Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00030/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/17/2008 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO CONCURSO INTERNO DE PROVIMENTO DE 4 LUGARES DE AGENTE MUNICIPAL DE 2ª CLASSE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO DO EXAME PSICOLÓGICO EM OFENSA DO DISPOSTO NO ARTIGO 24º N.º 4 DO DL N.º 204/98, DE 11.07, E O ARTIGO 2º N.º2 DA PORTARIA N.º 247-B/2000, DE 08.05. |
| Sumário: | I) -O exame psicológico, no domínio da “legis artis”, é encarado pelo legislador como um método objectivo, fiável, e «in casu» visa avaliar as capacidade intelectuais, de avaliação, e intervenção e as características da personalidade dos candidatos a fim de determinar a sua adequação à função de agente ou técnico superior de polícia municipal. “ (n.º 1 do art. 2º da Portaria n.º n.º 247-B/2000, de 08.05), a cargo do Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal da Direcção Geral da Administração Pública ou, na sua impossibilidade, por entidade a designar por despacho do Ministro da Administração Interna” (n.º 2 do mesmo artigo). II) –E é garantida a privacidade do exame psicológico de selecção, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer, o que significa que o júri do concurso não pode dispor de mais do que o relatório final do exame psicológico, sendo a fundamentação gerada pelos examinadores sigilosa, só podendo, por isso, ser apresentada ao júri “sob a forma de apreciação global”, ou transmitida ao candidato, sob pena de incorrer em infracção disciplinar o funcionário ou agente que a comunique a outrem (artigo 24º n.ºs e 54 do DL n.º 204/98). III) -Mas a forma como é transmitida ao júri do concurso o resultado do exame psicológico de cada candidato, não afasta a obrigatoriedade dos examinadores produzirem fundamentação, indispensável a quem avalia os resultados do exame psicológico e esclarecedora, para o candidato, das razões da apreciação que sobre si foi feita, sob pena de, se essa fundamentação estiver ausente ou não for clara, suficiente e congruente, o resultado do exame ficar formalmente viciado, propagando-se esse vício ao acto final que em tal resultado se apoiara. IV) – Apurando-se que a Direcção Geral da Administração Pública (DGAP), transmitiu ao júri do concurso, sob a menção qualitativa “com reservas” e, explicitando que essa referência “classifica os candidatos cujas características psicológicas tornam presentemente reticente a previsão da sua adequação às exigências fundamentais da função”, isso tem implicado que a DGAP comunicou ao júri que o recorrente contencioso não conseguiu demonstrar adaptação às funções correspondentes ao cargo de agente municipal. V) – Uma vez que os resultados dos exames não foram apresentados ao júri do concurso sob a forma de relatório individual realizado a cada candidato, mas, outrossim, de forma global, nem deram a conhecer ao recorrente contencioso, quando este o solicitou, se as metodologias utilizadas pelos examinadores para avaliarem as suas capacidades intelectuais, de avaliação, de intervenção e características psicológicas se adequavam, ou não, às exigências inerentes ao cargo a que se tinha candidatado, deve concluir-se que o júri concursal ficou sem saber, aliás, como o aqui recorrido, quais as concepções e linhas de orientação que presidiram e que permitiram aos examinadores captar os factos relevantes das capacidades intelectuais e as características da personalidade do recorrente contencioso, desconhecendo, consequentemente, o modo como aqueles chegam à enunciada conclusão de “com reservas”. VI) – Em tal desiderato o resultado do exame psicológico comunicado ao júri concursal, jamais transmitido ao recorrido que a ele só podia ter acesso mediante entrevista, não é suficiente, claro e congruente de forma a permitir a um destinatário normal, traçar o percurso que conduziu à os examinadores a concluírem que as capacidades intelectuais e psicológicas do recorrente contencioso “...tornam presentemente reticente a previsão da sua adequação às exigências fundamentais da função”, como impõe o artigo 125º do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul. 1- RELATÓRIO O Presidente da Câmara Municipal da ..., inconformado com a sentença proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por Acácio ..., id. nos autos, anulou o despacho de 11 de Julho de 2002 do ora recorrente que homologou a lista de classificação final do júri do concurso externo de ingresso para provimento de 4 lugares de agente municipal de 2ª classe daquela autarquia, do qual o ora recorrido foi excluído por ter sido reprovado no exame psicológico, dela veio recorrer para este TCAS, terminando a sua alegação do modo que se segue: “ I. A douta decisão recorrida não tomou em consideração toda a factualidade dada como provada, nomeadamente os factos constantes dos arts. 7° e 9° dos "factos provados"-, II. A acta do júri do concurso, limitou-se a reproduzir a informação constante do relatório elaborado pela Direcção Geral da Administração Pública, entidade competente para efectuar os exames psicológicos (Cfr. art. 2°, n° 2 da Portaria 247-B/2000, de 8 de Maio); III. Salvo o devido respeito, que é muito, a douta decisão recorrida, não tomou sequer em atenção o regime legal ao caso aplicável, nomeadamente o disposto no artigo 24°, n° 4 do decreto-lei n° 204/98, de 11 de Julho; IV. O exame psicológico é sigiloso e os seus resultados expressam-se globalmente e em termos qualitativos, isto é, referem apenas se o candidato apresenta ou não aptidão para as funções a exercer; V. O Júri do Concurso possuía apenas os elementos que lhe foram fornecidos pela Direcção Geral da Administração Pública relativamente aos resultados do exame psicológico efectuado ao Recorrente; VI. O júri do concurso e consequentemente o despacho recorrido cumpria escrupulosamente com a lei, nomeadamente no que diz respeito ao dever de fundamentação da deliberação de exclusão do recorrente; VII. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, violando nomeadamente o art. 2°, n° 2 da Portaria 247-B/2000, de 8 de Maio, bem como o art. 24°, n° 4 do D.L. n° 204/98, de 11 de Julho.” O recorrido não contra alegou. O EMMP junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir * 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Dos Factos: A sentença recorrida considerou relevante e provada a seguinte matéria de facto: “ 1.°) Por Aviso publicado no DR n.° 215, 3.a série, de 15 de Setembro de 2001, foi aberto concurso externo de ingresso para provimento de 4 lugares de agente municipal de 2.a classe; 2.°) Nesse Aviso consta como métodos de selecção a realização de prova de conhecimentos, exame psicológico, exame médico e entrevista profissional de selecção; 3.°) O recorrente apresentou a sua candidatura a esse concurso, a qual foi admitida - cf. fls. não numeradas do processo instrutor (p.i); 4.°) Realizadas provas de conhecimentos o recorrente foi o recorrente graduado em 1.° lugar por entre os restantes candidatos, com uma classificação de 15,90 em escala de 1 a 20 - cf. fls. não numeradas do p.i.; 5.°) Realizada entrevista foi o Recorrente graduado em 1.° lugar por entre os restantes candidatos, com uma classificação de 12,22 em escala de l a 20 - cf. fls. não numeradas do p.i.; 6.°) Foi efectuado exame médico no qual o Recorrente foi considerado "Apto" - cf. fls. não numeradas do p.i.; 7.°) A Divisão de Psicologia do Trabalho do Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública efectuou exame psicológico a elaborou relatório no qual se pode ler, no que respeita ao Recorrente: "Com reservas Esta menção qualitativa classifica os candidatos cujas características psicológicas tomam presentemente reticente a previsão da sua adequação às exigências fundamentais da função" - cf. envelope remetido ao Presidente do Júri pela DGAP a fls. não numeradas do p.i.; 8.°) O Recorrente solicitou, em 26 de Março de 2002, ao Director da DGAP "a passagem de certidão do processo de avaliação psicológica efectuado no âmbito do (...) concurso"- cf. doc. fls. 19; 9.°) A este pedido respondeu a DGAP nos seguintes termos: "(...) 3. No que respeita concretamente ao direito de acesso aos resultados por parte dos candidatos, este método de selecção exige, pela sua natureza, requisitos de sigilo e confidencialidade acrescidos (...). 4. Nesta conformidade, tem esta Direcção-geral considerado que a única forma adequada de transmissão dos resultados obtidos em sede de exame psicológico de selecção é através de uma entrevista directa com um psicólogo. 5. Na verdade, só através desta entrevista se garante eficazmente o sigilo e confidencialidade legalmente exigidos, bem como se acautela o entendimento adequado dos resultados da avaliação psicológica, realizada no âmbito do processo de selecção, tendo também em atenção o facto de esta situação não poder comportar uma continuidade de acompanhamento psicológico. 6. Atento o exposto, só poderão ser fornecidas aos candidatos cópias e certidões do Relatório final do exame psicológico onde conste, sob a forma de uma apreciação global, a aptidão dos candidatos relativamente às Junções a exercer, pelo que se julga não ser possível satisfazer a solicitação requerida."- cf. doc. fls. 20 e 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 10.°) Aos 10 do ano de 2002 (sendo omissa a referência ao mês) O Júri do concurso deliberou excluir o Recorrente "com fundamento no facto de Ter sido eliminado no Exame Psicológico de Selecção"- cf. doc. fls. 8 a 10 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 11.