Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00003/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:09/21/2004
Relator:Francisco Rothes (por vencimento)
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
SISA
RECURSO - ATAQUE À SENTENÇA RECORRIDA
ÂMBITO E OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
A AVALIAÇÃO DO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO COMO ACTO DESTACÁVEL PARA EFEITOS DE IMPUGNAÇÃO
ART. 19.º, § 1.º, DO CIMSISD
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Sumário:I - Tendo ficado decidido na sentença recorrida que a Impugnante vinha atacar o acto de liquidação adicional de sisa com fundamento exclusivamente em vícios do acto antecedente de avaliação do prédio, o que lhe estava vedado, por este acto ser susceptível de impugnação judicial autónoma, contrariando a Impugnante essa tese em sede de recurso judicial daquela sentença, dizendo expressamente, por um lado, que um dos vícios invocados se não refere à avaliação, mas ao próprio acto de liquidação e, por outro lado, que o outro vício invocado, pese embora se refira à avaliação, pode ser arguido em sede de impugnação judicial do acto de liquidação, é manifesto que indicou os motivos por que discorda da sentença e por que pretende a revogação da mesma, assim dando integral cumprimento ao exigido pelo n.º 1 do art. 690.º do CPC.
II - Assim, não pode considerar-se que a Recorrente não ataca a sentença recorrida e se limita a reproduzir a argumentação aduzida na petição inicial, tanto mais que a questão da admissibilidade da impugnação da liquidação com fundamento em vícios próprios do acto de avaliação que lhe serviu de base foi suscitada oficiosamente pelo Juiz do Tribunal a quo, não lhe fazendo a ora Recorrente a mínima alusão na petição inicial, motivo por que não pode deixar de conhecer-se do recurso com o fundamento na falta de ataque à sentença recorrida invocado pelo Representante do Ministério Público.
III - Na esteira da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e deste Tribunal Central Administrativo, é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão.
IV - O acto de avaliação de um terreno para efeitos da liquidação da sisa devida pela transmissão onerosa do mesmo é um acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa - era assim, no domínio da vigência do CPCI, atento o teor do art. 97.º, § único do CIMSISD (sendo que após a revisão da CRP operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, sem qualquer restrição quanto aos fundamentos de impugnação, devendo considerar-se revogado o corpo daquele artigo e o seu § único, na medida em que restringiam o âmbito do recurso, face ao disposto no art. 268.º, n.º 3, da CRP); era também assim no domínio do CPT, cujo art. 155.º expressamente passou a admitir a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais «com fundamento em qualquer ilegalidade»; continua a ser assim no CPPT, cujo art. 134.º segue o disposto no art. 155.º do CPT.
V - Assim, não pode o vício de insuficiência de fundamentação assacado ao acto de avaliação de um prédio ser invocado em sede da impugnação judicial do acto de liquidação adicional de sisa sobre a transmissão desse prédio.
VI - No entanto, nada obsta a que nesta impugnação judicial se invoque o vício de violação do disposto no art. 19.º, § 1.º, do CIMSISD, cuja interpretação extensiva a Impugnante defende por forma a sustentar que o prédio por ela adquirido não deveria ter sido avaliado, devendo o valor a considerar para efeitos de liquidação da sisa ser o mesmo por que a sociedade que lhe vendeu o prédio o adquiriu por permuta, no mesmo dia, a uma autarquia local; esse vício refere-se, já não à avaliação, enquanto procedimento para a fixação de um valor (não se questiona o quantum), mas antes ao alegado erro na determinação da matéria colectável (que esse valor tenha sido atendido na liquidação) e, por isso, a invocar em sede de impugnação judicial da liquidação.
VII - Mesmo que, como sustenta a Impugnante, à aquisição por permuta de um terreno para construção a uma autarquia local se pudesse aplicar, mediante interpretação extensiva, o art. 19.º, § 1.º, do CIMSISD (que determina que, para efeitos da incidência da sisa, o valor dos bens comprados às autarquias locais será o do respectivo preço), nunca essa interpretação poderia ser levada ao ponto de dispensar a avaliação do terreno em ulterior compra pela Impugnante à sociedade que adquiriu o terreno à autarquia local por permuta, ainda que a segunda transmissão tenha ocorrido no mesmo dia que a primeira e o preço declarado na escritura de compra e venda seja o que foi indicado como valor do terreno na escritura de permuta.
VIII - É que a ratio legis subjacente ao referido § 1.º do art. 19.º do CIMSISD, de que o Estado e as autarquias locais, pela sua natureza, não simulam o preço nas vendas que fazem, na óptica do legislador não se verifica relativamente às demais pessoas e o facto de o preço referido na escritura de compra e venda ser o mesmo que foi referido como valor do terreno na escritura de permuta em nada garante que tenha sido esse o preço efectivamente praticado; note-se que a sisa pretende tributar não o valor dos bens transmitidos mas o valor por que os mesmos são transmitidos e que se este, em regra, corresponde ao preço, casos há, como o dos terrenos para construção, em que a lei impõe a avaliação (cfr. art. 19.º, proémio e § 2.º, e art. 109.º, do CIMSISD).
IX - Mesmo que não se aceite o que ficou dito em VII/VIII, sempre haveria de considerar-se como preço na primeira transmissão, de acordo com o disposto no art. 19.º, §§ 1.º e 2.º, alínea h), do CIMSISD, não só o valor atribuído ao terreno, como todos os encargos a que a sociedade adquirente ficou contratualmente obrigada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “M....., LDA.” (adiante recorrente, Impugnante ou Contribuinte) impugnou judicialmente a liquidação adicional de sisa e imposto de selo, no total de esc. 48.624.400$00, que lhe foi efectuada com referência à compra que fez de um terreno para construção, pelo preço declarado de esc. 334.680.000$00, sobre o qual foi liquidada a sisa e imposto de selo, e depois de a Administração tributária (AT) ter procedido à avaliação daquele terreno e o respectivo valor ter sido fixado, em sede de 2.ª avaliação requerida pela Contribuinte, em esc. 787.000.000$00.
Na petição inicial a Impugnante pediu a anulação da liquidação com os seguintes fundamentos:
por escritura pública celebrada em 13 de Novembro de 1989 adquiriu por compra à sociedade denominada “Tomás de Oliveira, Empreiteiros, Lda.”, pelo preço de esc. 334.680.000$00 um lote de terreno que esta sociedade, por sua vez, tinha adquirido naquele mesmo dia por permuta celebrada com a Câmara Municipal de Lisboa (CML) e pelo valor de esc. 334.680.000$00;
com referência à aquisição feita pela Contribuinte, a AT avaliou o terreno, atribuindo-lhe o valor de esc. 787.000.000$00, valor que foi mantido pela comissão de Avaliação na sequência da 2.º avaliação requerida pela Contribuinte e que foi o que serviu de base à liquidação adicional ora impugnada;
nos termos do disposto no art. 19.º, § 1.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (1) (CIMSISD), o valor dos terrenos adquiridos às autarquias locais será o respectivo preço de transmissão, norma que «assenta na confiança atribuída às operações em que intervenham tais entes públicos: é de excluir qualquer simulação de preço» (2); por isso, a AT não procedeu à avaliação do terreno na sequência da transmissão da CML para a sociedade “Tomás de Oliveira, Empreiteiros, Lda.” e, por interpretação extensiva do mesmo preceito, também não deveria ter procedido à avaliação na sequência da transmissão efectuada por esta sociedade para a Impugnante uma vez que «o valor real, de mercado, do terreno, já estava estabelecido: era o fixado na permuta com a Câmara Municipal de Lisboa» pois «o valor real do terreno não variou no mesmo dia»;
acresce que a avaliação realizada «e consequentemente o acto de liquidação da Sisa» enferma de insuficiência de fundamentação, equivalente à sua falta, uma vez que «as “afirmações” da maioria da Comissão de avaliação, tanto podiam levar àquele resultado, numérico, como a qualquer outro, fosse qual fosse», sendo que a AT «deveria ter comparado o terreno com outros, recentemente vendidos na mesma zona, para fixar o seu valor» e «deveria ter tomado como referência o valor real do terreno fixado na permuta, único ou, pelo menos, melhor termo de referência da avaliação, pois se trata do mesmo terreno, alienado no mesmo dia, por um preço que faz fé legal».

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa proferiu sentença na qual considerou que a Impugnante «embora identifique a liquidação adicional de sisa e selo de verba como acto tributário alegadamente objecto do presente processo (pedido deduzido no final da p.i.), somente assaca vícios ao prévio processo de avaliação. Ora, o acto de avaliação tem a natureza de acto preparatório destacável e autonomizável face ao acto de liquidação posterior, o que justifica uma impugnação autónoma, sob pena de, não existindo, se tornar caso decidido ou resolvido»; assim, considerando ainda que a Impugnante não atacou autonomamente o acto de avaliação, mas apenas o fez quando impugnou judicialmente a liquidação que se lhe seguiu, assacando a este acto de liquidação vícios próprios do acto de avaliação, julgou a impugnação improcedente.

Sem prejuízo do assim decidido («mesmo que assim não se entenda»), considerou ainda o Juiz do Tribunal a quo, em síntese:
quanto ao invocado vício de forma por falta de fundamentação, que o mesmo se não verifica, pois a avaliação «foi efectuada de acordo com as regras constantes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, baseando-se no valor venal por metro quadrado do terreno, identificando-o devidamente, levando em conta a sua localização e o tipo de construção a que se destina, assim devendo considerar-se devidamente fundamentado o acto de avaliação realizado (cfr. nºs. 3 e 5 da matéria de facto provada)»;
quanto ao invocado vício de violação de lei, que «é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina», motivo por que no caso sub judice «desde logo se dirá que nos encontramos perante norma especial, a constante do artº. 19, §1, do C. Sisa, a qual apenas abrange o Estado e as Autarquias Locais, e assim não comportando a possibilidade de interpretação extensiva».

1.3 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
«41
Termos em que a Recorrente pede a revogação da douta sentença recorrida, por:
A)
42
Ao contrário do entendimento da douta sentença recorrida, a liquidação poder ser impugnada por vício de ilegalidade, nos termos do artigo 5º do CPCI, e (ou) 155º do CPT.
B)
43
Ilegalidade que decorre no caso não se ter aplicado o artigo 19º, §1º do CIMSSD,
44
que manda atender ao preço de compra e venda,
45
logo da permuta realizada, dado que se aplica a esta o regime jurídico de compra e venda (artigo 939º do Código Civil),
46
o que determina que a liquidação se deve basear no valor da permuta e não no da avaliação, ao contrário do que decide a douta sentença recorrida.
C)
47
Também ao contrário do que entende a douta sentença "a quo". assacando-se, por razões de economia processual, à liquidação, o vício do acto antecedente de avaliação (invocável nos termos do artigo 155º do CPT); e assacando-se à liquidação o vício do acto de avaliação, não invocável enquanto tal por força do artigo 94º, § único do CIMSSD,
48
vício de insuficiente fundamentação,
49
em violação do disposto no artigo 268º, 3 da CRP (na redacção introduzida pela L.C. nº 1/89) no artigo 1º do Dec. Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho e nos artigos 19º, b), 21º, 81º e 82º do CPT;
50
por a comissão de avaliação, não ter indicado e provado qual o valor do metro quadrado médio de construção na área, nem ter descrito o destino do terreno, como o impunham os artigos 144º do Código da Contribuição Predial e 94º do CIMSSD.

Termos, e demais de Direito, em que a douta sentença recorrida deve ser revogada com todas as consequências de Direito».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido mediante requerimento da Recorrente.

1.7 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que emitiu parecer no qual sustenta que o recurso não merece provimento pelas seguintes razões:

«(...)
II - Afigura-se que a recorrente não afrontou a decisão do tribunal “a quo”, limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial que não lograram provimento na decisão recorrida, questionando sòmente [sic] a decisão numa perspectiva de negação do ali era afirmado, não invocando fundamentos idóneos que possam pôr em causa o bem fundado da decisão.
III - O decidido na sentença recorrida mostra-se amparado por uma correcta interpretação dos fatos [sic] e uma correcta integração nos preceitos legais citados, sendo certo que sobre esta matéria já houve decisões coincidentes com esta, em arestos do STA e deste TCA» (em notas de rodapé são referidos no parecer os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Junho de 1999, de 24 de Março de 1999, de 6 de Maio de 1998 e de 24 de Janeiro de 2002, proferidos nos recursos com os n.ºs 21644, 22454, 20326 e 26367, respectivamente, e os acórdãos de 27 de Abril de 1999 e de 6 de Março de 2001, proferidos nos recursos com os n.ºs 183797 e 987/98, também respectivamente).

1.8 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões a apreciar, suscitadas e delimitadas pelo parecer do Ministério Público e pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes:
1.ª - se a Recorrente ataca ou não a sentença (questão suscitada pelo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo); na afirmativa
2.ª - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que a Contribuinte deveria ter impugnado autonomamente o acto de avaliação e, não o tendo feito, não pode agora na impugnação da liquidação adicional que teve origem no resultado da avaliação invocar vícios próprios do acto de avaliação (cfr. conclusões vertidas sob os n.ºs 42 e 47); na negativa
3.ª - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que o acto impugnado não enferma de vício de forma por falta de fundamentação (cfr. conclusões vertidas sob os n.ºs 48 a 50) e
4.ª - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que a liquidação impugnada não enferma do vício de violação de lei, o que passa por saber se à situação sub judice é aplicável, por interpretação extensiva, o disposto no § 1.º do art. 19.º do CIMSISD (cfr. conclusões dos n.ºs 43 a 46).


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto que, porque não vem posta em causa, ora consideramos fixada:

« Factos Provados

X

1-Através de escritura pública realizada em 13/11/89, a impugnante adquiriu à firma "Tomás de Oliveira, Empreiteiros, L.da.", um lote de terreno com 1967,50 m2, situado na Avª. José Malhoa, em Lisboa, pelo valor de Esc. 334.680.000$00 (cfr. documento junto a fls.14 a 18 dos presentes autos);
2-O lote de terreno identificado no nº. 1 foi adquirido, no mesmo dia 13/11/89, pela firma "Tomás de Oliveira, Empreiteiros, L.da.", através de permuta celebrada com a Câmara Municipal de Lisboa e pelo mesmo preço (cfr. documento junto a fls.19 a 29 dos presentes autos);
3-Em 19/2/90, procedeu-se à avaliação do imóvel identificado no nº. 1, em virtude do que foi atribuído o valor patrimonial de Esc. 787.000.000$00 ao terreno para construção adquirido pela impugnante, tudo conforme cópia do termo de avaliação junta a fls. 38 e 39 que se dá aqui por integralmente reproduzida;
4-O resultado da avaliação referida no nº. 3 foi notificado à firma impugnante através de ofício datado de 17/5/90 (cfr. documento junto a fls. 30 dos autos);
5- Tendo a impugnante efectuado pedido de 2ª. avaliação do imóvel identificado no nº.1, a mesma foi levada a efeito em 9/11/90, na qual se decidiu manter o valor patrimonial do terreno fixado na avaliação anterior, tudo conforme cópia do termo de avaliação junta a fls. 32 e 33 que se dá aqui por integralmente reproduzida;
6-Através de oficio datado de 7/1/91, a impugnante foi notificada dos resultados da 2ª. avaliação do imóvel identificado no nº.1 (cfr. documento junto a fls. 31 dos presentes autos);
7-Através de oficio datado de 20/6/91, a impugnante foi notificada da liquidação adicional de sisa e selo de verba resultantes da avaliação do imóvel identificado no nº.1, no montante total de Esc. 48.624.400$00 (cfr. documentos juntos a fls. 34 e 37 dos presentes autos);
8-Em 30/7/91, deu entrada na R. F. do 10º. Bairro Fiscal de Lisboa a impugnação apresentada por "Malhoa Empreendimentos Turísticos, L.da.", a qual tem por objecto a liquidação identificada no nº. 7 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
X
Factos não Provados
X
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação e alegados na resposta pelo Digno Representante da Fazenda Pública, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da Decisão de Facto
X
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A RECORRENTE ATACA A SENTENÇA RECORRIDA?

A Procuradora-Geral Adjunta entendeu no seu parecer que a Recorrente não ataca a sentença recorrida, antes se limitando «a reproduzir os argumentos da petição inicial que não lograram provimento na decisão recorrida, questionando sòmente [sic] a decisão numa perspectiva de negação do ali era afirmado, não invocando fundamentos idóneos que possam pôr em causa o bem fundado da decisão».
Será assim?
Esta questão, de saber se a Recorrente ataca ou não a sentença recorrida, a proceder, impediria este Tribunal Central Administrativo de apreciar as questões suscitadas pela Recorrente, motivo por que dela se conhecerá em primeiro lugar, como adiantámos já no ponto 1.9.
Como é sabido, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada. Daí que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do que ficou decidido. É o que resulta do disposto no art. 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, apreciando a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de sisa, considerou,
em primeira linha, que a Impugnante atacou este acto exclusivamente com base em vícios próprios do acto antecedente de avaliação, o que não podia fazer por este último acto ser susceptível de impugnação autónoma que, não tendo sido deduzida, fez precludir a possibilidade de a legalidade da avaliação ser judicialmente sindicada;
em segunda linha, e para a eventualidade de assim não se considerar, que a avaliação não enfermava dos invocados vícios de insuficiência (equivalente à falta) de fundamentação nem de violação da norma constante do § 1.º do art. 19.º do CIMSISD, interpretada extensivamente, como defenda a Recorrente.

Passemos agora a verificar se a Recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, indicou os concretos motivos por que discorda da decisão.

Relativamente à argumentação aduzida na sentença em primeira linha, sustenta a Recorrente, se bem interpretámos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões (cfr. os n.ºs 1 a 25 das alegações de recurso e as respectivas conclusões vertidas sob os n.ºs 42 e 47), em síntese, o seguinte:
não se lhe impunha a impugnação autónoma do acto de avaliação, pois no âmbito da aplicação do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) (3), «a avaliação não era impugnável por insuficiência de fundamentação, por não se tratar de preterição de formalidades legais (§ único do artigo 97º do CIMSSD)», como aliás também só o acto de liquidação, e já não o de avaliação, era impugnável com fundamento no vício de violação do disposto no art. 19.º, § 1.º, do CIMSISD;
mesmo que se considere aplicável o Código de Processo Tributário (CPT), a possibilidade de impugnar a avaliação, por insuficiência de fundamentação, e de impugnar a liquidação, por violação do disposto no art. 19.º, § 1.º, do CIMSISD, impunha, face ao princípio da economia processual, que na impugnação da liquidação se pudessem invocar, «embora não só», os vícios da avaliação que a antecedeu.

Assim, salvo o devido respeito, não pode afirmar-se, como o faz a Representante do Ministério Público, que a Recorrente “se limitou” «a reproduzir os argumentos da petição inicial que não lograram provimento na decisão recorrida, questionando sòmente [sic] a decisão numa perspectiva de negação do ali era afirmado, não invocando fundamentos idóneos que possam pôr em causa o bem fundado da decisão». Tanto mais que a questão da admissibilidade da impugnação da liquidação com fundamento em vícios próprios do acto da avaliação que a antecedeu apenas foi suscitada na sentença, não lhe fazendo a ora Recorrente a mínima alusão na petição inicial. A Recorrente, face ao entendimento adoptado pelo Juiz da 1.ª instância e porque dele discorda, recorreu da sentença, indicando os motivos por que entende que foi feito errado julgamento e por que pretende a revogação da sentença.
Tal bastaria para que houvéssemos de considerar que a Recorrente afronta a sentença recorrida, indicando expressa e claramente os motivos por que dela discorda e por que pretende que ela seja revogada, dando cabal cumprimento ao preceituado no n.º 1 do art. 690.º do CPC. Saber se esses motivos procedem e, consequentemente, se o recurso merece ou não provimento é outra questão, de que nos ocuparemos mais adiante.
A Recorrente também afrontou a sentença quanto aos considerandos nela expendidos em segunda linha, ou seja, relativamente aos invocados vícios de insuficiência de fundamentação e de violação de lei.
Ainda que se entendesse (e não entendemos) que, no que a estes vícios respeita, nas alegações de recurso a Recorrente se limitou a reproduzir as alegações já aduzidas na petição inicial, sempre seria de considerar que a Recorrente ataca a sentença recorrida.
Na verdade, de acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (4), é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência. Isto, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, referências essas que, no caso sub judice, existem em abundância. Segundo essa jurisprudência, o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença.
Concordamos com essa jurisprudência, que se baseia no entendimento de que a nossa lei processual não exige o uso de fórmulas sacramentais para a prática de actos das partes no processo e que neste se procure evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais: que a forma prevaleça sobre o fundo (5).
No caso sub judice a Recorrente pretende inequivocamente atacar a sentença recorrida, como resulta claramente do requerimento de interposição do recurso e da forma como iniciou e terminou as suas alegações. Nada obsta a que esse ataque se faça de forma indirecta, reiterando a Recorrente nas alegações de recurso as posições assumidas na petição inicial e que não lograram vencimento na 1.ª instância.
Pode até suceder que um impugnante tenha esgotado todos os seus argumentos na petição, não fazendo sentido, a nosso ver, exigir-se-lhe qualquer “malabarismo retórico” como forma de afrontar o decidido. Se o recorrente reitera o que afirmou na sua petição e que não mereceu acolhimento na 1.ª instância é porque discorda do que nesta foi decidido e porque pretende que o Tribunal ad quem verifique se a sentença recorrida deve ou não manter-se na ordem jurídica. Trata-se de uma forma perfeitamente legítima de manifestar discordância com a sentença.
Por tudo o que ficou dito, não pode neste caso falar-se em falta de ataque à sentença recorrida, motivo por que, contrariamente ao que sustenta a Procuradora-Geral Adjunta, entendemos dever conhecer do recurso.

