Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01076/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/02/1999 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO IMPOSTOS JÁ ABOLIDOS NOVO PRAZO MODO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I.- À data de entrada em vigor, em 1/1/99, da Lei Geral Tributária, tinham sido já abolidos,designadamente, o imposto de transacções, o imposto de capitais, e a contribuição industrial. II.- As obrigações tributárias correspondentes a impostos abolidos à data de entrada em vigor da Lei Geral Tributária têm o prazo de prescrição de oito anos. III.- Em tais casos, o modo de contagem do prazo é, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário; e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu - contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo. IV.- Verifica-se, portanto, a prescrição da dívida exequenda relativa a obrigações tributárias provenientes de imposto de transacções, de imposto de capitais, e de contribuição industrial, respeitantes aos anos de 1981, de 1983 e de 1984. V - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento legal de oposição à execução fiscal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |