer atividade e formação profissional, improcede a alegação da alegada impenhorabilidade relativa prevista no artigo 737.º, n.º 2 do CPC. (…) No caso dos autos, o facto de alegadamente o veículo penhorado ser um bem de valor reduzido (prova que competia ao Reclamante nos termos dos citados artigos 342.º do Cód. Civ. e 74.º da LGT), tal não obsta a que seja efetivada tal penhora, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade com vista ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou à satisfação do direito de crédito dos credores” (sublinhados nossos). Como tal, apesar de reconhecermos o menor rigor técnico constante da sentença, a mesma autonomizou, ao longo do seu discurso, de forma percetível, os factos considerados não provados, sendo que qualquer decisão em sentido distinto teria sempre de passar pela consideração dos factos alegados como provados. Aferida esta questão prévia, apreciemos, pois, em primeiro lugar, o erro de julgamento imputado à decisão recorrida, em virtude de o bem em causa se considerar relativamente impenhorável. Considera a este propósito o Recorrente que é facto notório que a cidade da Guarda, onde o Recorrente reside, “não é dotada de uma rede de transportes públicos que permita uma grande mobilidade aos seus habitantes”. Nos termos do art.º 412.º, n.º 1, do CPC, “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”. Ora, desde logo se refira que se acompanha o entendimento plasmado pela Recorrida nas suas contra-alegações, no sentido de não se tratar de facto do conhecimento geral, sendo, quando muito, conhecido da generalidade dos habitantes da cidade da Guarda. Por outro lado, e ainda que se considerasse ser tal facto um facto notório, tal não comportaria a demonstração da necessidade do veículo em causa para os fins plasmados no art.º 737.º, n.º 2, do CPC. Com efeito, o Recorrente refere que a rede de transportes públicos da Guarda não permite grande mobilidade aos seus habitantes, o que, para além de ser uma formulação conclusiva, não surge acompanhada de qualquer densificação. Por exemplo, e estando provado que o Recorrente se encontra desempregado, seria apenas de considerar a necessidade do veículo para efeitos de formação profissional. Ora, para se poder aferir da indispensabilidade do veículo em causa teria de ser alegado e provado que o Recorrente se encontra a frequentar formação profissional, o local e horário dessa mesma formação, o local da sua residência, a inexistência de alternativas de transporte público que permitam a deslocação entre a residência e o local onde é ministrada a formação. Ou seja, ainda que se pudesse considerar facto notório que a rede de transportes públicos da cidade da Guarda tem limitações em termos de abrangência, esse facto, per se, nada permite demonstrar no sentido de o veículo ser indispensável para o Recorrente. Por outro lado, a circunstância de o Recorrente se encontrar desempregado não é suficiente para se considerar demonstrado o circunstancialismo inerente ao disposto no n.º 2 do art.º 737.º. Ou seja, deveria ter o Recorrente alegado e provado, de forma concreta, os termos em que a utilização do veículo se revelava indispensável para efeitos do normativo em questão, o que não ocorreu. Como tal, nesta parte, improcede o alegado pelo Recorrente. Considera, por outro lado, o Recorrente que o bem em causa é de reduzido valor económico e, por isso, impenhorável. Como já se referiu supra, o reduzido valor económico de bens objeto de apreensão justifica a sua impenhorabilidade absoluta, na medida em que tal valor não tem qualquer impacto em termos de satisfação da dívida exequenda, sendo motivações que não patrimoniais as que podem no fundo estar subjacentes uma penhora de tal tipologia de bens. Ora, in casu, desde logo, o Recorrente não provou o alegado, no sentido de o valor do veículo em causa se situar próximo dos 500,00 Eur. Por outro lado, ainda que tivesse ficado provado que o veículo tinha tal valor, não se considera tratar-se de valor reduzido, para efeitos de impenhorabilidade. Veja-se que estamos perante uma quantia exequenda de 9.271,46 Eur. relativa a IRS (e acrescido), sendo que 500,00 Eur. representam em proporção mais de 5% daquele valor. Não se trata de um valor insignificante, per se, não se podendo, pois, concluir, face ao alegado, que se esteja perante uma situação de absoluta impenhorabilidade do bem. Não se encontra igualmente demonstrado que o valor do bem em causa não seja suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua liquidação. Como tal, também nesta parte improcede o alegado pelo Recorrente.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: Lisboa, 05 de março de 2020
(Tânia Meireles da Cunha)
(Anabela Russo)
(Vital Lopes) ____________________ [1] Sobre as impenhorabilidades substantiva e processual, v. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 1.º, 3.ª Edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 313 e ss. [2] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 350 e 351. [3] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2010, p. 208. [4] Cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., p. 379. [5] Cfr. os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.11.2015 (Processo: 01341/15.8BEPNF), e do Tribunal da Relação de Évora, de 07.11.2019 (Processo: 343/13.3TBVRS-B.E1). |