Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03063/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/10/2012 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL E MATERIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 497º do CPC, verifica-se a excepção do caso julgado, se uma causa se repetir depois da primeira haver findado por sentença já transitada em julgado, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. art. 498º do CPC); II - Conforme resulta dos arts. 671º, nº 1 e 672º, nº 1, ambos do CPC, , a lei estabelece uma diferença clara entre os efeitos do caso julgado material e os do caso julgado formal; III - O caso julgado formal constitui-se mediante sentença de forma, isto é, mediante sentença que incide somente sobre a relação processual. Já o caso julgado material forma-se pela prolação de uma sentença de mérito, isto é, “mediante sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respectivos.”; IV – Se uma acção findou por se ter julgado procedente uma questão formal (a ininteligibilidade da causa de pedir, com a consequente ineptidão da petição, conducente à nulidade do processo – art. 193º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC), não se verifica a excepção do caso julgado; V - Só haverá falta da indicação da causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial, quando seja de todo omitida a indicação dos factos invocados para sustentar aquela pretensão; VI – Se o réu contestou a acção, apesar de ter arguido a ineptidão da petição, tendo o autor sido ouvido, e verificando-se, que o réu interpretou convenientemente a petição, nos termos do nº 3 do art. 193º do CPC não era possível julgar procedente a arguição de ineptidão da petição inicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: ………. – Gestão e ………….., Via Internet, SA Recorrido: Estado Português Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho saneador que julgou procedentes as excepções de caso julgado e ineptidão da petição inicial, absolvendo o réu da instância. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª A «absolvição do R. da instância, por ininteligibilidade da […] causa de pedir», na acção administrativa comum n.º 2491/05.4BELSB – relativamente à qual ocorreria a excepção em apreço - «não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto» (art. 289-1, CPC). 2.ª Tanto basta para concluir que não ocorre caso julgado (cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS ET AL., Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 517). 3.ª Sem prescindir, sublinha-se que a propositura da nova acção visou, precisamente, suprir a falha que o Tribunal apontava ao primeiro libelo, passando a Autora-Recorrente a exigir, do ali Demandado, indemnização por responsabilidade civil pré-contratual e extra-contratual, quando antes invocava responsabilidade contratual. 4.ª Na verdade, o Tribunal recorrido lavra em manifesto equívoco, quando entende que «a A. continua a configurar a relação jurídica entre as partes como um contrato (cfr. artigo 144.º da p.i.)». 5.ª Efectivamente, e em primeiro lugar, na presente acção (ao contrário do que sucedia sob o artigo 146 da Petição do proc. n.º 2491/05.4BELSB), inicia-se o identificado artigo com a expressão «Ainda assim, parecia evidente, para a Autora, que o dito Protocolo assumia natureza contratual […]», para subscrever, nos artigos subsequentes, a aludida opinião do Prof. Doutor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA – substancialmente diferente daquela que, no momento da propositura daquela primeira acção, lhe «parecia evidente» (e por isso se usou o pretérito). 6.ª Em segundo lugar, a causa de pedir não se resume à violação, pelo Ministério da Saúde, dos seus deveres pré-contratuais (traduzida, designadamente, na indução da retirada das candidaturas das ARS ao POS Saúde XXI – art. 163 do libelo), como se vê, claramente, do teor dos arts. 164 e 165 da Petição Inicial. 7.ª Sendo, como é, a causa de pedir plural e, em qualquer caso, diversa da que sustentava a acção n.º 2491/05.4BELSB, não se mostram, de modo algum, reunidos os requisitos do caso julgado (art. 498-1, CPC). 