Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05940/10 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/28/2015 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DIREITO DE REVERSÃO. |
| Sumário: | I - O direito de reversão, previsto no artigo 5º do C.E. de 1991, exerce-se mediante requerimento dirigido à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência – cfr. artº 70 do aludido Código II – Tendo os recorrentes dirigido requerimento ao Ministro do Planeamento e Administração do Território, dentro do prazo previsto no art. 5º, nº 1 e 4, al. a) do CE de 1991, não cessou o direito de reversão, independentemente da data em que recorreram à via judicial para exercer tal direito. III – Sendo o acto de indeferimento tácito uma ficção que visava facultar o acesso dos particulares à via contenciosa, a utilização desta era uma mera faculdade não tendo consequências negativas o seu não exercício. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ……………………………….. e Pedro ……………… intentaram acção administrativa comum contra o Estado Português, o Município de Sines, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, A…………….– Investimentos …………..s, S.A., S…………… – S………….., Lda e Caixa de …………………., CRL, tendo formulado os seguintes pedidos de condenação dos RR: a) reconhecer o desaparecimento da necessidade da expropriação do prédio dos AA.; b) reconhecer sobre o prédio em litígio, a oneração resultante do exercício pela A. do direito de reversão; c) absterem-se de alienar, onerar ou transformar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer parcelas pertencentes ao prédio em causa; d) restituir aos AA o valor correspondente ao seu enriquecimento, a liquidar em execução de sentença; e) indemnizar os AA. por todos os prejuízos, despesas e outros custos causados pela apropriação indevida do terreno em causa, em montante a liquidar em execução de sentença; f) entregarem aos AA. completamente livre e desocupado o prédio em causa, ou se a restituição não for possível o seu valor actual em dinheiro. Por decisão proferida pelo T.A.F. de Beja foi declarado “…cessado o direito de reversão dos Autores do prédio expropriado em 7.10.1974, denominado “Baixa de São Pedro” tendo os RR. sido absolvidos dos pedidos formulados. Os AA. interpuseram recurso da referida decisão, concluindo da seguinte forma: “A - DA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA 1º. A douta sentença em causa deve ser reformada (v. art. 669º/2 do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1º e 140º do CPTA), pois enferma de lapsos manifestos na parte em que considerou “cessado” o direito de reversão dos AA (v. art. 5°/4/a) do CE 91), conforme resulta das seguintes razões principais: a) O art. 70º do CE 91 determina expressis et apertis verbis que “a reversão a que se refere o artigo 5º será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência”, constituindo tal requerimento facto impeditivo da cessação do direito de reversão regulado no art. 5º/4/a) do CE 91; b) No presente processo verifica-se que o despacho de adjudicacão da propriedade foi proferido em 1974.10.07, tendo os AA requerido a reversão dos prédios em causa, em 1994.06.17, invocando o disposto nos arts. 5º e 70º a 72º do CE 91 e respeitando os prazos fixados no art. 5º/1 e 6 e 5°/4/a) do CE 91 (v. alíneas H) e Y) dos FP; cfr. Acs. STA de 2003.10.01, Proc. 037653 e de 2004.06.02, Proc. 046991, www.dgsi.pt) c) O requerimento previsto nos arts. 5º/6 e 70º/1 do CE 91 constitui pressuposto ou condição de procedência dos meios jurisdicionais visando o reconhecimento do direito de reversão, pois tais meios apenas podem ser accionados depois de ser apresentado tal requerimento e emitida decisão expressa ou tácita da entidade competente; d) Os diplomas em vigor à data da declaração de utilidade pública da expropriação e da adjudicação da propriedade — 1971 e 1974 - não previam o direito de reversão, nem qualquer prazo de cessação ou de caducidade de tal direito (v. ad. 297° do C. Civil), pelo que o cômputo do novo prazo introduzido pelo art. 5°/4/a) do CE 91 só se iniciou com a entrada em vigor deste diploma legal (v. art. 12º do C. Civil); e) No douto Ac. STA, de 2007.11.28, decidiu-se, relativamente a situação absolutamente semelhante: “ O que releva para efeitos do dias ad quem do prazo de caducidade do direito de reversão, que é o que está aqui em questão, é a data de entrada na CMC, do referido requerimento da Autora a pedir a reversão e não a data da instauração da presente acção” (v. Proc. 1095/06, www.dqsi.pt) f) É assim manifesto que a sentença proferida enferma de lapsos manifestos, constando ainda do processo elementos que implicam a prolação de decisão diversa (v. art. 669°/2/b) do CPC); g) Os arts. 5º/4/a) e 6 e 70º/1 do CE 91, na interpretação e com o sentido normativo atribuído pela sentença, sempre seriam manifestamente inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 18º, 20º/1, 62º/1 e 266º da CRP cfr. texto nºs. 1 a 5; B - DA NÃO CESSAÇÃO DO DIREITO DE REVERSÃO 2°. O art. 70º do CE 91 determina expressis et apertis verbis que “a reversão a que se refere o artigo 5° será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência”, constituindo tal requerimento o facto impeditivo da cessação do direito de reversão regulado no art. 5º/4/a) do CE 91 - cfr. texto n°s. 6 e 7; 3°. Os ora recorrentes apresentaram “o pedido de reversão” em 1994.06.17 (v. Ac. STA de 2003.10.01, Proc. 037653, www.dgsi.pt), antes de ter decorrido o prazo de vinte anos previsto no art. 5°/4/a) do CE 91 (cfr. art. 5°/4/a) do CE 99), que apenas terminaria em 1994.10.07, conforme se reconheceu na douta sentença recorrida, pelo que o direito de reversão dos AA foi exercido tempestivamente (v. arts. 5º/6 e 70º/1 do CE 91 e art. 331º do Cód. Civil) - cfr. texto nºs. 6 e 7; 4° No douto Ac. STA, de 2007.11.28, decidiu-se, relativamente a situação absolutamente semelhante: “ O que releva para efeitos do dies ad quem do prazo de caducidade do direito de reversão, que é o que está aqui em questão, é a data de entrada na CMC, do referido requerimento da Autora a pedir a reversão e não a data da instauração da presente acção” (v. Proc. 1095/06,www.dgsi.pt cfr. texto nºs. 6 e 7; 5º O requerimento previsto nos arts. 5°/6 e 70º/1 do CE 91 constitui pressuposto ou condição de procedência dos meios jurisdicionais, visando o reconhecimento do direito de reversão, pois tais meios apenas podem ser accionados depois de ser apresentado tal requerimento e emitida decisão expressa ou tácita da entidade competente - cfr. texto n°s. 8 e 9; 6º. Os diplomas em vigor à data da declaração de utilidade pública da expropriação e da adjudicação da propriedade — 1971 e 1974 - não previam qualquer prazo de cessação do direito de reversão (v. art. 297º do C. Civil), pelo que o cômputo do novo prazo introduzido pelo art. 5°/4/a) do CE 91 só se iniciou com a entrada em vigor deste diploma legal (v. ad. 12° do C. Civil) — cfr. texto n°s. 10 e 11; C - DO DIREITO DE REVERSÃO DOS ORA RECORRENTES 7°. Os ora recorrentes têm direito à reversão do imóvel expropriado (v. arts. 13º, 18°, 62° e 266° da CRP e art. 5° do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro - CE 91 cfr., actualmente, art. 5° do Cód. das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro - CE 99), dado que este nunca foi afecto aos concretos fins de utilidade pública que justificaram e legitimaram a sua expropriação, pois: a) Para se considerar que tinha sido mantida ou sequer concretizada a afectação do imóvel em causa aos fins que determinaram a sua expropriação - implantação de uma plataforma industrial - era necessário que tivessem sido afectos a empreendimentos industriais, “em obediência a um projecto “articulado, global e coerente”, com execução faseada previamente estabelecida” (Ac. STA (Pleno) de 2002.02.06, Proc. 037622, www.dgsi.pt), o que não se verificou in casu b) Os bens expropriados com fundamento em interesse e utilidade pública foram transmitidos para entidades privadas, estando a ser utilizadas para comerciais privados, de natureza lucrativa c) Os bens expropriados foram integrados no domínio privado da Estado e do Município de Sines, e só depois transmitidos a favor dos restantes RR, passando a ser bens disponíveis, que deixaram de estar afectos a fins de utilidade pública, tendo-se assim constituindo o direito de reversão dos AA; d) Não existe identidade de atribuições ou finalidades entre o GAS, o Estado, o Município de Sines e os restantes RR, sendo certo que os bens imóveis e direitos a eles inerentes só podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições da entidade beneficiária da expropriação (v. art. 1º/1 do CE 76; cfr. art. 1º do CE 91) cfr. texto nºs. 12 a 15; 8°. A reversão foi requerida tempestivamente, tendo os ora recorrentes respeitado os prazos fixados no art.5º/1/4/a) e 6 do CE91 - cfr. texto nºs. 6 a 15; 9°. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de Julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 2°, 13°, 18°, 20º, 62° e 266° da CRP, nos arts. 12°, 297° e 331° do C. Civil e nos arts. 1º, 5º e 70º do CE 91. O Estado Português, nas respectivas contra alegações concluiu da seguinte forma: 1. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que declarou cessado o direito de reversão dos AA. e, em consequência, absolveu os RR. do pedido, ao abrigo do disposto no art. 5º nº 4 do CE91. 2. Defendem que a sentença deve ser reformada nos termos do art. 669º nº 2 CPC porque enferma de lapsos manifestos já que considerou cessado o direito de reversão dos AA. ao abrigo do art. 5º n° 4 al. a) CE91. 3. Cabendo recurso da decisão, como é o caso dos autos, qualquer das partes pode, nas alegações de recurso, requerer ao tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, ou ainda, a sua reforma quanto a custas e multa; 4. todavia, tudo o mais o legislador remete para o conteúdo do recurso propriamente dito, sendo insusceptível de apreciação pelo tribunal a quo em sede de reforma de sentença. 5. Os AA. não pedem ao Tribunal que preste qualquer esclarecimento por obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nem solicitam a sua reforma quanto a custas e multa; 6. pretendem, isso sim, que seja proferida decisão em sentido contrário, por força de interpretação distinta que fazem de normas jurídicas e da sua aplicação aos factos, discordando da fundamentação do tribunal a quo, que dizem estar inquinada de ‘‘erros de julgamento” e ‘‘lapsos manifestos”. 7. Deste modo, a sua (eventual) alteração só será possível através de outra decisão proferida por um tribunal superior, no âmbito de um recurso; 8. razão pela qual concluímos no sentido de não se verificarem os pressupostos legais para reforma de sentença (art. 669° C.P.C.); 9. No âmbito do recurso, a questão em discussão consiste em saber como conjugar o prazo de 20 anos de cessação do direito de reversão, com o prazo de dois anos para apresentação do requerimento de exercício do direito de reversão, consagrados respectivamente no n° 4 al. a) e no n° 6, ambos do art. 5º do CE91. 10. É comum e consensual o entendimento jurisprudencial de que o direito de reversão sobre bens expropriados se regula pela lei vigente à data do seu exercício. 11. Os AA. solicitaram a reversão através de requerimento dirigido à Administração apresentado em 17/06/1994. 12. Nesta data vigorava o Código das Expropriações na versão introduzida pelo DL 438/91, 09/11 (CE91) 13. Nos termos do seu art. 70º nº 4, uma vez que não foi proferido acto expresso a autorizar a reversão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento, considera-se tacitamente indeferido o pedido de reversão. 14. Perante o indeferimento tácito do pedido de reversão os AA. conformaram-se e não interpuseram recurso contencioso de indeferimento tácito, para o qual dispunham do prazo de um ano ao abrigo do disposto no art. 28° n° 1 al. d) da LPTA (DL 267/85, 16/07) 15. Entretanto, por força da norma constante do art. 5º nº 4 al. a) do Código das Expropriações, em 08/10/1994 decorreram 20 anos sobre a data de adjudicação do prédio e, consequentemente, cessou o direito de reversão dos AA. 16. O direito de reversão não constitui um direito ilimitado, susceptível de ser exercido a todo o tempo, 17. o direito de reversão não só caduca pelo seu não exercício no prazo de dois anos (três anos desde a Lei 168/99, 18/09 - CE99) a partir do seu nascimento, como também prescreve decorridos que se mostrem 20 anos sobre a data da adjudicação (art. 5º nº 4 al. a) CE) 18. Esta solução em nada belisca o direito de propriedade constitucionalmente consagrado, “desde que a expropriação tenha obedecido aos cânones legais e, designadamenize, tenha sido paga a justa indemnização”. 19. A presente acção para reconhecimento do direito de reversão e adjudicação de prédio expropriado foi instaurada em 16/12/2004, ao abrigo do disposto no art. 74º n° 4 e 5 da Lei 168/99, 08/09, com as redacções introduzidas pelas Leis n° 13/2002, 09/02 e 4-A/2003, 19/02. 20. Volvidos que estavam mais de 30 anos sobre a data da adjudicação e quando já se mostrava cessado o direito de reversão. 21. De qualquer forma sempre a presente acção seria de improceder porquanto foi intentada quando já se mostrava decorrido o prazo de caducidade de um ano, consagrado no art. 74° n° 4 CE99, na redacção introduzida pela Lei 13/2002, 19/02, 22. já que o regime que previu este meio legal de ‘‘fazer valer o direito de reversão” entrou em vigor a 19/02/2003, sendo a partir desta data que se iniciou a contagem do prazo de caducidade de um ano, nos termos do disposto no art. 329° C.C. 23. A decisão recorrida, não violou qualquer dispositivo legal pelo que deverá ser mantida. O IAPMEI, I.P., nas contra alegações apresentadas concluiu da seguinte forma: “A - O Recorrido IAPMEI concorda absolutamente e integralmente com a douta sentença proferida em 02.06.2009, discordando veementemente dos factos e fundamentos apresentados pelos Recorrentes para sustentar o pedido de reforma da mesma. B – O direito de reversão cessou, porque, em 8.10.1994, decorreram 20 anos sobre a data da adjudicação do prédio decidida em 7.10.1974. Este prazo não beneficia de suspensões nem de interrupções, o que implica que, quando as acções entraram em juízo em 11.6.1999 e 16.12.2004, para reconhecimento do direito já havia cessado o direito de reversão. C) Por outro lado, tendo a expropriação sido justificada por razões de interesse público acompanhada de justa indemnização, o acto de expropriação foi legal e por conseguinte não há qualquer violação de qualquer preceito legal ou constitucional. D) Assim sendo, a douta sentença proferida pelo Tribunal á quo não enferma de quaisquer lapsos na parte que considerou cessado o direito dos AA, ora Recorrentes, devendo manter-se na ordem jurídica. E) O recorrido IAPMEI deverá ser absolvido de todo o peticionado, porquanto, o ordenamento em que se operou a expropriação do prédio definia o direito de reversão em condições muito restritas uma vez que só podia ser exercido dentro do prazo de um ano a contar da verificação da causa de reversão - a verificação da causa - segundo os AA, ora Recorrentes, foi desde logo por si conhecida - ao prédio nunca foi dado o destino ao prédio que justificou a expropriação. F) Ou seja, o direito de reversão redamado deveria ter sido exercido dentro de um ano a contar da verificação da causa de reversão, de acordo com o previsto e regulamentado no DL 46.027, de 31.11.1974, antes de entrar em vigor o CE regulamentado pelo DL nº 785/76, de 11 de Dezembro, até 7.10.75. Não o tendo feito o direito encontra-se prescrito, o que importará a absolvição total do pedido. O prédio expropriado foi afecto ao fim que justificou a expropriação - criação de uma área de implementação industrial concertada, o que se comprova com a constituição dos direitos de superfícies. O Município de Sines finalizou as contra alegações concluindo da seguinte forma: A) A douta sentença recorrida não enferma dos vícios que os Recorrentes lhe apontam, não tendo efectuado uma errada aplicação do disposto nos art°s 2°, 13°,18°, 20°, 62° e 266° da CRP, art°s 12°, 297° e 331° do CC e art°s 1°, 5°, 70° do CE 91. B) Na verdade, tendo a adjudicação do imóvel dos autos sido efectuada em 08/10/1974 e tendo a presente acção dado entrada em 16/12/2004, inexistia já qualquer direito de reversão por parte dos Recorrentes, por aplicação do disposto no nº 1, nº 4 al. a), por confronto ainda com o nº 6 do art° 5º do CE de 1991, aplicável ao caso sub judice., na medida em que o prazo de 20 anos para os devidos efeitos terminou em 08/10/1994. C) O quadro legal definido no CE/91 não prevê qualquer caso de interrupção ou de suspensão do direito a que se refere o artigo 5º, n.° 1 desse diploma, pelo contrário. D) E, sempre se diz que o prazo de 20 anos para o exercício do direito de reversão de bens expropriados, como no caso presente, não se suspendeu nem se interrompeu, nos termos do disposto no art° 328º, 331º, do CC, nem tão pouco, nos termos do disposto nos artºs 300º, 300°, 309°, 323°, todos do C.C. E) O requerimento que os AA., apresentaram junto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, em 17/06/1994, não teve nem tinha a virtualidade de suspender ou sequer interromper o prazo legalmente estabelecido de 20 anos, e, por outro lado, a administração não tem que notificar o expropriado da ocorrência de qualquer facto originário da eventual reversão, pelo que a falta dessa notificação não obsta à caducidade ou prescrição do respectivo direito, como parecem querer defender os AA., Recorrentes. F) Não tendo sido proferida decisão expressa pela entidade com competência para o efeito, sobre o requerimento dos AA. de 17/06/1994, presume-se o respectivo indeferimento tácito, sendo que, os Recorrentes, não impugnaram contenciosamente tal acto nos termos da legislação aplicável à data, sendo certo que, à data em intentaram a presente acção, sempre decorre a caducidade do respectivo direito de acção. G) A cessação do direito de reversão pelo decurso do prazo de 20 anos, não se pode configurar como um ataque ilegal e inconstitucional ao direito de propriedade nem, tão pouco, como uma violação das normas invocadas pelos Recorrentes, inexistindo qualquer inconstitucionalidade, a qual, aliás, para a respectiva apreciação não se basta com a mera indicação de normas constitucionais. H) A parcela de terreno da propriedade do R., adquirida por compra ao extinto GAS, sendo, desde logo, atravessada por pipe-lines, encontra-se a ser utilizada para o fim que determinou a expropriação, sendo certo que tal fim não foi concretamente determinado em relação a cada prédio situado na zona da afectada pela declaração de utilidade pública, estando em causa uma expropriação sistemática. I) A extinção do GAS não tem a virtualidade de por si só, determinar o não cumprimento dos fins visados com a declaração de utilidade pública. II - Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: A) Os avós da Autora – Augusto Viana Lopes e Manuela …………….., que também usava Manuela ………… – eram proprietários do prédio rústico denominado «……………….», com a área de 5,8875 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de………, sob o nº …….., a fls 23v. do livro B-3 e inscrito na matriz cadastral da freguesia de Sines, sob o nº 137, da Secção I – ver docs nº 1 e 2 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B) Em 1.10.1991, Augusto …………. faleceu em Lisboa, tendo-lhe sucedido, como únicas herdeiras, sua mulher e filha, Manuela …………….. e Maria ………………….. – ver doc nº 3 junto com a petição inicial. C) Em 18.12.1995 faleceu em Lisboa Manuela ………………, sucedendo-lhe como sua única herdeira legitimária sua filha Maria ………………. – ver doc nº 4 junto com a petição inicial. D) Em 25.1.1996 faleceu em Lisboa Maria ………..…………., sucedendo-lhe como única herdeira legitimária sua filha, ora Autora, Maria Isabel …………………– ver doc nº 4 junto com a petição inicial. E) Pelo DL nº 270/71, de 19.6, foi criado o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines (GAS), destinado a promover o desenvolvimento urbano – industrial na sua zona de actuação directa, definida no art 2º, nº 2 e planta anexa ao referido diploma – ver Diário da República. G) A referida declaração de utilidade pública abrangeu o prédio denominado «Baixa de São Pedro» - ver Diário da República. H) Em 8.10.1974 o então proprietário, Augusto …………….., foi notificado do despacho de 7.10.1974, proferido no processo de expropriação pública urgente que, sob o nº 120/74, correu termos no Tribunal Judicial de ……………., o qual declarou transmitida para o GAS livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade do prédio e ordenou a investidura do expropriante na posse do prédio «……………..» - por confissão. I) A aquisição do referido prédio foi registada a favor do GAS pela inscrição nº 3285, Ap nº 3, de 5.5.1975 – ver doc nº 1 junto com a petição inicial. J) Da referida inscrição nº 3285 consta o seguinte: “Artigo 5.º Direito de reversão 1 - Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 2 - Sempre que a realização de uma obra contínua determine a expropriação de imóveis distintos, o seu início em qualquer deles faz cessar o direito de reversão sobre todos os imóveis abrangidos pelo projecto, anteprojecto, estudos prévios, plano, anteplano ou esquemas preliminares das obras aprovadas, consoante o caso. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, seja susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente. 4 - O direito de reversão cessa: a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública; c) Quando haja renúncia expressa do expropriado. 5 - No caso da alínea b) do número anterior, o expropriado ou demais interessados podem optar pela fixação de nova indemnização ou podem requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da efectivação da nova aplicação dos bens, nos termos do artigo 23.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, em caso de divergências sobre o valor da nova indemnização ou da revisão da anterior, o disposto nos artigos 37.º e seguintes. 6 - A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado. (…)” “Artigo 70.º Requerimento 1 - A reversão a que se refere o artigo 5.º será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência. 2 - Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão poderá solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.º 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.
3 - O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, não prejudica a reversão da totalidade do prédio. 4 - O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento, não for proferido acto expresso a autorizar a reversão. 5 - A autorização da reversão será comunicada ao interessado sob carta registada com aviso de recepção, transcrevendo-se o despacho produzido, bem como todas as informações a que haja aderido. De acordo com o nº 4 do artº 70 do CE 91 “O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento, não for proferido acto expresso a autorizar a reversão” devendo referir-se que nenhuma consequência se deve retirar, para o direito de reversão que os ora recorrentes pretendem exercer nos autos, do facto que estes não terem impugnado o acto de indeferimento tácito do requerimento descrito no item Y) dos factos assentes. Na verdade, importa recordar que, na vigência do CE de 1991, bem como do CE 1999 (versão original) – aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro – vigorava na ordem jurídica um contencioso de mera anulação que visava, que tinha como fito o ataque a um acto; esta premente necessidade de ter um alvo – um acto – para atacar gerou a necessidade de criar uma ficção – o acto de indeferimento tácito – como a via possível para permitir ao particular aceder à via judicial e assim ultrapassar a inércia da Administração, nas situações em que esta não se pronunciava sobre as pretensões formuladas pelo particular. Assim, sendo o acto de indeferimento tácito uma ficção que surgiu para permitir o acesso, por parte dos particulares, à via contenciosa, a circunstância destes – no caso os requerentes do requerimento descrito no item Y) da matéria de facto assente – não terem atacado tal acto – ficto – de indeferimento tácito nenhuma consequência nefasta gera para o exercício do direito de reversão que pretendem exercer nos autos, sendo, aliás, sintomática a circunstância de quer o CE de 91 quer o CE de 1999 (versão original) – cfr. artº 74º nº 4 - serem totalmente omissos quanto à previsão de consequências para tal omissão de reacção contra tal acto ficto. Não sendo o indeferimento tácito um acto, não se formava o chamado caso decidido ou resolvido, que pressupunha uma decisão ou resolução da questão colocada. Por outro lado, destinando-se o indeferimento tácito a possibilitar ao interessado a abertura da via contenciosa, a utilização desta era uma mera faculdade não tendo consequências negativas o seu não exercício. Aliás, outra solução não se compreenderia, pois, tendo o indeferimento tácito sido criado para favorecer os direitos do particular interessado que estava a ser prejudicado pela inércia ilegal da Administração, seria contraditório que essa inércia em vez de penalizar a Administração se reconduzisse a prejuízo do administrado. Sintomático é também o facto de só o Código das Expropriações de 1999, com a alteração introduzida pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro – que aprovou o E.T.A.F. – passar a prever no artigo 74º nº 4 que “se não for notificado de qualquer decisão no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o seu direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.” (3), isto é, só com a profunda mudança operada na justiça administrativa com a entrada em vigor do (novo) E.T.A.F. e do C.P.T.A. – quando se deixou cair o conceito de um contencioso dirigido a um acto – é que a lei passou a prever a forma de, em caso de silêncio da Administração, o particular fazer valer o direito de reversão, estipulando, agora, a lei um prazo – e uma forma processual – para tal. Concluindo a incursão, deve ser concedido provimento ao recurso, dado o direito de reversão em apreço ter sido exercido atempadamente, nos termos do regime jurídico que lhe é aplicável. |