Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:746/23.5 BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/16/2023
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO – ILEGITIMIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Sumário:I - A representação em juízo do IEFP, IP, enquanto credor tributário, não cabe ao Representante da Fazenda Pública, e as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar (art. 15º, nº 1, al.a) e nº 3 do CPPT).
II - Mesmo que se entendesse que a lide devesse terminar com a extinção da instância por inutilidade superveniente, o Tribunal a quo não podia deixar de regularizar a instância chamando aos autos o IEFP antes de decidir, uma vez que há uma precedência lógica entre a questão da legitimidade das partes em juízo face às demais questões, que o Tribunal deve respeitar, sob pena de a parte legitima não estar devidamente representada em juízo.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

H......., melhor identificado nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências, na sequência da reclamação nos termos do disposto no artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Caldas da Rainha, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº13........., datado de 10 de Abril de 2023.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«A) O Exequente no PEF 13......... é o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), mas nos autos de reclamação na origem do presente recurso foi notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para, querendo, responder à reclamação;
B) A Sentença recorrida refere expressamente que o RFP não tem competência para representar o IEFP em juízo, mas ainda assim não declarou a AT parte ilegítima nos autos, nem promoveu a regularização da instância chamando aos autos o IEFP, através da sua notificação para, querendo, responder à reclamação;
C) Mesmo que entendesse que a lide devesse terminar com a extinção da instância por inutilidade superveniente (no que não se concede), o Tribunal a quo não podia deixar de regularizar a instância chamando aos autos o IEFP, antes de decidir (cf. Acórdão de 28 de julho de 2020 do Tribunal Central Administrativo Norte em);
D) Há uma procedência lógica entre a questão da legitimidade das partes em juízo face às demais questões, adjetivas e substanciais, que o Tribunal deve respeitar, sob pena de a parte legitima não estar devidamente representada em juízo (o que pode fazer perigar a defesa do seu interesse), além de impedir que a decisão que vier a pôr termo ao processo produza os seus efeitos perante as pessoas que deveria vincular;
E) A Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 615.°, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT;
F) A Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que (i) absolva a AT da instância, por ser parte ilegítima, e (ii) ordene a notificação do IEFP para, querendo, responder à reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 278, n.° 2, do CPPT;
G) Resulta dos Despachos de 10 de abril de 2023 e de 26 de maio de 2023 que o SF de Caldas da Rainha reconheceu expressamente que o recorrente é herdeiro de A........ por representação do seu pré-falecido filho, J........ (pai do recorrente), mas nunca foi habilitado como tal nem chamado a intervir nos autos, pese embora o falecimento do executado originário e a qualidade de herdeiro do recorrente tenham sido comunicados comunicado à AT por participação para efeitos de liquidação do Imposto de Selo a 4 de setembro de 2012.
H) A omissão da habilitação de herdeiros implica a irregularidade da instância, bem como a nulidade de todos os atos processuais após o falecimento do executado originário [cf. artigo 195.° do CPC, aplicável ex vi 2.°, alínea e), do CPPT], por diminuir as garantias de defesa dos sucessores do de cujus e, consequentemente, influenciar o exame e a decisão da causa (cf. Acórdão de 23 de maio de 2018 do Supremo Tribunal Administrativo);
I) Cabia ao SF de Caldas da Rainha adotar todos os atos e tomar todas as providências necessárias para regularizar a instância e repor a legalidade processual da execução, conforme decorre da sua vinculação à lei processual e ao princípio da legalidade - nomeadamente, a anulação dos termos subsequentes praticados após a verificação da omissão em causa -, o que não se basta com a mera revogação do Despacho proferido a 10 de abril de 2023;
J) Do mesmo modo, a mera revogação do Despacho proferido a 10 de abril de 2023 não basta para o SF cumprir o dever de decisão a que está sujeito (cf. artigo 56.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária) perante a questão da deserção da instância, colocada pelo ora Recorrente no seu requerimento de 28 de março de 2023, uma vez o crédito exequendo não tem natureza tributária, pelo que não lhe é aplicável o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, e a execução esteve parada vários anos - designadamente, entre 2015 e 2019 e entre 2019 e 2023;
K) A mera revogação do Despacho proferido a 10 de abril de 2023 também não basta para o SF cumprir o seu dever de decisão perante a questão da prescrição parcial da dívida colocada pelo Recorrente na sua primeira intervenção nos autos;
L) Mal lavrou o Tribunal a quo, ao decidir que «foi alcançada a finalidade pretendida com a dedução do presente meio processual»;
M) O dever de pronúncia, a lei processual e o princípio da legalidade exigem que AT responda às questões colocadas pelo recorrente no requerimento apresentado a 28 de março de 2023 e na reclamação apresentada a 2 de maio de 2023, e, dando provimento ao requerido, adote os atos legalmente decorrentes dessa decisão.
N) Na omissão da AT, devia o Tribunal a quo ter respondido às questões que lhe foram colocadas por via da reclamação na origem dos presentes autos [cf. artigo 608.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT];
O) Por conseguinte, bem se vê que os presentes autos têm ainda um objeto válido e legalmente fundamentado, pelo que a instância não se tornou inútil e carece de uma decisão de mérito quanto ao requerido;
P) Sem prejuízo do supra exposto quanto à ilegitimidade da parte passiva nos presentes autos, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que, julgando a reclamação procedente, por provada, determine:
(i) A anulação de todos os atos praticados no processo após o falecimento do Executado Originário A........;
(ii) A extinção da instância, por deserção; e Subsidiariamente, mas sem conceder, 
(iii) O Reconhecimento da prescrição parcial da dívida exequenda no montante de 6.552.000$00 (correspondente a € 32.681,24), bem como dos respetivos juros de mora.
Q) O valor da causa não é de € 194.791,94 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e noventa e um euros e noventa e quatro cêntimos), mas sim de € 92.352,31 (noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e dois euros e trinta e um cêntimos), correspondente ao valor da quantia exequenda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 97.°, n.° 1, alínea e), do CPPT, e artigos 299.°, n.° 1, e 304.°, n.° 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2. °, alínea e), do CPPT.

Termos em que, concedendo V. Exas. provimento ao presente recurso e revogando a Sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que julgue a reclamação procedente, por provada, e fixe o seu valor em € 92.352,31, farão a costumada JUSTIÇA!»
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A recorrida não apresentou contra-alegações.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo vêm os autos à conferência para decisão.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

«Face aos documentos constantes dos autos, verifica-se estarem provados por documento os seguintes factos:
1.Contra J........ E OUTROS, NIF 15……, foi instaurado o processo de execução fiscal 13........., no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, por dívidas referentes a um apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) , do ano 1985, no montante de € 194.791,94, tudo conforme certidão de dívida que integra os elementos que acompanharam a remessa da presente reclamação pelo órgão de execução fiscal (OEF) ao TAF de Leiria, em obediência ao disposto no artigo 277º,1 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPPT), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. fls.36 a 43 dos autos digitais, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
2. A presente reclamação vem apresentada visando a anulação do despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Caldas da Rainha datado de 10.04.2023, cujo teor se reproduz: "Considerando a presente informação. Considerando que foi cumprido o n.º 1 do artigo 168º do CPPT, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 155º, cite o cabeça de casal da herança do executado - A........e o herdeiro - H......., para, no prazo de 30 dias, pagarem a dívida do falecido. Caso não seja efetuado o pagamento da totalidade da dívida, prosseguirá a venda nos bens penhorados e efetuar-se-ão penhoras em outros bens da herança. Notifique. Por delegação. Chefe de Finanças, C........" - cfr. fls.53 a 58 dos autos digitais; 1. Pelo Município do Funchal foram instaurados contra o Reclamante os seguintes processos de execução fiscal, melhor identificados nos autos:
3. Do referido despacho, m.i. no ponto 2. deste Probatório, foi o ora Reclamante notificado em 19.04.2023 e o seu mandatário, Dr. S........, em 18.04.2023 - cfr. fls.68 a 77 dos autos digitais;
4. Em 02.05.2023 veio o ora Reclamante deduzir reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT, com os seguintes fundamentos:
- Omissão da habilitação do requerente como herdeiro do executado originário;
- Extinção da instância por deserção e, - Prescrição da quantia exequenda - cfr. fls.44 a 47 dos autos digitais, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
5. Em 26.05.2023 ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº.2 do CPPT, foi proferido o seguinte despacho: "Considerando a presente informação. Considerando que por despacho de 2023-05-25, foi anulada a venda do prédio penhorado ao executado - A......... Considerando que não tinha sido junto aos autos a escritura de habilitação de herdeiros, decido, nos termos do n.º 2 do artigo 277º do CPPT, revogar o meu despacho de 10-04-2023, sobre o qual incide a presente reclamação. Notifique o reclamante para vir aos autos informar, no prazo de 5 dias, se pretende a remessa da reclamação ao tribunal ou se desiste do pedido requerendo o seu arquivamento. Chefe de Finanças C........" - cfr. fls.48 a 52 dos autos digitais;
“(texto integral no original; imagem)”


6. Pelo ofício nº1062 de 26.05.2023, através de carta registada com A/C, foi o ora Reclamante, notificado em 09.06.2023, do teor do despacho de 26.05.2023, que recaiu sobre o pedido por si apresentado em 02.05.2013:


“(texto integral no original; imagem)”

- cfr. fls.101 a 106 dos autos digitais;


7. O ora Reclamante requereu a subida da petição de reclamação a este TAF de Leiria:
“(texto integral no original; imagem)”


- cfr. fls. 106 a 107 dos autos digitais;
8. A presente reclamação deu entrada neste TAF de Leiria, no dia 05.07.2023 - cfr. fls.4 dos autos digitais.»
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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Inexistem outros factos nos autos cuja não prova seja relevante para a decisão a proferir.»
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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
« A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, particularmente nas informações e documentos oficiais constantes dos autos, conforme discriminado a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alíneas e), do CPPT). »

