Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 789/19.3BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO COMPENSAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - No âmbito da execução do julgado, a reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência da prática de ato ilegal ter-se-á de coadunar e pressupor a reparação de todos os efeitos do ato declarado ilegal, nomeadamente o reembolso das quantias indevidamente pagas pelo contribuinte; II - É, contudo, de admitir que a administração tributária dê cumprimento à sua obrigação de execução de julgado mediante a compensação de créditos, desde que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 89.° do CPPT. III - Sendo a compensação ilegal, é de considerar que a AT não deu execução ao julgado. IV - A inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância e dá-se quando por circunstâncias ocorridas na sua pendência a pretensão do autor deixa de interessar-lhe em virtude de ter logrado atingir o resultado pretendido por outra via (art. 277º, al. e), CPC). |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 10.07.2025, no âmbito da Execução de Julgado instaurada por J...... e que apresenta o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, o Tribunal: - Anula a compensação efectuada pela ATA identificada no facto 12; - Condena a ATA a reembolsar ao Exequente na totalidade do valor do imposto por este pago, €66.750,29; - Condena a ATA a pagar ao Exequente juros indemnizatórios, calculados à taxa devida sobre €66.750,29, e contados desde 16/05/2012, até ao integral pagamento; - Condena a ATA a pagar ao Exequente juros de mora, calculados nos termos do artigo 43.º/5 da Lei Geral Tributária, contados desde 27/04/2019 até à emissão da nota de crédito; - O pagamento das quantias em dívida deve ser efectudo no prazo de 30 dias (art. 179.º/4 CPPT); - Condena a ATA no pagamento das custas.»
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: a) Andou mal a decisão em litígio quando condenou a Recorrente a devolver ao Recorrido imposto calculado nos termos da lei e que são devidos. b) Na situação que originou a lide, há erro de interpretação quando o Tribunal a quo extraiu que, na sentença da impugnação, a condenação da anulação do ato de liquidação resultaria na devolução da totalidade do imposto calculado e pago. c) Foram corrigidos os atos que viciavam a declaração de rendimentos do ora Exequente, expurgando-a dos valores que diziam respeito a anos anteriores, mantendo-se, porém, todos os restantes valores do agregado familiar, declarados pelo próprio sujeito passivo do imposto. d) Ora, realizado as operações devidas, foi calculado o imposto a pagar pelo Recorrido e o seu agregado familiar, de €11.395,07. e) Dado que foi pago pelo sujeito passivo do imposto, ora Recorrido, o valor de €66.750,29, e uma vez que foi calculado o imposto a pagar relativamente aos rendimentos declarados pelo próprio no valor de €11.395,07, foi devolvido a diferença. f) Ao contrário do defendido pelo Exequente e que a Sentença em recurso anuiu (“Pelo exposto, o Tribunal: - Anula a compensação efectuada pela ATA identificada no facto 12;…”), não houve qualquer compensação, mas um encontro de contas entre o que o Exequente pagou e o que deveria ter pago. g) Extraímos do Acórdão do STA, Proc.º 0710/11.7BELRS de 17/02/2021: “…em casos de anulação parcial de ato de liquidação, cabe à AT (e não ao tribunal), se possível (Cogitamos, aqui, inter alia, questões conexionadas com o instituto da caducidade do direito de liquidar), desenvolver as diligências e produzir os atos, com o conteúdo que entender e reputar como os legais e adequados a emitir uma liquidação, cujos valores se mostrem conformes com aqueles que, desde o início do procedimento, eram os devidos, por lei. Finalmente, julgamos importante ter em conta que a solução da anulação parcial (quando possível, mesmo no campo do IRS) encerra um efeito capaz de produzir um resultado justo, conforme com a realidade, no sentido de franquear a possibilidade de, inviável na hipótese contrária, salvaguardar a devida e incontroversa, tributação sobre rendimentos efetivamente auferidos, em nenhuma medida afetados por uma ilegalidade, privativamente, assacada a uma parcela dos proveitos englobados.” h) Pelo exposto, constata-se que a declaração de rendimentos entregue e respeitante ao IRS de 2010, foi corrigida de acordo com a sentença da impugnação, expurgando-se os rendimentos prediais referentes a anos anteriores, e calculado o imposto devido pelo agregado familiar do sujeito passivo e que respeitavam a outros rendimentos declarados pelo próprio. i) Conclui-se, assim, que a sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento, sendo notório o erro sobre os pressupostos de facto e de direito, designadamente, por errada interpretação, e aplicação, das normas do Código do IRS, violando o artigo 13.º, 104.º, n.º 1 e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ser revogada com as legais consequências.»
Regularmente notificado, o Recorrido não apresentou contra-alegações. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1 do CPTA. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação de facto: «4.1.1. Factos provados O Tribunal julga provados os seguintes factos com relevo para a decisão: 1. A 01/06/2011, a A......, LDA., contribuinte n.º 501……, apresentou declaração de rendimentos, modelo 22, relativa ao exercício de 2010, mencionando como resultado líquido €281.624,10; (cf. PA, fls. 183 e ss., declaração 2089-C0727-17) 2. A 03/06/2011, o Exequente e M......, como sujeitos passivos A e B, apresentaram, como casados, o modelo 3 de IRS relativo ao ano de 2010, fazendo constar no Anexo D, como rendimentos categoria B, respectivamente, €112.649,64 e €19.713,69, identificando como titular do rendimento o contribuinte n.º 501….., sociedade A......, LDA.; (cf. PA, fls. 113 e ss., declaração ……..9-51); 3. Datada de 25/07/2011, a ATA emitiu demonstração de liquidação de IRS do Exequente, determinando o pagamento de imposto no valor de €66.750,29; (cf. PA da reclamação graciosa, fl. 9) 4. A 30/09/2011, o Exequente procedeu ao pagamento voluntário do imposto em dívida; (cf. facto não controvertido, aceite pela RFP, v. art. 2.º da ref. 005098422) 5. A 26/01/2012, o Exequente apresentou reclamação graciosa, em que argumenta que os rendimentos declarados e identificados no facto 2, por serem reportados a rendas devidas dos anos de 2006, 2007 e 2008, devem ser imputados aos respectivos exercícios e não a 2010, e assim tributados, aplicando-se o princípio da transparência fiscal e o art. 18.º/1 CIRC; (cf. PA da reclamação graciosa, fls. 3 e ss.) 6. A 16/05/2012, a ATA indeferiu a reclamação graciosa com o seguinte fundamento: “Na verdade, o facto do valor pago pelo Município de Lisboa à sociedade A......, Lda., ter por base o valor da renda estipulado entre as partes, não lhe retira o carácter indemnizatório que a lei - entenda-se o n.º 1 do art. 1045. do Código Civil (CC) - expressamente lhe atribui. (…) Parece-nos assim de manter o indeferimento do pedido, nos termos propostos na informação que sustenta o projecto de despacho de fls. 94, considerando-se que, face à natureza indemnizatória dos proveitos em causa, os mesmos devem ser imputados ao exercício em que foram efectivamente obtidos, ou seja ao exercício de 2010, assim se respeitando o principio da especialização dos exercicios previsto no art 18. do CIRC. Encontrando-se a sociedade A……. LDA enquadrada no regime de transparência fiscal, a matéria colectável apurada no exercício de 2010 deverá ser imputada aos sócios (proporcionalmente à participação de cada um no capital social da sociedade), constituindo rendimentos da categoria B do IRS na esfera destes, em absoluta conformidade com a declaração de rendimentos apresentada pelo reclamante e com a subsequente liquidação, ora em crise.” (cf. PA da reclamação graciosa, fl. 107 e ss.) 7. A 12/12/2013, o Exequente apresentou neste Tribunal petição inicial de impugnação judicial a partir da qual foi autuado o Proc. n.º 1585/13.7BELRA; (cf. ref. .......549 do Proc. n.º 1585/13.7BELRA) 8. Na petição inicial identificada no facto 7, o Exequente pede “a correcção da liquidação do IRS do ano de 2010, devendo o rendimento imputado no âmbito do regime da transparência fiscal ser suprimido, e o imposto a mais liquidado ser anulado e restituído aos sujeitos passivos” (cf. ref. .......549 do Proc. n.º 1585/13.7BELRA) 9. A 15/02/2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu, nos autos do Proc. n.º 1585/13.7BELRA sentença, constando da qual, para além do mais, o seguinte: “(…) III. Fundamentação A. De facto Com interesse para a decisão da presente impugnação, e para as várias soluções plausíveis de direito, fixo a seguinte factualidade (…) 8. Em 03.06.2011 o Impugnante procedeu à entrega da sua declaração modelo 3 de IRS referente ao exercício de 2010 (cf. declaração de fls. 25 a 36 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); (…) Através da presente impugnação, pretende o Impugnante anular a liquidação de IRS n.º ……864, referente ao exercício de 2010, no valor de €66.750,29, e com data limite de pagamento voluntário em 30.09.2011, acima melhor descrita no ponto n.º 9 do probatório, cuja anulação acarretará, como consequência necessária, a anulação das decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico por si também apresentados contra o ato de liquidação que aqui coloca em crise. Discorda o Impugnante, como vimos, do entendimento perfilhado pela Administração Tributária neste ato de liquidação, de acordo com o qual o montante recebido do Município de Lisboa a título de rendas em atraso pelo gozo de um bem imóvel de que é proprietário deve ser tido como indemnização, e como rendimento tributável do ano de 2010, data em que ocorreu o referido pagamento. Entende, ao invés, que a imputação das rendas deveria ter sido considerada em 2006, 2007 e 2008, de acordo com as datas do respetivo vencimento, sob pena de violação do princípio da especialização dos exercícios previsto no artigo 18.º do CIRC. Mais invoca a incompetência para a decisão do recurso hierárquico que apresentou contra o ato de liquidação impugnado, afirmando que a subdelegação de poderes para o órgão decisor não vem suportada pela referência ao Diário da República em que tal subdelegação tenha sido publicada. A Fazenda Pública, por seu turno, entende que os elementos probatórios que se encontram coligidos nos autos não corroboram a posição que vem defendida pelo Impugnante, uma vez que “não foi apresentada qualquer decisão judicial sobre a matéria, nem do acordo efetuado, sendo que o próprio contrato de arrendamento celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa (...) refere, na sua cláusula 3.ª que o arrendamento é celebrado pelo prazo de 11 meses, com início em 01/01/2006 e termo em 30/11/2006, não renovável”. Conclui, portanto, que a “natureza indemnizatória dos proveitos em causa, determina que os mesmos devem ser imputados ao exercício em que foram efetivamente obtidos, ou seja ao exercício de 2010”. (…) A questão decidenda é, portanto, a de saber se o rendimento recebido pelo Impugnante durante o ano de 2010, nos termos melhor descritos no ponto n.º 6. do probatório e na declaração modelo 3 de IRS entregue pelo sujeito passivo, assume a natureza de indemnização, como entende a Fazenda Pública, ou antes diz respeito a rendas em atraso, pagas conforme acordo em 2010 mas a ser imputadas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, consoante o momento do respetivo vencimento. E não se afigura que assista razão à Fazenda Pública na posição que perfilha na presente impugnação que, se bem vemos, se baseia no facto de, na sua ótica, o Impugnante não ter trazido aos autos elementos suficientes para adequadamente comprovar que o montante de €331.626,98 corresponde ao pagamento de rendas em atraso. Efetivamente, refere a Fazenda Pública, a este propósito, que o contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade A......., Ld.