Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00031/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO NA VIDA CIVIL CESSAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR DL N.º157/92, DE 31/7 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL "TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL" ART.º59.º, N.º1 DA CRP INCONSTITUCIONALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS |
| Sumário: | 1. Os incentivos de natureza sócio-económica atribuídos pela lei aos militares destinam-se a fomentar, em primeiro lugar, o regime de voluntariado que é prévio ao regime do contrato, dependendo este daquele, sendo que no anterior regime o regresso voluntário ao serviço se fazia automaticamente por contrato, não existindo qualquer regime específico e autónomo de voluntariado, pelo que só os factos criados após a entrada em vigor do novo sistema são pelo mesmo abrangidos, da mesma forma que os militares abrangidos pelo anterior regime detêm direitos e obrigações que os abrangidos pelo novo regime não detêm, como seja o direito a reforma extraordinária (art.º4.º, n.º3 do DL n.º157/92, de 31/7. 2. Tendo o recorrido sido incorporado para prestar serviço efectivo normal (SEM) em 27.06.88, tendo prestado serviço em regime de contrato (RC) de 1.02.90 a 22.08.99, ou seja, ates da entrada em vigor dos novos regimes não obrigatórios e não tendo optado pelo novo regime contratual, ta como lhe permitia o art.º4.º, ns.º1 e 2 do DL n.º157/92, é-lhe aplicável o antigo regime contratual previsto na Lei n.º30/87, de 30/7, não estando este abrangido pelo diploma que concede o subsídio de integração na vida civil (art.º8.º, alínea b) do DL n.º336/91, de 10/9, dado que este apenas se refere aos novos regimes de voluntariado e de contrato. 3. As decisões dos tribunais, em si mesmas, nunca são objecto de um juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas sim as normas legais aplicadas ou cuja aplicação seja recusada em tais decisões, por motivo de terem sido aplicadas normas tidas por desconformes à Constituição, ou por ter sido recusada a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. 4. O princípio constitucional de "Trabalho igual, salário igual" preceituado no art.º59.º, n.º1, alínea a) da CRP só se mostrará violado se situações de facto iguais merecerem tratamento diferente ou situações de facto diversas forem tratadas de forma igual, funcionando como limite interno à discricionaridade da Administração, pelo que a sua violação só ocorrerá quando a Administração goza de liberdade de escolha no comportamento a adoptar, não relevando a mesma no domínio da actividade vinculada. |
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