Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03963/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/05/2009 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ARTS. 44º E 51º Nº 1 ANULAÇÃO DE ACTOS RENOVÁVEIS ACTOS CUJA INVALIDADE RESULTA DO CONTEÚDO DECISÓRIO SUBSTANCIAL |
| Sumário: | I - O artigo 44º do Estatuto da Aposentação determina que o subscritor é aposentado pelo último cargo em que estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações. II - E, de acordo com o disposto no artigo 51º nº 1 do mesmo diploma, a remuneração a considerar para o cálculo da pensão é, quando tiverem sido exercidos cargos diferentes, a média das remunerações auferidas nos três anos anteriores ao facto que origine a aposentação. III - A anulação de um acto renovável inquinado por vício de forma não obriga a Administração a praticar um acto de sentido contrário, desde que não reincida no vício determinante da anulação. IV - Contudo, no caso de actos administrativos cuja invalidade resulte da ilicitude do respectivo conteúdo decisório, a Administração está vinculada à prática de um acto de conteúdo diverso, por vezes de sentido contrário, de molde a reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. António ..., aposentado, intentou no TAF de Leiria acção administrativa comum, contra o Município de Coruche, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe € 66.219.08, de diferenças relativas a pensões transitórias pagas de Dezembro de 2000 a Janeiro de 2002, encargos suportados com empréstimos contraídos e indemnização por danos morais. Alegou, em síntese, que o R. lhe fixou uma pensão provisória de montante inferior àquele que é devido, e que, pela privação de tal rendimento, passou por dificuldades económicas supridas pelo recurso ao crédito bancário, causadoras de grave doença psicológica. Na sua contestação, o Município de Coruche invocou a ineptidão da petição inicial, a excepção de caducidade do direito e defendeu-se por impugnação, além de ter deduzido reconvenção. O Mmo. Juiz do TAF de Leiria, por decisão de 15.02.08, julgou improcedente a acção e inadmissível a reconvenção. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 296 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos. O Município de Coruche contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) Consta de carta manuscrita e subscrita pelo Autor, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche, datada de 17.12.97 (Doc. 6 junto com a contestação): (…) venho por este meio reafirmar embora no meu caso pessoal, a cessação seja um imperativo da própria lei que não estou disponível para continuar a desempenhar essas funções para além do mandato actual. b) Consta do ofício nº 2195, datado de 20.03.98, subscrito pelo Presidente da C.M. de Coruche, dirigido ao Autor: “Serve a presente para informar V.Exa de que, no seguimento dos processos disciplinares que lhe foram instaurados por ter deixado de comparecer ao serviço, a Câmara, em reunião de 18.03.98, deliberou por voto secreto e maioria, demiti-lo das suas funções, conforme consta da acta aprovada em minuta; c) Consta de despacho do Presidente da Câmara, datado de 14 de Abril de 1998: “Considerando que o funcionário António ..., interpôs no TAC de Lisboa, em 8.04. 8, pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal que, em 18.03.98, lhe aplicou a pena disciplinar de demissão; (…) Considerando que tal invocação foi acompanhada da sua apresentação nesta Câmara para desempenhar funções inerentes à sua categoria. Determino, no uso das competências que a lei me confere, que o Sr. António ... retome o trabalho … d) Na reunião de 17.01.2001, a Câmara Municipal de Coruche tomou a seguinte deliberação (acta nº 2/2001): “Processo de António ...: (…) A Câmara deliberou, por unanimidade: Enviar o processo para a Caixa Geral de Aposentações para o cálculo da pensão; Fixar o valor mensal de 154.600$00 (…) até à data da fixação da respectiva pensão, por parte da Caixa Geral de Aposentações; Proceder, posteriormente, a todos os acertos que são devidos. (…) 3. Direito Aplicável A sentença recorrida produziu, no essencial, o seguinte discurso fundamentador: “Constitui pedra angular do pedido formulado pelo Autor, a circunstância de a Câmara Municipal, por deliberação tomada em reunião de 8.01.01, ter decidido puni-lo com a pena de aposentação compulsiva, intendo fazer reportar os respectivos à data de 18.03.98. E aqui reside o primeiro óbice à pretensão do Autor: de acordo com o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, o regime de aposentação fixa-se com base na situação existente à data em que se profira decisão que imponha pena expulsiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente (sublinhado nosso). Pouco importa prossegue a sentença recorrida, “que a Câmara haja levado longe demais o dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação do acto que aplicou ao Autor a pena disciplinar de demissão, e, para alem de eliminar da ordem jurídica o acto anulado, haja feito retroagir à data da deliberação anulada, a nova, que determinou a aposentação compulsiva, já que, de acordo com norma supra transcrita, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço, bem como o vencimento a considerar, hão-de sempre reporta-se à data em que foi decidida a aplicação da pena disciplinar”. “Fica evidente, por isso, que se o Autor retomou o serviço por efeito da interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que determinou a sua demissão, mantendo-se em funções não interessa agora se com maior ou menor assiduidade até 8 de Novembro de 2000, data em que foi decididida a aplicação da pena disciplinar, é nesta data que se fixam as condições da sua aposentação”. Salvo o devido respeito, entendemos que não é assim. Não é possível sustentar que tenha havido reconstituição da situação actual hipotética quando o recorrente foi aposentado com base na situação existente em Setembro de 2001, o que conduz a que se tenham deixado perdurar efeitos produzidos pelo acto anulado entre Março de 1998 e Setembro de 2001. Como é sabido, e alegado pelo recorrente, “a anulação contencioso de um acto administrativo fá-lo desparecer da ordem jurídica, tudo se passando juridicamente como se o acto nunca tivesse sido praticado, surgindo para a Administração o dever de tomar as providências adequadas para apagar integralmente os vestígios do acto anulado pelos tribunais, reconstituindo-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 2ª edição, p. 1400; Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, edição policopiada, 1988, vol. IV, p. 231 e 236 e seguintes, e “A Execução das Sentenças nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª ed., p. 38 e seguintes). Ou seja, havendo uma sentença anulatório de um acto administrativo, a Administrativo fica investida no dever de extrair da anulação decretada todas as consequências jurídicas que ela comporta, designadamente para a protecção efectiva dos direitos do particular (cfr. no mesmo sentido, Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco do Amorim, CPA Comentado, 2ª ed. p. 620). Aplicando estes princípios ao caso concreto, é obvio que, se a recorrida não tivesse praticado o acto anulado pelo Tribunal, ou seja, a pena de demissão e tivesse praticado o acto que se impunha e que em sede de execução veio a praticar a pena de aposentação compulsiva o recorrente teria sido aposentado compulsivamente em 18.03.98, e a fixação da fixação do valor da pensão transitória a pagar ao recorrente teria que ser efectuada com base no regime e situação existente existente nessa mesma data, “ex vi” do disposto no artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação (cfr. conclusão b) das alegações do recorrente). Por isso mesmo, como alega ainda o recorrente, este teria de ser aposentado com base na categoria que detinha nessa data Técnico Adjunto de Construção Civil, embora, por força do artigo 51º do E.A., o montante da sua aposentação e da sua pensão provisória tivesse de ser calculado com base na média das remunerações auferidas nos últimos três anos uma vez que exercera o cargo dirigente de adjunto do Presidente da Câmara Municipal de Coruche entre 1986 e Janeiro de 1998, sendo sobre o vencimento desse cargo que efectuou os descontos para a Caixa Geral de Aposentações (cfr. conclusão c) das alegações do recorrente). Na verdade, e por força do disposto no artigo 128º nº 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo, “têm eficácia retroactiva os actos administrativos (…) que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis”. Consequentemente, a deliberação punitiva final, sempre teria de retroagir os seus efeitos a 18 de Março de 1998, data relativamente à qual seria necessário determinar as condições de aposentação do recorrente. Por último, convém conhecer do parecer do Ministério Público, na parte em que considera que “a aplicação, ao ora recorrente, de pena disciplinar de aposentação compulsiva (em substituição da pena de demissão) se traduz, inequivocamente, num acto renovável”, pelo que o mesmo não tem eficácia”. Efectivamente, tem sido entendido que a anulação dos actos os inquinados de vício de forma não obriga a Administração a praticar um acto de sentido contrário, nem sequer a impede de renovar o acto, contanto que não reincida no vício determinante da anulação (cfr. Freitas do Amaral, “A Execução … 2ª ed. p. 90 e seguintes). Ou seja, a Administração tem de isentar o acto das irregularidades formais ou procedimentais que o afectavam (cfr. Ac. STA de 21.10.04, in w.w.w.dgsi pt., citado pelo recorrente; Ac. TCA de de 24.01.2001, P. 10781). Mas, sem dúvida, como se observa naquele aresto do Supremo Tribunal Administrativo, “Há uma distinção primordial que nem sempre tem sido destacada com clareza entre os actos administrativos cuja invalidade resulta da ilicitude do respectivo conteúdo decisório e os actos cuja invalidade advém de vícios de forma ou de procedimento”. Na situação dos autos situamo-nos no primeiro caso. Ficando definitivamente afastada a aplicação de nova pena de demissão, a Administração impôs ao recorrente uma pena de conteúdo diverso, e menos gravosa a de aposentação a fim de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal. Neste contexto, tem plena aplicação o aludido artigo 128º nº 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo, devendo garantir-se a eficácia retroactiva do acto administrativo, nos termos propugnados pelo recorrente, cujas alegações procedem na íntegra. 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, com as legais consequências. Custas em ambas as instâncias pela entidade demandada. Lisboa, 5.02.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |