Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09400/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/28/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO E TERMO AD QUEM DO CÔMPUTO DOS JUROS |
| Sumário: | 1) O despacho do órgão de execução fiscal, comunicado por ofício de 12.10.2012, recusou a devolução da quantia em causa, invocando a inexistência de crédito tributário em favor da exequente. O despacho, proferido no prazo legal, foi objecto de anulação, decretada pelo acórdão exequendo. 2) No caso, a reconstituição da situação actual hipotética reconduz-se à reposição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto considerado ilegal, ou seja, a repristinação da situação anterior implica a devolução da quantia retida, bem como os juros indemnizatórios, apurados desde a data em que ocorreu a privação ilegal da quantia a restituir. 3) O dever de repristinação da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto considerado ilegal reporta-se à data da prolacção do despacho, ou seja, 12.10.2012. Nesta data, o crédito da exequente torna-se certo, líquido e exigível. Depois desta data, sem haver lugar à restituição da quantia em causa ocorre a privação ilegal do montante em dívida que o julgado anulatório exequendo não permite. 4) Pelo que os juros indemnizatórios são devidos desde a data da retenção ilegal da quantia (12.10.2012) até à data da restituição da mesma ou até à data do termo do prazo de execução espontânea do julgado, segundo a jurisprudência assente do STA [Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 24.10.2007, P. 01095/07]. 5) De acordo com a jurisprudência assente, desde a data da privação ilegal da quantia até à data do termo do prazo para a execução espontânea constitui-se na esfera jurídica da exequente o direito aos juros indemnizatórios. Depois desta data e até à emissão da nota de crédito (artigo 102.º/2, da LGT), são devidos juros de mora, à taxa prevista no artigo 43.º/5, da LGT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | “S., S.A.” interpõe o presente recurso jurisdicional contra sentença proferida a fls. 78/97, que na execução do julgado anulatório do despacho do órgão de execução fiscal, de 12.10.2012, que havia indeferido o pedido deduzido pela recorrente de devolução de quantia retida à ordem da execução, condenou a executada na restituição da mesma, bem como no pagamento de juros indemnizatórios, desde 12.10.2012, até à emissão da nota crédito. Nas alegações de recurso de fls. 105/112, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. O presente Recurso vem interposto da douta Sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a execução de julgados, concretamente na parte em que decidiu serem devidos juros de indemnizatórios, apenas a partir de 2012.10.12 e na parte em que decidiu não serem devidos juros de mora. II. A douta Sentença recorrida fez uma errada interpretação das disposições legais aplicáveis, quando definiu como prazo inicial para pagamento dos juros indemnizatórios a data do indeferimento do reembolso, ou seja, 2012.10.12. III. A Autoridade Tributária está sujeita ao princípio da legalidade. IV. A LGT refere expressamente que este princípio rege as garantias dos contribuintes, bem como, os prazos de prescrição e caducidade. V. Não pode assim a AT sobrepor fins próprios ou os interesses financeiros do Estado, independentemente dos resultados positivos ou negativos numa perspectiva financeira, à legalidade das relações jurídico-tributárias. VI. Também o princípio do inquisitório, previsto no art°58° da LGT, impõe esta finalidade, sendo desnecessária a invocação de factos ou direitos tendentes à tutela dos interesses do contribuinte. VII. A prescrição tributária é uma garantia dos contribuintes, subordinada ao princípio da legalidade formal (art.°103°, n°2 da CRP) e é de conhecimento oficioso (art°175°doCPPT). VIII. Assim, produz os seus efeitos "ope legis", decorrendo direta e imediatamente do decurso do prazo, não sendo necessária a sua invocação por parte do devedor tributário. IX. Logo que ela se verifica, nasce o dever de restituir por parte da Autoridade Tributária. X. Sendo considerado prescrito o processo de execução fiscal em 2004.05.11, é desde esta data que são devidos juros indemnizatórios, não sendo necessária a interpelação do devedor. XI. Porquanto é uma consequência do princípio da legalidade e do facto da prescrição ser de conhecimento oficioso. XII. Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido que os juros indemnizatórios devem ser contados da data em que foi recusada a restituição, padece de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica. XIII. Por outro lado, a douta Sentença recorrida preconizou uma errada interpretação da lei ao considerar não haver lugar ao pagamento de juros de mora. XIV. O Acórdão do STA, n°0839/07, de 31/01/2008, refere que os juros indemnizatórios e os juros de mora podem ser aplicáveis simultaneamente, embora não cumulativamente, em relação ao mesmo período de tempo, por terem ambos a mesma finalidade. XV. Por ambos pretenderem ressarcir idênticos prejuízos. XVI. O art°102°, n°2, do CPPT, deve ser considerada uma norma especial sobre a execução de sentenças, completando assim o art°100° do CPPT, XVII. Devendo ser aplicado sempre que a decisão a executar é uma decisão judicial. XVIII. Citando, diz aquele Acórdão: "Consequentemente, nos casos em que sejam simultaneamente aplicáveis aqueles dois artigos, há que interpretar corretivamente o artigo 100° em virtude de liquidação ilegal, são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do artigo 102°, n°2." XIX. Esta jurisprudência aplicada à situação concreta, impõe o pagamento de juros indemnizatórios desde a retenção ilegal dos montantes depositados até ao prazo para execução espontânea da decisão. XX. E juros de mora, desde este prazo até ao integral pagamento. XXI. Cita-se o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na sua obra intitulada "Sobre a responsabilidade civil da Administração Tributária por actos ilegais", da Áreas Editora, a pags. 110, "...sendo o n.° 2 do art.°102° uma norma especial sobre a execução de sentenças, enquanto o art.°100° assume a natureza de uma norma geral sobre a execução de decisões favoráveis ao sujeito passivo, ela deverá prevalecer sobra a do art.° 100°, quando a decisão a executar é judicial." XXII. Referindo ainda o ilustre Conselheiro, a págs. 118, da obra citada que "Haverá lugar a juros de mora apenas a partir do termo do prazo de execução espontânea, se o tributo não for devolvido até esse momento e a anulação que fundamenta a restituição do tributo pago se basear em vício de forma, incluindo o vício procedimental, incompetência ou erro imputável ao contribuinte". XXIII. Só com esta interpretação, terá aplicação, o disposto no n°5 do art° 43° da LGT, quando impõe o pagamento de juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado, para o período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão judiciail transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito. XXIV. Assim, também pelo ora exposto, a douta Sentença recorrida ao ter entendido que não havia lugar ao pagamento de juros moratórios, os quais são devidos nos termos acima explanados, padece de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica. X A fls. 120/123, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.Formula as conclusões seguintes: I- Contrariamente ao que defende a Recorrente, a douta decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei na questão que consubstancia o objecto do recurso, face à matéria de facto relevante e provada. II - E tal como foi entendido na douta sentença recorrida, a situação de mora em que a administração fiscal pudesse eventualmente ter incorrido na não aplicação imediata do produto da venda, a existir, nos termos e com os efeitos dos arts.813° e 815° do CPC, não deteria aptidão para fundamentar a constituição da AT na obrigação de pagamento de juros contados a partir da declaração de prescrição da dívida. III - Como igualmente se defende na douta sentença recorrida, para tanto, teria a administração fiscal de ser interpelada pela contribuinte para proceder ao reembolso do montante que não foi aplicado no processo de execução fiscal. IV - Só em 22.06.2012, a contribuinte e ora recorrente, interpelou a administração fiscal solicitando a entrega das importâncias depositadas para aplicação na execução fiscal. V- Pretensão que, por despacho de 12.10.2012 do órgão de execução fiscal, foi indeferida, conforme melhor consta dos autos, tendo o contribuinte interposto reclamação judicial nos termos do art. 276° do CPPT, contra tal despacho. VI- E só na sequência do douto Acórdão de 16.10.2013, que revogou a sentença proferida na reclamação do art.276° do CPPT que tinha decidido em conformidade com a decisão de não restituição do órgão de execução fiscal, é que o direito à percepção de tais quantias, exercido mediante a interpelação acima referida, se consolidou na esfera jurídica da recorrente. VII - Sendo certo que, não está em causa, e nem tal crédito deriva da anulação de qualquer liquidação, por motivo de erro imputável à administração fiscal. VIII - Pelo que nunca seria passível de aplicação o regime de juros indemnizatórios previsto no art.43° da LGT. IX - Não se estando, no caso dos autos, em presença de conduta ilícita e culposa imputável à Administração Fiscal, em termos que justifiquem o pedido de quantias moratórias, nem verificados os respectivos pressupostos da obrigação de indemnizar, que sempre teriam de estar subjacentes nos termos do pedido formulado quanto a juros. X Por despacho do Juiz Conselheiro Relator, de 25.01.2016, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, por ordem do Juiz Conselheiro Relator.X X X II- Fundamentação2.1. De facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 2013.06.19, foi proferida sentença constante de fls. 167 a 180 do processo que correu termos sob o n° 886/13.9BELRS, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e da qual se transcreve: a. (...); b. III. FUNDAMENTAÇÃO c. 1. Dos Factos d. Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: e. A) Em 19/03/1990 foi instaurado à Reclamante, no então 6° juízo do tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa, o processo de execução fiscal nº…, para a cobrança da quantia de 1.600.016,65€ (320.774.539$00), referente a imposto sobre os produtos petrolíferos, com base na certidão de dívida da Alfândega de Lisboa datada de 09/03/1990 (cfr. fls. l e 2 do PEF). f. B) A Reclamante foi citada para os termos do processo de execução fiscal em 23/03/1990 (cfr. fls. 4 a 5 do PEF). g. C) No âmbito do processo de execução fiscal foram efectuadas várias penhoras e vendidos os respectivos bens (cfr. autos de penhoras e termos de adjudicação constantes do PEF, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e informação de fls. 47 e ss dos autos). h. D) O processo de execução fiscal mencionado foi oficiosamente declarado prescrito desde 11/05/2004 (cfr. informação de fls. 47 dos autos, e fls. 780 do PEF). i. E) Em 21/12/2011 foi prestada informação nos autos de execução fiscal de que se encontram depositados em receitas de operação de tesouraria um total de 1.542.599, 14€ (309.263.361,00 Esc.), depositados em 1994 e 1996, resultante da venda dos bens penhorados no processo de execução fiscal mencionado em A) e não aplicados no processo de execução (cfr. fls. 783 do PEF, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e fls. 803 e ss do PEF). j. F) Em 22/06/2012 a Reclamante apresentou um requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças de …, solicitando a devolução das importâncias depositadas à ordem dos autos de execução fiscal mencionado em A), provenientes das vendas efectuadas, com o fundamento, em síntese, de que a dívida foi declarada prescrita oficiosamente (cf. fls. 888 a 890, do PEF cujo teor aqui se dá por reproduzido). k. G) Pelo ofício nº… de 12/10/2012, recebido a 17/10/2012 assinado pelo chefe do serviço de finanças de … foi levado ao conhecimento da Reclamante que "...atendendo ao fixado no n°l do art.56° da LGT, informa -se que a Autoridade Tributária e Aduaneira desconhece a existência de qualquer crédito tributário certo, líquido e exigível a seu favor, pelo que nada existe para devolver ao contribuinte. " (cf. fls. 929 do PEF, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, e fls. 937 verso do PEF). l. H) A p. i. foi apresentada junto do serviço de finanças de … em 29/10/2012 (cf. fls. 930 e 957 verso do PEF). B) Por Acórdão do STA de 2013.10.16, constante de fls. 227 a 241 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a sentença foi revogada e a reclamação judicial deduzida contra o despacho reclamado foi julgada procedente, anulando-o; deste transcreve-se: a. (...); b. 6 - Apreciando. c. 6.1 Da não restituição ao executado das quantias arrecadadas com a venda executiva, depositadas à ordem da execução fiscal, após a prescrição da divido exequenda. d. A sentença recorrida, a fls. 167 a 180 dos autos, após julgar inverificadas as excepções ao conhecimento do pedido suscitadas pela Fazenda pública na sua contestação- de insindicabilidade da decisão reclamada, de contradição entre o pedido e a causa de pedir, de impropriedade do meio utilizado para conhecimento do invocado enriquecimento sem causa (cfr. sentença recorrida a fls. 172/175) -, apreciou o mérito da reclamação julgando-a improcedente, no entendimento de que tendo a declaração oficiosa da prescrição tido lugar já depois da venda dos bens penhorados, não tendo, contudo, sido efectuada a aplicação dos montantes obtidos com a venda no processo de execução fiscal, a prescrição teve lugar já após o cumprimento da obrigação, não podendo, pois, a reclamante opor-se ao exercício do direito prescrito (artigo 304° n°1 do Código Civil - CC) já que este foi exercido antes da declaração da prescrição, no momento em que o credor obtém o produto da venda dos bens penhorados, até porque "(a) venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (art. 824°, n°1 do CPC), retirando-se deste preceito legal que a partir do momento em que os bens penhorados são vendidos os direitos que eram do executado sobre a coisa vendida se transferem para o adquirente, extinguindo-se, portanto, todos os direitos do executado sobre tais bens bem como os seus direitos sobre o produto da coisa vendida (cfr. sentença recorrida, a fls. 176 e 177 dos autos). e. Considerou, ainda, a sentença recorrida que não estamos perante a situação (...) em que poderá repetir a prestação realizada, por estarmos perante um pagamento coercivo (art. 304.° n°2 do C.C.) pois a obrigação de pagamento por parte da reclamante considera-se cumprida se o produto da venda for suficiente para a satisfação da dívida exequenda, ocorrida antes da prescrição, e, mesmo que assim não fosse, porque a prestação não deixa de ser espontânea pelo facto do pagamento se dar no âmbito de um processo de execução fiscal, uma vez que o exercício de direitos processuais de carácter executivo não constitui coação ilegítima (Acórdão do STA de 19/09/2007, processo n°0194/07), mais julgando que não se verifica o invocado enriquecimento sem causa previsto no art.473° do CC porquanto as quantias em causa resultam da venda de bens penhorados nos autos de execução fiscal, no âmbito da cobrança coerciva de dívidas, que foram arrecadadas antes do decurso do prazo de prescrição, existindo pois uma causa justificativa (cfr. sentença recorrida, a f Is. 178 e 179 dos autos). f. Discorda do decidido a recorrente, alegando, em síntese, que, ao contrário do decidido, o momento relevante para aferir do cumprimento da obrigação é o da aplicação do produto da venda, e não o da venda ou o da obtenção do produto desta, que o direito peticionado nos presentes autos não incide sobre a coisa vendida, incidindo antes, sobre o produto obtido com a venda dos bens, o qual naturalmente pertence ao vendedor e que não tendo a quantia resultante das vendas efectuadas em execução fiscal sido aplicada, em momento prévio ao da prescrição, para pagamento da dívida na sua origem, não mais pode ser aplicada, devendo tal quantia ser devolvida à ora recorrente, tal como peticionado na reclamação. Alega ainda que a situação em que, no n°2 do artº304° do CC, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas o do pagamento espontâneo, sendo o conceito jurídico de «prestação espontânea» dado pelo art.403°, n°2 do CC, referindo-se que «a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coação, licita ou ilícita, pelo que sempre a aplicação da quantia em causa para pagamento da dívida em momento posterior ao da prescrição constituiria coacção ilícita, atento o dever da Administração Fiscal de declarar oficiosamente a prescrição, assistindo-lhe, pois, o direito é repetição do indevido, caso a quantia já tenha sido ou venha a ser aplicada no pagamento da dívida na origem do processo de execução fiscal, por o mesmo se encontrar extinto por prescrição, mais alegando que se encontram reunidos os requisitos da verificação do enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia, pelo que, a recorrente tem direito à restituição da quantia em causa. g. O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer supra transcrito, no sentido de que o recurso merece provimento. h. Entendemo-lo também assim. i. De facto, não pode considerar-se ser o momento da venda executiva - realizada antes da declaração oficiosa de prescrição da dívida exequenda - o momento relevante para aferir do cumprimento (coercivo) da obrigação, pois que se assim fosse a execução fiscal, instaurada para cobrança coerciva da dívida exequenda, deveria considerar-se extinta logo após esse momento. j. Ora, o que dispõe a lei tributária - cfr. o n°1 do artigo 261° do CPPT - é que: "Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas da quantia em causa para pagamento da dívida em momento posterior ao da prescrição constituiria coacção ilícita, atento o dever da Administração Fiscal de declarar oficiosamente a prescrição, assistindo-lhe, pois, o direito à repetição do indevido, caso a quantia já tenha sido ou venha a ser aplicada no pagamento da dívida na origem do processo de execução fiscal, por o mesmo se encontrar extinto por prescrição, mais alegando que se encontram reunidos os requisitos da verificação do enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia, pelo que, a recorrente tem direito à restituição da quantia em causa. g. O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer supra transcrito, no sentido de que o recurso merece provimento. h. Entendemo-lo também assim. i. De facto, não pode considerar-se ser o momento da venda executiva - realizada antes da declaração oficiosa de prescrição da dívida exequenda - o momento relevante para aferir do cumprimento (coercivo) da obrigação, pois que se assim fosse a execução fiscal, instaurada para cobrança coerciva da dívida exequenda, deveria considerar-se extinta logo após esse momento. j. Ora, o que dispõe a lei tributária - cfr. o n°l do artigo 261° do CPPT - é que: "Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos" (sublinhados nossos), sendo, pois, o momento dos pagamentos - e não o da venda dos bens, mesmo que em valor suficiente para pagamento da quantia exequenda e acrescido -aquele que deve considerar-se o do cumprimento (coercivo ou voluntário - cfr. os artigos 176°, n°l a), 264.°, n° l e 269° do CPPT) da obrigação. k. E bem se compreende que assim seja, pois - como se consignou no acórdão do TCA-Norte de 27 de Novembro de 2008, rec. n.° 00595/04 (oportunamente citado pela recorrente nas suas alegações de recurso e pelo Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer junto aos autos) -destinando-se a acção executiva à satisfação da obrigação exequenda, esta só pode extinguir-se com o seu efectivo pagamento (voluntário ou coercivo) e não com a mera arrecadação e depósito do produto da venda na execução. Aliás, sabido que o produto da venda se destina a ser entregue, em pagamento e segundo a respectiva graduação na eventual reclamação de créditos, ao exequente aos credores que tenham garantias sobre os bens vendidos, nada garante, na fase do depósito do produto da venda, que as dívidas exequendas venham a obter pagamento através desse produto. Deste modo, e porque a prescrição é um instituto jurídico-tributário que tem como funcionalidade escusar o devedor de cumprir imperativamente a obrigação tributária, ela só deixa de poder operar quando os pagamentos se concretizam, isto é, quando a dívida se extingue pelo seu integral reembolso (...), Daí que, como também se consignou no citado Acórdão do TCA-Norte, nem a venda obsta ao prosseguimento da contagem do prazo prescricional, sabido que o montante arrecadado ficou pendente de aplicação efectiva, nem a validade da venda é questionável, pois que a dívida ainda se mantinha quando a venda ocorreu, e só o seu produto terá de ser entregue ao executado, deixando de poder ser aplicado no pagamento da dívida, se a prescrição entretanto vier a ocorrer. l. Ora, é isto que sucede precisamente no caso dos autos: embora a venda seja válida, porque quando realizada a dívida ainda não prescrevera, o seu produto tem de ser entregue ao executado, deixando de poder ser aplicado no pagamento da dívida, porque a prescrição foi oficiosamente declarada em momento prévio ao dos pagamentos, não sendo mais possível realizá-los pois que tais pagamentos corresponderiam à realização coactiva da prestação, que se tornou judicialmente inexigível, sendo lícito ao executado recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.° n°l do CC). m. O dever de restituição ao executado, ora recorrente, das quantias depositadas à ordem do processo de execução fiscal funda-se pois, apenas e tão só, no reconhecimento de que o produto da venda executiva dos bens, embora não estivesse na sua disponibilidade (porque estava legal e funcionalmente adstrito ao pagamento dos créditos exequendos e outros que eventualmente fossem reclamados e aceites na execução), não deixou de ser seu em razão da venda executiva - ao contrário dos bens vendidos, cuja propriedade se transferiu para os respectivos adquirentes (artigo 824.° nº1 do CC), havendo que proceder à sua restituição uma vez que não é mais legalmente possível - em virtude da ocorrência da prescrição da obrigação - afectá-los ao fim que legitimou e justificou o respectivo desapossamento. n. É que, uma vez declarada a prescrição da obrigação tributária exequenda, afectar os montantes depositados ao pagamento da dívida prescrita corresponderia, clara e inequivocamente, à realização coactiva da prestação, a que a prescrição naturalmente obsta. o. Não há, pois, para legitimar a pretensão da recorrente, necessidade de invocar nem o instituto do enriquecimento sem causa, nem de fazer apelo à possibilidade de repetição das prestações realizadas de forma não espontânea em cumprimento de uma obrigação natural (artigo 304° n°2 do CC), pois que que se saiba os pagamentos não tiveram ainda lugar, não tendo sido, portanto, realizada coactivamente a prestação. p. O que se passa, isso sim, é a necessidade de restituir as quantias depositadas à ordem da execução desde 1994 e 1996 (c f r. a alínea E) do probatório) "a seu dono", visto que, surpreendentemente e sem explicação aparente, a Administração Fiscal não procedeu em tempo à aplicação do produto da venda dos bens vendidos em execução nos pagamentos devidos. q. Pelo exposto, necessário é concluir que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida que assim o não julgou e julgar procedente a reclamação, anulando o acto reclamado. C) Notificada deste Ac. identificado na alínea anterior a Fazenda Pública interpôs recurso por oposição de julgados (cf. fls. 248 dos autos); D) Por despacho de 2013.11.13, o recurso foi admitido (cf. fls. 253 dos autos); E) Por despacho de 2013.12.18, notificado às partes e ao Ministério Público em 2013.12.19, o recurso foi julgado extinto (cf. fls. 271 dos autos); F) O Acórdão identificado na alínea B) transitou em julgado em 2014.01.02; G) Em 2014.09.11, neste Tribunal Tributário de Lisboa, deu entrada a presente execução de julgados (cf. fls. 2 dos autos). X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: «Os factos dados como provados foram adquiridos através do estudo dos documentos juntos aos autos que para eles remetem directamente».X 2.2. De Direito.2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 78/97, que na execução do julgado anulatório do despacho do órgão de execução fiscal, de 12.10.2012, que havia indeferido o pedido deduzido pela recorrente de devolução de quantia retida à ordem da execução, condenou a executada na restituição da mesma, bem como no pagamento de juros indemnizatórios, desde 12.10.2012, até à emissão da nota crédito. 2.2.2. A sentença recorrida julgou procedente a execução de julgado anulatório e condenou a executada na restituição do montante depositado e não aplicado no pagamento das dívidas exequendas, no valor de €1.542.599,14, bem como no pagamento de juros indemnizatórios, calculados à taxa legal, desse 12.10.2012 (data do indeferimento do pedido de restituição) até à emissão da nota de crédito. 2.2.3. A recorrente imputa à sentença em apreço erro de julgamento, por um lado, porque a condenação no pagamento dos juros indemnizatórios deve reportar-se à data em que foi declarado prescrito o processo de execução fiscal, ou seja, 11.05.2004 e não à data em que ocorreu a interpelação da executada para restituir a quantia em falta (i), por outro lado, entende que são devidos juros de mora, desde o termo do prazo de execução espontânea do julgado anulatório até ao integral pagamento (ii). 2.2.4. O segmento decisório em crise é o seguinte: «Defende a Exequente serem devidos juros desde a data em que a dívida foi declarada prescrita até ao reembolso integral do montante depositado mas, desde já adiantaremos, que não tem razão. // Na verdade, instaurado o processo de execução fiscal e depois da penhora e da venda, a Autoridade Tributária e Aduaneira seguidamente não praticou os atos necessários ao cumprimento da obrigação do Contribuinte, incorrendo, pois, em mora [artigo 813° do Código Civil (CC)], mora essa que fez recair sobre si o risco da impossibilidade superveniente da prestação (artigo 815° CC), mas tal não a constituiu na obrigação de pagar juros ao Contribuinte contados a partir da declaração de prescrição da dívida. Para tanto teria de ter sido interpelada pela Contribuinte para proceder ao reembolso do montante que não foi nem podia já ser aplicado no processo de execução fiscal. // E, só em 2012.06.22, a Contribuinte solicitou a entrega das importâncias depositadas e não aplicadas no processo de execução fiscal, pretensão essa indeferida por despacho do Chefe de Finanças de 2012.10.12, com fundamento: a Autoridade Tributária e Aduaneira desconhecer a existência de qualquer crédito tributário certo, líquido e exigível a seu favor, pelo que nada existe para devolver ao contribuinte. (…) // [N]o caso dos juros indemnizatórios, a contagem é distinta, devendo ter-se em conta que a Exequente não a solicitou previamente: conta-los a partir da data do indeferimento do pedido de reembolso, revogado com efeitos ex tunc, pela sentença. São pois, devidos juros indemnizatórios contados desde 2012.10.12, à taxa legal: artigo 61/1.c) CPPT». 2.2.5. No que respeita ao termo a quo do cômputo dos juros indemnizatórios, de referir que o preceito do artigo 43.º/1, da LGT, estabelece que «[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». «Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito» - artigo 61.º/3, do CPPT. Mais se refere que «[o]s elementos constitutivos do direito a juros indemnizatórios são o pagamento indevido do imposto e a imputabilidade da privação à administração tributária. É essencial à constituição deste direito a existência de um nexo de causalidade entre a acção ou omissão da administração tributária, o carácter indevido dessa acção ou omissão, e a privação dos meios financeiros do sujeito passivo, por um período temporal determinado. Assim, [os elementos constitutivos de responsabilidade da administração tributária pelo pagamento de juros indemnizatórios] são os seguintes: 1) O pagamento indevido da prestação tributária ou a sua não restituição nos prazos legais pela administração tributária. O direito a juros pressupõe o pagamento da prestação tributária, podendo este ser voluntário ou coercivo, total ou parcial ou, no caso de restituições ou reembolsos, que se tenham ultrapassado os respetivos prazos de devolução; // 2) A acção ou omissão indevida da administração tributária. Essa acção deve, para ser indevida, ser violadora das normas legais, e por isso ilegal; // 3) O erro na acção imputável à administração fiscal. O erro pode caracterizar a própria acção administrativa ou ser por ela induzido e viciar a acção do sujeito passivo, quando este aja em conformidade com instruções da administração tributária, desde que publicitadas; (…) // 4) A privação temporal dos meios financeiros pelos contribuintes. Os juros destinam-se a remunerar a indisponibilidade dos meios financeiros pela acção ilegal, ou pela omissão ou atraso na acção da administração tributária. (…) // 5) A existência de nexo de causalidade entre a acção ou omissão indevida da administração fiscal e a privação dos meios financeiros pelos contribuintes. Não basta que tenha ocorrido aquela indisponibilidade e que a administração tributária tenha agido ou omitido a sua acção de forma ilegal ou com atraso. É também elemento essencial do direito a juros que exista uma conexão entre a actividade administrativa, tal como é prevista na norma, e a privação dos meios financeiros correspondentes» (1). Mais se refere que o direito aos juros indemnizatórios é um direito de raiz constitucional, consagrado no artigo 22.º da CRP, e cujo «exercício não está limitado pelo circunstancialismo e limites das leis tributárias» (2). Donde resulte que a norma do artigo 43.º da LGT, deve ser interpretada, de acordo com o princípio da constitucional da responsabilidade das entidades públicas – artigo 22.º da CRP, e de acordo com o regime legal da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Nos presentes autos está em causa a execução de julgado anulatório (formado pelo Acórdão do STA, de 16.10.2013 (3)) relativo ao despacho do órgão de execução fiscal, comunicado por ofício de 12.10.2012, que recusou a devolução da quantia resultante da venda de bens penhorados e depositada à ordem da execução fiscal referido em G) da fundamentação do acórdão exequendo, pese embora o requerimento apresentado pela exequente nesse sentido, invocando para tal a declaração oficiosa da prescrição da dívida exequenda. «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» - Artigo 621.º do CPC. Do acórdão exequendo consta, designadamente, o seguinte: «m. O dever de restituição ao executado, ora recorrente, das quantias depositadas à ordem do processo de execução fiscal funda-se pois, apenas e tão só, no reconhecimento de que o produto da venda executiva dos bens, embora não estivesse na sua disponibilidade (porque estava legal e funcionalmente adstrito ao pagamento dos créditos exequendos e outros que eventualmente fossem reclamados e aceites na execução), não deixou de ser seu em razão da venda executiva - ao contrário dos bens vendidos, cuja propriedade se transferiu para os respectivos adquirentes (artigo 824.° nº1 do CC), havendo que proceder à sua restituição uma vez que não é mais legalmente possível - em virtude da ocorrência da prescrição da obrigação - afectá-los ao fim que legitimou e justificou o respectivo desapossamento. n. É que, uma vez declarada a prescrição da obrigação tributária exequenda, afectar os montantes depositados ao pagamento da dívida prescrita corresponderia, clara e inequivocamente, à realização coactiva da prestação, a que a prescrição naturalmente obsta. o. Não há, pois, para legitimar a pretensão da recorrente, necessidade de invocar nem o instituto do enriquecimento sem causa, nem de fazer apelo à possibilidade de repetição das prestações realizadas de forma não espontânea em cumprimento de uma obrigação natural (artigo 304° n°2 do CC), pois que que se saiba os pagamentos não tiveram ainda lugar, não tendo sido, portanto, realizada coactivamente a prestação. p. O que se passa, isso sim, é a necessidade de restituir as quantias depositadas à ordem da execução desde 1994 e 1996 (c f r. a alínea E) do probatório) "a seu dono", visto que, surpreendentemente e sem explicação aparente, a Administração Fiscal não procedeu em tempo à aplicação do produto da venda dos bens vendidos em execução nos pagamentos devidos. q. Pelo exposto, necessário é concluir que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida que assim o não julgou e julgar procedente a reclamação, anulando o acto reclamado». O preceito do artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, determina que «[s]em prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado». No caso, a reconstituição da situação actual hipotética reconduz-se à reposição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto considerado ilegal, ou seja, a repristinação da situação anterior implica a devolução da quantia retida, bem como os juros indemnizatórios, apurados desde a data em que ocorreu a privação ilegal da quantia a restituir. Uma vez que a executada não havia sido interpelada em momento anterior, o dever de restituir a quantia em causa apenas se constituiu na esfera jurídica da executada em momento posterior ao da apresentação do requerimento que lhe foi dirigido nesse sentido, por parte da exequente, em 22.06.2012. O prazo para decidir o presente requerimento é de seis meses – artigo 57.º/1, da LGT. O despacho do órgão de execução fiscal, comunicado por ofício de 12.10.2012, recusou a devolução da quantia em causa, invocando a inexistência de crédito tributário em favor da exequente. O despacho, proferido no prazo legal, foi objecto de anulação, decretada pelo acórdão exequendo. O dever de repristinação da situação que existiria se se não tivesse sido praticado o acto considerado ilegal reporta-se à data da prolacção do despacho, ou seja, 12.10.2012. Nesta data, o crédito da exequente torna-se certo, líquido e exigível. Depois desta data, sem haver lugar à restituição da quantia em causa ocorre a privação ilegal do montante em dívida que o julgado anulatório exequendo não permite. Pelo que os juros indemnizatórios são devidos desde a data da retenção ilegal da quantia (12.10.2012) até à data da restituição da mesma ou até à data do termo do prazo de execução espontânea do julgado, segundo a jurisprudência assente do STA [Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 24.10.2007, P. 01095/07]. O presente entendimento não preclude a possibilidade de a recorrente vir a obter indemnização em montante superior ao que foi reconhecido por parte da sentença recorrida e por parte da presente fundamentação. Neste sentido, pode lançar mão da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (artigo 145.º do CPPT) ou da acção para a efectivação de responsabilidade (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) (4). Do acima exposto, forçoso se torna concluir que a sentença em apreço ao considerar que o termo a quo da condenação no pagamento de juros indemnizatórios corresponde à data de 12.10.2012 não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser mantida, nesta parte. Outra questão respeita ao termo ad quem do cômputo dos juros indemnizatórios. Como a presente questão se relaciona com a questão de saber se são devidos e em que termos os juros de mora, ambas as questões serão apreciadas no ponto seguinte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. A recorrente defende que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não condenar a executada no pagamento de juros de mora, desconsiderando o disposto no artigo 43.º/5, da LGT. A este propósito de referir que «[e]m caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea» (5). Como se consigna no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 24.10.2007, P. 01095/07, «(…) os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios perseguem a mesma finalidade: os indemnizatórios destinam-se “a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária” e os moratórios visam “reparar prejuízos presumivelmente sofridos [pelo sujeito passivo], derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente”. // Estas duas espécies de juros têm, pois, a mesma função, “correspondendo ambos a uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário, recte, da prestação tributária. // Ainda que os respectivos factos geradores sejam diferentes – num caso a liquidação ilegal, no outro o atraso no pagamento -, sempre está presente uma obrigação indemnizatória derivada da produção de determinados danos ou prejuízos provocados por aquela indisponibilidade”. // (…) // Juros indemnizatórios e juros moratórios a favor do contribuinte são, portanto, duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e desempenham a mesma função. // Ora, uma vez que as duas espécies de juros se fundam numa obrigação indemnizatória que pretende ressarcir idênticos prejuízos, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo». // (…) // «Consequentemente, nos casos em que sejam simultaneamente aplicáveis aqueles dois artigos, há que interpretar correctivamente o artigo 100.º: em virtude da liquidação ilegal, são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do artigo 102.º, n.º 2». Donde resulta que o pedido de condenação no pagamento de juros mora em relação ao mesmo lapso temporal pelo qual são devidos juros indemnizatórios não é de deferir, dada a impossibilidade de cumulação desta espécie de juros. Sem embargo, há que cotejar os normativos em causa com o disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LGT, aplicável ao caso dos autos. Estabelece o preceito o seguinte: «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas». A recorrente considera que não existe sobreposição entre os juros indemnizatórios e os juros de mora. Mais refere que desde a data do termo do prazo de execução espontânea do julgado até à data da emissão da nota de crédito são devidos juros de mora, à taxa prevista no preceito do artigo 43.º/5, da LGT. Assiste razão à recorrente. De acordo com a jurisprudência assente, desde a data da privação ilegal da quantia até à data do termo do prazo para a execução espontânea constitui-se na esfera jurídica da exequente o direito aos juros indemnizatórios. Depois desta data e até à emissão da nota de crédito (artigo 102.º/2, da LGT), são devidos juros de mora, à taxa prevista no artigo 43.º/5, da LGT. No que respeita ao prazo de execução espontânea da decisão judicial em apreço, rege o disposto no CPTA. Determina o preceito do artigo 175.º/1, do CPTA, o seguinte: «[s]alvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo procedimental de 90 dias». Estatui o artigo 160.º/1, que «[o]s prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado». O prazo previsto no artigo 175.º/1, do CPTA, «é um prazo procedimental. Conta-se, por isso, nos termos do artigo 72.°, nº 1, do CPA (6), suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias (úteis)» (7). No caso em apreço, uma vez verificado o trânsito em julgado do acórdão exequendo, em 02.01.2014 (8), o prazo de execução espontânea do julgado terminou em 14.05.2014. Donde resulta que desde 15.05.2014 até à emissão da nota de crédito de restituição do montante em dívida são devidos juros de mora, apurados à taxa legal, nos termos previstos no artigo 43.º/5, da LGT. Por outro lado, desde a data de 12.10.2012 até 14.05.2014, são devidos juros indemnizatórios, calculados à taxa legal. Ao julgar em sentido discrepante a sentença recorrida não se pode manter, nesta parte, pelo que deve ser substituída por decisão que condene a executada no pagamento de juros mora, nos termos referidos. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e substituir a mesma, na parte relativa à condenação da executada no pagamento de juros, por decisão que condene a executada nos termos seguintes:i) No pagamento de juros indemnizatórios desde a data de 12.10.2012 até 14.05.2014. ii) No pagamento de juros de mora desde a data de 15.05.2014 até à emissão da nota de crédito, nos termos previstos no artigo 43.º/5, da LGT. Custas pela recorrida e pela recorrente, na proporção de 2/3 para a primeira e 1/3, para segunda. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda- 2º. Adjunto) (1)Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Coordenação José Maria Fernandes Pires, Almedina, 2015, pp. 359/360. (2)Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade civil da Administração Tributária por actos ilegais, Áreas Editora, 2010, p. 38. (3)Alínea B), do probatório. (4)No mesmo sentido, V. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a responsabilidade civil da Administração Tributária por actos ilegais, Áreas Editora, pp. 127 e segs. (5)Artigo 102.º, n.º 2 da LGT. (6)Artigo 87.º do Novo CPA. (7)Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, CPTA, comentado, 2010, p. 1125. (8)Alínea F), do probatório. |