2.2.2 O OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO E A ADMISSIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS

2.2.2.1 Como ficou já dito, o Juiz do Tribunal a quo considerou que a Impugnante, apesar de indicar como acto recorrido a liquidação adicional de sisa «somente assaca vícios ao prévio processo de avaliação»; assim, e porque considerou também que «o acto de avaliação tem a natureza de acto preparatório destacável e autonomizável face ao acto de liquidação posterior, o que justifica uma impugnação autónoma, sob pena de, não existindo, se tornar caso decidido ou resolvido», concluiu pela improcedência da impugnação.
A Impugnante não concorda com esse entendimento e, pelo menos em parte, cremos que tem razão.
Antes do mais, cumpre apreciar se os vícios invocados na petição inicial como causas de pedir do pedido de anulação da liquidação impugnada se referem ambos, ou algum deles, à avaliação.
A nosso ver, apenas o invocado vício de insuficiência de fundamentação se reporta ao acto de avaliação, como aliás a própria Impugnante aceita (se bem que sustente a possibilidade de a invocação ser efectuada na impugnação judicial do acto de liquidação, questão sobre a qual reflectiremos adiante).
Quanto ao invocado vício de violação de lei, afigura-se-nos que o mesmo se refere, não à avaliação, mas ao próprio acto de liquidação. Vejamos: o que a Impugnante sustenta (embora o não refira expressamente) é que a liquidação enferma de erro na determinação da matéria colectável, ou seja, que esta deveria corresponder ao valor declarado na escritura de permuta celebrada entre a sociedade que lhe vendeu o terreno e a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do disposto no art. 19.º, § 1.º, do CIMSISD (6), que considerou ser o aplicável à situação (mediante interpretação extensiva do preceito), e não ao valor resultante da avaliação do terreno, avaliação que na sua tese nem sequer deveria ter lugar.
Ou seja, no que a este vício de violação de lei se refere, a Impugnante não veio pôr em causa a avaliação, não veio dizer que a mesma foi realizada sem observância de uma qualquer formalidade ou que nela foi violado algum princípio ou norma legal (7); veio, isso, sim, atacar a liquidação adicional de sisa com o fundamento que não havia lugar à realização da avaliação do terreno nos termos do art. 109.º do CIMSISD, como forma de determinar a matéria colectável, pois esta, por força do disposto no art. 19.º, § 1.º, do CIMSISD, na interpretação extensiva deste preceito defendida pela Impugnante, não pode ser senão a resultante do valor fixado ao terreno na escritura por que a sociedade que lho vendeu o adquiriu, por permuta, à Câmara Municipal de Lisboa.
Podemos, pois, concluir que, dos dois vícios invocados pela Impugnante como causa de pedir do pedido de anulação da liquidação adicional de sisa, só o de insuficiência de fundamentação se refere ao acto de avaliação, enquanto o de violação de lei se reporta já, ao contrário do que entendeu o Juiz do Tribunal a quo, ao acto de liquidação.

2.2.2.2 Dito isto, podemos desde já avançar que, contrariamente ao ficou decidido na sentença recorrida, parece não subsistirem dúvidas quanto à possibilidade de o invocado vício de violação de lei servir, em abstracto, de causa de pedir ao pedido de anulação da liquidação impugnada.
Mas poderá também o vício de insuficiência (equivalente à falta) de fundamentação da avaliação ser invocado em sede de impugnação judicial da liquidação adicional da sisa, como sustenta a Recorrente ?
Cremos que não e, nesta parte, acompanhamos a sentença recorrida. Na verdade, os vícios próprios do acto de avaliação dos bens têm que ser conhecidos na impugnação desse acto, sob pena de se constituírem em “caso decidido” ou “caso resolvido” não podendo ser invocados na impugnação da liquidação nem servir de fundamento a esta. (8)
Pretendendo a Contribuinte que a avaliação enferma do vício de insuficiência de fundamentação, deveria ter impugnado aquele acto com tal fundamento. Na verdade, a avaliação sempre constituiu acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa: era assim no domínio da vigência do CPCI, atento o teor do art. 97.º, § único do CIMSISD (sendo que após a revisão da Constituição da República Portuguesa (CRP) operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, sem qualquer restrição quanto aos fundamentos de impugnação, devendo considerar-se revogado o corpo do art. 97.º do CIMSISD e o seu § único, na medida em que restringiam o âmbito daquele recurso, face ao disposto no art. 268.º, n.º 3, da CRP); era também assim no domínio do CPT, cujo art. 155.º expressamente passou a admitir a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais «com fundamento em qualquer ilegalidade»; continua a ser assim no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), cujo art. 134.º segue o disposto no art. 155.º do CPT.
Não procede, pois, a argumentação expendida pela Recorrente, no sentido de que o princípio da economia processual lhe permitiria invocar na impugnação da liquidação os vícios próprios do acto de avaliação: é a lei que impõe solução diferente, destacando o acto de avaliação para efeitos de impugnação contenciosa.

2.2.2.3 Do que vimos de dizer, resulta que só acompanhamos a decisão recorrida no que respeita à impossibilidade de o vício de insuficiência da fundamentação do acto de avaliação ser invocado como causa de pedir do pedido de que seja anulada a liquidação que teve como base o valor fixado por aquela avaliação. Nesse segmento, a sentença não merece censura.
Quanto ao invocado vício de violação do art. 19.º, § 1.º, do CIMSISD, vício que, como ficou já dito, não se refere à fixação do valor do terreno, à avaliação do mesmo, mas antes à própria liquidação, ao facto de tal valor ter sido considerado, ao facto de a matéria colectável ter sido determinada com base no valor encontrado na avaliação, nada obsta ao seu conhecimento na presente impugnação judicial. Neste segmento discordamos da sentença recorrida.
É da eventual verificação deste vício que passaremos a conhecer de seguida. (9)

2.2.3 A LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA ENFERMA DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI ?