°) Em 11 de Julho de 2002 o Recorrido homologou a lista classificativa na qual constava a exclusão do Recorrente - cf. fls. não numeradas do p.i.. Em sede de fundamentação de factos provados, exarou-se na douta sentença que a convicção do tribunal assentou na “...posição assumida nos autos por Recorrente e Recorrido, os documentos juntos e o teor do processo instrutor”. * 2.2. - MOTIVAÇÃO DE DIREITO A sentença sob recurso anulou o despacho de 11.07.2002 do Presidente da Câmara Municipal da ... pelo qual foi homologada a lista de classificação final do júri do concurso interno de provimento de 4 lugares de agente municipal de 2ª classe daquela autarquia e, do qual o recorrente contencioso ficou excluído por ter sido eliminado no exame psicológico. Ali, se considerou que o acto impugnado enferma do vício de falta de fundamentação e para tanto se escreveu o seguinte: “ (...) Refere, e bem, a Autoridade recorrida que o resultado dos exames psicológicos obedece ao preceituado no artigo 24, n.º 4 do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, ou seja, é apresentado ao Júri sob a forma de apreciação global. Contudo, daí não decorre que essa “ apreciação global” não deva ser fundamentada. Dito de outra maneira. A forma como deve ser apresentada ao Júri o resultado do exame psicológico – apreciação global – não retira a obrigatoriedade do dever legal e constitucional de fundamentação. (...) a questão aqui não é de nos afastarmos dos relatórios mas sim de lhes exigir fundamentação (...). A fundamentação, tal como consta no relatório da Divisão de Psicologia do Trabalho, da acta do Júri e, finalmente, da decisão impugnada deixa claramente o candidato na impossibilidade de poder (I) conhecer os fundamentos da exclusão com base no exame psicológico e (II) o tribunal na impossibilidade de os apreciar” (...)”. Aduz o recorrente, nas conclusões da sua alegação, que a sentença sob recurso ao desconsiderar a factualidade dada por provada incorre em vício de violação de lei no sentido em que considera que a falta de fundamentação do resultado do exame psicológico do recorrente contencioso se propaga ao acto impugnado, inquinando-o de vicio de forma, por insuficiente fundamentação, ofendendo, em consequência, o disposto no artigo 24º n.º 4 do DL n.º 204/98, de 11.07, e o artigo 2º n.º2 da Portaria n.º 247-B/2000, de 08.05. Vejamos então se lhe assiste razão. Dispõe o artigo 24º n.º 4 do DL n.º 204/98, de 11.07, que “ é garantida a privacidade do exame psicológico de selecção, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer”. Isso significa que o júri do concurso não pode dispor de mais do que o relatório final do exame psicológico. A fundamentação gerada pelos examinadores é sigilosa, daí, que só possa ser apresentada ao júri “ sob a forma de apreciação global” , ou transmitida ao candidato, sob pena de incorrer em infracção disciplinar o funcionário ou agente que a comunique a outrem ( n.º5 do mesmo normativo). O exame psicológico, do domínio da “legis artis”, é encarado pelo legislador como um método objectivo, fiável, e “in casu” “...visa avaliar as capacidade intelectuais, de avaliação, e intervenção e as características da personalidade dos candidatos a fim de determinar a sua adequação à função de agente ou técnico superior de polícia municipal. “ (n.º 1 do art. 2º da Portaria n.º n.º 247-B/2000, de 08.05), a cargo do “....Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal da Direcção Geral da Administração Pública ou, na sua impossibilidade, por entidade a designar por despacho do Ministro da Administração Interna” (n.º 2 do mesmo artigo). Todavia, a forma como é transmitida ao júri do concurso o resultado do exame psicológico de cada candidato, não afasta a obrigatoriedade dos examinadores produzirem fundamentação, indispensável a quem avalia os resultados do exame psicológico e esclarecedora, para o candidato, das razões da apreciação que sobre si foi feita. Escreveu-se no Ac. do STA, de 05.04.00, recs. 41074/41075, que se essa fundamentação estivesse ausente, “....não fosse clara, suficiente e congruente, o resultado do exame ficaria formalmente viciado, propagando-se esse vício ao acto final que em tal resultado se apoiara”. No caso em apreço, resulta do art.