Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11095/02
Secção:
Data do Acordão:02/07/2002
Relator:A. Forte
Descritores:IFADAP
RESCISÃO DE AJUDAS
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECORRIBILIDADE DO ACTO DE RESCISÃO
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I)- Sendo discutível se o acto de rescisão de ajudas comunitárias concedidas pelo IFADAP , no âmbito do DL nº 31/94 , de 05-02 , constitui acto destacável para efeitos contenciosos, não se pode concluir para efeitos do artº 76º, nº 1, alínea c), da LPTA, que existem fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso porque, para ser apurada a verificação daquele requisito negativo, a irrecorribilidade do acto, cuja suspensão é requerida, tem de ser manifesta .

II)- O prejuízo resultante da ordem de reposição de uma quantia muito elevada, acrescida da suspensão da possibilidade de serem requeridos outros incentivos financeiros, podendo ser quantificável é, todavia, irreversível, se coloca o requerente numa situação de não poder prosseguir a actividade agrícola que, anteriormente, desenvolvia .

III)- A grave lesão para o interesse público tem que ser demonstrada pela Administração, não decorrendo, meramente, do simples não cumprimento de um contrato, cuja lesividade depende da apreciação dos tribunais .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O requerente veio instaurar a presente suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas ( IFADAP ) que determinou a entrega pelo requerente ao IFADAP da quantia de 57.934.096$00 , referente a ajudas atribuídas no âmbito do projecto nº 1994.64.001388.7 Regº 2080/92 , bem como a suspensão do direito de se candidatar a projectos financiados nos termos dos regulamentos 2078/92 , 2079/92 e 2080/92 .

Foi proferida sentença , pelo TACL , em 21-11-2001 , pela qual foi julgada procedente a pretensão do requerente suspendendo a eficácia da deliberação do IFADAP , de 03-04-2001 .( cfr. fls. 161 e ss dos autos).

Inconformado com a decisão, veio interpôr o competente recurso jurisdicional, apresentando as suas alegações de fls. 174 e ss, com as respectivas conclusões de fls. 179 e verso, que de seguida se juntam, por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer, de fls. 184 e ss, o Digno Magistrado do Ministério Público entende que deve conceder-se provimento ao recurso, assim se revogando a decisão recorrida .


MATÉRIA DE FACTO :

Com interesse para a decisão, considero provados e relevante os seguintes factos :

1)- Entre o IFADAP e o requerente foi celebrado, em 08-09-1994, o « contrato-atribuição de ajuda ao abrigo do Reg ( CEE ) 2080/92 – Medidas Florestais na Agricultura », cuja cópia consta de fls. 93 dos autos.

2)- Em 03-04-2001, o Conselho de Administração do IFADAP deliberou « rescindir unilateralmente o contrato, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito à apresentação de qualquer candidatura, no âmbito dos Regs. ( CEE ) nº 2078, 2079 e 2080/92, de acordo com o estipulado no artº 7º A do DL nº 31/94 , de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo artº 2º, do DL nº 351/97, de 05 de Dezembro. » - Deliberação nº 1525/2001, cuja certidão consta de fls. 158 e 159 dos autos.

3)- Por ofício de 08-05-2001 ( 33.511/2756/01 ) foi o requerente notificado de que « por deliberação do Conselho de Administração, o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto acima mencionado ( Projecto nº 1994.64.0013888.7, Reg. 2080/92 ) ao abrigo do Reg. 2080/92, e suspendeu o direito à apresentação de qualquer candidatura, no âmbito dos Regs. ( CEE ) nº 2078/92, 2079/92 e 2080/92, de acordo com o estipulado no artº 7º , do DL nº 31/94, de 05-02, na redacção introduzida pelo artº 2º, do DL nº 351/97, de 05-12, produzindo tal rescisão efeito a partir da presente comunicação.
Para mais esclarecimentos sobre o motivo desta rescisão, deverá contactar os Serviços Regionais do IFADAP, onde apresentou o seu projecto.

Total em dívida

-Montante da ajuda atribuída ........................... 42.425.913$00

-Juros calculados ............................................ 15.508.183$00


Total ........... 57.934.096$00


Prazo de pagamento

Ao abrigo do convencionado nas cláusulas F. do contrato, o total em dívida deverá ser liquidado até ao dia 23-05-2001 .

Caso não seja efectuada no referido prazo, o IFADAP procederá junto do Tribunal competente à execução da dívida, de acordo com a cláusula F.5 do contrato.