8.ª Ao decidir no sentido oposto, o tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente os preceitos dos citados arts. 289-1 e 498-1 do CPC. 9.ª No que tange à ineptidão da petição inicial, não se discorda dos conceitos acolhidos na sentença em exame (na esteira da generalidade da Jurisprudência – vd., por todos, ac. STJ, de 30.Abril.2003, proc. 03B560 – e doutrina – cf., v.g., JOSÉ LEBRE DE FREITAS ET AL., op. cit., pág. 322); o que não é aceitável é o modo por que eles foram aplicados ao caso concreto. 10.ª Efectivamente, não pode confundir-se a alegação de factos com a sua prova, a efectuar pelos meios e na oportunidade próprias. 11.ª Ora, os factos fora, na Petição Inicial, explanados com clareza, como se vê do alegado sob o n.º 18 supra (que aqui se dá por reproduzido). 12.ª Não é, ademais, questionável a admissibilidade da alegação dos prejuízos por remissão para o estudo a que a Autora-Recorrente mandou proceder (doc. 61 junto ao libelo), porquanto, nas palavras do douto acórdão do STJ já citado, se trata de «suporte documental que se há-de ter como verdadeira alegação, porquanto “os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos” [ac. STJ de 15/03/2001, no proc. 535/01 da 7ª secção (relator Sousa Inês]». 13.ª Por outro lado, se o Demandante nem sequer tem de indicar a importância exacta em que avalia os danos (art. 569, C. Civ.), não era exigível que a Autora-Recorrente tivesse discriminado cada uma das parcelas em que podem decompor-se os prejuízos sofridos. 14.ª Em todo o caso, se, após a produção de prova, o Tribunal viesse a entender que não havia sido feita a prova do montante daqueles, então deveria lançar mão do preceito do art. 661-2 do CPC. 15.ª Por fim: por não dispor, de momento, de elementos para quantificar parte dos danos, a Autora-Recorrente pediu a condenação do réu no «montante que vier a ser liquidado em execução de sentença»; daí que nunca pudesse, nessa parte, julgar-se inepta a Petição, pelos fundamentos constantes da sentença. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º - A absolvição da instância por ininteligibilidade da causa de pedir, impede a propositura de nova acção sobre o mesmo objecto, se nesta, repetindo-se a causa quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, não tenha sido aduzido pela A. qualquer elemento novo que não tenha sido objecto de cognição pelo Tribunal na acção anterior. 2º - Não constitui suprimento de qualquer falha apontada pelo Tribunal na acção anterior, a mera alteração do “nomen júris” à relação jurídica havida entre as partes; 3º - Para esse efeito, é de todo irrelevante que se passe a apelidar a fonte da obrigação de responsabilidade civil pré-contratual, quando antes era designada por responsabilidade civil contratual, mantendo-se inalterada a substância dessa relação; 4º - Ao exigir o ónus de alegação dos pressupostos em que assenta a pretensão indemnizatória da A., o Tribunal não viola, pelo contrário, cumpre o disposto nos artºs 569º do CC e 264º do CPC. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos. O despacho saneador, proferido nos termos do disposto no art. 510º, nº 1, al. a) do CPC, julgou procedentes as excepções de caso julgado e ineptidão da petição inicial, absolvendo o réu da instância, na presente acção administrativa comum sob a forma ordinária, em que a aqui Recorrente demanda o Estado Português, formulando os seguintes pedidos: a) declarar-se que o Ministério da Saúde não cumpriu os compromissos decorrentes do Protocolo celebrado em 28.04.2003, com a Demandante, em termos tais que ofendem o princípio da boa fé na formação dos contratos; b) condenar-se o Réu a pagar à Autora, a titulo de indemnização: b1) pelos danos identificados sob os arts. 128 a 131 supra, o montante de €53.935.000,00, acrescido do IRC (€18.632.986,00) e do IVA (€15.239.277,00) devidos, num total de €87.807.263,00 (oitenta e sete milhões, oitocentos e sete mil duzentos e sessenta e três euros), acrescido de juros moratórios, à taxa legal; b2) pelos danos enunciados sob o art. 132 deste libelo, o montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, igualmente com juros moratórios, à taxa legal. Quanto ao caso julgado o despacho recorrido alinha as seguintes circunstâncias: “Na acção administrativa comum, que correu termos neste Tribunal com o n.