Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12101/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/15/2015 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES – EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO. |
| Sumário: | I – O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto no artigo 104º do CPTA, tem como pressupostos que quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente [cfr. nº 1], podendo ainda o mesmo ser aplicável nas situações previstas no nº 2 do artigo 60º, além de poder ser também utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública [cfr. nº 2]. II – Para tanto, dispõe o artigo 105º do CPTA que a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido [dez dias úteis, nos termos do artigo 14º, nº 1 da Lei nº 46/2007, de 24/8, que regula o acesso aos documentos administrativos, e do artigo 72º do CPA à data em vigor], sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido. III – No caso dos autos, o prazo de 20 dias [este contado de forma contínua, por força do disposto no artigo 279º do Cód. Civil], a que alude o artigo 105º do CPTA, começou a correr no dia 7-11-2014 e terminou no dia 26-11-2014, o que conduz à conclusão de que o presente meio urgente, entrado em juízo no dia 9-12-2014, é efectivamente extemporâneo, tal como considerou a sentença recorrida. IV – Mesmo que se entendesse que o ofício de 7-11-2014 – a informar os requerentes que o requerimento que apresentaram em 23-10-2014 foi remetido ao Banco de Portugal, por ser a autoridade de supervisão e de resolução de instituições de crédito com sede em Portugal –, consubstanciava o indeferimento do pedido, sempre o aludido prazo de 20 dias previsto no artigo 105º do CPTA teria terminado em 27-11-2014, ainda assim muito antes da entrada do presente pedido de intimação em juízo, o que também conduziria à mesma conclusão a que chegou a sentença recorrida, ou seja, a de que o pedido de intimação era manifestamente extemporâneo. V – No caso presente, o prazo previsto no artigo 105º do CPTA para a instauração do processo de intimação iniciou-se com a primeira das três situações nele previstas: o decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida tenha satisfeito o pedido que lhe foi dirigido, na medida em que nenhuma das demais – indeferimento do pedido ou satisfação parcial do pedido – era susceptível de se verificar, face ao teor da resposta contida no ofício de 7-11-2014. VI – O regime previsto no artigo 60º do CPTA, que apenas dispõe sobre a inoponibilidade ao interessado do acto administrativo, quando a respectiva notificação ou publicação não dê a conhecer o sentido da decisão, também não tem aplicação ao caso, na medida em que a não satisfação das informações pretendidas dentro do prazo legalmente estabelecido não consubstancia a prática de um acto administrativo, não podendo pois acolher-se neste meio processual, à semelhança do que acontece nos processos de natureza impugnatória, o efeito interruptivo do prazo para a respectiva instauração [cfr. o disposto no nº 3 do artigo 60º do CPTA]. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “.......................”, sociedade comercial constituída de acordo com as leis do Luxemburgo, com sede em ....., Route................., L-2633 Senningerberg, Luxemburgo, e representada pela sua entidade gestora ..............................................., juntamente com outras 19 sociedades, melhor identificadas nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério das Finanças um pedido de intimação para prestação de informações e documentos administrativos, pedindo as informações constantes da carta enviada à Senhora Ministra das Finanças em 23 de Outubro de 2014, e que constitui fls. 230/237 dos autos. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 24-2-2015, indeferiu o requerido, com fundamento na extemporaneidade do pedido [cfr. fls. 349/369 dos autos]. Inconformadas, as requerentes interpõe recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “A) Pelo presente recurso, pretende[m] os recorrentes a revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", pela qual se concluiu pela caducidade do direito de acção e extemporaneidade do pedido endereçado pelos ora recorrentes, assim se absolvendo a requerida da instância. B) A questão "sub judice" centra-se em saber se os ora recorrentes estavam obrigados a intentar a intimação pretendida aquando da notificação do primeiro acto, a resposta da requerida, de 7 de Novembro de 2014 [facto assente B], ainda que a mesma fosse ilegal, sem permitir descortinar o seu sentido ou a respectiva base legal, ou se os recorrentes podiam fazer uso do disposto no artigo 60º do CPTA, requerer o esclarecimento da mesma e, na sequência da resposta [ou da ausência da mesma, como se verificou à data da propositura do RI] socorrer-se da via judicial, como assim o fizeram. Coloca-se igualmente a questão de saber se, tendo a requerida proferido novo acto, a 5 de Dezembro de 2014, os recorrentes poderiam ter ampliado o objecto da instância, como assim o fizeram. C) A sentença recorrenda é nula, por omissão de pronúncia e violação do disposto no artigo 95º do CPTA e artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA, padecendo igualmente de erro de julgamento, por errada aplicação do direito aos factos. D) Em primeiro lugar, porque o Tribunal "a quo" estava obrigado responder às questões que lhe foram colocadas pelos ora recorrentes nos seus articulados e que assumem especial relevância para a decisão da causa e tempestividade do pedido: (i) decidir da aplicação do artigo 60º do CPTA e efeito interruptivo do prazo para propositura de intimação face à inoponibilidade da resposta da requerida de 7 de Novembro de 2014, cujo sentido e fundamentação os recorrentes não alcançaram e (ii) pronunciar-se quanto aos factos modificativos da instância, que foram trazidos aos autos pelos recorrentes ainda antes da citação da requerida ter sido realizada. Não o tendo feito, a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 95º do CPTA e artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA [vide doutrina e jurisprudência citadas supra, em especial em matéria de intimações]; E) Em segundo lugar e sem prejuízo das nulidades supra, é igualmente evidente o erro de julgamento do Tribunal "a quo" no que se refere à aplicação do direito aos factos carreados para os autos. É que, F) No que se refere ao efeito interruptivo pretendido pelos recorrentes e admitido pelo artigo 60º, nº 3 do CPTA, entende o Tribunal "a quo" que, mesmo perante uma resposta ininteligível, em clara inobservância do exigido pelo artigo 14º da LADA, como a veiculada pela requerida a 7 de Novembro de 2014, os recorrentes estavam obrigados a recorrer de imediato à via judicial. O Tribunal escuda-se num formalismo exacerbado, totalmente alheado da realidade dos factos e do teor das respostas [ilegais] veiculadas pela requerida para assim concluir pela intempestividade do pedido de intimação, o que inquina a sua decisão de erro. G) Salvo o devido respeito, tal entendimento é claramente ilegal, porque não tem qualquer respaldo na lei; seja no texto do artigo 60º, nº 3 do CPTA, que confere aos requerentes o direito de não serem obrigados a impugnar actos administrativos, ou melhor, qualifica como processualmente inoponíveis aqueles actos em que não se identifica o sentido dos mesmos ou o iter cognoscitivo que se baseiam, com se verificou "in casu" – pelo que razão não existe para excluir a aplicação de tal regime ao caso em apreço – seja na própria natureza dos processos de intimação que, sendo processos principais, se destinam a acautelar de forma célere o direito dos interessados no acesso a informação administrativa e que, por isso, são por natureza destinados a produzir um efeito que se pretende útil [vide doutrina supra]; H) No caso "sub judice", estamos perante um conjunto de informação que se afigura instrumental para a produção de prova dos recorrentes no âmbito da acção de anulação da deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, conforme processo nº 2586/14.3 BELSB que corre termos na 5ª UO do Tribunal "a quo". I) Portanto e atendendo à premência da informação em causa, não faria qualquer sentido propor uma intimação, quando os recorrentes não apreenderam o sentido da decisão da requerida, isto é, se a mesma dispunha [ou não] da informação em sua posse, com que fundamento a requerida não a pretendia facultar ou com que fundamento a requerida procedia à singela remessa do pedido para o Banco de Portugal. Na ausência de tais elementos, aliás exigidos pelo artigo 14º da LADA, a resposta de 7 de Novembro de 2014 não lhe pode ser processualmente oponível e os recorrentes não podem, sob pena de erro grosseiro, ser confrontados com o dever de impugnar uma decisão administrava, menos ainda confrontados com a caducidade do seu direito de acção. Portanto, mal andou o Tribunal "a quo". J) O entendimento veiculado pelo Tribunal "a quo" nesta matéria é, salvo o devido respeito, tanto mais erróneo, quanto se verifica que a requerida tanto diz que remete o pedido para o Banco de Portugal porque não detém a informação em causa em sua posse, como ardilosamente confessa que dispõe da mesma, mas se escuda a facultá-la por a mesma não estar a coberto da LADA [face a sua natureza alegadamente política, o que os ora recorrentes bem contestaram]. K) Se é verdade que mal andou o Tribunal "a quo" quando penaliza os recorrentes quando não se pronuncia, e decide afinal, sem ter em consideração o requerido efeito interruptivo do artigo 60º, nº 3 do CPTA, o mesmo se dirá quanto ao pedido de modificação da instância e de ampliação da causa de pedir que os recorrentes endereçaram ao Tribunal "a quo", assim que foram notificados da resposta da requerida de 5 de Novembro de 2014, antes ainda da citação da requerida. L) Mais uma vez, a sentença é nula, nos termos supra, pois o Tribunal omite a sua pronúncia quanto ao pedido dos recorrentes – adiante-se, incontestavelmente admissível ao abrigo do disposto no artigo 260º do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA [vide jurisprudência supra] – para tirar duas conclusões que, salvo o devido respeito, são ambas erróneas: (i) que a resposta da requerida de 5 de Dezembro de 2014 não é, nem pode ser, objecto da intimação "sub judice" e que, por isso, não pode sustentar o pedido de intimação dos recorrentes e a tempestividade do mesmo e que (ii) a resposta da requerida de 5 de Dezembro de 2014 se limita a "reafirmar" o já referido a 7 de Novembro de 2014. M) Sem especial esforço de exegese, compulsados as duas respostas da requerida e o sustento legal das mesmas, verifica-se que o primeiro acto é claramente infundado, evasivo, impreciso e indutor em erro [porque afinal na resposta às excepções, a requerida confessa que até tem os documentos em sua posse, mas recusa-se facultá-los, dada a sua alegada natureza política] enquanto o segundo acto, na sequência do pedido que lhe foi endereçado, clarifica – ainda que provisoriamente – a base legal para a recusa de acesso aos documentos requeridos. N) Portanto, padece a sentença recorrenda de erro de julgamento, quando considera que estamos perante actos confirmativos, de tal forma que não impugnado o primeiro acto, os recorrentes prescindem "tout court" o direito de o fazer posteriormente, mesmo quando a requerida produz um novo acto, aduz fundamentação e assim notifica os recorrentes, como se verificou "in casu" [vide jurisprudência supra]. O) O entendimento plasmado pelo Tribunal "a quo", sendo claramente penalizador dos direitos dos recorrentes que se sustentaram na lei e na insuficiência do acto de 7 de Novembro de 2014 para recolher todos os elementos que lhe permitissem, em sede de intimação, requerer o acesso a documentos essenciais para a tutela dos seus direitos, traduz uma violação gritante do disposto no princípio "pro actione", do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva [artigos 7º do CPTA, 20º e 268º da CRP]. P) De uma forma [questão da inoponibilidade processual do requerimento de 7 de Novembro de 2014 e do efeito interruptivo do artigo 60º, nº 3 do CPTA] ou de outra [questão da alteração da causa de pedir em momento anterior à citação], o Tribunal, salvo o devido respeito, utiliza o processo, em especial o disposto no artigo 105º, alínea a) do CPTA para, de uma forma cega e formalista, denegar, senão aniquilar, os recorrentes uma tutela que se impõe efectiva, em especial perante o direito à informação, com assento constitucional [vide doutrina e jurisprudência supra]. Q) O que não se entende, de igual forma, quando o próprio Tribunal reconhece que, em face da caducidade que atribui aos direitos dos recorrentes, estes podem apresentar um pedido idêntico junto da requerida e com base no mesmo propor nova intimação, o que por si só e face ao descritivo supra descrito, seria motivo suficiente para o aproveitamento dos presentes autos e a apreciação do requerido. R) É pois evidente o erro de julgamento da aplicação do direito aos factos, por parte do Tribunal "a quo", assim se impondo a revogação da douta sentença, substituindo-se a mesma por decisão que considere tempestivo o direito de acção dos recorrentes [seja em A), seja em B) das motivações supra], mais se procedendo à apreciação do mérito do pedido dos recorrentes, com a consequente condenação da requerida na prestação da informação solicitada a qual, conforme melhor se alegou, não se reveste de natureza política, sendo por isso objecto da LADA e do direito de acesso, na estrita medida em que se encontra na posse da requerida, como esta bem confessa.” [cfr. fls. 349/369 dos autos]. A entidade recorrida apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. Vem o recurso sustentado na [suposta] nulidade da sentença por a mesma padecer de erro de julgamento a três títulos: d) Considerar [erradamente] que os requerentes alcançaram o sentido da decisão e como tal ela era-lhes oponível; e) Não considerar a ampliação da causa de pedir requerida, omitindo qualquer discussão sobre a mesma; f) Negar, pelo modo como discutiu e decidiu a causa, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, em violação do princípio "pro actione"; B. Entendem os recorrentes que a questão a dilucidar no recurso centra-se em saber se: c) Estavam obrigados a intentar a intimação aquando da primeira resposta facultada pelo MF, de 7 de Novembro de 2014, ainda que a mesma fosse ilegal [por não permitir descortinar o seu sentido ou a respectiva base legal]; ou d) Podiam fazer uso do disposto no artigo 60º do CPTA, requerer o esclarecimento da mesma e [após a resposta ou a sua omissão], socorrer-se da via judicial. C. A sentença ora recorrida fundamentou-se no seguinte iter: a) O meio processual da intimação prevista e regulada nos artigos 104º a 108º do CPTA, destina-se a garantir em último recurso e por via judicial, a satisfação de um pedido formulado à Administração e não satisfeito; b) Uma vez verificada tal condição – não satisfação da pretensão do requerente no prazo de 10 dias –, o meio processual judicial pode ser activado no prazo de 20 dias contados do: b.1) decurso do prazo de resposta; ou b.2) notificação de indeferimento do pedido; ou b.3) satisfação parcial do pedido. c) Os requerentes entenderam que o seu direito de acção não caducou uma vez que a resposta prestada em 7 de Novembro de 2014 foi claramente deficiente – apenas lhes foi comunicado que o requerimento foi remetido ao Banco de Portugal por ser a autoridade de supervisão de instituições de crédito no país – violando o disposto no artigo 14º da LADA; d) Considera-se que o requerido tem razão ao invocar a caducidade do direito de acção já que o pedido de 23 de Outubro e o de 12 de Novembro são o mesmo, configurando este último "uma insistência"; e) Ora, nada impede que possa ser formulado um novo pedido por o último não ter obtido resposta ou por esta não satisfazer, caso em que seria este novo pedido a sustentar a acção de intimação; f) "ln casu", houve uma resposta do requerido, embora se limitasse a informar do envio do pedido ao Banco de Portugal e por essa razão não satisfizesse os requerentes; g) O meio processual tem de ser apresentado em 20 dias após o prazo de 10 dias previsto no artigo 61º do CPA [princípio da oportunidade]; h) Este prazo de 20 dias é contado de acordo com o artigo 144º do CPC ["ex vi" artigo 1º do CPTA]; i) Ainda que o ofício de 7 de Novembro não permitisse aos requerentes captarem de forma minimamente inteligível o teor da decisão, permitia-lhes desde logo intentar a intimação; j) Os requerentes preferiram insistir no pedido, obtendo a resposta de 5 de Dezembro, com o mesmo conteúdo, em reafirmação da resposta já dada; k) Não pode ser este acto de 5 de Dezembro a referência temporal já que não foi sobre este que os requerentes exerceram o direito de acção em 10 de Dezembro; l) O pedido de intimação formulado em 10 de Dezembro ocorreu para lá dos 20 dias previstos no artigo 105º do CPTA, sendo forçoso concluir que é extemporâneo face ao pedido de acesso [de] 23 de Outubro de 2014; m) O prazo para accionar o meio processual teve o seu termo muito antes da data de entrada em Tribunal do requerimento inicial da intimação; n) O que impõe a absolvição do requerido na totalidade do pedido, por extemporaneidade ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 576º do CPC e 105º do CPTA. D. Os artigos 61º, 64º e 65º do CPA e a LADA consagram o direito à informação procedimental e não procedimental que esteja na posse da administração pública e estatuem o prazo de 10 dias para resposta voluntária da administração ao pedido de acesso; E. De igual modo, contemplando a possibilidade de reacção contenciosa, o CPTA consagra nos seus artigos 104º e segs. as condições do exercício do direito de acção para intimação à prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, exigindo a verificação dos seguintes pressupostos de facto: a) Existência de um pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental ou não procedimental; b) Decurso do prazo de 10 dias, sem resposta; e) Não satisfação do pedido; d) Satisfação não integral do mesmo; e e) Ainda não terem decorrido 20 dias sobre os factos precedentes. F. Ora, as normas constantes das várias alíneas do nº 1 do artigo 14º da LADA não são de verificação cumulativa, já que se referem cada uma delas a uma das possíveis respostas da administração; G. Donde resulta, à evidência, que o legislador admitiu expressamente que a Administração possa dar uma resposta na qual simplesmente se informe que (i) o documento pretendido não está na posse do órgão ou serviço e que (ii) o pedido foi encaminhado à entidade que se supõe o detém ["ex vi" alínea d)]; H. Os recorrentes insistem na ideia que não apreenderam o alcance da resposta dada pelo recorrido em 7 de Novembro, tendo por isso pedido a clarificação do seu teor [terminologia dos requerentes/recorrentes]; I. Como se constata, os recorrentes não invocam a omissão de resposta mas sim a sua "suposta" incompreensibilidade, o que os factos provados desmentem; J. De facto, o requerido acusou a recepção do pedido e em face do seu teor constatou que o mesmo devia ser encaminhado ao Banco de Portugal pela razão que também informou aos requerentes – ser essa a autoridade de supervisão das instituições de crédito em Portugal; K. A resposta prestada em 7 de Novembro é, ao contrário do que afirmam os recorrentes, perfeitamente inteligível para qualquer homem médio e sobretudo lógica, atenta a natureza das entidades que apresentaram o pedido e a informação pretendida; L. Não dispondo a administração da informação pretendida não lhe cabe deferir ou indeferir o pedido mas sim encaminhá-lo a quem o possa satisfazer e disso dar notícia ao interessado para que este saiba a quem se dirigir, pelo que o requerido não respondeu "evasivamente", tendo aliás informado da razão pela qual remetia o pedido àquela entidade específica; M. Pretendem os recorrentes ler na lei obrigações que ninguém lá encontra; N. Ora, ao contrário do que alegam os recorrentes, impendia efectivamente sobre eles o ónus de impugnar a decisão, imediatamente se assim o entenderem, se com ela não se conformavam, até porque sendo inteligível era oponível, iniciando-se a contagem do prazo de recurso aos meios judiciais; O. E não se invoque uma notificação deficiente pois que chamando à colação precisamente o artigo 60º, nº 1 do CPTA, facilmente se constata da sua leitura o contrário do alegado pelos recorrentes, não decorrendo deste preceito que a notificação tem de conter certos elementos mas sim que se não os contiver o interessado tem, e passa-se a citar, "a faculdade de requerer..., bem como, se necessário, de pedir a correspondente informação judicial nos termos previstos no artigo 104º e segs…"; P. Tal norma é mais adiante recuperada pelo legislador nos artigos 104º e segs., em especial no artigo 106º, nº 1, preceitos que em nada confirmam a teses dos recorrentes, outrossim a infirmam ao não consagrarem qualquer especificidade em matéria de contagem de prazos, em virtude de ser apresentado um pedido de clarificação; Q. Nem podiam porque a resposta, a existir, ou satisfaz a pretensão informativa do requerente ou não, caso em que o mesmo pode queixar-se à CADA ou requerer a intimação judicial; R. Bem andou, pois, o Tribunal ao considerar que mesmo admitindo por mera hipótese o caso de o ofício de 7 de Novembro não permitir aos requerentes captarem de todo o teor da decisão, permitia-lhes desde logo intentar a intimação; S. E pela mesma razão, a sentença afirma que o acto de 5 de Dezembro não é ponderável já que não foi sobre ele que incidiu a intimação e isto mesmo é admitido pelos recorrentes nas suas doutas alegações; T. O Tribunal considerou assim verificada a excepção de caducidade por expressamente afastar a ponderação do pedido de clarificação e da resposta que ao mesmo foi prestada, entendendo que é o pedido de 23 de Outubro que constitui objecto da intimação já que é com a resposta a este que os requerentes não se conformaram; U. Se o Tribunal decide por excepção e expressamente afasta, por entender não serem pertinentes no contexto decisório, os factos que fundam a ampliação, tal não configura qualquer nulidade ou erro de julgamento; V. Como resulta à saciedade da sentença recorrida, o Tribunal ao invés de ignorar o articulado superveniente e o respectivo pedido, simplesmente considerou que nada de novo era trazido aos autos uma vez que a resposta do requerido que os recorrentes traziam ao processo consubstanciava uma repetição do já informado, motivada pelo pedido de clarificação apresentado; W. A sentença bem andou ao considerar que o direito de acção havia caducado porque o requerido JÁ [HAVIA] RESPONDIDO EM 7 DE NOVEMBRO; X. A sentença não incorre em erro de julgamento sobre a oponibilidade da resposta de 7 de Novembro ou qualquer outra das razões alegadas pelos recorrentes, nem pode ser-lhe assacada qualquer nulidade, seja por uma suposta mas não provada omissão de pronúncia ou denegação de justiça.” [cfr. fls. 425/441 dos autos]. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 457/459 dos autos]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. Em 23 de Outubro de 2014 as requerentes – por intermédio da sociedade ...................................., com sede em Londres, e da sociedade ................................, com escritórios em Lisboa – remeteram ao requerido – mais concretamente à Senhora Ministra das Finanças – um pedido, formulado em língua inglesa – mas com tradução em língua portuguesa a fls. 230/237 –, com o seguinte teor: “Exmª Senhora Drª Maria....................................., Assunto: Medidas de resolução relativas ao Banco ....................... ["......"] Fomos mandatados, em conjunto com a ............................, por um grupo de detentores de obrigações subordinadas emitidas no valor de 750 milhões de EUROS, com uma taxa de juro de 7,125% e maturidade em 2023, pelo ............................, SA ["......"] em 2013 [as "Obrigações"]. Este grupo representa aproximadamente cinquenta por cento do montante de capital em dívida das Obrigações. As medidas tomadas pelo Banco de Portugal em 4 de Agosto de 2014 e, em concreto, a medida de resolução sobre o ....... traduziu-se num exercício extraordinário e sem precedentes dos poderes regulamentares do Banco de Portugal, com efeitos restringentes sobre o direito à propriedade de terceiros. O Ministério das Finanças de Portugal ["MFP"], enquanto autoridade responsável pela definição e supervisão da estratégia financeira, orçamental e fiscal em Portugal, terá mantido contactos regulares com o ........, o qual, até recentemente, era a segunda maior instituição de crédito em Portugal, tendo estado também envolvido nos acontecimentos que conduziram à aplicação da medida de resolução. É fundamental que o MFP seja obrigado a assegurar a transparência no exercício deste tipo de poderes. A presente carta constitui um pedido de acesso a determinada informação específica. Caso a informação abaixo solicitada não seja prestada até ao dia 7 de Novembro de 2014, os nossos clientes procederão à instauração de uma intimação judicial contra o MFP, ao abrigo (i) dos artigos 48º, nº 2 e 268º, nº 1 a nº 3 da Constituição da República Portuguesa; (ii) dos artigos 61º, 64º e 65º do Código de Procedimento Administrativo; e (iii) do artigo 5º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos. Como estará certamente ciente, a visão do mercado relativa a Portugal enquanto destino de investimento foi seriamente prejudicada pelas aparentes falhas na supervisão do Banco de Portugal sobre o ......... A situação agravou-se pela forma inaceitável como o Banco de Portugal lidou com as recentes divulgações do ........ Em resposta, oferecemo-nos para trabalhar de forma construtiva e em cooperação com o Banco de Portugal por forma a delinear uma solução que reforçaria a possibilidade de recuperação de créditos de todas as partes interessadas e contribuiria para a reparação dos danos de imagem. Contudo, o Banco de Portugal recusou-se a colaborar connosco sem sequer ter fornecido qualquer explicação [ou, mesmo, sem ter um gesto de cortesia em informar que não estaria interessado em estabelecer um diálogo construtivo]. Recentemente, a situação foi ainda mais agravada pelo facto do Banco de Portugal ter celebrado um acordo privado com o Banco ........................., nos termos do qual o empréstimo concedido pelo ........ no valor de 3,3 mil milhões de Euros [o "Empréstimo"] ao Banco ................................ [uma das principais fontes de possível recuperação para os credores do ......, principalmente para os nossos clientes] foi reduzido para uma fracção do seu valor real sem que os nossos clientes tivessem sido notificados de tal [muito menos consultados]. Tendo sido esta a realidade que nos foi imposta, não temos outra opção senão a de defender tão intensamente quanto possível os nossos interesses através de todas as vias disponíveis, quer através do sistema judicial [em Portugal e noutras jurisdições] quer através da imprensa. Em breve procederemos à instauração de um processo judicial de impugnação da decisão de aplicação da medida de resolução ao ......... Caso a resolução seja considerada irreversível, procederemos à instauração de uma acção de indemnização, por forma a ressarcir todos os nossos prejuízos. Entretanto, solicitamos ao MFP a seguinte informação: 1. AUDITORIAS 1.1 Cópia de toda a documentação e comunicações relativas à supervisão levada a cabo pelo MFP sobre o ....... bem como sobre qualquer outra entidade do ................................ ["....."] entre 2009 e Agosto de 2014, nomeadamente: (a) cópia de toda a correspondência entre o ......., qualquer outra entidade do ......, o Banco de Portugal, a CMVM e o MFP de 2011-2014; (b) toda a documentação e comunicações relativas à situação financeira do ....... e, em particular, quaisquer documentos ou comunicações relativas à assunção pelo ....... ou por qualquer outra entidade do ........ das exposições às empresas do grupo ou de acordos de financiamento ou transacções entre empresas do grupo; (c) toda a documentação e comunicações relativas à situação do ...... relativamente ao exercício de recapitalização bancária Portuguesa de 2011-2012 e a decisão do ........ de não recorrer a fundos públicos relativamente a este exercício; e (d) toda a documentação e comunicações relativas à restruturação do ........ em 2009, incluindo a constituição da ................................... 1.2 Teor das auditorias solicitadas pelo Banco de Portugal em Setembro e Dezembro de 2013 [as "Auditorias de 2013"] relativas a ......................... ["....I"], incluindo os termos e conclusões das mesmas e informação detalhada quanto a todos os acordos de natureza contabilística subsequentes realizados no seio do ..... 1.3 Os registos e comunicações internas do MFP, e comunicações com quaisquer terceiros incluindo mas não se limitando ao ....., a qualquer outra entidade do ....., à ........, à CMVM e ao Banco de Portugal relativas às Auditorias de 2013. 1.4 Teor das medidas implementadas pela CMVM e/ou pelo Banco de Portugal, na medida em que o MFP esteve envolvido nessas discussões, em resposta às Auditorias de 2013 incluindo, designadamente: (a) as medidas de isolamento dos riscos [ring-fencing] implementadas em 3 de Dezembro de 2013, ou data aproximada; e (b) a provisão especial da ......... de 700 milhões de Euros nas suas contas de 2013. 2. DECISÃO PRÉ-RESOLUÇÃO 2.1 Os registos e comunicações internas do MFP e comunicações com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando ao ........, a qualquer outra entidade do ......, à .........., à CMVM e ao Banco de Portugal, relativas: (a) à dissolução da .............. em 15 de Maio de 2014 e impacto da mesma na situação financeira do .........; (b) à emissão dos direitos anunciada pelo ......... a 21 de Maio de 2014 e realizada a 27 de Maio de 2014; (c) às decisões de suspensão [ou de manter a suspensão] das acções do ....... a 20 de Junho, 10 de Julho, 1 de Agosto, 14 de Agosto e 22 de Agosto de 2014 e de suspensão [ou de manter a suspensão] de determinados instrumentos de dívida do ......... em 4 de Agosto, 14 de Agosto e 22 de Agosto de 2014; (d) ao relatório apresentado pelo ........ ao Banco de Portugal em 10 de Julho de 2014, ou data aproximada, relativo à exposição directa do ....... a outros membros do ......., incluindo uma cópia desse relatório; (e) ao plano de contingência preparado pelo ........ e apresentado ao Banco de Portugal em Julho de 2014, ou data aproximada, incluindo uma cópia desse plano; (f) ao relatório da ......... de Julho de 2014 no qual o comunicado do Banco de Portugal de 11 de Julho de 2014 [no qual o Banco de Portugal afirma que o ........ detém capital suficiente para cobrir as suas exposições] se baseou; (g) à descoberta pela ............ de perdas adicionais durante o mês de Julho de 2014, designadamente, todas as comunicações entre o MFP e o Banco de Portugal e a CMVM entre 11 de Julho e 30 de Julho de 2014; (h) às alterações efectuadas à gestão do ........, nomeadamente a decisão do Banco de Portugal em convocar uma assembleia extraordinária do Conselho de Administração do ...... de forma a acelerar a nomeação de novos membros para a comissão executiva do ....... em 13 de Julho de 2014, ou data aproximada; (i) na medida em que o MFP foi notificado ou esteve envolvido, às discussões mantidas entre o Banco de Portugal, a CMVM e a .......... ou quaisquer combinações que tenham resultado das mesmas, todas em 22 de Julho de 2014, ou data aproximada, relativas às imparidades adicionais no balanço do ........ [1,2 mil milhões de Euros], designadamente relativas ao nível de imparidades que teria de ser reconhecido pelo .......; (j) às declarações prestadas por Carlos ................. no Parlamento em 25 de Julho de 2014 relativas aos resultados do ........; (k) à decisão do ........ em adiar o seu relatório de contas de 25 para 30 de Julho de 2014; (I) na medida em que o MFP foi notificado ou esteve envolvido, às duas reuniões que tiveram lugar a 28 de Julho de 2014 entre o Banco de Portugal, a CMVM e a .........., ou quaisquer combinações que tenham resultado das mesmas, relativas à situação financeira do ........, incluindo as actas dessas reuniões; (m) à recusa da ........... em assinar o relatório de contas semestral do ....... após a qual o Banco de Portugal emitiu o seu comunicado de 30 de Julho de 2014; (n) à contratação da .......... Portugal para actuar como órgão de fiscalização após o comunicado do Banco de Portugal de 30 de Julho de 2014; (o) à investigação do caso ......................., especificamente análises e decisões relativas à conduta do Exmº Senhor Dr. Ricardo .................... e documentação, incluindo mas não se limitando, ao comunicado do Banco de Portugal relativo à investigação de 5 de Fevereiro de 2014; (p) à descoberta em 2014 dos empréstimos concedidos pelo ........ a empresas do grupo em violação das instruções directas do Banco de Portugal, principalmente os empréstimos concedidos por via do Panamá à ........; (q) a acordos ou possibilidade de acordos com investidores privados relativos a possíveis soluções de capital privado para fazer face à instabilidade financeira do ........; e (r) à possibilidade de utilização dos 12 mil milhões de Euros do Fundo de Apoio à Capitalização dos Bancos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira para fazer face às dificuldades financeiras do ..... 3. ............................. 3.1 Os registos e comunicações internas do MFP e comunicações com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando, ao .........., à CMVM, ao Banco de Portugal e ao Conselho de Administração do ..................., relativas; (a) a discussões mantidas com o ................... e informações prestadas ao mesmo em conexão com a sua instrução relativa à venda do .........................; (b) à venda do .....................; (c) à venda de activos do ...................., incluindo mas não se limitando, à venda da .............................; (d) às decisões de renúncia dos Exmºs Senhores Drs. ................, ................. e ........... e motivos das mesmas; (e) ao plano de desenvolvimento para o ...................., em especial comunicações entre o Exmº Senhor Dr. ................ e o Exmº Sr. Dr. ................ em 2 e de 26 de Agosto de 2014, ou datas aproximadas; (f) à reunião do Banco de Portugal de 14 de Agosto de 2014, designadamente: (i) relativa à potencial recompra pelo ................... de valores mobiliários emitidos por entidades do grupo ........, com base na qual emitiu as recomendações registadas na acta dessa reunião; (ii) relativa à proposta do .................... de tratamento comercial dos clientes de retalho detentores de dívida sob a forma de obrigações não subordinadas previamente emitidas pelo ..........., todo o inventário fornecido e todos os registos das considerações e análises desta informação efectuadas pelo Banco de Portugal; (iii) relativa à proposta do ................ de tratamento comercial dos clientes de retalho que subscreveram acções preferenciais ou unidades em SPEs cujos activos sejam compostos por obrigações não subordinadas previamente emitidas pelo ........, todo o inventário fornecido e todos os registos das considerações e análises desta informação efectuadas pelo Banco de Portugal; (iv) relativa à proposta do .................. de tratamento comercial dos clientes de retalho que subscreveram instrumentos de dívida emitidos pelas entidades do ..........., todo o inventário fornecido e todos os registos das considerações e análises desta informação efectuadas pelo Banco de Portugal. 4. INSTITUIÇÕES EUROPEIAS 4.1 Os registos e comunicações internas do MFP e comunicações com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando ao ........, a qualquer entidade do ........., ao Banco de Portugal, à CMVM, à Comissão Europeia, ao Fundo Monetário Internacional ["FMI"] e ao Banco Central Europeu ["BCE"], relativas: (a) ao pedido de assistência financeira do Banco de Portugal ao BCE em 1 de Agosto de 2014, ou data aproximada, e a resposta do BCE a este pedido no contexto do empréstimo no montante de 3.500 milhões de euros concedido pelo Banco de Portugal ao ........ no âmbito da cedência de liquidez em situação de emergência [Emergency Liquidity Assistance – "ELA"] com referência a 1 de Agosto de 2014; (b) à supervisão do ........., em especial relativamente à implementação de uma supervisão mais robusta e intrusiva, incluindo ferramentas analíticas adicionais, testes de stress e inspecções; e (c) à obrigação imposta pelo BCE para que o ........ reembolse totalmente a sua dívida contraída junto do Eurosistema [que totaliza cerca de 10 mil milhões de Euros] até ao fecho das operações no dia 4 de Agosto. 4.2 Os registos e comunicações internas do MFP; e comunicações com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando, ao ......., a qualquer outra entidade do ..........., ao Banco de Portugal, à CMVM, ao BCE, à Comissão Europeia e ao FMI relativas ao pedido efectuado pelo Banco de Portugal à Comissão Europeia para aprovar no âmbito das normas de Auxílio Estatal a prestação da assistência do Fundo de Resolução. 5. DOSSIER PEDRO ............................................. 5.1 Os registos e comunicações internas do MFP; e comunicações com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando, ao ........, ao ..........., a qualquer outra entidade do ........, à .............. e ao Banco de Portugal, relativas: (a) ao dossier de documentos entregues pelo Exmº Senhor Dr. Pedro ....................., ou seus representantes, ao Banco de Portugal e/ou à CMVM em 24 de Setembro de 2013 e 10 de Outubro de 2013, ou datas aproximadas, relativos ao ........, a qualquer outra entidade do ......... e/ou ao Exmº Senhor Dr. Ricardo .....................; e (b) na medida em que o MFP foi notificado ou esteve envolvido, às reuniões mantidas entre o Exmº Senhor Dr. Pedro .......................... e o Exmº Senhor Dr. Pedro .......................... e/ou outros directores do Banco de Portugal durante os meses de Setembro e/ou Outubro de 2013 e quaisquer alegações efectuadas ou discutidas nessas reuniões contra o Exmº Sr. Dr. Ricardo ................../qualquer empresa do ............. 6. DOCUMENTOS FINANCEIROS / OPERAÇÕES 6.1 Cópia de: (a) balanço à data de 30 de Setembro de 2014 relativo ao ......... e ao ...................... acompanhado das notas de suporte detalhadas, anexos e documentação relativamente aos activos e passivos transferidos após a Deliberação Especial do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014; (b) as demonstrações financeiras relativas a 3 anos e últimas contas intercalares relativamente a cada veículo jurídico no ........... incluindo, designadamente: (i) a ....................................... SA; (ii) a ...................................... SA; (iii) a ..................................... SA; (iv) a ..................................... SA; e (v) e todas as Entidades com Finalidades Específicas [incluindo mas não se limitando ao EG Premium, EuroAfforo, Poupança lnvestments, Top Renda, EZ Liquidez e Zyrcan]. (c) as demonstrações financeiras dos últimos 3 anos e últimas contas intercalares relativamente ao Banco................................ ["............."] e documentação de suporte, incluindo mas não se limitando a: (i) toda a documentação relativa a empréstimos intragrupo entre o ......... e as suas afiliadas e o .......... e suas afiliadas; (ii) toda a correspondência entre o ........ e o ............; (iii) sumário detalhado da carteira de empréstimos do ............. que demonstre os empréstimos em dívida por mutuário; (iv) análise detalhada de todos os empréstimos com imparidade e o nível actual de provisionamento; (v) a garantia do Governo Angolano relativa à carteira de empréstimos do .........; e (vi) qualquer correspondência com o Governo Angolano e o Governo Português; (d) documentação detalhada de suporte relativa ao montante de 4.235 milhões de Euros de imparidade e custos de contingência reportados pelo ......... em H114, incluindo mas não se limitando à documentação de suporte relativa à provisão de 1.249 milhões de Euros constituída relativamente a veículos de financiamento específicos; (e) apólices de seguro D&O para todas as entidades dentro do ...... e do Grupo .......; (f) um gráfico completo com a estrutura societária jurídica que demonstre todas as entidades do ........ e do ..........; e (g) todas as cartas de contratação da ............ e da ........, bem como todas as restantes cartas de contratação com sociedades do Grupo .......... ou ........... na medida que digam respeito a auditorias, contas ou documentos financeiros. 6.2 Informação completa relativa aos valores mobiliários emitidos por entidades que não o próprio ............, que representem responsabilidades transferidas para o ..................... por força da medida de resolução, juntamente com toda a documentação conexa que estabeleça a base dessa transferência. 6.3 Uma explicação relativamente ao fundamento segundo o qual os ......... [cada uma das quais deverá estar separadamente identificada] foram consolidados nas contas do .......... e todas as comunicações e registos relativos a este assunto. 6.4 Uma análise detalhada da carteira de empréstimos actual do .................. incluindo uma análise dos créditos em incumprimento e o nível actual de provisionamento. 6.5 Todos os documentos e correspondência entre o ..........., qualquer entidade do ........ e a .................. SA e suas afiliadas. 6.6 Toda a informação prestada ao MFP relativa: (a) à função da Eurofin na emissão de valores mobiliários pelas entidades do ......... e registos completos das investigações levadas a cabo pela CMVM quanto à função da Eurofin; e (b) à recompra de obrigações emitidas por entidades do Grupo ......... 6.7 Informação detalhada e de suporte relativa a: (a) garantias prestadas pelo .......... a clientes de retalho detentores de obrigações e papel comercial emitido pelas entidades do .............; (b) todas as garantias prestadas pelo ........ aos mutuantes do ..........; e (c) operações entre o ........, o ......... e a ....................... SA e suas afiliadas. 6.8 Os registos e comunicações internas do MFP; e comunicações com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando ao ......., ao .........., à CMVM e ao Banco de Portugal, relativas a empréstimos e obrigações actualmente em dívida no ....... e nas entidades do grupo ....... 6.9 Toda a Informação prestada pelas partes envolvidas, incluindo designadamente pelo MFP, pela CMVM e/ou pelo ....... à ............... 7. REPÚBLICA DE ANGOLA / O EMPRÉSTIMO 7.1 Os registos e comunicações internas do MFP e comunicações com terceiras entidades, incluindo com a República de Angola, o Banco ......................., ou quaisquer funcionários governamentais ou agentes da República de Angola, relativas ao Empréstimo. 7.2 Toda a informação prestada ao MFP relativa: (a) a quaisquer empréstimos ou outros acordos financeiros concedidos pelo ........... a quaisquer funcionários governamentais ou agentes da República de Angola; (b) a quaisquer empréstimos ou outros acordos financeiros concedidos pelo ............ a quaisquer familiares ou parentes próximos de funcionários governamentais ou agentes da República de Angola. Aguardamos a Vossa resposta e a recepção da informação solicitada até 7 de Novembro. Melhores cumprimentos. [Assinatura] ................................................................. Cc: Banco de Portugal [A/c do Governador] ........................................”; ii. Em 7 de Novembro de 2014 o requerido informou que o pedido endereçado pelos requerentes que [doc. nº 18]: iii. Com data de 12 de Novembro de 2014, os requerentes enviaram o requerimento junto com doc. nº 19, para além do mais refere que o requerimento surge na sequência da correspondência da carta da ................................................, datada de 23-10-2014, e da V. carta datada de 7-11-2014; iv. Juntamente com o requerimento referido no ponto anterior os requerentes juntaram o requerimento em versão inglesa e uma versão em português do pedido de acesso a informação administrativa, datado de 23 de Outubro de 2014; v. O requerimento referido em iii. foi recepcionado a 13 de Novembro de 2014, pelo requerido; vi. A presente intimação deu entrada a 9 de Dezembro de 2014 [cfr. fls. 1]; vii. Datada de 5 de Dezembro de 2014, o requerido enviou aos requerentes comunicação com o seguinte conteúdo [doc. junto como fls. 220]: Adita-se ainda ao probatório o seguinte facto: ix. Com data de entrada em juízo de 19-12-2014, as requerentes apresentaram um requerimento, nos termos do artigo 588º do CPCivil, cujo teor consta de fls. 263/272 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como decorre do exposto, a sentença recorrida considerou que o pedido de intimação em causa nos presentes autos foi formulado para lá dos 20 dias previstos no artigo 105º do CPTA, tendo concluído pela respectiva extemporaneidade, visto que o requerimento a solicitar a informação pretendida à Senhora Ministra das Finanças ter sido formulado em 23 de Outubro de 2014, conforme decorre do teor do documento de fls. 230/237 dos autos [cfr. ponto i. da matéria de facto dada como assente]. Assim, aquele prazo de vinte dias para os requerentes accionarem o meio processual em análise teve o seu termo muito antes da data de entrada em tribunal do requerimento de intimação para a prestação de informações, que ocorreu em 9 de Dezembro de 2014. Consequentemente, absolveu a entidade requerida do pedido, por extemporaneidade do mesmo, ao abrigo do nº 3 do artigo 576º do CPCivil e da alínea a) do artigo 105º do CPTA. As razões da discordância dos recorrentes assentam em dois pressupostos: a) A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia e violação do disposto no artigo 95º do CPTA e artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, “ex vi” do artigo 1º do CPTA, na medida em que o Tribunal “a quo” estava obrigado responder às questões que lhe foram colocadas pelos ora recorrentes nos seus articulados e que assumem especial relevância para a decisão da causa e tempestividade do pedido: (i) decidir da aplicação do artigo 60º do CPTA e efeito interruptivo do prazo para propositura da intimação face à inoponibilidade da resposta da requerida de 7 de Novembro de 2014, cujo sentido e fundamentação os recorrentes não alcançaram e (ii) pronunciar-se quanto aos factos modificativos da instância, que foram trazidos aos autos pelos recorrentes ainda antes da citação da requerida ter sido realizada; e, b) E padece igualmente de erro de julgamento, por errada aplicação do direito aos factos, no que se refere ao efeito interruptivo pretendido pelos recorrentes e admitido pelo artigo 60º, nº 3 do CPTA, quando entende que mesmo perante uma resposta ininteligível, em clara inobservância do exigido pelo artigo 14º da LADA, como a veiculada pela requerida a 7 de Novembro de 2014, os recorrentes estavam obrigados a recorrer de imediato à via judicial. Vejamos se lhe assiste razão. Relativamente à apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a mesma não se verifica, na medida em que aquela, ao decidir que o pedido de intimação formulado era extemporâneo, assumiu implicitamente que quer a aplicação do disposto no artigo 60º do CPTA, quer o conhecimento da questão trazida a juízo pelos recorrentes através do requerimento de fls. 263/272, estavam prejudicados pela apontada extemporaneidade, que irremediavelmente comprometia o deferimento do pedido de intimação formulado. Relativamente ao apontado erro de julgamento da sentença, dir-se-á o seguinte: O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto no artigo 104º do CPTA, tem como pressupostos que quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente [cfr. nº 1], podendo ainda o mesmo ser aplicável nas situações previstas no nº 2 do artigo 60º, além de poder ser também utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública [cfr. nº 2]. Para tanto, dispõe o artigo 105º do CPTA que a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido [dez dias úteis, nos termos do artigo 14º, nº 1 da Lei nº 46/2007, de 24/8, que regula o acesso aos documentos administrativos, e do artigo 72º do CPA à data em vigor], sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido. No caso dos autos, tendo o pedido para prestação de informações sido dirigido à Senhora Ministra das Finanças em 23-10-2014, o prazo de 10 dias úteis começou a correr no dia seguinte, 24-10-2014, tendo terminado no dia 6-11-2014, ou seja, antes mesmo da resposta da entidade requerida, que como se viu ocorreu em 7-11-2014. Significa isto que o prazo de 20 dias [este contado de forma contínua, por força do disposto no artigo 279º do Cód. Civil], a que alude o artigo 105º do CPTA, começou a correr no dia 7-11-2014 e terminou no dia 26-11-2014, o que nos leva a concluir que o presente meio urgente, entrado em juízo no dia 9-12-2014, é efectivamente extemporâneo, tal como considerou a sentença recorrida. Com efeito, mesmo que se entendesse que o ofício de 7-11-2014 – a informar os requerentes que o requerimento que apresentaram em 23-10-2014 foi remetido ao Banco de Portugal, por ser a autoridade de supervisão e de resolução de instituições de crédito com sede em Portugal –, consubstanciava o indeferimento do pedido – o que não se aceita, entenda-se – sempre o aludido prazo de 20 dias previsto no artigo 105º do CPTA teria terminado em 27-11-2014, ainda assim muito antes da entrada do presente pedido de intimação em juízo, o que também conduziria à mesma conclusão a que chegou a sentença recorrida, ou seja, a de que o pedido de intimação era manifestamente extemporâneo. No caso presente, o prazo previsto no artigo 105º do CPTA para a instauração do processo de intimação iniciou-se com a primeira das três situações nele previstas: o decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida tenha satisfeito o pedido que lhe foi dirigido, na medida em que nenhuma das demais – indeferimento do pedido ou satisfação parcial do pedido – era susceptível de se verificar, face ao teor da resposta contida no ofício de 7-11-2014. E, por outro lado, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, também não tem aplicação ao caso o regime previsto no artigo 60º do CPTA, que apenas dispõe sobre a inoponibilidade ao interessado do acto administrativo, quando a respectiva notificação ou publicação não dê a conhecer o sentido da decisão, na medida em que a não satisfação das informações pretendidas dentro do prazo legalmente estabelecido não consubstancia a prática de um acto administrativo, não podendo pois acolher-se neste meio processual, à semelhança do que acontece nos processos de natureza impugnatória, o efeito interruptivo do prazo para a respectiva instauração [cfr. o disposto no nº 3 do artigo 60º do CPTA]. Por conseguinte, improcedendo todas as conclusões da alegação dos recorrentes, o presente recurso não merece provimento. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 15 de Outubro de 2015 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Pedro Marchão Marques] [Helena Canelas] |