Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01012/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/29/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ACTO DEVIDO
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I)- Não se verifica a nulidade da sentença , nos termos do artº 668º , nº 1 , al. d) , do CPC , já que podem ser ainda considerados , na decisão , os designados factos complementares , uma vez que foi facultado o contraditório ao requerente que , efectivamente , foi notificado da junção aos presentes autos do Processo Administrativo . ( artº 264º , 3 , do CPC , aplicável « ex vi » do artº 1º , do CPTA , e nº 7 , do artº 112º , do DL nº 555/99 , de 16-12 .

II)- Além do mais é irrelevante qualquer outra matéria que ,quando muito, só serviria para defender a tese da recorrente , mas que a sentença recorrida não acolheu .

III)- Quanto à alegada omissão de pronúncia , em matéria alegada pelo recorrente , a mesma não se verifica , dado que a sentença recorrida não conheceu de mérito , antes julgando procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado pelo recorrente .

IV)- O meio processual previsto no artº 112º , do RJUE , a conjugar com o artº 111º , alínea a) , do mesmo Diploma , supõe a necessidade da prolação de um acto administrativo a praticar num procedimento de licenciamento municipal , o que não é o caso .

V)- Assim , qualquer acto lesivo do requerente , praticado , posteriormente , à tramitação do procedimento de licenciamento , e dessa forma é de considerar a não satisfação do requerimento apresentado , em 12-07-04 , perante a CM de Cascais , com vista ao levantamento da suspensão da eficácia da licença de construção nº 1389 , terá de ser impugnado mediante os meios processuais comuns , « maxime » mediante acção administrativa especial e/ou mediante prévio pedido de suspensão de eficácia da licença de construção .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio intentar contra o recorrido Acção de Intimação Judicial para a Pratica de Acto Devido .

A fls. 134 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Sintra , datada de 10-05-05 , pela qual foi rejeitada a presente intimação .

Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 152 e ss , com as respectivas conclusões , de fls. 156 a 157 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 177 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 180 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos de a) a p) , da douta sentença de fls. 137 a 139 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO


Na conclusão K) , das conclusões das alegações , o recorrente refere que houve também matéria alegada pelo recorrente , no seu requerimento de injunção , em especial a referida nos artºs 17º ( falta de decisão final do embargo e demolição ; 29º ( falta de prova do direito de propriedade pelo queixoso ) que , apesar de não ter sido contrariada pela recorrida , não foi dada como assente nem provada , a qual seria importante e útil para a boa e justa decisão da causa .

E na conclusão I) refere que a omissão de tais factos constitui igualmente fundamento de nulidade da sentença ( artº 668º , nº 1 , al. d) , do CPC , « ex vi » artº 1º do CPTA .

Entendemos , porém , não se verificar a nulidade invocada , dado que os factos relevantes , designadamente , os constantes das alíneas K) e I) , da matéria fáctica provada constam de documentos integrados no processo administrativo instrutor , o qual foi apenso aos autos , sendo certo que , como refere o Mmº Juiz « a quo » , podem ser ainda considerados na decisão os designados factos complementares , desde que tenha sido facultado o contraditório , como o foi , já que o requerente foi notificado da junção aos presentes autos do referido PA ( cfr. fls. 123 ; artºs 264º , 3 , do CPC , aplicável «ex vi » artº 1º , do CPTA , e nº 7 , do artº 112º , do DL nº 555/99 , de 16-12 .

Além do mais é irrelevante qualquer outra matéria , que quando muito só serviria para defender a tese do recorrente , mas que a sentença recorrida não acolheu .

Quanto à alegada omissão de pronúncia em matéria alegada pelo recorrente- alínea K)- , entendemos que a mesma não se verifica , dado que a sentença recorrida não conheceu de fundo , antes julgando procedente a excepção dilatória de impropriedade do meio processual utilizado pelo ora recorrente.

O recorrente , no petitório , formulou os seguintes pedidos :

a) Que o Município de Cascais proceda ao imediato levantamento da suspensão de eficácia da Licença de Construção nº 1389 e ao reatamento da sua plena eficácia e validade , pelo prazo mínimo de 5 meses e 15 dias , equivalente ao período de 10-07-2003 a 25-12-2003 , em que esteve suspensa ;
b) Ou em alternativa , à emissão de uma nova Licença de construção pelo mesmo período de tempo de 5 meses e 15 dias ;
c) E , em consequência , que o recorrente seja autorizado a continuar e a concluir a execução das obras aprovadas , durante , pelo menos , o mesmo prazo de cinco meses e 15 dias , nas instalações da casa , sita em Viso Pequeno , Estrada das Neves , Manique de Baixo , Alcabideche , Cascais .

Respiguemos os factos que entendemos relevantes com vista à decisão da questão prévia da inidoneidade do meio processual utilizado pelo requerente, alegando a entidade requerida que , quando o requerente peticiona que seja levantada a suspensão de eficácia da licença de construção nº 1389 , não está em causa a prática de qualquer acto que devesse ser praticado no âmbito de um procedimento de licenciamento , não podendo , por isso , o requerente recorrer ao pedido de intimação judicial para a prática do acto legalmente devido , previsto no artº 112º , do DL nº 559/99 , de 16-12 , com as alterações introduzidas pelo artº 3º , da Lei nº 15/2000 , de 22-02 , e pelo artº 2º , da Lei nº 4-A/03 , de 19-02 .