º 2491/5.4BELSB, a A. demandou o Ministério da Saúde, por alegada violação das obrigações decorrentes de um pretenso contrato administrativo celebrado com a A., formalizado no "Protocolo celebrado em 28.04.2003 com o Ministério da Saúde, pedindo a sua condenação no montante de €87.807.263,00, respectivos juros moratórios e danos emergentes a liquidar em execução de sentença. Na presente acção é demandado o Estado, pelo incumprimento dos compromissos decorrentes do aludido protocolo, formulando-se o mesmo pedido. No processo n.º 2491/54BELSB, foi proferida sentença, transitada em julgado, com o teor seguinte: Argumenta a A., em síntese, que, em 28.03.2003, celebrou com o R “protocolo", constante de fls. 118/120, cujo teor se dá por reproduzido. Do incumprimento do mesmo por parte do segundo terão resultado para si prejuízos a ressarcir através da presente acção. Como se sabe, na petição inicial, a A. deve formular o pedido e deve indicar a causa de pedir, isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer ou o facto concreto do qual pretende retirar o efeito pretendido (artigos 467.º/1/d) e 498.º/4, do CPC). A falta de pedido ou de causa de pedir, traduz-se na falta de objecto de processo, o que determina a sua nulidade. Aquelas são equiparadas à obscuridade ou ininteligibilidade de um ou de outra (artigo 193.º /1 e 2/a), do CPC). No caso em apreço, do "protocolo" celebrado entre as partes não emerge qualquer obrigação de resultado a garantir pelo R., nem a A. invoca factos concretos que se reconduzam ao incumprimento ilícito e culposo, por parte daquele, do clausulado em referência. Quer da cláusula primeira, quer da cláusula sexta do "protocolo" emergem deveres de colaboração recíproca entre as partes, quanto às iniciativas actuais e futuras que as mesmas, individual ou conjuntamente, venham a implementar. Na lição de Inocêncio Galvão Teles, (Manual dos Contratos em geral, Reimpressão, Lisboa, 1995, p. 189), «[a]s negociações preliminares, a própria minuta do contrato não têm carácter vinculativo. São tentativas para a celebração do contrato, com êxito se levam a essa celebração, goradas e sem valor se a esta não conduzem. Não criam a obrigação jurídica de contratar; e, desta sorte, qualquer dos sujeitos pode desinteressar-se delas, furtando-se a fazer o contrato, sem responsabilidade». É que «[o]s futuros contraentes avizinham-se, sondam-se reciprocamente, manifestam a suas intenções, discutem, procurando chegar a acordo. E só depois de determinado o conteúdo do acordo em toda a extensão, poderá haver contrato» (Op. cit., p. 188). Em face do exposto, impõe-se a absolvição do R. da instância, por ininteligibilidade da presente causa de pedir - artigos 193.º /2/a), 493.º/2, 494.º/b), do CPC. Custas pela A. - artigo 446.º1 e 2, do CPC. Registe e Notifique.” Seguidamente, tendo em atenção o disposto nos arts. 497º e 498º do CPC, passou o despacho a aferir se se mostravam, ou não, preenchidos os pressupostos do caso julgado, tendo concluído afirmativamente. Mas, a nosso ver, sem razão. Nos termos do disposto no art. 497º do CPC, verifica-se a excepção do caso julgado, se uma causa se repetir depois da primeira haver findado por sentença já transitada em julgado. A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. art. 498º do CPC). Por sua vez o art. 671º, nº 1 do CPC, prescreve que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, “a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º (…)”. Prevendo o art. 672º, nº 1 do CPC, que, “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”. Conforme resulta dos preceitos citados, a lei estabelece uma diferença clara entre os efeitos do caso julgado material e os do caso julgado formal. O caso julgado formal constitui-se mediante sentença de forma, isto é, mediante sentença que incide somente sobre a relação processual. Já o caso julgado material forma-se pela prolação de uma sentença de mérito, isto é, “mediante sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respectivos. É a esta declaração que pretende garantir-se estabilidade, segurança e firmeza, porque representa a atribuição de determinados benefícios ou bens da vida; garante-se, por via da força e autoridade do caso julgado, isto é, pela afirmação de que a sentença não poderá mais ser alterada nem desrespeitada.” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, 3ª ed., pág. 96). Ora, basta compulsar a sentença proferida no processo nº 2491/05.4 (acima transcrita) para se ver que esta não conheceu do mérito da relação jurídica aí em causa, antes tendo julgado procedente uma questão formal, qual foi a da ininteligibilidade da causa de pedir, absolvendo o réu da instância. Prescreve o art. 289º, nº 1 do CPC que, “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.” Como referem José Lebre de Freitas e Outros, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra editora, 1999, pág. 517 (citados pela Recorrente), em anotação a este preceito: «O n.º 1 estatui o ponto de regime diferenciador dos efeitos da absolvição da instância em face dos da absolvição do pedido: enquanto esta, como decisão de mérito, produz caso julgado material (art. 671-1), impedindo decisão ulterior sobre o mesmo pedido (arts. 494-1-i e 497, nºs 1 e 2), a absolvição da instância, que produz caso julgado meramente formal (art. 672) não obsta a que, entre as mesmas partes, o pedido se renove, fundado na mesma causa de pedir. Nem tem, pois, lugar, em acção posterior, a excepção de caso julgado e só no interior do mesmo processo o tribunal está impedido de se pronunciar novamente sobre a questão resolvida (…)». Assim, e porque a acção nº 2491/05.4, findou por se ter julgado procedente uma questão formal (a ininteligibilidade da causa de pedir, com a consequente ineptidão da petição, conducente à nulidade do processo – art. 193º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC), não se verifica a excepção do caso julgado, enfermado a sentença recorrida, nessa parte, do erro de julgamento que lhe vem imputado. Quanto à ineptidão da petição inicial, mais uma vez o despacho recorrido a considerou procedente, por entender que “…a A. não corrigiu as obscuridades relativas aos factos de que faz emergir a suposta obrigação indemnizatória, sendo certo que seja qual for a forma de responsabilidade que se pretende assacar, a mesma assume em qualquer das suas espécies (…) pressupostos determina que são comuns, cujo ónus de alegação não foi, de novo, cumprido pela A., o que, só por si, a falta de objecto da presente acção e a consequente ineptidão da petição inicial.” Entendemos que também aqui o despacho recorrido não optou pela melhor solução. Efectivamente, o que parece resultar daquela decisão é que nela se confunde a alegação de factos constitutivos da causa de pedir com a sua prova. A causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor. Ora, de uma leitura da petição inicial tem de concluir-se que na mesma foram invocados factos que constituem a causa de pedir da acção. Assim, a A. alegou, além do mais, os seguintes factos constitutivos do direito que pretende fazer valer na acção: a) desenvolveu e comercializou um produto denominado …………., com as características indicadas no art. 3º da p.i.; b) tal produto teve um relativo sucesso junto dos médicos, que, em bom número, o adquiriram, por sua iniciativa (art. 13); c) foram efectuadas 780 vendas patrocinadas pela indústria farmacêutica (art. 14); d) foi celebrado um contrato com a M,,,,,,,, ,,,,,,,, - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, Lda, para a cedência de 300 packages ,,,,,,,,,,,, pelo valor de € 467 856,00 (arts. 16 e 17); e) os médicos deixaram de adquirir o ,,,,,,,,,, e a indústria farmacêutica deixou de ter interesse em patrocinar as compras porque foi criada, no público em geral e, especificamente, na classe médica, a expectativa de que o seria disponibilizado gratuitamente a todos os profissionais integrados no Serviço Nacional de Saúde (arts. 13, 15 e 25); f) pelo mesmo