º 7º do probatório, que Direcção Geral da Administração Pública (DGAP), transmitiu ao júri do concurso, sob a menção qualitativa “com reservas” e, explicitando que essa referência “classifica os candidatos cujas características psicológicas tornam presentemente reticente a previsão da sua adequação às exigências fundamentais da função”, ou seja, a DGAP comunicou ao júri que o recorrente contencioso não conseguiu demonstrar adaptação às funções correspondentes ao cargo de agente municipal. Na verdade, os examinadores da DGAP nada mais redigiram sobre o resultado dos exames psicológicos dos candidatos, do que aquela menção e o que ela significa. Aliás, os resultados dos exames não foram apresentados ao júri do concurso sob a forma de relatório individual realizado a cada candidato, mas outrossim de forma global, nem deram a conhecer ao recorrente contencioso, quando este o solicitou (artigos 8º e 9º da matéria de facto) se as metodologias utilizadas pelos examinadores para avaliarem as suas capacidades intelectuais, de avaliação, de intervenção e características psicologias se adequavam, ou não, às exigências inerentes ao cargo a que se tinha candidatado. O júri concursal fica sem saber, aliás, como o aqui recorrido, quais as concepções e linhas de orientação que presidiram e que permitiram aos examinadores captar os factos relevantes das capacidades intelectuais e as características da personalidade do recorrente contencioso, desconhecendo, consequentemente, o modo como aqueles chegam à enunciada conclusão de “com reservas”. É inquestionável que o exame psicológico, envolve necessariamente regras e conhecimentos científicos e, é, igualmente, consabido que a doutrina e a jurisprudência tem entendido que a fundamentação assume um carácter relativo em função do tipo legal do acto administrativo em presença, tomando como padrão um destinatário normal. Porém, o que fica dito não pode querer significar que se imponha ao julgador que se abstraia da situação concreta do interessado (in casu, o recorrido) e da sua possibilidade real de compreender os motivos que conduzem àquele resultado (“com Reservas”). Se fosse esse o espírito da lei, e não o é, o interessado nunca podia ficar habilitado a defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos (vide, Vieira de Andrade, in “ O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, a p. 260, e os Ac. do STA, de 23.0.01.97. rec.- 36670, de 18.03.97, rec. 40418 e de 25.06.97 rec. 30037.). Na verdade, in casu, está provado e foi considerado pela sentença recorrida, ao invés do alegado pelo recorrente, que o resultado do exame psicológico comunicado ao júri concursal, jamais transmitido ao recorrido (que a ela só podia ter acesso mediante entrevista – ponto 9 da factualidade), não é suficiente, claro e congruente de forma a permitir a um destinatário normal, traçar o percurso que conduziu à os examinadores a concluírem que as capacidades intelectuais e psicológicas do recorrente contencioso “...tornam presentemente reticente a previsão da sua adequação às exigências fundamentais da função”., como impõe o artigo 125º do CPA. E, assim sendo, bem andou a decisão recorrida quando considerou que da imposição legal, (leia-se artigo 24, n.º 4 do DL 204/98), os examinadores não podem retirar que estão desobrigados de cumprir o dever constitucional e legal de fundamentação, plasmado no artigo 268, n.º3 da CRP e no artigo 124º do CPA. Ou dito por outras palavras, a forma como se comunica ao júri concursal o resultado do exame psicológico – apreciação global – não pode permitir, justificar ou significar que a produção de tal fundamentação não fosse necessária ou que o seu conteúdo fosse irrelevante. Ora, como já se disse no caso em apreço, resulta à evidência que a apreciação global comunicada sob a menção “com reservas”, não é suficiente, nem clara nem congruente (artigo 125º do CPA) de molde a permitir ao recorrente contencioso conhecer e aperceber-se das concepções que presidiram e conduziram os examinadores a captar os factos relevantes das suas capacidades intelectuais e dos traços da sua personalidade, avaliados com o intuito de determinar se o candidato se adequava, ou não, às funções inerentes ao cargo de agente municipal. Não se pode desconhecer que o alcance essencial do direito à fundamentação dos actos administrativos é dar ao interessado o poder de impugnar o acto que afecta a sua esfera jurídica, designadamente a nível dos pressupostos de facto e de direito, e tendo-se demonstrado que a fundamentação produzida pelos examinadores no relatório do exame psicológico apresentado não se mostra suficiente de molde a permitir ao recorrente contencioso conhecer os fundamentos da sua exclusão. Assim sendo, é de concluir, em consonância com o decidido em 1ª instância, que o acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação, por se apoiar no resultado de um exame que se encontra insuficientemente fundamentado, por se ter demonstrado que não se vislumbra no resultado do exame psicológico realizado ao recorrido, quais foram as metodologias dos examinadores e o modo como eles as aplicaram à situação. Improcedem, pois, todas as conclusões do recorrente, e o alegado vício de violação de lei. * 3. - DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida. Sem custas por isenção legal. * Lisboa, 17 de Janeiro de 2008 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz) |