Forma de pagamento

A liquidação poderá ser efectuada nas tesourarias do IFADAP, endereçado para a morada em rodapé. » - Cfr. fls. 12 e 13.


4)- Por requerimento, de 09-07-2001, o requerente veio pedir a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do IFADAP supra referida.

5)- Relativamente ao ano 2000, o requerente apresentou uma declaração de rendimentos para efeitos fiscais da qual consta que a sua actividade principal é a « Exploração Florestal » e que o rendimento apurado é de « 673.717$00 », o total de « outros proveitos – subsídios ou subvenções » é de « 1.717.140$00» e o total de « despesas gerais e outros custos » é de « 480.735$00 » . – cfr. fls. 75 a 78.

6)- O requerente celebrou com Maria Teresa Rodrigues Palma, em 03-05-94, o que denominaram de « contrato de arrendamento para fins florestais , nos termos do DL nº 394/98 , de 08 de Novembro » , nos termos do documento , cuja cópia consta de fls. 81 a 83 .


O DIREITO


O Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas ( IFADAP ) ataca a decisão recorrida quanto à conclusão a que na mesma se chegou, relativamente a todos os requisitos referidos no artº 76º , da LPTA .

Assim, quanto ao requisito do nº 1, alínea c, considera, em síntese, que a rescisão do contrato seria respeitante à sua execução, não admitindo impugnação autónoma, além de que o meio próprio para atacar a rescisão seria a acção sobre o contrato administrativo ;

Quanto ao requisito do nº 1, alínea a), sustenta, em resumo, que nos prejuízos que acarretariam a execução do acto, além de susceptíveis de avaliação económica, não poderiam ser consideradas as consequências decorrentes de apresentação de novas candidaturas, por as mesmas resultarem da lei e não ser líquido que das candidaturas ( futuras ) a apresentar resultava a respectiva concessão de benefícios, não havendo relação de causalidade entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação, sendo os mesmos hipotéticos e eventuais.

Quanto ao requisito da alínea b), existiria grave lesão do interesse público por estar em causa uma elevada quantia, sendo, ainda, relevante as repercussões inerentes ao incumprimento contratual e má aplicação dos subsídios, que poderiam afectar gravemente a imagem do IFADAP e o regular funcionamento dos serviços .

Vejamos então .

Quanto à não verificação do requisito da alínea c), do nº 1, do artº 76º, da LPTA, como foi sublinhado na decisão do TACL, tal requisito respeita às condições de interposição do recurso, ou dos pressupostos processuais relativos ao recurso contencioso, sendo notório, de acordo com a redacção do texto legal que tal requisito tem que ter em conta, quanto ao pedido de suspensão de eficácia, que se trata de uma avaliação preliminar, não exaustiva, designadamente sobre a recorribilidade ou irrecorribilidade do acto cuja suspensão é pedida .

É por isso que a lei fala em que a falta de tal pressuposto, para fundamentar o indeferimento de um pedido de suspensão de eficácia, se tem de revelar manifesto, isto é, como se refere na sentença recorrida, que se apresente com elevado grau de probabilidade .

E, no âmbito de um pedido de suspensão de eficácia, onde são referidas várias decisões do STA, onde se pugna pela recorribilidade de actos em circunstâncias idênticas àquelas, cuja suspensão é pedida, ao lado de outras decisões judiciais, em que se defende tese contrária, o menos que se pode dizer é que a irrecorribilidade de tais actos não é manifesta.

Na verdade, podendo o IFADAP actuar no uso de prerrogativas de autoridade, ou no âmbito da prática de actos de gestão privada ( artº 3º , nº 2, dos Estatutos do IFADAP, aprovados pelo DL nº 414/93 ) e, tendo o IFADAP, de acordo com o DL nº 31/94, de 5 de Fevereiro, poderes para rescindir, unilateralmente, os contratos ( artº 6º, do DL nº 31/94, de 05-02, acrescidos esses poderes, legalmente fixados, de sanções que podem ser aplicadas aos contraentes beneficiários dos contratos celebrados com o IFADAP ( artº 6º, 2 ) e, em especial, resultar da rescisão do contrato a suspensão do contraente particular a candidatar-se às ajudas ( nº 6, do artº 6º, do DL nº 31/94 ), daí pode concluír-se atento o disposto nos artºs 180, do CPA, e 186, nº 1, « a contrario » do mesmo Diploma Legal, que, pelo menos não é manifesto que o acto de rescisão contratual objecto do pedido de suspensão de eficácia, não seja um acto administrativo destacável e impugnável contenciosamente, como foi decidido no douto Acórdão do STA, de 02-05-2000, Recurso nº 45744 citado na decisão recorrida .