ª e o Município de Lisboa definia o seu termo como sendo o dia 30 de novembro de 2006. Todavia, constam dos autos elementos suficientes para poder com segurança concluir que o Município de Lisboa ocupou o imóvel arrendado até finais de abril do ano de 2008, o que resulta dos pontos 3. e 4. do probatório - independentemente da legalidade ou ilegalidade desta ocupação, que aqui não vem colocada em causa. Ora, resultando dos elementos constantes dos autos que se verificou uma ocupação do imóvel para lá do seu termo, e que daí resultaram obrigações para o Município de Lisboa, como seja, e aqui com especial relevo, o pagamento das rendas em atraso, não se vê como pode pretender a Fazenda Pública ter este pagamento como indemnizatório e não como rendas que, naturalmente, têm data de vencimento durante cada um dos exercícios a que se refere o Impugnante. Afigura-se, com efeito, que não é suficiente referir que a transação firmada entre as partes a este propósito não foi judicialmente homologada, o que não foi trazido aos autos pelo Impugnante. Sem prejuízo de este elemento não ter sido carreado para o processo, sempre se dirá que a transação, comprovadamente subscrita pelos mandatários de ambas as partes no contrato de arrendamento, é bastante para que esteja solucionado o litígio entre as partes, que não é decidido pelo Tribunal, ao qual cabe, apenas, fiscalizar a validade do acordo atingido. (…) Assim sendo, o facto de não constar dos autos a sentença homologatória a que o Impugnante se refere no seu articulado inicial não conduz à improcedência da sua pretensão, uma vez que se afigura desnecessário que esse elemento probatório esteja na posse do Tribunal, sendo suficiente o acordo manifestamente subscrito por ambas as partes, o qual resultou no pagamento da quantia de €331.626,98 em 05.08.2010. Tendo em conta o que vem sendo exposto, e as regras definidas pelos artigos 6.º e 18.º do CIRC, acima já descritas, o valor recebido em 2010 pelo Impugnante deveria ter sido imputado aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, conforme vem peticionado, pelo que merece inteira procedência a pretensão do Impugnante nos presentes autos, com a consequente e necessária anulação da liquidação de IRS n.º .......864. Pede ainda o Impugnante que o imposto pago a mais seja restituído, acrescido de juros indemnizatórios. Sem prejuízo de não estar comprovado o pagamento do imposto nos presentes autos (cf. alínea A. da fundamentação de facto), dúvidas não restam em como o reembolso das quantias que tenham sido pagas resulta diretamente da lei e não depende de condenação do Tribunal, uma vez que decorre expressamente do artigo 100.º da LGT que a Administração Tributária está legalmente obrigada à reconstituição da situação que existiria caso não tivesse sido cometida a ilegalidade - além de tal decorrer diretamente da Constituição da República Portuguesa (CRP) nos termos definidos nos números 2 e 3 do seu artigo 205.º, que se refere à obrigatoriedade das decisões judiciais e da sua execução por parte das entidades públicas. No que ao pagamento de juros indemnizatórios diz respeito, esse direito é uma concretização do artigo 22.º da CRP, que consagra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, destinando-se a compensar o contribuinte que tenha pago indevidamente uma prestação tributária. Dispõe o n.º 1 do artigo 43.º da LGT que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte o pagamento de dívida em montante superior ao legalmente devido”. Assim, o direito a juros indemnizatórios existe sempre que a Administração Tributária incorra em erro ao liquidar um tributo, esse erro seja imputável aos seus serviços e seja reconhecido no âmbito de um processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, e ainda que do mesmo resulte o pagamento de uma quantia superior ao montante legalmente devido. Todavia, como vimos, não resultou provado que a Impugnante tivesse efetuado a entrega do imposto em causa nos presentes autos. Face ao exposto, fica prejudicado, por ora, o conhecimento do pedido de pagamento dos juros indemnizatórios, sem prejuízo do seu pagamento espontâneo, ou a requerimento, pela Administração Tributária ou do seu reconhecimento em sede de execução de julgados (cf. artigo 61.º do CPPT), como a jurisprudência tem vindo pacificamente a admitir (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.2008, Proc. n.º 0839/07, disponível em www.dgsi.pt). (…) IV. DECISÃO Face ao exposto, julgo totalmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anulo o ato de liquidação impugnado.” (cf. ref. 005012210 do Proc. n.º 1585/13.7BELRA) 10. A 18/02/2019, foi disponibilizado à ATA o ofício de notificação electrónica da sentença identificada no facto 9; (ref. 005025054, do Proc. n.º 1585/13.7BELRA) 11. A 18/06/2019, o Exequente apresentou junto deste Tribunal a petição inicial a partir da qual foi autuado o presente processo; (cf. ref. 005060638) 12. A 06/07/2019, a ATA emitiu demonstração de liquidação de IRS de 2010 do Exequente, apurando imposto a pagar no valor de €11.395,07; (cf. refs. 005098423 e 005098426) 13. A 18/07/2019, a Executada disponibilizou ao Exequente cheque bancário à ordem deste, sacado sobre o Tesouro, no valor de €55.355,22, valor resultante da diferença entre o estorno de €66.750,29, da liquidação referida no facto 3, e o acerto da liquidação do IRS de 2010, no valor de €11.395,07; (cf. ref. 005102332) 14. Não foi interposto recurso da sentença identificada no facto 9; (cf. autos do Proc. n.º 1585/13.7BELRA) 4.1.2. Factos não provados Com relevo para a decisão, nada ficou por provar. 4.1.3. Motivação O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados a partir do processo administrativo e dos documentos juntos pelas partes, cuja genuinidade e autenticidade não foram impugnadas. Os presentes autos são de execução da sentença proferida no Processo n.º 1585/13.7BELRA, ao qual estão apensados. As partes são as mesmas e têm conhecimento dos articulados, dos documentos e da sentença, de que foram notificadas. O Tribunal tem conhecimento funcional dos documentos e da sentença. Para garantir a suficiência da presente decisão, determinar-se-á a junção dos meios de prova relevantes (arts. 6.º/2, 5.º/2/c) e 412.º CPC, 13.º CPPT). Os meios de prova foram conjugados entre si, tendo em conta o seu valor probatório, de acordo com regras lógicas, empíricas, científicas e da experiência de vida do cidadão médio (art. 607.º/5 CPC). O resultado é uma apreciação objectiva, motivada tal como se indica em cada um dos factos.» **** III – APRECIAÇÃO DO RECURSO A Autoridade Tributária e Aduaneira vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sustentando que o tribunal “a quo” errou na interpretação que fez da sentença da impugnação, ao considerar que a condenação da anulação do ato de liquidação resultaria na devolução da totalidade do imposto inicialmente calculado e pago. Segundo a Recorrente, na sequência da referida sentença foram corrigidos os atos que viciavam a declaração de rendimentos do Exequente, expurgando-a dos valores que diziam respeito a anos anteriores, mantendo-se, porém, todos os restantes valores do agregado familiar, declarados pelo próprio sujeito passivo do imposto e, realizadas as operações devidas, foi calculado o imposto a pagar pelo Recorrido e o seu agregado familiar, de €11.395,07. Dado que foi pago pelo sujeito passivo do imposto, ora Recorrido, o valor de €66.750,29, e uma vez que foi calculado o imposto a pagar relativamente aos rendimentos declarados pelo próprio no valor de €11.395,07, foi devolvida a diferença, salientando a Recorrente que, ao contrário do defendido pelo Exequente e que a Sentença em recurso anuiu, não houve qualquer compensação, mas um encontro de contas entre o que o Exequente pagou e o que deveria ter pago. Conclui, assim, a Recorrente que a sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento, sendo notório o erro sobre os pressupostos de facto e de direito, designadamente, por errada interpretação, e aplicação, das normas do Código do IRS, violando o artigo 13.º, 104.º, n.º 1 e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta do probatório que a liquidação de IRS referente ao ano de 2010, no valor de €66.750,29, foi anulada “in totum” por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 15/02/2019, no processo de impugnação n.