motivo, foi revogado o acordo mencionado sob a antecedente alínea d) (arts. 18a 24); g) a aludida expectativa da obtenção gratuita do ………. pela generalidade dos Médicos portugueses estava ancorada no comportamento inequívoco do Ministério da Saúde, amplamente noticiado pelos media, traduzido, nomeadamente: - na celebração do Protocolo junto aos autos (art. 21); nas afirmações produzidas publicamente pelo Senhor Ministro da Saúde, em 2004.04.29, na Assembleia da República, deixando claro que o projecto era absolutamente irreversível (arts. 56 a 58); - no despacho do mesmo Senhor Ministro da Saúde, de 2004.01.20, que determinava fossem «desencadeados os mecanismos necessários à implementação da solução assumida no Protocolo» e mandava que a decisão fosse «transmitida às 5 ARSs, sendo sublinhada a premência da apresentação das candidaturas ao PÔS Saúde XXI em conformidade com o modelo preparado na ARS Norte» (arts. 81 e 82); h) o Ministério da Saúde deixou de cumprir os seus compromissos (decorrentes, designadamente - mas não só -, do Protocolo) perante a Autora-Recorrente, com vista à aquisição do , remetendo-se, num primeiro momento, a uma atitude de inércia e, depois, induzindo, mesmo, a retirada das candidaturas ao POS Saúde XXI (arts. 70 a 79, 156 a 163); i) com o seu comportamento, o Ministério da Saúde não apenas rompeu, em violação do princípio da boa fé, as negociações em curso, como aniquilou a possibilidade de comercialização, por quaisquer outras vias, do produto em apreço (art. 165); j) causou, assim, os danos enunciados na p.i. (arts. 128 a 132 e 175 a 177). Como ensinou o Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2º, pág. 371, «Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, servindo-se da linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta». «Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente…Quanto a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga» (Autor e obra citados, pág. 372). No caso dos autos, tal como acima se referiu (transcrevendo o invocado pela Recorrente na p.i.) a A. na petição indicou factos para sustentar a pretensão que submeteu a juízo, sendo certo que só haverá falta da indicação da causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial, quando seja de todo omitida a indicação dos factos invocados para sustentar aquela pretensão (cfr., v.g., Acs. STJ de 30.04.2003, Proc., de 02.07.91, Proc. 80329 e de 20.02.92, Proc. 81718). 03B560 No presente caso, foi invocada a causa de pedir e os danos sofridos (havendo danos que a A. entende não poder ainda quantificar, pedindo a condenação do R. “no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença”). E, se o invocado quanto à causa de pedir, omitir factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito (como parece entender o despacho recorrido), tal não significa que a petição seja inepta; o que pode é soçobrar a acção (cfr. RC de 28.06.94, BMUJ438-565). Assim, a sentença recorrida ao considerar inepta a petição inicial fez errada interpretação e aplicação do art. 193º, nº 2, al. a) do CPC que prescreve que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”. Dizendo-se no nº 2, que é inepta a petição, “a) quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;”. Acresce que, de acordo com o nº 3 “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.” Ora, o R. contestou a acção, apesar de ter arguido a ineptidão da petição, tendo o autor sido ouvido (cfr. fls. 499 a 501), e verifica-se, que o réu interpretou convenientemente a petição (como resulta da sua extensa contestação – fls. 457 a 476), pelo que, também nos termos do citado nº 3 do art. 193º não era possível julgar procedente a arguição de ineptidão da petição inicial. Procedem, consequentemente, as conclusões do presente recurso, sendo de revogar o despacho saneador recorrido. Pelo exposto, acordam em: a) – conceder provimento ao recurso, revogando o despacho saneador recorrido, devendo os autos prosseguir os seus trâmites, se nenhuma outra circunstância obstar; b) – sem custas. Lisboa, 10 de Maio de 2012 Teresa de Sousa Coelho da Cunha Carlos Araújo |