Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 533/15.4BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 05/16/2024 |
Relator: | MARGARIDA REIS |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR ALÇADA REJEIÇÃO DO RECURSO |
Sumário: | Atendendo a que o valor da impugnação – fixada em EUR 1.269,00 - se revela inferior ao valor da alçada estabelecida para os tribunais de 1.ª instância - no montante de EUR 5.000,00 -, o presente recurso deverá ser rejeitado, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 629.º do CPC, conjugado com o disposto nos arts. 6.º, n.º 3, do ETAF e 44.º, n.º 1, da LOSJ. |
Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | I. Relatório Banco B…, S.A., inconformada com a sentença proferida em 2022-02-14 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que ali intentou tendo por objeto o despacho que indeferiu parcialmente reclamação graciosa das liquidações de IUC relativas ao mês de setembro de 2014, no montante total de EUR 1.269,00, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: IV CONCLUSÃO Em conclusão, portanto: i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e / ou são objecto de Contratos de Locação Financeira, devendo ser dado como provado nos autos; ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado nos autos, isto é, em Setembro de 2014, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer. iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo JUSTIÇA. *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Atendendo a que no presente caso o valor da ação se revela manifestamente inferior ao da alçada da primeira instância, cabe aqui apreciar e decidir da questão prévia da (in)admissibilidade do presente recurso.
II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: III – FUNDAMENTAÇÃO De facto Com interesse para a decisão consideram-se PROVADOS os seguintes factos: a) Os atos de liquidação do IUC do ano de 2014 objeto da presente impugnação são os que se passam a identificar, e incidem sobre os veículos com as seguintes matrículas: (imagem, original nos autos) b) Os veículos referidos em (a) foram objeto dos contratos de locação financeira que constam a fls. 2 a 103, do Processo de Reclamação Graciosa apenso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos – Facto não controvertido; c) Considerando a informação dos contratos de locação financeira, a data de início e de termo dos contratos referidos em (b) é a que a seguir se indica: (imagem, original nos autos) d) Em setembro de 2014 os veículos com as matrículas identificadas em (a) encontravam-se registados na Conservatória do Registo Automóvel em nome da impugnante – Cf. 142 a 145, 149, 152vº e 156, do PAT apenso; e) A Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações de IUC do ano de 2014 que incide sobre veículos identificados em (a) – Facto não controvertido; f) As liquidações que inicialmente incidiam sobre os veículos identificados em a) e outros, devidamente descriminados na RG, no montante total de €9.342,21, foram em 09/10/2014, objeto de reclamação graciosa – CF fls do PAT/RG; g) A 21/01/2015, a reclamação graciosa referida em (f) foi objeto de decisão de deferimento parcial pela Impugnada, com o fundamento que consta da Informação datada de 23/12/2014 – Cf. documento nº 4 anexo à pi. h) Em data não concretamente apurada a aqui impugnante (à data B…, SA) intentou providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo contra J… e relativamente ao veículo com a matrícula XX-XX-XX - Cf. fls 149 e ss do Sitaf; i) Foi requerido o cancelamento da locação financeira do veículo com a matrícula 65-73-SG - Cf. fls 160 e ss, do Sitaf; j) Em data não concretamente apurada a impugnante (à data com a denominação social B…– Instituição Financeira de crédito, SA) contra Transportes Á… Lda, providência cautelar de entrega judicial relativamente ao veículo com a matrícula XX-XX-XX - Cf. fls 168 e ss do Sitaf; k) Em data não concretamente apurada a impugnante (à data com a denominação social B….– Instituição Financeira de Crédito, SA) deduziu providência cautelar de entrega relativamente ao veículo com a matrícula XX-XX-XX - Cf. fls 182 e ss, do Sitaf; l) Em data não concretamente apurada a impugnante (à data com a denominação social B…– Instituição Financeira de Crédito, SA) deduziu providência cautelar de entrega judicial contra a sociedade G… – Transportes e Comércio de Produtos Alimentares, Lda, relativamente ao veículo com a matrícula XX-XX-XX - Cf. fls 195 e ss do Sitaf; m) Por cartas datadas de 25/01/2011 e 10/02/2011 a impugnante interpelou a sociedade C…., Lda com vista à rescisão do contrato de locação financeira relativamente ao veículo com a matrícula XX-XX-XX - Cf. fls 208 e ss, do Sitaf; n) A presente impugnação deu entrada em 28/01/2015 – Cf fls 5, dos autos. * II.2. Fundamentação de Direito Vem a Recorrente interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que ali intentou tendo por objeto o despacho que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa das liquidações de IUC relativas ao mês de setembro de 2014, no montante total de EUR 1.269,00. Sucede que o valor em causa é manifestamente inferior ao da alçada do Tribunal de primeira instância, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser conhecido, nos termos do disposto no art. 629.º, n.º 1 do CPC, aqui aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. Com efeito, do disposto no n.º 6 do art. 6.º do ETAF, decorre que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação, sendo certo que a presente ação foi instaurada em 28 de janeiro de 2015 (cf. ponto n, da fundamentação de facto). A alçada dos Tribunais tributários de 1.ª instância correspondeu a EUR 935,25 até 31 de dezembro de 2007, por força do disposto no então n.º 2 do art. 6.º do ETAF (na redação original do preceito, na qual se dispunha que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”) conjugado com o disposto no art. 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (que fixava a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em EUR 3740,98), passando a EUR 1.250,00 a partir de 1 de janeiro de 2008, por força da alteração introduzida no n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de (que veio alterar a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em EUR 5000,00), mantendo-se o disposto no n.º 2 do art. 6.º do ETAF inalterado. A partir de 1 de janeiro de 2015, a alçada fixou-se em EUR 5.000,00, por força do disposto no art. 105.º LGT (na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”), conjugado com o disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Assim sendo, e atendendo a que o valor da impugnação – fixada em EUR 1.269,00 - se revela inferior ao valor da alçada estabelecida para os tribunais de 1.ª instância - no montante de EUR 5.000,00 -, o presente recurso deverá ser rejeitado, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 629.º do CPC, conjugado com o disposto nos arts. 6.º, n.º 3, do ETAF e 44.º, n.º 1, da LOSJ. *** Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: Atendendo a que o valor da impugnação – fixada em EUR 1.269,00 - se revela inferior ao valor da alçada estabelecida para os tribunais de 1.ª instância - no montante de EUR 5.000,00 -, o presente recurso deverá ser rejeitado, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 629.º do CPC, conjugado com o disposto nos arts. 6.º, n.º 3, do ETAF e 44.º, n.º 1, da LOSJ. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso por ter valor inferior ao da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância. Custas pela Recorrente. Lisboa, 16 de maio de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Jorge Alexandre Trindade Cardoso Cortês – Patrícia Manuel Pires. |