Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1376/10.7BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | IRC CUSTOS DEDUTÍVEIS INDISPENSABILIDADE |
| Sumário: | i)O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o art.º 23º do CIRC refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário. Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverão ser desconsiderados. ii) O pagamento de viagens e estadias a familiares de trabalhadores da impugnante deslocados ao seu serviço no estrangeiro, não constitui um gasto que se prenda, sequer remotamente, com o escopo societário ou a actividade de uma empresa de engenharia e construções. iii) À falta de melhor e congruente explicação, o pagamento de deslocações a terceiros, colaboradores externos da empresa alegadamente para apoio técnico aos trabalhadores deslocados, nos locais onde decorriam obras, não permite ajuizar da sua indispensabilidade para os proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, sendo de valorar em desfavor da impugnante, que é a parte onerada com a prova, nos termos do art.º 74.º, n.º 1 da LGT, posto que se arroga o direito à dedução fiscal do custo em que incorreu. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada pela sociedade T…………..-Engenharia ……………., S.A., na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício de 1998, no montante de €232.768,90 e, em consequência, anulou as correcções relativas a custos com viagens e alojamento, bem como “o segmento de juros compensatórios a elas inerentes”, mantendo no demais a liquidação. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: “A) Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto do sentido preconizado pela douta decisão recorrida, no segmento referente à desconsideração dos gastos, referentes a viagens e alojamento de terceiros exteriores à empresa tidos na correção como não indispensáveis para a realização dos proveitos e ganhos ou para a manutenção da fonte produtora, a qual deriva, salvo melhor opinião, da incorreta perceção jurídica do regime previsto no art. 23º do CIRC na redação dada à data dos factos. B) O conceito de Homo Economicus, à luz do qual as pessoas são influenciadas pelo salário e recompensas financeiras e materiais não só não se mostra desvirtuado pela posição sufragada pela Administração Fiscal quando entendeu corrigir estas despesas, como até vai ao seu encontro. C) As pessoas influenciadas pelo salário e recompensas financeiras e materiais a que a sentença recorrida alude não podem deixar de ser os próprios colaboradores e os seus familiares não deixam de ser eles próprios terceiros, o mesmo é dizer que não deixam de ser elementos estranhos ou exteriores seja à própria empresa seja à sua actividade; D) Afirmando-se, como se afirma, na decisão recorrida que as pessoas são influenciadas pelo salário e recompensas financeiras e materiais e entendendo-se que esse seja um critério bastante para aferir da indispensabilidade do gasto então temos de concluir que no lugar de oferecer vantagens em espécie aos familiares dos colaboradores da empresa (viagens e alojamento), o que seria aceitável que o fizesse, do ponto de vista legal, seria incrementar o rendimento do próprio trabalhador permitindo que ao mesmo fosse vantajoso suportar, ele sim, o gasto que implicaria a deslocação e o alojamento do seu familiar. E) Foi atribuída uma vantagem a um terceiro sem que se alcance, pelo menos diretamente, em que medida o gasto com este contribuiu, ainda que potencialmente, seja para a realização dos ganhos e proveitos seja para a manutenção da fonte produtora. F) O aludido benefício indireto atribuído ao colaborador que se procura teorizar com a atribuição da vantagem ao seu familiar mais não é, na ótica da Fazenda Pública, do que uma idiossincrasia do direito fiscal português (como tantas outras) que sabendo que a atribuição daquela pressupõe necessariamente a obtenção de um ganho na esfera jurídica de alguém – ignora os efeitos económicos que esses mesmos gastos provocam no beneficiário concebendo a ideia de que o benefício para a actividade da empresa decorre da atribuição de uma vantagem ficcionada para o seu colaborador sem que o mesmo seja tributado por isso. G) Não se trata de emitir juízo de valor sobre a gestão empresarial ou impor um fim imediato e directamente lucrativo. O gasto que a AT logrou desconsiderar nos pontos 1.1 a 1.3 escapam à actividade da empresa e nem indiretamente (o que quer que isso seja… que não seja…tudo) se podem mostrar ligados à actividade exercida. H) E não se diga que indiretamente a Impugnante assegura a realização dos ganhos e proveitos. É que se a vantagem não for direta, indiretamente, como afirmámos, tudo seria indispensável. Mas, se assim for, não se alcança o regime do art. 23º, do CIRC que no seu nº1, à data dos factos, dispunha impressivamente: “Consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (…) I) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto: Reconhecendo-se que a AT não questionou a realização das despesas, questionou sim a sua indispensabilidade não tendo a prova produzida logrado demonstrar a indispensabilidade do gasto incorrido e que se traduziu na atribuição de um benefício a indivíduos que, queiramos ou não, são de facto estranhos à empresa e sem que fique demonstrado em que medida isso contribuiu diretamente para a realização de ganhos ou proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. J) A sentença recorrida, não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão que, reconhecendo que a posição sufragada supra e a insuficiente fundamentação da decisão recorrida – não deixará de julgar procedente o presente recurso, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença nos segmentos em que se recorre, como é de Direito e Justiça.”
Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu mui douto parecer no sentido de concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
A) Na sequência da acção de inspecção levada a cabo à Impugnante quanto ao exercício de 1998, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária (RIT) do qual consta designadamente o seguinte: “ C) Custos não indispensáveis à actividade Viagens e alojamento 13.535.279$00 O valor de 13.535.279$00 foi registado pelo Sujeito Passivo em Deslocações e estadas, mas este montante diz respeito a viagens e estadias de familiares da empresa e a outros indivíduos que não eram funcionários da empresa em 1998. Estes custos não são aceites fiscalmente nos termos do nº1 do artigo 23º do CIRC, por não serem comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto nem para a manutenção da fonte produtora. Juntamos em anexo a listagem dos lançamentos contabilísticos relacionados com viagens e estadias de indivíduos que não eram ao tempo funcionários da empresa em 1998.(…) 3.1.1.2 Custos com Limites Percentuais A) Encargos com viaturas ligeiras de passageiros 7.399.896$00 Não foram acrescidos 7.399.896$00 correspondentes a 20% de encargos com viaturas ligeiras de passageiros. Nos termos do n.º4 do artigo 41ºdo CIRC, não são dedutíveis para a determinação do lucro tributável, 20% dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros. A título de exemplo o n.º4 do artigo 41º do CIRC apresenta alguns dos encargos que não são aceites fiscalmente em 20%, mas todos os custos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros não são aceites para efeitos fiscais em 20%. O Sujeito Passivo não cumpriu o estipulado no n.º4 do artigo 41º do CIRC, não tendo acrescido ao lucro tributável os custos que a seguir se discriminam: A-1) Portagens (…) A-2) Estacionamentos 5.624.0496$00 Conta POC Descrição Custo Acrescer Q 17 L 23 62219 Rendas e Aluguer 28.122.480$ 5.624.496$ Total 28.122.480$ 5.624.496$ Junta-se em anexo uma listagem com os encargos relacionados com as rendas dos lugares de estacionamento de viaturas ligeiras de passageiros no Edifício Sede do Sujeito Passivo.” – Cfr. documento a 58 a 84 do PAT, apenso; B) Em resultado da acção de inspecção referida em A), foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º …………122, relativa ao exercício de 1998, no montante de € 232.768,90 – Cfr. documento a fls. 55, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) A Impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação adicional, tendo a mesma sido indeferida por despacho da autoria da Directora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças de Lisboa datado de 30.06.2010 – Cfr. documento a fls. 126 do PAT, apenso; D) O regulado no documento sob o título “Condições de Pessoal em serviço no estrangeiro com efeitos a 1997-01.01” é aplicado com carácter geral a todos os trabalhadores da Impugnante – Cfr documento a fls. 23 do PAT, apenso; E) As viagens e estadias pagas aos familiares dos trabalhadores destinavam-se a incentivar os mesmos a aceitar as deslocações para o estrangeiro, como Angola e Moçambique – Cfr. depoimento das testemunhas inquiridas; F) Os trabalhadores que aceitavam essas deslocações, permaneciam longe das famílias por períodos longos – Cfr. idem. G) A Impugnante celebrou com a empresa” F…………. – Sociedade ………………….., S.A.”, que abrangeu o ano de 1998, um contrato de arrendamento para 93 lugares de estacionamento, localizados no Edifício O…….., em Lisboa – Cfr. idem, documento 3 junto com a reclamação graciosa; H) No ano de 1998, a sede da Impugnante estava localizada na Avenida ……………….. em Lisboa – Cfr. idem; I) Os lugares de estacionamento destinavam-se às viaturas da empresa utilizadas pelos Administradores que trabalhavam no Edifício O……….., bem como a clientes, fornecedores ou visitantes - Cfr. idem; J) A Impugnante tinha, no ano de 1998, 69 viaturas ligeiras de passageiros afectas à sua actividade – Cfr. documento 4 junto com a reclamação graciosa, constante do PAT, apenso; L) Das 69 viaturas ligeiras de passageiros, 14 com matrícula angolana estavam afectas às obras executadas Angola e 4 eram utilizadas pelos Administradores da Impugnante – Cfr. documento 4 junto com a reclamação graciosa, constante do PAT, apenso; M) Os colaboradores externos da Impugnante deslocavam-se aos locais onde decorriam as obras para prestarem apoio técnico – Cfr. prova testemunhal; N) Nas deslocações ao estrangeiro os colaboradores da Impugnante estabeleciam e mantinham contactos com clientes e fornecedores – Cfr. idem; O) As despesas com alojamento dos familiares ocorriam apenas caso não houvesse disponibilidade física dos mesmos para poderem pernoitar no mesmo local em que o trabalhador se encontrava alojado – Cfr. depoimento das testemunhas inquiridas;” Motivação da matéria de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que dos autos constam e depoimento prestado pelas testemunhas S……………. e J………………….., que pela forma como foram prestados, merecem credibilidade, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Factos não provados Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.”
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