Há, pois, que concluir, nesta fase e perante a jurisprudência citada, que, pelo menos não é manifesto que a decisão do Conselho de Administração do IFADAP que deliberou rescindir, unilateralmente, o contrato, com as demais sanções nele contidas, não seja um acto de execução destacável para efeitos de impugnação contenciosa, nos termos dos artºs 9º, nº 3, e alínea g, do nº 1, do artº 51º, do ETAF .

Improcede, pois, em conformidade, a alegada inverificação do assinalado requisito.

Quanto ao requisito da alínea a), do artº 76º, da LPTA, fundamentalmente, o que se disse na decisão recorrida foi que o prejuízo que resultaria para o recorrente da não suspensão do acto, ainda que quantificável, seria irreversível.

Com efeito, sendo exigida a devolução daquela quantia, em consequência de um investimento que o recorrido teria feito na agricultura, a devolução da mesma, sem ter havido possibilidade do retorno do investimento feito, acrescida da impossibilidade de candidatura a novos incentivos de financiamento, na referida área, são susceptíveis, no juízo de prognose, de levar à paralisação da actividade profissional desenvolvida , sobrecarregada de encargos e sem possibilidade de obter novos incentivos financeiros .

E nem se diga, como faz a entidade recorrida, que a suspensão do direito de ajudas só se refere às previstas naquele âmbito, uma vez que é sabido que a credibilidade do requerente, quer perante o Estado, quer perante os particulares ficará, necessariamente, afectada ao ser-lhe exigida a devolução das quantias em dívida e a suspensão das ajudas .

Ora, tais prejuízos afectam desde logo o requerente e a sua idoneidade e não dependem da apresentação ou não, de futuros projectos e ou da sua inviabilização.

O certo é que a ordem de reposição de uma quantia tão elevada e a suspensão do direito de candidatura a outros projectos são de per si e autonomamente susceptíveis de colocar o requerente numa posição financeira de tal modo precária que têm as mesmas um nexo de causalidade necessário e adequado com a situação previsível e irreversível de o requerente vir a ser colocado numa situação de impossibilidade de desenvolvimento da sua actividade como agricultor .

Improcede, pois, o alegado pelo IFADAP, quanto à natureza reparável do dano em causa.

Finalmente, quanto à existência de grave lesão para o interesse público, a decisão recorrida considerou que a mesma não seria grave por ocorrer tão só até ao trânsito em julgado do recurso contencioso e atento o específico interesse público prosseguido com o acto em causa.

E a decisão recorrida, nesse âmbito, baseou-se no facto de a autoridade requerida, a quem incumbe o ónus de provar que, no caso, existiria uma grave lesão para o interesse público, se ter limitado a afirmar ( vide fls. 91 dos autos ) que tal resultaria, tão só, por estar em causa um incumprimento contratual de um montante elevado ( 57.934.096$00 ).

Já no recurso jurisdicional é que a requerida veio referir que do incumprimento contratual e da má aplicação dos subsídios comunitários resultaria uma afectação grave da imagem do IFADAP e do regular funcionamento dos serviços.

Mas, a requerida, nesse âmbito, teria que demonstrar que a não reposição do subsídio, ainda que elevado, lhe causaria, por exemplo, graves perturbações de tesouraria, ou o financiamento de outros projectos, colocando dessa forma obstáculos à consecução dos seus objectivos, resultando que o incumprimento do contrato afectaria o prosseguimento dos seus fins e causaria danos graves na prossecução das suas atribuições.

Em termos puramente legais, o incumprimento do contrato é questão que só por si não releva na graduação da grave lesão do interesse público até por que essa é questão que só o recurso contencioso irá decidir.

E, no âmbito do pedido de suspensão de eficácia, perante a ponderação do interesse que a Administração sempre terá em que sejam repostas quantias, indevidamente, recebidas e o interesse do particular em causa que ficaria, irremediavelmente, prejudicado com a execução imediata do acto, a balança pende, naturalmente, a favor do particular.

Improcede, assim, a verificação, alegada, da existência de grave lesão para o interesse público.

DECISÃO :

Pelo exposto, acordam os Juízes do TCA, em conformidade, em negar provimento ao recurso, deferindo o pedido de suspensão de eficácia.

Sem custas.

Lisboa, 07-02-2002 .