Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09727/16
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2016
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:PAGAMENTO VOLUNTÁRIO; EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sumário:1. Nem sempre ocorre a inutilidade/impossibilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida, como acontece, nomeadamente, quando se pretende discutir a legalidade da dívida ao abrigo das alíneas a), h), ou b), do nº 1 do art. 204º do CPPT, ou quando o pagamento da dívida é realizado pelo responsável subsidiário para poder aceder a determinado benefício.;
2. Tendo que no caso em análise não se trata de um responsável subsidiário mas sim do devedor originário, das três excepções à inutilidade da lide enunciadas a única que importa dilucidar in casu diz respeito à referência que o Recorrente, faz, na petição, à alínea h) daquele art.º 204.º, n.º 1 do CPPT;
3. Resta pois analisar a petição inicial e verificar se tal referencia é ou não inadequada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
T..., inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que extinguiu por inutilidade superveniente da lide, a oposição por si intentada nos processos de execução fiscal nº …, que contra si corriam termos no serviço de finanças de ..., tendo por objecto a cobrança coerciva de dividas provenientes de contra-ordenação do INIR, IP – Instituto Nacional de Infra-estruturas, no montante global de €2.795,85, veio dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

“Conclusões:
1- A sentença proferida nos presentes autos, a qual se contesta, conclui pela inutilidade superveniente da lide.
2- Tal pagamento, foi erradamente considerado voluntário.
3- Ficou assente que após os despachos que extinguiram a divida, nada mais foi dito sobre os despachos que procederam àquela extinção o que não corresponde à realidade pela apresentação de requerimento posterior e em anexo.
4- O recorrente peticionou nos autos que: “Nestes termos requer-se a V. Exa. que se digne considerar o pagamento das coimas, taxas e custas apresentadas pelo INIR em sede de execução fiscal, como forma de obviar uma dupla penalização do ora executado e não como aceitação das dívidas pelo que deverão prosseguir os autos nos exactos termos peticionados na oposição.
5- Nunca obteve uma posição ao peticionado sobre a não extinção do processo.
6- Assim, salvo melhor entendimento, nunca poderia considerar a sentença da qual se recorre que o pagamento seria “voluntario”
7- O executado, não obstante ter-se oposto à execução por considerar que as citações recebidas não eram devidas, viu duplamente prejudicado por não poder usufruir dos benefícios fiscais em sede de declaração de IRS pelo que liquidou as dividas.
8- Tais pagamentos das coimas, custas e taxas efectuadas (referente aos processos de execução supra identificados), não significaram qualquer aceitação das dividas, antes sim, foram a forma que o executado encontrou de não ser duplamente penalizado, ao não poder usufruir dos benefícios fiscais.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a revogar a sentença recorrida a alterar a mesma por outra que não considere o processo extinto por inutilidade superveniente, pronunciando-se sobre o mérito dos autos nos termos do petionado na impugnação.”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo omitiu pronúncia por não se ter apreciado o requerimento por si apresentado e errado julgamento ao considerar que tendo as dividas sido pagas o processo de oposição se extingue por inutilidade superveniente da lide.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade:

A). Contra T..., com o NIF n.º …, foram instaurados, pelo Serviço de Finanças …, os processos de execução fiscal n.ºs … na qualidade de devedor originário, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas provenientes de contra- ordenação do INIR,IP – Instituto Nacional de Infra-estruturas Rodoviárias, no valor global de € 2.795,85 - cfr. PEF apenso;

B). Citado para aquelas execuções veio o executado apresentar petição de Oposição a 7 de Dezembro de 2011, a qual deu entrada neste Tribunal a 14 de Março de 2014 - cfr. fls. 19 a 24, 1 e 3, e 38/39 dos autos.

C). Os processos de execução mencionados em A) foram extintos por pagamento voluntário a 6/5/2012 - cfr. documentos juntos a fls. 58 a 63 dos autos.


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Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos alegados e não provados.

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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”

Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:

D). Com carimbo do serviço de finanças ... de 19/07/2012, o Recorrente apresentou um articulado onde dirigido ao “Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa”, com referencia apenas aos processos executivos aqui em causa, onde diz em síntese “vem o ora oponente às execuções informar que os pagamentos das coimas e taxas efectuados (referentes aos processos de execução supra identificados), não significam aceitação de ser duplamente penalizado, ao não poder usufruir dos benefícios fiscais.”, cf. fls. 122 dos autos.


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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.

II.2. Do Direito

Em causa nos presentes autos de oposição estão dívidas relativas a contra-ordenações do INIR, IP, que correm termos nos processos executivos supra identificados e instaurados serviço de finanças de ....

No entanto, em 06/05/2012 os processos executivos aqui em causa foram extintos por pagamento voluntário. Face à extinção dos processos executivos o Tribunal Tributário de Lisboa aqui em apreciação, decidiu da seguinte forma:

“O Exequente visa, com a oposição — não a anulação da liquidação pela discussão da legalidade da dívida — mas sim a extinção da execução mediante a procedência de fundamentos atinentes, essencialmente, à exigibilidade da dívida, e taxativamente enunciados no art.º 204.º do CPPT.

Tendo em conta os factos dados por provados, importa assentar em que, por pagamento voluntário da dívida, as execuções que estão na base da presente oposição se encontram extintas desde 6 de Maio de 2012 (cfr. art.º 176º, n.º 1, alínea a) do CPPT). Nada mais se alega quanto a qualquer impugnação que tenham sofrido os despachos que procederam àquela extinção.”

Por seu lado, o Recorrente invoca nas suas alegações e conclusões de recurso que tal pagamento foi erradamente considerado voluntário. Não obstante ter-se oposto à execução por considerar que as citações recebidas não eram devidas, viu-se duplamente prejudicado por não poder usufruir dos benefícios fiscais em sede de declaração de IRS pelo que liquidou as dividas. Tais pagamentos das coimas, custas e taxas efectuadas (referente aos processos de execução supra identificados), não significaram qualquer aceitação das dívidas, antes sim, foram a forma que o executado encontrou de não ser duplamente penalizado, ao não poder usufruir dos benefícios fiscais.

Por outro lado, que nunca obteve uma posição ao peticionado sobre a não extinção do processo.

Vejamos, mas importa, antes de mais apreciar da junção de documentos uma vez que o Recorrente veio com um documento às alegações de recurso.

Tal documento consta de fls. 122 com a seguinte justificação: “caso não conste dos autos por mera cautela

Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção do referido documento nos autos.

Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença.

Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.

Dispõe o art.423º, do CPC que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.

Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.arts.524º e 693º-B, do CPC arts.425º e 651º, nº.1, do CPC) somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior

2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados

3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância

4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância

5-Nos casos previstos no art.691º, nº.2, als. a) a g) e i) a n), do CPC

A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado art.523º, do CPC) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.543º, do mesmo compêndio legal

No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida (cf. ac. TCA Sul de 28/11/2013, proc.6953/13; ac. TCA Sul de 27/3/2014, proc.2912/09; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).

Revertendo ao caso dos autos, o documento junto a fls.122 do processo consiste num articulado que deu entrada no serviço de finanças de ... em que é identificado o Recorrente e é dirigido ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa e refere-se aos motivos que levaram o Recorrente a proceder ao pagamento das dívidas.

No entanto, só após ser notificado da sentença é que o Recorrente se apercebe que tal documento pode não constar dos autos, pelo que o mesmo é pertinente para o presente processo e a sua necessidade surge em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância. Concluindo, dada a sua pertinência deve o documento juntos a fls. 122 dos autos manter-se no processo.


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Posto isto, vejamos antes de mais se a sentença é nula por omissão de pronúncia.

Embora não de forma muito clara, o Recorrente a na sua conclusão 5 quando diz que: “Nunca obteve uma posição ao peticionado sobre a não extinção do processo”, esta a considerar que a sentença a quo, ao não tomar posição sobre o requerimento que veio agora juntar aos autos, e que consta do aditamento ao probatório, omitiu pronuncia.

Nos termos do preceituado no citado art. 615º, nº.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.125º, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.

A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.608º, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).

Por outras palavras, e em síntese, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando esta deixe de decidir alguma questão colocada pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra (art.608.º, n.º2 e 615.º, n.º1 alínea d), do CPC);

A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal cf. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao CPC II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.). Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão - cf. Antunes Varela e outros, ob. cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob. cit., pág.360 e seg..).

Aplicando tais princípios será nula a sentença em que o Juiz não aprecia um título, uma causa, ou facto jurídico que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).

Cumpre não olvidar, que uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões, reportando-se a omissão.

Tecidas estas considerações gerais, atenhamo-nos no caso “sub judice”.

No que respeita ao fundamento sobre o qual a Recorrente alega existir omissão de pronúncia, ou seja a alegação de que não houve posição sobre o requerimento que tem o carimbo do serviço de finanças de 19/07/2012, a verdade é que o mesmo não constava dos autos. Nem sequer consta do processo executivo juntos aos mesmos e que tem data de autuação de 25/10/2011, mas que so foi remetido para o Tribunal Tributário de Lisboa em 14/03/2014. Acresce que o Recorrente, notificado da contestação, onde foi requerida a extinção da instância por inutilidade da lide face ao pagamento voluntário e face à extinção dos processos executivos, o Recorrente nada disse aos autos.

A verdade é que o requerimento a que se refere o Recorrente deu apenas entrada no serviço de finanças já após ter sido proferido o despacho de extinção dos processos executivos, que ocorreu em 06/05/2012. Isto é, não só o Tribunal não tinha conhecimento de tal requerimento quando foi proferida a decisão em 1ª instância como nem tinha forma de o conhecer uma vez que o mesmo não constava dos autos, do processo executivo apenso.

Assim sendo, não há por parte da sentença em análise nulidade por omissão de pronúncia.


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Vem ainda nas suas alegações e conclusões de recurso invocar que a sentença errou uma vez que o pagamento das dívidas exequendas não significaram qualquer aceitação das dívidas, antes sim, foram a forma que o executado encontrou de não ser duplamente penalizado, ao não poder usufruir dos benefícios fiscais.
Vejamos.
Conforme consta do probatório os processos executivos aqui em causa foram extintos por pagamento voluntário em 06/05/2012.
Com efeito e tal como vem decidido é absolutamente seguro e certo que o processo de execução fiscal se extingue, além do mais, pelo pagamento da dívida exequenda e do acrescido – art.º 176º n.º 1 al. a) do CPPT -, no estado em que se encontrar – art.º 264º n.º 1 do mesmo diploma adjectivo -, devendo o órgão de execução fiscal onde correr o processo declarar a extinção da execução em consequência daquele pagamento – art.º 269.º do citado CPPT.
Ora, vem adquirido e não controvertido que o respectivo processo executivo foi declarado extinto por pagamento voluntário das dívidas que nele coercivamente se intentava cobrar, não constando nem vindo sequer alegado que este despacho tenha sido contenciosamente sindicado.
Assim e uma vez que a oposição à execução fiscal é o meio judicial especialmente vocacionado para, na procedência de um qualquer dos fundamentos legais válidos e taxativamente indicados no artigo 204º n.º 1 do CPPT, demandar também a extinção da execução fiscal quanto ao oponente ou oponentes – art.º 176º n.º 1 al. c) do CPPT –,
A justificação legal e razão de ser deste meio processual só pode naturalisticamente ocorrer perante ou na presença daquele processo executivo a que visa por termo ou sustar. Pois que, como se verifica ocorrer no ajuizado caso dos presentes autos, se a execução respectiva se encontrar já arquivada ou finda, ou o foi entretanto, por nela se ter logrado obter a cobrança da dívida exequenda, nada justifica a instauração ou pendência de processo/meio judicial que o legislador consagrou apenas com a finalidade última, própria e específica, de lhe por termo ou sustar. E esta é, para a questão jurídica subjacente, a jurisprudência reiterada e uniforme do STA.
No mesmo sentido pode igualmente ver-se Jorge Sousa, in CPPT anotado e comentado, 5ª edição, anotação ao artigo 160º.