Se bem interpretamos as alegações da Impugnante, esta sustenta que, atento o disposto no § 1.º do art. 19.º do CIMSISD, que deve ser interpretado extensivamente, o valor que deveria ter servido de base à liquidação da sisa era, não o que resultou da avaliação do terreno, que nem deveria ter sido realizada, mas antes o valor por que a sociedade que lho vendeu o adquiriu à Câmara Municipal de Lisboa. Isto, porque embora essa sociedade tenha adquirido o terreno por permuta, e não por compra, o valor a considerar para efeitos de liquidação de sisa sempre seria o declarado na escritura.
Diz o art. 19.º do CIMSISD e o seu § 1.º:
«A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos.
§ 1.º O valor dos vens comprados ao Estado ou às autarquias locais, (...), será o respectivo preço; (...)».
A ratio legis deste § 1.º é bem perceptível: o Estado e as autarquias locais, na perspectiva do legislador, não simulam o preço nos contratos por que vendem bens.
Tendo presente a teleologia da norma, afigura-se-nos que, como sustenta a Recorrente nas suas alegações, será de considerá-la aplicável, não só aos casos de compra e venda, expressamente previstos na respectiva redacção, como também aos casos de permuta, mediante interpretação extensiva (10). Aliás, a própria lei determina a aplicação subsidiária das regras da compra e venda aos demais contratos onerosos (cfr. art. 939.º do Código Civil), erigindo o contrato de compra e venda em modelo dos contratos onerosos de alienação ou oneração de bens, entre os quais o de permuta (11).
Assim, face à similitude dos regimes jurídicos de ambos os institutos (compra e venda e permuta) e à referida ratio legis, podemos concluir «que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal peca por defeito» (12)BAPTISTA MACHADO, ob. cit., pág. 185., autorizando a interpretação extensiva do § 1.º do art. 19.º do CIMSISD por forma a compreender o valor dos bens permutados onde se refere o valor dos bens comprados e, assim, fazer «corresponder a letra da lei ao espírito da lei»(13).
Mas, se assim é relativamente aos bens adquiridos às autarquias locais por permuta, afigura-se-nos que a razão de ser da lei já não postula a aplicação daquela norma às situações em que os bens sejam comprados a quem, por seu turno, os adquiriu por permuta a uma autarquia local. Isto, mesmo que, como sucede no caso sub judice, essa compra tenha sido efectuada no mesmo dia em que a vendedora adquiriu o terreno e que o preço referido na escritura de compra e venda seja igual ao valor indicado ao terreno na escritura de permuta.
Vejamos:
A ratio legis subjacente ao § 1.º do art. 19.º do CIMSISD, dissemo-lo já, é que o Estado e as autarquias locais, pela sua natureza, não simulam o preço nas vendas que fazem. Já no que respeita às demais pessoas, o legislador assim não o entendeu, motivo por que nem sempre o preço convencionado é determinante para apurar a matéria colectável, antes estabeleceu uma série de regras tendentes a determinar o valor.
Note-se ainda que a sisa pretende tributar, não o valor dos bens transmitidos, mas o valor por que são transmitidos (art. 19.º, proémio, do CIMSISD). Ora, se esse valor geralmente corresponde ao preço, casos há, como o dos terrenos para construção, em que a lei determina a avaliação dos bens, impondo-se então o valor dela resultante, a menos que o preço convencionado seja superior (cfr. art. 19.º, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do CIMSISD).
Por tudo isto, fácil se torna concluir que a razão de ser do § 1.º do art. 19.º do CIMSISD já não postula a aplicação daquela norma à compra e venda celebrada entre duas pessoas de direito privado, ainda que a vendedora, por sua vez, tenha adquirido o bem por permuta celebrada com uma autarquia local, ainda que ambos os negócios sejam celebrados no mesmo dia e que o preço declarado seja igual ao valor declarado ao bem na escritura de permuta. O legislador, considerando não haver garantia suficiente que esse preço seja o realmente praticado, preferiu outras regras para a determinação da matéria colectável, numa opção legislativa que se nos afigura nada ter de censurável.
Concluímos, pois, que a liquidação impugnada não enferma do vício de violação de lei que a Impugnante lhe assacou, motivo por que, na ausência de outros vícios de que cumpra conhecer oficiosamente, deve manter-se na ordem jurídica.
Uma breve nota final para referir que, mesmo na tese da Recorrente, sempre haveria de considerar-se como preço na primeira transmissão, não só o valor atribuído ao terreno na escritura de permuta, como todos os encargos a que a sociedade adquirente ficou contratualmente obrigada (cfr. art. 19.º, §§ 1.º e 2.º, alínea h), do CIMSISD), motivo por que, mesmo nessa hipótese, que admitimos apenas para efeitos de exposição, nunca poderia sustentar-se que o valor da compra e venda ulteriormente realizada era o do valor atribuído ao terreno na escritura de permuta.