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II.2. Enquadramento Jurídico

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências.
Para tal, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:
«Pelo que, tendo sido revogado em 26.05.2023 o acto que deu origem à presente Reclamação (cfr. docs. págs. 101 do Sitaf), o presente processo carece de objeto, tornando inútil o prosseguimento dos autos.
Posição que se reflete nos presentes autos e, lhe retira a sua utilidade.
Do exposto, resulta que foi alcançada a finalidade pretendida com a dedução do presente meio processual.
Pelo que, apesar de a Fazenda Pública não ter competência para representar o “IEFP, IP” nos presentes autos, como sustenta o RFP, não fará sentido ordenando-se a notificação do “IEFP,IP”, para contestar a presente Reclamação, pois a mesma carece de objeto, o que sempre se revelaria um ato inútil.»

Inconformado, o recorrente vem interpor recurso da referida decisão, alegando, entre outros, que o Exequente no PEF 13......... é o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), mas nos autos de reclamação na origem do presente recurso foi notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para, querendo, responder à reclamação. Que a sentença recorrida refere expressamente que o RFP não tem competência para representar o IEFP em juízo, mas ainda assim não declarou a AT parte ilegítima nos autos, nem promoveu a regularização da instância chamando aos autos o IEFP, através da sua notificação para, querendo, responder à reclamação. Que mesmo que entendesse que a lide devesse terminar com a extinção da instância por inutilidade superveniente (no que não se concede), o Tribunal a quo não podia deixar de regularizar a instância chamando aos autos o IEFP, antes de decidir uma vez que há uma procedência lógica entre a questão da legitimidade das partes em juízo face às demais questões, adjetivas e substanciais, que o Tribunal deve respeitar, sob pena de a parte legitima não estar devidamente representada em juízo (o que pode fazer perigar a defesa do seu interesse), além de impedir que a decisão que vier a pôr termo ao processo produza os seus efeitos perante as pessoas que deveria vincular.


- Questão prévia – Da ilegitimidade da Fazenda Pública

É facto não controvertido que a Fazenda Pública é parte ilegítima nos presentes autos.
Aliás, foi a própria Fazenda Pública que na resposta à reclamação veio invocar a sua ilegitimidade e requerer ao Tribunal que julgasse verificada a excepção dilatória nominada de ilegitimidade da FP e, consequentemente, a absolvesse da instância, nos termos dos artigos
278º/1 d) e 577º al.e) do CPC aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.
Mais alegou que a intervenção do credor exequente para se pronunciar sobre os fundamentos da reclamação se justificava, até porque é ele quem estará em melhores condições de se defender de eventuais vícios apontados à prática desse acto, ou seja, até à promoção da execução, como seja a discussão sobre aspectos que contendem com a legalidade e exigibilidade da dívida.

Por outro lado, também não é facto controvertido que a representação em juízo do IEFP, IP, enquanto credor tributário, não cabe ao Representante da Fazenda Pública, e que as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar (art. 15º, nº 1, al.a) e nº 3 do CPPT).

Apesar dos referidos factos não serem controvertidos e até terem sido confirmados na sentença recorrida, a mesma entendeu que não fazia sentido ordenar a notificação do IEFP, IP para constestar a presente Reclamação, pois a mesma carece de objecto, o que sempre se revelaria um acto inútil.

Cumpre decidir, adiantando-se, desde já, que não andou bem o Tribunal a quo.
Não obstante estarmos perante uma reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, a representação em juízo do IEFP caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, carecendo o RFP de legitimidade para assegurar tal representação.
Antes de qualquer decisão importava que o credor exequente tivesse tido a oportunidade de se pronunciar sobre os fundamentos da presente reclamação, ou, em ultima análise, sobre a hipotética inutilidade superveniente da lide.
Tal como alega o recorrente, mesmo que se entendesse que a lide devesse terminar com a extinção da instância por inutilidade superveniente, o Tribunal a quo não podia deixar de regularizar a instância chamando aos autos o IEFP, antes de decidir uma vez que há uma precedência lógica entre a questão da legitimidade das partes em juízo face às demais questões, que o Tribunal deve respeitar, sob pena de a parte legitima não estar devidamente representada em juízo.

Termos em que procede o presente recurso quanto a esta questão, ficando prejudicado, face ao sentido desta decisão, o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.

Nessa conformidade, deverá ser determinada a anulação de todo o processado a partir do despacho (inclusive) que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para responder, baixando os autos à 1ª instância para que aí seja ordenada a notificação do IEFP, IP para responder, querendo, à reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar.

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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para responder, devendo os autos baixar à 1ª instância para notificação do IEFP, IP para responder, querendo, à reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar.

Sem Custas.

Registe e notifique.


Lisboa, 16 de Novembro de 2023


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[Lurdes Toscano]


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[Hélia Gameiro Silva]


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[Isabel Maria Fernandes]