Por outro lado, o STA tem também entendido que: (veja-se entre outros o Acórdão 1198/13 de 09/09/2015 agora citado) “perante a imposição da norma contida no art. 9º, nº 3, da LGT, o pagamento da dívida exequenda não pode impedir o prosseguimento da oposição deduzida pelo responsável subsidiário sempre que na petição inicial tenham sido invocados os fundamentos previstos nas alíneas a) ou h) do CPPT, isto é, a ilegalidade abstrata do acto de liquidação de onde emerge a dívida ou a sua ilegalidade concreta quando a lei não assegura outro meio de impugnação contra o acto, na medida em que a oposição constitui o meio processual adequado para apreciar essas questões – cfr. acórdãos de 7/10/2009, no proc. nº 0532/09, e de 10/03/2010, no proc. nº 01134/09 –
Para além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também já admitiu o prosseguimento da lide de oposição quando o responsável subsidiário/revertido invoca o fundamento previsto na alínea b) do CPPT, isto é, invoca a inexistência de responsabilidade sua pelo pagamento da obrigação tributária em cobrança, porquanto o processo de oposição constitui o único e irrepetível meio processual de que ele dispõe para ver reconhecido essa sua falta de responsabilidade subsidiária – cfr. acórdão de 25/11/2009, no proc. nº 0753/09.
Tese que aqui se acolhe e sufraga, tendo em atenção que a questão da (in) verificação dos pressupostos para a responsabilização subsidiária, contidos no acto de reversão (acto que é praticado exclusivamente em sede de processo executivo), não pode ser apreciada em nenhum outro meio judicial; e o pagamento da dívida não pode prejudicar o controlo jurisdicional desse acto executivo de responsabilização, até porque tal constituiria uma violação do direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. E a Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31/12), ao aditar ao artigo 176º do CPPT a norma que passou a constar do seu nº 3, evidencia bem a vontade expressa pelo legislador de acolher esta posição jurisprudencial, no sentido de que o pagamento da dívida nem sempre tem por consequência a inutilidade da lide da oposição à execução. Com efeito, segundo o aditado nº 3, «O disposto na alínea a) do nº 1 não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide», sendo que da referida alínea a) do nº 1 consta que a execução se extingue por «pagamento da quantia exequenda e do acrescido».
Por conseguinte, nem sempre ocorre a inutilidade/impossibilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida, como acontece, nomeadamente, quando se pretende discutir a legalidade da dívida ao abrigo das alíneas a), h), ou b), do nº 1 do art. 204º do CPPT, ou quando o pagamento da dívida é realizado pelo responsável subsidiário para poder aceder a determinado benefício.

Tendo que no caso em análise não se trata de um responsável subsidiário mas sim do devedor originário, das três excepções à inutilidade da lide enunciadas no referido acórdão ao qual aderimos na íntegra, a única que importa dilucidar in casu diz respeito à referência que o Recorrente, faz, na petição, à alínea h) daquele art.º 204.º, n.º 1 do CPPT.
Tal referência consta da pi de oposição mas não contende nunca com a legalidade da divida exequenda, senão vejamos:
“R.
A Administração Fiscal, ao peticionar várias coimas, violou o previsto no nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, no que respeita ao concurso de contra-ordenações, não tendo sido fixada coima única, resultante da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
(…)
Subsidiariamente e por dever de patrocínio requer-se a V. Exa nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, no que respeita ao concurso de contra-ordenações, que seja fixada coima única, resultante da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso sem prejuízo do limite máximo da coima aplicável prevista no nº 2 do mencionado artigo.”
Trata-se, porém, de uma referência inadequada porquanto introduzida pelo Recorrente a propósito da discussão sobre a legalidade das decisões de aplicação de coimas, decisões essas que, por terem já sido pagas as coimas pelo Recorrente (cfr. Alínea C) do probatório), não se pode deixar de considerar que chegaram ao conhecimento do executado que teve, por isso, oportunidade para a competente impugnação das mesmas.
Face a tudo que vem dito, andou bem a sentença a quo quando decidiu pela extinção da instância de oposição por inutilidade superveniente da lide.

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em consequência manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 Outubro de 2016.

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)
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(Catarina Almeida e Sousa)