Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01181/06 |
| Secção: | 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/19/2006 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL GERÊNCIA DE FACTO REVERSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | Face à ausência probatória no sentido de, ao menos, criar no espírito do julgador, uma fundada dúvida sobre se deixou ou não de exercer as funções de gerente, e não se vislumbrando, por outro lado, qualquer diligência relevante ou pertinente que devesse ser levada a cabo, ao abrigo do princípio do inquisitório, por iniciativa do tribunal, forçoso se impõe concluir que a decisão recorrida se apresenta isenta de qualquer vício ou erro susceptível de implicar a respectiva eliminação da ordem jurídica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - J..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; A – O recorrente foi gerente da sociedade devedora desde a sua constituição até 23/09/1998 , o que foi apenas formalmente. B – Pois que a gerência efectiva da sociedade exercida pelo recorrente apenas se verificou de 21/07/95 , até meados de 1996. C – Sendo que desde meados de 1996 que o recorrente se afastou da vida da sociedade sendo a gerência apenas formalmente exercida ,e para que a vida da sociedade não paralisasse dada a necessidade das duas assinaturas para que se obrigasse , não tendo o recorrente acesso à vida da sociedade. D – Em 1997 , os sócios C...e R...adquiriram a quota de V..., que desde tal data passaram a exercer em conjunto a gerência efectiva da sociedade. E – Nos termos do disposto no artº 204 , al. b) do CPPT o recorrente não exercia a gerência efectiva da sociedade durante todo o período a que respeita a totalidade da dívida. F – Mais se alude ao facto de nos termos do disposto no artº 78º nº 1 do CSC , o facto da sociedade não possuir património suficiente para satisfação dos respectivos créditos não poder ser imputada a qualquer acção ou omissão do recorrente uma vez que o mesmo não possuía desde meados de 1996 e formalmente desde 1998 a gerência efectiva da sociedade. G – Deve o presente processo reverter contra os sócios gerentes que na realidade e de facto exerceram a gerência e não apenas contra o recorrente. - Conclui que , pela procedência do recurso se determine a anulação da decisão recorrida e , ainda , a reversão da execução contra os demais sócios gerentes de facto da sociedade. - Contra-alegou a recorrida FP pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1. O oponente não alegou na sua p.i. e também não apresentou qualquer tipo de prova , no sentido de não ter exercido a gerência de facto na sociedade devedora originária durante o período de 1995.07.21 até 1998.09.23 (data da sua renúncia) , pelo contrário até confessou essa gerência nos artigos 2º , 6º e 7º do seu articulado inicial; 2. Assim sendo , não é aqui em sede de recurso que se poderá analisar uma questão que nem sequer foi posta em dúvida em sede de oposição judicial pelo ora recorrente , pelo que , bem decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” quando julgou improcedente a oposição , considerando o oponente parte legítima para estar na execução fiscal instaurada contra a sociedade de que era gerente; 3. As regras da responsabilidade subsidiária dos gerentes são regras de carácter substantivo , pelo que a sua aplicação far-se-á de acordo com as normas vigentes à data da ocorrência dos factos tributários , tal como resulta do princípio geral da aplicação das leis no tempo consagrado no Artº 12º do CC (neste sentido – Ac. TAC do Norte de 01/07/2004 e Ac. do STA de 23/04/1997); 4. A execução fiscal aqui em causa diz respeito a créditos por contribuições de Segurança Social dos períodos de Setembro de 1995 a Agosto de 1997 relativos à sociedade “F... , Lda” , da qual o ora recorrente era sócio e gerente , pelo que se aplica a redacção do Art.º 13.º do DL 103/80 de 9 de Maio vigente à data da ocorrência daqueles créditos; 5. Deste modo , o ora recorrente é responsabilizado única e exclusivamente por dívidas no valor de € 4 826,70 , nos termos do Artº 13º do DL 103/80 de 9/5 , cujos factos geradores do imposto ou períodos de cobrança coincidem com o seu período de gerência efectiva na sociedade devedora originária , respectivamente Setembro de 1995 a Agosto de 1997 e 15/10/1995 a 15/09/1997; 6. A gerência de direito faz presumir a gerência de facto , pelo que a reversão efectuada contra o ora recorrente foi legal; 7. Tanto mais que o oponente não invocou nem logrou apresentar prova no sentido de não ter exercido a gerência de facto durante o período de 1995.07.21 a 1998.09.23 , pelo contrário confirma essa gerência no seu articulado , isto é; 8. Afirma ter sido sócio e gerente desde a constituição da referida sociedade até 1998.09.23 , data em que cedeu a sua quota na sociedade e abandonou as suas funções de gerente por renúncia (vide art. 2º e 6º da p.i.); 9. Assim , cabia ao oponente alegar e provar factos que comprovassem o não exercício da gerência de facto durante o período dos factos geradores da dívida e sua cobrança , o que efectivamente não fez. 10. A falta de prova da sua não gerência efectiva na sociedade originou que a responsabilidade por aquelas dívidas lhe seja imputada; 11. Mesmo que à data dos factos existissem outros gerentes , tal facto não obsta à responsabilidade subsidiária do recorrente face à sociedade e solidária relativamente aos outros sócios; 12. A reversão ao oponente foi efectuada pelo Serviço de Finanças competente devido ao facto da sociedade devedora originária não possuir bens penhoráveis (conforme informação do Serviço de Finanças , auto de diligências , informação , despacho , certidão de citação juntas aos autos); 13. O ónus da prova da inexistência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária cabe aos administradores e gerentes , pelo que tinha o ora recorrente de proceder à porva efectiva de que aquela sociedade possuía bens suficientes para solver os créditos fiscais , o que não logrou fazer; 14. Será assim forçoso concluir que bem decidiu a douta sentença quando considerou que o oponente era e é responsável subsidiário pelo cumprimento das obrigações tributárias aqui em causa , sendo parte legítima para estar na execução fiscal contra a sociedade de que era gerente de facto. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 124 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte “(...) nas certidões e informações juntas aos autos e no acordo das partes” e segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O Oponente e V...constituíram a sociedade F... – Sociedade Hoteleira e Exploração Turística Farense Ldª , da qual o oponente foi sócio-gerente no período de 21-07-95 a 23-09-98. B). Em 08-05-9 , C...e R..., adquiriram a V...a sua quota na sociedade F... , que foi dividida em duas. C). Na mesma data , foram ambos os novos sócios nomeados gerentes da F.... D). A sociedade F... Sociedade Hoteleira Exploração Turística Farense Ldª , tem em dívida ao agora Instituto de Solidariedade e Segurança Social contribuições relativas aos períodos de Setembro de 1995 a Agosto de 1997. E). Por não terem sido pagas as dividas , no valor total de 967 666$00 , foi instaurado processo de execução fiscal. F). Verificado pelo Serviço de Finanças competente o facto da sociedade devedora não possuir bens , procedeu o mesmo reversão na execução contra os sócios gerentes à data dos factos geradores do imposto e sua cobrança. G). Foi sócio gerente J...no período de 21/07/1995, data da sua nomeação como gerente até 23/09/98 , data da renúncia. ***** - Como factos não provados mais julgou , a decisão recorrida , nenhuns haver que tivessem sido alegados e que fossem relevantes à decisão a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Ao menos em parte , quer as questões que , aqui , são colocadas á apreciação deste tribunal de recurso , quer os termos em que o são , não constituem matéria “virgem”. - Na realidade , o ora recorrente , deduzira já , uma outra oposição fiscal , sustentando , no essencial , a mesma linha argumentativa , oposição essa que foi objecto de decisão final em 1.ª instância e da qual recorreu para este Tribunal , aqui tendo sido proferida decisão em aresto da responsabilidade do ora relator. - Por isso e porque no essencial entendemos que o discurso jurídico ali empregue é , salvaguardadas divergências de pormenor e que não colidem com a essência daquele , aplicável ao caso vertente iremos , no que se afigurar similar , secundá-lo aqui. - Ora , tal como naquele outro processo , alegou , aqui , em síntese e ao que releva , o ora recorrente que tendo constituído a sociedade executada originária , em conjunto com V..., em 95JUL21 , dela foi sócio-gerente entre tal data e a de 98SET23 (art.ºs. 1.º e 2.º) , tendo , no entanto , aquele último (Vítor Salas) cedido a sua quota a dois outros indivíduos em 97MAI08 , que passaram , então , a ser gerentes de direito daquela (art.ºs 3.º e 4.º). - Refere ainda que á data em que aqueles outros dois adquiriram a quota do V...na sociedade executada , a dívida exequenda estava por pagar , adiantando que quando de tal cedência havia já abandonado as suas funções de gerente da executada originária. - Sequencialmente acaba por formular o pedido da determinação da reversão da execução contra aqueles dois adquirentes da dita quota que foi de V..., enquanto sócios gerentes da executada originária , requisitos que não se verificam em relação a ele , devendo , nessa medida e no que lhe toca , ser julgada improcedente a execução. - Crê-se , assim , que , com as suas alegações de recurso , vem , agora e pela primeira vez , o recorrente suscitar duas novas questões , uma delas em decorrência da outra , a saber; por um lado a de que não era gerente de facto da sociedade no período a que respeita a dívida (cfr. art.ºs 17.º e 18.º das alegações) e , por outro e como consequência , a ilegalidade da reversão , à luz do preceituado art.º 78.º do CSC , em termos de culpa (cfr. artº. 19.º da referida peça processual). - Admite-se , no entanto , que , face à ambiguidade do alegado em sede de articulado inicial , se possa entender , desde logo até para se configurar tal peça como coerente , que com o alegado em 6.º da p.i. possa ter pretendido ter balizado em momento anterior , e não concretizado , a 1998 , a data em que deixou de exercer a gerência de facto da executada originária , deixando , assim , aos art.ºs 2.