Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4268/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2000 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | RECORRIBILIDADE DOS ACTOS PRATICADOS PELOS DIRECTORES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DELEGAÇÃO DE |
| Sumário: | I)- Não são recorríveis, directamente, os actos praticados pelos Directores Regionais de Educação, uma vez que, tratando-se de órgãos com autonomia administrativa, limitada a autorização de despesas e seu pagamento, dos demais actos cabe recurso hierárquico necessário, para se obter a recorribilidade dos mesmos, nos termos gerais. II)- A competência exclusiva e a delegação de poderes têm de resultar de lei expressa ou de lei habilitante, não sendo suficiente a existência de um mero despacho regulamentador, para atribuir competência exclusiva, quando a mesma não resulta da lei, em que se baseia tal despacho ( cfr. artº 55º, do E.C.D. - DL nº 139-A/90, de 28-4 ). |
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