O requerente é actualmente o único proprietário do lote de terreno para construção –Parcela B- Manique de Baixo , freguesia de Alcabideche , Cascais , tendo sido emitido , em 30-12-2002 , pela CM de Cascais , o alvará de licença de construção nº 1389, no âmbito do procedimento de licenciamento , em que foi requerente o recorrente e Luis Henrique Cadete Fernandes Marques . ( Alíneas a) a c) , da matéria fáctica provada ) .

E na sequência da participação nº 330/03 , considerando que a obra em causa violou o disposto no artº 4º , do RJUE e considerando ainda o disposto no artº 102º , do RJEU , o Vice-Presidente da CMC « determinou o embargo da obra descrita na participação referida , pelos fundamentos supracitados . E mais determinou , a notificação deste despacho .(Alínea e).

Pelo mandado de fls. 40 , o recorrente foi notificado que foi ordenado o embargo da obra que consiste em sobreposição de área de implantação em violação das normas legais e regulamentos aplicáveis , designadamente nº1, do artº 102 , al. c) , do DL nº 555/99 , que está a ser levada a efeito em Viso Pequeno , Estrada das Neves , Manique . ( Alínea f) , da matéria provada ) .

O auto de embargo é datado de 16 de Julho de 2003 , tendo sido afixado Aviso de Embargo da obra referida em f) , na mesma data . ( Alínea g) ).

Em 10 de Julho de 2003 , foi proferido projecto de despacho , pelo Vice-
-Presidente da Câmara de Cascais , a ordenar a demolição/reposição da obra sita em Viso Pequeno , Estrada das Neves , Manique ( Alínea i ) .

Em 27-12-2004 , foi elaborado parecer sobre a eventual anulação da licença de construção no processo a que se refere o alvará nº 1389 , pelo Gabinete de Assuntos Jurídicos ( GAJ ) da CMC , onde , com os fundamentos dele constantes , se conclui do seguinte modo : « i. Deve ser anulada a licença de construção , não lhe restando outra alternativa ao seu titular , senão apresentar outro projecto , sem discrepâncias entre planta cadastral e planta de implantação . ii. Deve ainda manter-se o embargo nos termos em que foi determinado , se a edificação que decorria não foi concluída , o que face ao princípio da proporcionalidade , até é a medida que de imediato melhor se ajusta à reposição da legalidade , pois o embargo já determinou – só por si – a suspensão da eficácia da licença/autorização . iii. Deve manter-se o procº. de demolição parcial e limitado à sobreposição de áreas , de acordo com o artº 106º , do DL n 555/99 . Porque tais medidas sancionatórias se mostram adequadas à reposição da legalidade » . ( Alínea K) ) .

Sobre o parecer referido em K) , foi exarado despacho de « Concordo » , em 28-12-2004 , pelo Director do DJA . ( Alínea l) ) .

Por despacho do Vice-Presidente da CMC , datado de 12-01-04 , foi renovado o embargo nº 330/03 , por seis meses , de acordo com o artº 104º , do DL nº 555/99 . ( Alínea m) ) .

Através de requerimento , entrado na CMC , em 12-07-2004 , o recorrente pede à CMC que « determine o Levantamento da Suspensão da Eficácia da referida Licença de Construção nº 1389 e o reatamento da sua plena eficácia, pelo prazo de mais 5 meses e 15 dias e , em consequência autorizar o requerente a continuar a imediata execução das obras durante o mesmo prazo » ( Alínea o) ) .

O requerente instaurou a presente intimação , em 15-12-2004 . ( Alínea p) ).

Aplicando o direito aos factos , começaremos por dizer que o artº 112º , do DL nº 555/99 , de 16-12 , na redacção introduzida pelo DL nº 177/2001 , de 04-06 , e pelas Leis 15/2002 , de 22-02 , e 4-A/2003 , de 19-02 , dispõe que « no caso previsto na alínea a) , do artº 111º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática de acto devido».

E no artº 111º , al. a) , do mesmo Diploma legal , diz-se que « tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer orgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento , o interessado pode recorrer ao processo regulado no artº 112º » .

A entidade requerida veio suscitar a questão prévia da inidoneidade do meio processual utilizado pelo requerente , referindo que , quando o requerente pede que seja levantada a suspensão de eficácia da licença de construção nº 1389 , não está em causa a prática de qualquer acto que devesse ser praticado no âmbito de um procedimento de licenciamento , não podendo , por isso , o requerente recorrer ao pedido de intimação judicial para a prática do acto legalmente devido , regulado no artº 112º do referido Diploma , o qual não constitui o meio processual adequado para eliminar o despacho que determinou o embargo da obra em execução , no terreno propriedade do requerente , acto que o requerente nunca impugnou judicialmente e de que resultou a referida suspensão de eficácia .


E tem razão , como bem se refere , na douta sentença recorrida .

Com efeito , o meio processual previsto no artº 112º , do RJUE , no caso a conjugar com o disposto no artº 11º , al. a) , do mesmo Diploma Legal , supõe a necessidade da prolação de um acto administrativo , a praticar num procedimento de licenciamento municipal , o que não é o caso .

O artº 112º , conjugado com o artº 111º , alínea a) , do mencionado Diploma, supõem a tramitação de um procedimento de licenciamento e uma pretensão de um particular referente à emissão de um acto administrativo , típico do procedimento , e com vista à obtenção de uma licença para construção .

De resto , neste meio processual não é possível intimar a Administração à prática de um acto com certo sentido , favorável à pretensão do particular (nem a sindicar a legalidade de actos praticados ) , mas apenas que a mesma pratique o acto do iter procedimental de licenciamento . (... )

Ora , o quadro factual descrito pelo requerente mostra ter já tramitado todo o procedimento municipal de licenciamento , que veio a culminar com a emissão do alvará de licença de obras .

A sua pretensão reporta-se , assim , a um acto administrativo atípico , em sede urbanística é certo , mas exterior ao procedimento de licenciamento .

Na verdade , a propriedade do meio processual usado afere-se em face do fim concretamente visado pelo demandante , relacionado com o fim abstractamente configurado na lei .

E o que o recorrente peticionou foi que fosse levantada a suspensão de eficácia da Licença de Construção nº 1389 , suspensão essa que resultou do embargo determinado por despacho do Sr. Vice-Presidente da CMC , de 10-
-07-2003 , em virtude da violação do disposto no artº 4º , do RJUE , despacho que nunca foi impugnado pelo requerente .

Pretendia o recorrente , eventualmente , obter através do presente processo de intimação e ainda que por via indirecta , a suspensão de eficácia de um acto administrativo , pretensão essa que configura uma providência cautelar regulada pelos artºs 112º e ss , do CPTA , e não pelo artº 112º , do RJUE .

Isto é , não se tratando de pedido de intimação para a prática de acto legalmente devido , no âmbito do procedimento de licenciamento , não pode o tribunal conhecer do pedido formulado pelo requerente ( o da alínea a) ) , por impropriedade do meio por ele utilizado .

Na verdade , o objecto da intimação de que trata o artº 112º , do RJUE , está limitado à intimação para decisão no âmbito do procedimento de licenciamento , sendo que o acto administrativo de licenciamento é a deliberação final de deferimento do pedido formulado à Administração , não passando o « alvará » de um mero título ou documento que consubstancia aquele acto .

E no caso dos autos , não existem dúvidas de que o requerente não pretende a prática de acto administrativo devido e que tenha sido omitido na tramitação do procedimento de licenciamento de licenciamento nº 9821/2000 , no qual , reitera-se , foi proferido acto de licenciamento de obras de construção , titulado pelo alvará nº 1389 ( al,. c) , do probatório ) .
Acresce que resulta da factualidade dada como assente que o requerente não solicitou junto da entidade requerida , a emissão de nova licença de construção ( cfr. als. h) , j) e o) , da matéria provada ) , como lhe competia nos termos do artº 18º e ss , do RJUE , pelo que dessa factualidade decorre que , sobre a entidade requerida não impendia qualquer dever de decidir a referida pretensão , não se verificando conduta omissiva por parte daquela que , nos termos conjugados do disposto na al. a) , do artº 111º , e artº 112º nº 1 , ambos do RJUE , permitia ao requerente formular tal pedido .

Daí que a apreciação do pedido de intimação para que o requerente possa continuar os trabalhos e concluir a obra em questão , encontra-se prejudicada .

É , pois , de concluir que os pedidos apresentados pelo requerente não cabem , no âmbito da intimação judicial para a prática de acto devido ,tanto mais que o acto devido , para os efeitos deste meio processual , é apenas uma decisão da Administração , e não uma decisão com um sentido favorável ao requerente como ele pretende com os pedidos alternativos que veio apresentar , aliás depois d eter apresentado idêntica pretensão perante a CMC .

Isto quer significar que qualquer acto lesivo do requerente , praticado posteriormente à tramitação do procedimento de licenciamento , e dessa forma é de considerar a não satisfação do requerimento apresentado , em 12-07-04 ( alínea o) ) , perante a CMC , com vista ao levantamento da suspensão de eficácia da licença de construção nº 1389 , terá de serimpugnado mediante os meios processuais comuns , « maxime » , mediante acção administrativa especial e/ou mediante prévio pedido de suspensão da eficácia do acto de suspensão da eficácia da licença de construção . O mesmo vale dizer para os despachos a determinar o embargo de obras e a ordenar a demolição/reposição da área de construção implantada em sobreposição .

Pelo exposto terá que proceder a invocada excepção dilatória inominada de inidoneidade ou impropriedade do meio processual utilizado pelo requerente .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , assim se confirmando a sentença recorrida , nos seus precisos termos .

Custas pelo recorrente , fixando-se as custas em 4 UC e a procuradoria em metade .

Lisboa , 29-09-05