2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Tendo ficado decidido na sentença recorrida que a Impugnante vinha atacar o acto de liquidação adicional de sisa com fundamento exclusivamente em vícios do acto antecedente de avaliação do prédio, o que lhe estava vedado, por este acto ser susceptível de impugnação judicial autónoma, contrariando a Impugnante essa tese em sede de recurso judicial daquela sentença, dizendo expressamente, por um lado, que um dos vícios invocados se não refere à avaliação, mas ao próprio acto de liquidação e, por outro lado, que o outro vício invocado, pese embora se refira à avaliação, pode ser arguido em sede de impugnação judicial do acto de liquidação, é manifesto que indicou os motivos por que discorda da sentença e por que pretende a revogação da mesma, assim dando integral cumprimento ao exigido pelo n.º 1 do art. 690.º do CPC.
II - Assim, não pode considerar-se que a Recorrente não ataca a sentença recorrida e se limita a reproduzir a argumentação aduzida na petição inicial, tanto mais que a questão da admissibilidade da impugnação da liquidação com fundamento em vícios próprios do acto de avaliação que lhe serviu de base foi suscitada oficiosamente pelo Juiz do Tribunal a quo, não lhe fazendo a ora Recorrente a mínima alusão na petição inicial, motivo por que não pode deixar de conhecer-se do recurso com o fundamento na falta de ataque à sentença recorrida invocado pelo Representante do Ministério Público.
III - Na esteira da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e deste Tribunal Central Administrativo, é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão.
IV - O acto de avaliação de um terreno para efeitos da liquidação da sisa devida pela transmissão onerosa do mesmo é um acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa – era assim, no domínio da vigência do CPCI, atento o teor do art. 97.º, § único do CIMSISD (sendo que após a revisão da CRP operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, sem qualquer restrição quanto aos fundamentos de impugnação, devendo considerar-se revogado o corpo daquele artigo e o seu § único, na medida em que restringiam o âmbito do recurso, face ao disposto no art. 268.º, n.º 3, da CRP); era também assim no domínio do CPT, cujo art. 155.º expressamente passou a admitir a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais «com fundamento em qualquer ilegalidade»; continua a ser assim no CPPT, cujo art. 134.º segue o disposto no art. 155.º do CPT.
V - Assim, não pode o vício de insuficiência de fundamentação assacado ao acto de avaliação de um prédio ser invocado em sede da impugnação judicial do acto de liquidação adicional de sisa sobre a transmissão desse prédio.
VI - No entanto, nada obsta a que nesta impugnação judicial se invoque o vício de violação do disposto no art. 19.º, § 1.º, do CIMSISD, cuja interpretação extensiva a Impugnante defende por forma a sustentar que o prédio por ela adquirido não deveria ter sido avaliado, devendo o valor a considerar para efeitos de liquidação da sisa ser o mesmo por que a sociedade que lhe vendeu o prédio o adquiriu por permuta, no mesmo dia, a uma autarquia local; esse vício refere-se, já não à avaliação, enquanto procedimento para a fixação de um valor (não se questiona o quantum), mas antes ao alegado erro na determinação da matéria colectável (que esse valor tenha sido atendido na liquidação) e, por isso, a invocar em sede de impugnação judicial da liquidação.
VII - Mesmo que, como sustenta a Impugnante, à aquisição por permuta de um terreno para construção a uma autarquia local se pudesse aplicar, mediante interpretação extensiva, o art. 19.º, § 1.º, do CIMSISD (que determina que, para efeitos da incidência da sisa, o valor dos bens comprados às autarquias locais será o do respectivo preço), nunca essa interpretação poderia ser levada ao ponto de dispensar a avaliação do terreno em ulterior compra pela Impugnante à sociedade que adquiriu o terreno à autarquia local por permuta, ainda que a segunda transmissão tenha ocorrido no mesmo dia que a primeira e o preço declarado na escritura de compra e venda seja o que foi indicado como valor do terreno na escritura de permuta.
VIII - É que a ratio legis subjacente ao referido § 1.º do art. 19.º do CIMSISD, de que o Estado e as autarquias locais, pela sua natureza, não simulam o preço nas vendas que fazem, na óptica do legislador não se verifica relativamente às demais pessoas e o facto de o preço referido na escritura de compra e venda ser o mesmo que foi referido como valor do terreno na escritura de permuta em nada garante que tenha sido esse o preço efectivamente praticado; note-se que a sisa pretende tributar não o valor dos bens transmitidos mas o valor por que os mesmos são transmitidos e que se este, em regra, corresponde ao preço, casos há, como o dos terrenos para construção, em que a lei impõe a avaliação (cfr. art. 19.º, proémio e § 2.º, e art. 109.º, do CIMSISD).
IX - Mesmo que não se aceite o que ficou dito em VII/VIII, sempre haveria de considerar-se como preço na primeira transmissão, de acordo com o disposto no art. 19.º, §§ 1.º e 2.º, alínea h), do CIMSISD, não só o valor atribuído ao terreno, como todos os encargos a que a sociedade adquirente ficou contratualmente obrigada.

* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.


*

Lisboa, 21 de Setembro de 2004

Francisco Rothes (relator por vencimento)

Jorge Lino

Eugénio Sequeira (Voto de vencido, coforme projecto de acórdão que como primitivo relator primitivo elaboramos:

A. O Relatório

1. M....., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 2.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual por acórdão de 19.11.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

A)

42

Ao contrário do entendimento da douta sentença recorrida, a liquidação poder ser impugnada por vício de ilegalidade, nos termos do artigo 5.º do COCI, e (ou) 155.º do CPT.

B)

43

Ilegalidade que decorre no caso não se ter aplicado o artigo 19.º, §1º do CIMSSD,

44

que manda atender ao preço de compra e venda,

45

Logo da permuta realizada, dado que se aplica a esta o regime jurídico de compra e venda (artigo 939.º do Código Civil),

46

o que determina que a liquidação se deve basear no valor da permuta e não no da avaliação, ao contrário do que decide a douta sentença recorrida.

C)

47

Também ao contrário do que entende a douta sentença "a quo". assacando-se, por razões de economia processual, à liquidação, o vício do acto antecedente de avaliação (invocável nos termos do artigo 155.º do CPT); e assacando-se à liquidação o vício do acto de avaliação, não invocável enquanto tal por força do artigo 94.º, § único do CIMSSD,

48

vício de insuficiente fundamentação,

49

em violação do disposto no artigo 268º, 3 da CRP (na redacção introduzida pela L.C. n.º 1/89) no artigo 1º do Dec. Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho e nos artigos 19º, b), 21º, 81º e 82º do CPT;

50

Por a comissão de avaliação, não ter indicado e provado qual o valor do metro quadrado médio de construção na área, nem ter descrito o destino do terreno, como o impunha os artigos 144º do Código da Contribuição Predial e 94º do CIMSSD.

Termos, e demais de Direito, em que a douta sentença recorrida deve ser revogada com todas as consequências de Direito

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representente do Minietério Público (RMP), junto deste Truibunal, no seu parecer, pronuncia-se por a recorrente ter deixado de afrontar a decisão do tribunal "a quo", limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial que não lograram provimento na decisão recorrida, não invocando fundamentos idóneos que possam pôr em causa o bem fundado da decisão. por outro lado, o decidido na sentença recorrida mostra-se amparado por uma correcta interpretação dos factos e uma correcta integração nos preceitos legais, a qual deve ser mantida.

Sobre esta questão prévia suscitada pela Exma RMP foi notificada a recorrente e nada veio dizer.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A Fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir, suscitada pela Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, consiste em saber se o presente recurso carece de objecto, por a recorrente nas suas alegações e conclusões, se alhear da decisão recorrida, não lhe apontando qualquer censura ou afronta aos seus fundamentos, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já invocados na sua petição de impugnação judicial, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, ao responder-se afirmativamente.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

1- Através de escritura pública realizada em 13/11/89, a impugnante adquiriu à firma "Tomás de oliveira, Empreiteiros, Lda.", um lote de terreno com 1967,50 m2, situado na Avª. José Malhoa, em Lisboa, pelo valor de Esc. 334.680.000$00 (cfr. documento junto a fls. 14 a 18 dos presentes autos);

2- O lote de terreno identificado no n.º1 foi adquirido, no mesmo dia 13/11/89, pela firma "Tomás de oliveira, Empreiteiros, Lda.", através de permuta celebrada com a Câmara Municipal de Lisboa e pelo mesmo preço (cfr. documento junto a fls. 19 a 29 dos presentes autos);