º 1585/13.7BELRA. Mais evidencia o probatório que em 06/07/2019, ou seja, já na pendência da presente execução de julgado, a ATA emitiu nova liquidação de IRS de 2010, apurando imposto a pagar no valor de €11.395,07 e, de seguida, em 18/07/2019, disponibilizou ao Exequente cheque bancário à ordem deste, sacado sobre o Tesouro, no valor de €55.355,22, valor resultante da diferença entre o estorno de €66.750,29, da liquidação anulada e o acerto da liquidação do IRS de 2010, no valor de €11.395,07. A questão que se coloca é, assim, a de saber se tal actuação traduz a “plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade”, nos termos do artigo 100º da LGT, encontrando-se desse modo satisfeita a pretensão do Exequente, ou se, pelo contrário, como entendeu o tribunal de 1ª instância, a ATA agiu ilegalmente ao deduzir o valor da nova liquidação ao montante que tinha a reembolsar ao Exequente. Como se pode ler no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 09.06.2021, processo 12/05.8BESNT-A-A-A-C, disponível em www.dgsi.pt, “a reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência da prática de ato ilegal ter-se-á de coadunar e pressupor a reparação de todos os efeitos dos atos consequentes do ato declarado ilegal, donde com o reembolso das quantias indevidamente pagas.” Assim, a execução do julgado anulatório impõe, em princípio, a restituição do imposto indevidamente pago pelo sujeito passivo. Contudo, na esteira do entendimento defendido por Jorge Lopes de Sousa, é de admitir que a administração tributária dê cumprimento à sua obrigação de execução de julgado mediante a compensação de créditos: “Na verdade, desde que haja um fundamento legal para nova liquidação, nada impede que a administração tributária em execução de julgado efectue a compensação, relativamente a essa nova liquidação, à semelhança do que sucede em relação a qualquer outra, do mesmo ou de qualquer outro tributo, que possa ser utilizada para compensação à face do art. 89." do CPPT, pois a compensação é uma forma de extinção da obrigação da administração tributária para com o contribuinte, pelo que ao efectuá-la, extinguindo a obrigação para com o contribuinte que resulta de um julgado anulatório, a administração tributária está a dar execução ao julgado, cumprindo as obrigações que dele para si emergem.” (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, volume II, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação ao artigo 146.°, p. 525.) Assinale-se, todavia, que a compensação será de admitir em execução de julgados apenas se e na medida em que seja uma compensação legalmente efetuada: “Porém, a compensação apenas poderá ser legalmente efectuada se se verificarem os requisitos previstos no art. 89. ° do CPPT, designadamente, a dívida derivada da nova liquidação já poder ser exigida (a compensação equivale à cobrança do crédito pela administração tributária) e não estar pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações. Por isso, se até ao termo do prazo para execução de julgado, não estiverem reunidas condições para efectuar a compensação, a administração tributária não pode deixar de cumprir os seus deveres de dar execução ao julgado anulatório, restituindo ao contribuinte o que houver pago com base no acto anulado acrescido de juros, se for caso disso, mesmo que já tenha efectuado uma nova liquidação relativamente à situação jurídica a que se reporta o acto anulado. O acto que decida a compensação sem estarem reunidas as condições em que ela pode ser efectuada, para além de enfermar de vício de violação de lei, por violação daquele art. 89.°, será nulo, por ofensa do caso julgado [art. 133.°, n.º 2, alínea h), do CPA].” (ob. cit., p. 526). No presente caso, o tribunal de 1ª instância entendeu que a compensação não podia ter lugar, por decorrer do disposto no artigo 89º, nº 1 do CPPT, que a ATA apenas pode compensar os seus créditos com créditos do contribuinte se houver um processo de execução fiscal pendente, apoiando-se na jurisprudência dos acórdãos do STA de 08/08/2012, Proc. n.º 0806/12 e de 05/06/2024, Proc. n.º 0383/15.8BEMDL. A Recorrente não se conforma com o decidido, alegando que não houve qualquer compensação, mas um encontro de contas entre o que o Exequente pagou e o que deveria ter pago. Ora, o designado “encontro de contas” não é mais do que uma compensação de créditos, através da qual a ATA se exonerou parcialmente do seu débito através da realização do seu crédito decorrente da nova liquidação efectuada. Resta, pois, saber se tal compensação observou os requisitos legais para ser considerada válida. Preceitua o nº 1 do artigo 89º do CPPT: “Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes: a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º.” Por conseguinte, é ilegal o acto de compensação efectuado pela AT antes de esgotados os prazos para reclamação graciosa e para impugnação judicial da liquidação, como sucedeu no caso em apreço. Sendo a compensação ilegal, é de considerar que a ATA não deu execução ao julgado, não podendo, por conseguinte, considerar-se integralmente satisfeita a pretensão do Exequente/Recorrido no sentido de ser reembolsado do imposto indevidamente pago. Alega, todavia, a Recorrente que “andou mal o Tribunal a quo quando desconsiderou toda a informação prestada pela Executada na qual se inclui a restituição operada a favor do Exequente, no valor de € 55.355,22, pago através do cheque n.º …..834, em 24-07-2019, assim como os juros de mora, emitidos em 18-10-2019, no valor de €509,58, realizados por transferência eletrónica interbancária.” Ora, verificando-se, efectivamente, que na pendência da presente execução de julgados, a ATA pagou ao Exequente o valor de €55.355,22, é de considerar que a pretensão deduzida no requerimento executivo, de reembolso do imposto indevidamente pago, foi parcialmente satisfeita, o que determina a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide. O mesmo não sucede com o alegado pagamento de juros de mora, por tal factualidade não constar do probatório, nem ter sido requerido pela Recorrente qualquer aditamento ao mesmo. Em face do exposto, impõe-se concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar a ATA a reembolsar ao Exequente a totalidade do valor do imposto por este pago, no montante de €66.750,29, bem como no pagamento dos juros indemnizatórios e moratórios sobre este montante, impondo-se, nesta parte, a sua revogação. Mantém-se, assim, apenas a condenação da ATA a pagar ao Exequente/Recorrido o montante em falta a título de imposto indevidamente pago, que ascende a €11.395,07, bem como no pagamento de juros indemnizatórios de 16.05.2012 a 18.07.2019 sobre o montante de €66.750,29 e de 19.07.2019 até ao integral pagamento, sobre o montante de €11.395,07 e de juros de mora devidos no período de 27.04.2019 até 18.07.2019 sobre €66.750,29 e de Juros de mora devidos no período de 19.07.2019 até à emissão da nota de crédito da quantia de €11.395,07. E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário: I - No âmbito da execução do julgado, a reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência da prática de ato ilegal ter-se-á de coadunar e pressupor a reparação de todos os efeitos do ato declarado ilegal, nomeadamente o reembolso das quantias indevidamente pagas pelo contribuinte; II - É, contudo, de admitir que a administração tributária dê cumprimento à sua obrigação de execução de julgado mediante a compensação de créditos, desde que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 89.° do CPPT. III - Sendo a compensação ilegal, é de considerar que a AT não deu execução ao julgado. IV - A inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância e dá-se quando por circunstâncias ocorridas na sua pendência a pretensão do autor deixa de interessar-lhe em virtude de ter logrado atingir o resultado pretendido por outra via (art. 277º, al. e), CPC).
Decisão A) julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao montante já restituído pela Entidade Executada de €55.355,22; B) revogar parcialmente a sentença recorrida na parte em que condenou a ATA a reembolsar ao Exequente a totalidade do valor do imposto por este pago, no montante de €66.750,29, bem como no pagamento dos juros indemnizatórios e moratórios sobre este montante, mantendo-se a condenação nos moldes supra evidenciados, e no prazo de trinta dias.
Sem custas (encargos e custas de parte) na presente instância, mantendo-se a condenação da Recorrente em custas na 1ª instância, por lhe ser imputável a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide (parte final do nº 3 do artigo 536º do CPC).
Lisboa, 12 de março de 2026 (Ângela Cerdeira) (Teresa Costa Alemão) (Patrícia Manuel Pires) Assinaturas eletrónicas na 1ª folha |