º e 7.º o sentido de , aí , se pretender reportar à gerência de direito ou nominal. - De todas as formas sempre e ao menos no que concerne ao momento em que terá deixado de exercer a gerência de facto , como sendo o do “... final de 1996 ...” é incontestável que o recorrente apenas em sede de alegações de recurso(cfr. art.º 20.º) , o afirmou. - O Mm.º juiz recorrido , contudo , não deixou de enfrentar tal questão , considerando , pois e no caso vertente que , nos termos referidos anteriormente , o recorrente não deixou de esgrimir com o não exercício da gerência de facto , como o atestam o ponto 6 da sentença constante de fls. 73/75 dos autos , particularmente quando refere que o opoente foi sócio gerente entre 95JUL21 e 98SET23 , altura em que renunciou a tal cargo , sendo que , nos termos em que foi demandado , é subsidiariamente responsável pelo pagamentos das dívidas exequendas “... cujos actos geradores ou período de cobrança coincide com o seu período de gerência ...”. - Importa , por isso , enfrentar aqui , tal questão. - Ora estando em causa contribuições devidas e não pagas à Segurança Social (referentes ao período compreendido entre SET95 e AGO97) , com período de pagamento voluntário até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam e sendo sabido , como é entendimento jurisprudencial pacífico , que , é de aplicar o regime de responsabilização subsidiária vigente por referência ao lapso temporal relevante , por um lado , e por outro , que tal lapso temporal compreende quer o momento da verificação dos respectivos factos geradores , quer o da cobrança da dívida deles decorrente , é axiomático que , no caso e ao que nos importa , o quadro legal aplicável é o que se encontra(va) plasmado no art.º 13.º do CPT e por força do qual é ao opoente que cabe o ónus probatório do não exercício efectivo das funções de gerência da executada originária em toda e qualquer circunstância e designadamente nos casos em que aquela surja como uma simples presunção judicial ou “hominis” , como bem se dá conta na decisão recorrida. - Ora , no caso vertente , o recorrente não aduziu , nem nos parece que pudesse aduzir qualquer prova susceptível de , à luz do alegado em sede de p.i. e de alegações de recurso , excluir da obrigação de responsabilidade pelo pagamento, ao menos de parte , das dívidas exequendas; Na realidade , bastando a tal responsabilização o cargo e o exercício das funções de gerente , no período a que se reporta a ocorrência factual que está na génese das dividas exequendas , e sendo evidente que ,-na interpretação mais favorável ao recorrente da respectiva argumentação-, baliza o términus de tais funções no final de 1996 , por um lado , e , por outro , que a mais antiga das contribuições exequendas se reporta a SET95 , então forçoso é concluir que nunca se poderia considerá-lo como parte ilegítima para a execução , a tal título , ao menos por referência às contribuições relativas ao período compreendido entre SET95 e “o final de 1996”. - Mas , nem só por aqui lhe falece a razão; é que o que se evidencia é que não aduziu qualquer prova (reafirme-se que , desde logo , nem sequer balizou o momento a partir do qual , em 1996 , entende ter deixado de exercer , de facto , tais funções de gerente) no sentido de , ao menos , criar no espírito do julgador , uma fundada dúvida sobre se deixou ou não de exercer as funções de gerente , não se vislumbrando , por outro lado , qualquer diligência relevante ou pertinente que devesse ser levada a cabo , ao abrigo do princípio do inquisitório , por iniciativa do tribunal. - De facto o opoente limitou-se a alegar o que alegou , como acima se deu conta, e por aí se quedou; Ora , face à mencionada ausência probatória e à sua gerência de facto da sociedade executada originária , não só confessada , mas judicialmente presumida em face da respectiva qualidade jurídica que incontestavelmente possuiu desde a constituição daquela e até à renúncia a tal cargo ,-isto é , entre 95JUL21 e 98SET23-, forçoso se impõe concluir que a decisão recorrida se apresenta isenta de qualquer vício ou erro susceptível de implicar a respectiva eliminação da ordem jurídica. - Por último , na conclusão F). , o recorrente esgrime ainda com a questão da execução dever reverter contra aqueles adquirentes das quotas do V..., que terão , de facto , exercido a respectiva gerência , questão esta que se encontra abordada no art.º 9.º da p.i.. - Sobre ela , no entanto , a sentença recorrida não disse o que quer que fosse; Mas sendo , assim , este tribunal apenas se podia sobre ela debruçar se o recorrente tivesse imputado , em tal domínio e á sentença sob recurso , vício de forma por omissão de pronúncia ,-já que tal tipo de vício não é de conhecimento oficioso-, o que , como é patente , não sucedeu. - E , assim sendo , não pode , o tribunal , dela tomar conhecimento neste recurso(1). ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro(4) UC’s. 19/07/2006 LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS (1) Sem embargo não se deixa de realçar que o processo de oposição tem por desiderato a extinção do processo executivo , relativamente ao opoente , se e na medida em que se prove qualquer dos fundamentos plasmados na lei. |