3 - Em 19/2/90, procedeu-se à avaliação do imóvel identificado no n.º1, em virtude do que foi atribuído o valor patrimonial de Esc. 787.000.000$00 ao terreno para construção adquirido pela impugnante, tudo conforme cópia do termo de avaliação junta a fls. 38 e 39 que se dá aqui por integralmente reproduzida;

4 - O resultado da avaliação referida no nº. 3 foi notificado à firma impugnante através de ofício datado de 17/5/90 (cfr. documento junto a fls. 30 dos autos);

5 - tendo a impugnante efectuado pedido de 2ª. avaliação do imóvel identificado no nº.1, a mesma foi levada a efeito em 9/11/90, na qual se decidiu manter o valor patrimonial do terreno fixado na avaliação anterior, tudo conforme cópia do termo de avaliação junta a fls. 32 e 33 que se dá aqui por integralmente reproduzida;

6 - Através de ofício datado de 7/1/91, a impugnante foi notificada dos resultados da 2ª. avaliação do imóvel identificado no nº.1 (cfr. documento junto a fls. 31 dos presentes autos);

7 - través de ofício datado de 20/6/91, a impugnante foi notificada da liquidação adicional de sisa e selo de verba resultantes da avaliação do imóvel identificado no n.º1, no montante total de Esc. 48.624.400$00 (cfr. documentos juntos a fls. 34 e 37 dos presentes autos);

8 - Em 30/7/91, deu entrada na R. F. do 10º. Bairro fiscal de lisboa a impunação apresentada por "M....., Lda.", a qual tem por objecto a liquidação identificada no n.º 7 (crf. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).


X

Factos não Provados


X

Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação e alegados na resposta pelo Digno Representante da Fazenda Pública, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

X


Motivação da Decisão de Facto

X

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

X

4. Tendo sido suscitada pela Exma RMP junto deste Tribunal, no seu parecer, questão que, a proceder, impediria o Tribunal de conhecer das questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso, importa por isso, em primeiro lugar conhecer da mesma e decidir se a recorrente invoca ou não os fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida, como lhe impõe a norma do nº. 1 do art.º 690.º do Código de Processo Civil (CPC).

Passemos então a analisar as conclusões vazadas no recurso da recorrente e que delimitam o seu objecto, quanto às questões ali colocadas e que foram objecto de conhecimento pelo Tribunal "a quo" na sua decisão recorrida.

A primeira questão colocada pela recorrente na conclusão sob a sua alínea A) consiste em que na impugnação da liquidação da sisa poderem ser conhecidos quaisquer vícios, mesmo os anteriores ocorridos no acto destacável de avaliação, como melhor aparece desenvolvido nos art.ºs 1.º a 25.º do corpo alegatório das suas alegações de recurso.

Esta matéria não fora colocada pela ora recorrente nos artigos da sua petição de impugnação judicial, pelo menos de forma expressa, mas a sentença recorrida dela conheceu para concluir que embora a impugnante ataque o acto de liquidação cuja anulação peticiona, somente assaca vícios ao prévio processo de avaliação, como melhor se transcreve:

...

No caso "sub judice", desde logo se dirá que a impugnante embora identifique a liquidação adicional de sisa e selo de verba como acto tributário alegadamente objecto do presente processo (pedido deduzido no final da p.i.), somente assaca vícios ao prévio processo de avaliação. Ora o acto de avaliação tem a natureza de acto destacável e autonomizável face ao acto de liquidação posterior, o qual justifica uma impugnação autónoma, sob pena de, não existindo, se tornar caso decidido ou resolvido. Não o tendo feito a impugnante, somente atacando o acto de avaliação na impugnação do acto de liquidação posterior, assacando a este vícios próprios daquele, o recurso está necessariamente votado ao insucesso (cfr. ac. S.T.A. 2ª. Secção, 6/5/98, rec. 20326, C.T.F. 391, pág. 194 e seg.).

Em suma, nem uma palavra a recorrente profere por que se encontra errado o entendimento do M. Juiz do tribunal "a quo", o qual assim não afronta, por que no posterior acto de liquidação da sisa devam ser conhecidos todos os vícios, mesmo os exportados de momentos anteriores como os eventualmente ocorridos no procedimento de avaliação e que por falta de meio de reacção próprio se consolidaram no ordem jurídica como caso resolvido ou decidido - cfr. art.ºs 97.º do CIMSISD e 155.º do CPT., em contrário do entendimento vazado na mesma sentença.

A segunda questão colocada pela recorrente nas conclusões sob a sua alínea B) consiste na ilegalidade cometida na liquidação da sisa por ter tomado em conta o valor da avaliação que não o valor da permuta do terreno em causa.

Tal factualidade fora alegada pela ora recorrente nos artigos 2.º a 17.º da sua petição inicial de impugnação judicial em termos análogos aos agora invocados na matéria das suas alegações de recurso, designadamente que no caso deveria ter sido aplicada a norma do art.º 19.º §1.º do CIMSISD.

E a sentença recorrida conhecei desta questão, em termos até que se pode considerar bem desenvolvida nos seguintes termos:

...

Alega, igualmente, a impugnante que a avaliação do imóvel adquirido pela impugnante padece de vício de violação de lei, mais exactamente o disposto no artº. 19, §1, do C: Sisa, normativo que integra a compra e venda efectuada pela mesma, através de interpretação extensiva.

É sabido que a norma tributária de incidência real traduz a enunciação, por obediência ao princípio da legalidade (cfr. artº. 103, da Constituição da República Portuguesa), de todo o critério de decisão sobre a determinação da capacidade contributiva que o legislador quer atingir no tipo de imposto em causa. A norma deve conter em si todos os elementos caracterizantes do tipo tributário adoptado, com vista à valoração das situações jurídicas que são abrangidas pela sua previsão ( cfr. Soares Martinez, Direito Fiscal, 8ª. edição, Livraria Almedina, 1996, pág. 126; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Centro de Estudos Fiscais, 1996, pág. 57).

Por outro lado, dir-se-á que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e lementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (crf. artº. 9, do C. Civil; José de oliveira ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág. 335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, almedina, 1989, pág. 181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiacal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, no.174, 1996, pag. 363 e seg.).

No caso "sub judice", desde logo se dirá que nos encontramos perante norma especial, a constante do artº. 19, §1, do C. Sisa, a qual apenas abrange o Estado e as Autarquias Locais, e assim não comportando a possibilidade de interpretação extensiva.

A impugnante encontra-se submetida ao regime geral, no caso o derivado do artº. 19, §2, do C. Sisa.

Em suma, nem uma palavra a recorrente profere por que se encontra errado o entendimento do M. Juiz do tribunal "a quo" e por que lhe deva ser aplicado regime específico do art.º 19.º §1.º do CIMSISD, em contrário do entendimento vazado na mesma sentença.

E a terceira questão colocada pela recorrente nas conclusões sob a sua alínea C) consiste no vício resultante da insuficiência de fundamentação do acto de liquidação em causa.

Tal matéria fora igualmente articulada pela ora recorrente nos art.ºs 18.º a 26.º da sua petição inicial de impugnação judicial, designadamente por a Administração dever ter comparado o terreno com outros, recentemente vendidos na mesma zona, o que não o fez.

E também a sentença recorrida conheceu desta questão em termos amplos e com extensa fundamentação, tendo rematado nos seguintes termos:

...

Mas mesmo assim não se entenda, sempre se dirá que a avaliação do imóvel em causa nos presentes autos imóvel foi efectuada de acordo com as regras constantes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, baseando-se no valor venal por metro quadrado do terreno, identificando-o devidamente, levando em consideração a sua localização e o tipo de construção a que se destina, assim devendo considerar-se devidamente fundamentado o acto de avaliação realizado (cfr. nºs. 3 e 5 da matéria de facto provada).

Assim sendo, deve considerar-se legal a avaliação do imóvel efectuada, não ocorrendo a alegada falta de fundamentação do acto administrativo-tributário objecto do presente processo.

...

Em suma, também sobre esta questão nem uma palavra a recorrente profere por que se encontra errado o entendimento do M. Juiz do Tribunal "a quo" e por que o acto de liquidação se encontra insuficientemente fundamentado, em contrário do entendimento vazado na mesma sentença, limitando-se a repetir os argumentos já avançados na sua petição inicial e que não lograram atendimento da mesma sentença.

decidido, tendo-se limitado a repetir os fundamentos já avançados na sua petição inicial e a que a sentença recorrida deu cabal resposta, nos termos acima transcritos, tendo-se alheado do assim decidido.

Nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção anterior, de sentido igual à actual, dispunha-se:

O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

A propósito de tal alegação e conclusão, como se cumpria, escrevia o Prof. José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Volume V (reimpressão), pág. 359)... pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.

Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.

Os recursos jurisdicionais, são, face á nossa lei, meios judiciais de refutar o acerto do decidido, tendo o recorrente de alegar e concluir, os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação.

Quando nessas alegações e conclusões o recorrente, não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal "a quo", nem existe questão de conhecimento oficioso pelo tribunal "a quem", como ocorre no caso, antes se limitando a reproduzir a argumentação que apresentara naquele tribunal e que nele se lograra acolhimento, o recurso judicial assim minutado não pode colher provimento. (cfr. neste sentido, a título de exmplo e para só citar dos mais recentes, quinze acórdãos do STA - 2.ª Secção - recursos n.ºs 26.198, de 19.12.2001, 26.705, 26.699, 26.695, 26.694 e 26.693 todos de 24.01.2002, 26516 e 26.706 ambos de 6.2.2002, 26.696 de 14.2.2002, 26.434 de 20.2.2002, 26.801 e 26.710 ambos de 27.2.2002, 25.740 de 3.3.2004, 399/04-30 de 8.6.2004 e 398/04de 16.6.2004 - que traduzem jurisprudência avassaladora do sentido proposto pelo presente projecto de acórdão, e que não logrou obter vencimento).

Procede assim, a questão prévia suscitada pela Exma RMP junto deste tribunal, não sendo de conhecer de quaisquer outras por ficarem prejudicadas, sendo de negar provimento ao recurso e de manter a sentença recorrida.)

(1) Este código foi revogado em 1 de Janeiro de 2004, como resulta do disposto no art. 31.º, n.º 3, conjugado com o n.º 3 do art. 32.º, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Dezembro, diploma que aprovou o código do imposto que veio substituir o imposto de sisa: o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. No entanto, é o aplicável à situação sub judice, atentos os princípios gerais da aplicação da lei no tempo.

(2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

(3) A Recorrente considerou que, porque foi notificada da liquidação no domínio da vigência do CPCI, apesar da impugnação ter sido apresentada já no domínio da vigência do CPT, era ainda aquele o código aplicável por força do disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.

(4) Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
de 25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.289 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1937 a 1941;
de 4 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20.799 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 700 a 706;
de 2 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 22.418 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 275 a 278.
Vide, também e entre outros, os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo:
de 19 de Fevereiro de 2002, proferido no recurso com o n.º 5155;
de 19 de Março de 2002, proferido no recurso com o n.º 6166;
de 1 de Junho de 2004, proferido no recurso com o n.º 86/04.
(5) Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.
(6) Nos termos do disposto no art. 19.º, §1.º, do CIMSISD, o valor a considerar na liquidação da sisa relativa à transmissão, a título oneroso, de bens adquiridos ao Estado ou às autarquias locais é o do respectivo preço.
(7)Recorde-se que após a revisão da Constituição da República Portuguesa (CRP) operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, a avaliação, tal como todos os actos de fixação da matéria colectável, passou a constituir acto susceptível de impugnação e sem qualquer limitação quanto aos seus fundamentos, devendo considerar-se revogado o corpo do art. 97.º do CSISD e o seu § único, na medida em que restringiam o âmbito daquele recurso, face ao disposto no art. 268.º, n.º 3, da CRP, na redacção que lhe foi dada pela referida lei. Com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário (CPT), a questão deixou de se colocar, o art. 155.º deste código, expressamente, passou a admitir a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais «com fundamento em qualquer ilegalidade». No Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o art. 134.º segue o disposto no art. 155.º do CPT.
(8) Neste sentido, para além da jurisprudência indicada na sentença recorrida e no parecer do Ministério Público, vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, todos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/:
­ de 24 de Janeiro de 2002, proferido no recurso com o n.º 26.367;
­ de 2 de Abril de 2003, proferido no recurso com o n.º 1756/02;
­ de 17 de Dezembro de 2003, proferido no recurso com o n.º 468/03 (embora a questão central do recurso seja outra)..
(9) Dispensámos a notificação a que alude o art. 715.º, n.º 3, do CPC pela seguinte razão: na sentença recorrida o Juiz do Tribunal a quo, pese embora tenha considerado que a Impugnante veio impugnar a liquidação da sisa mediante a invocação exclusiva de vícios respeitantes à avaliação que serviu de base àquela liquidação, o que não era admissível, pronunciou-se também sobre as questões que ficaram prejudicadas por essa decisão, designadamente sobre o vício de violação de lei invocado pela Impugnante; nas alegações de recurso, a Impugnante atacou não só o decidido em primeira linha na sentença recorrida, como também atacou os considerandos nela expendidos acerca do vício de violação de lei; assim, a nosso ver, nenhum sentido faria agora notificá-la para se pronunciar sobre essa questão, uma vez que já o fez nas alegações do recurso; tal notificação constituiria apenas um acto contrário aos princípios da celeridade e economia processuais.
(10) Como ensina BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, págs. 185/186, «A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da norma».
(11) Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume II, 3.ª edição, págs. 255/256.
(12) BAPTISTA MACHADO, ob. cit., pág. 185.
(13) Ibidem