Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05317/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/27/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO INVOCAÇÃO DE VÍCIOS NAS ALEGAÇÕES PRINCÍPIO DA BOA FÉ PODERES DISCRICIONÁRIOS PODER VINCULADO |
| Sumário: | 1 - O recorrente tem o ónus de alegar os factos integradores dos vícios que invoca, pelo que se se limitar a arguir vícios pelo seu "nomem juris", sem alegação dos factos que os consubstanciam, o Tribunal fica impossibilitado de os conhecer. 2 - A invocação de vícios nas alegações só é atendível se os respectivos factos integradores chegarem ao conhecimento do recorrente só depois de interposto o recurso. 3 - A violação do princípio da boa fé só pode ocorrer no exercício de poderes discricionários. 4 - A administração ao indeferir o pedido do recorrente de reocupar o lugar no quadro de nomeação provisória agiu no exercício de um poder vinculado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Isaías ...., residente na Rua ...., em Santarém, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 17/11/2000, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi indeferido o seu requerimento entrado no Ministério da Educação em 23/6/2000 a solicitar a reposição da sua situação profissional. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. - O recorrente, ao longo dos anos da sua carreira docente, leccionou com habilitação própria para o grupo 4, código 04, grupos A e B, códigos 36 e 37 e para o grupo 12-F, código 35; 2ª. - A DEGRE, em 1997, entendeu agora que o recorrente só tem habilitação própria para os grupos A e B, códigos 36 e 37; 3ª. - O recorrente recorreu para o Secretário de Estado da Administração Educativa que, por despacho de 17/4/98, deu provimento ao recurso, expressando que o recorrente é titular de habilitação própria para o 12º. grupo F, código 35 e para o 4º. grupo, código 04; 4ª. – Decorrente deste despacho, a carreira do recorrente devia de ter sido reposicionada em termos da justa recomposição da carreira, como se não tivessem ocorrido as irregularidades cometidas pela estrutura do Ministério da Educação; 5ª. - A entidade recorrida anulou a colocação do recorrente na Escola de S. Teotónio e de Almodôvar; 6ª. - Na sequência desta anulação de colocações, o recorrente foi afastado de três concursos em 1996/97, 1997/98; 7ª. - Restando-lhe os mini-concursos com horários incompletos e consequente reflexo negativo no seu psiquismo e substancial redução do vencimento, docs. a fls. 24 e 25; 8ª. - Exonerado do quadro de nomeação provisória, o recorrente, com a habilitação de que era titular, podia ter sido colocado na 1ª. parte do concurso ou no quadro de zona pedagógica, no concurso de 1997/98; 9ª. - O recorrente, com o 1º. ano de estágio profissional, encontrava-se na previsão do art. 43º., nº 1, do D.L. 287/88, de 19/8, podendo ter sido colocado na 1ª. parte do concurso e ingressar no quadro de nomeação definitiva; 10ª. - Dado provimento ao recurso hierárquico pelo qual foi reposta a legalidade, o recorrente reclamou o reposicionamento da sua carreira profissional, que foi indeferida pelo despacho de 17/11/00; 11ª. - O despacho ora recorrido violou o art. 43º., 1, do D.L. 287/88, de 19/8, com a redacção do D.L. nº. 345/89, de 11/10 e Despacho 32/84, de 9/2/84, in D.R., 1ª Série, nº 34, ainda o princípio da boa fé, da igualdade, da justiça, da imparcialidade, ínsitos no nº 2 do art. 266º. da Constituição da República”. A entidade recorrida não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu o seguinte: “(....) uma vez que o acto recorrido é meramente opinativo e que a recorrente usou o recurso contencioso em vez da acção, verificando-se caso decidido ou resolvido, de acordo com as disposições combinadas dos arts. 268º., nº 4 da CRP; 24º., al. b) e 25º., nº 1 da LPTA; § 4º. do art. 57º. do RSTA e 120º. do CPA, deverá ser rejeitado o recurso, carecido de objecto, por ilegal, ou ser negado provimento ao recurso, segundo o meu parecer”. O recorrente foi notificado, nos termos do art. 54º., da LPTA, para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada no aludido parecer, tendo concluído pela sua improcedência. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente exerce funções docentes, desde o ano lectivo de 1989/90; b) No ano lectivo de 1995/96, iniciou o 2º. ano da profissionalização em serviço, na situação de repetente; c) O recorrente foi reprovado no 2º. ano da profissionalização, frequentado no ano lectivo de 1995/96; d) Por despacho, de 9/8/96, da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, o recorrente foi exonerado do lugar do quadro de nomeação provisória que ocupava no ano lectivo de 1995/96, na Escola C+S S. Teotónio e anulada a sua colocação na Escola E.B. 2.3 de Almodôvar para o ano lectivo de 1996/97; e) O recorrente apresentou então candidatura ao mini-concurso do Centro da Área Educativa de Beja, para o ano lectivo de 1996/97; f) Em 23/9/96, através do requerimento constante de fls. 12 do processo principal, solicitou que lhe fosse dada informação do motivo por que não fora admitido no 4º grupo, código 04; g) Através do ofício de fls. 14 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente é informado do entendimento do DEGRE de que não tem habilitação própria para o 4º. grupo 04, mas somente para os grupos A e B, códigos 36 e 37; h) Com referência ao concurso respeitante ao ano lectivo de 1997/98, o recorrente apresentou a reclamação constante de fls. 25 e 26 do processo principal; i) Em 14/5/97, o recorrente é notificado do ofício constante de fls. 31 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; j) Em 5/6/97, o recorrente apresentou reclamação por não aparecer na lista provisória de graduação da 2ª. parte do concurso; l) Em 6/6/97, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa, invocando os fundamentos constantes do documento de fls. 17 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; m) Sobre a reclamação referida na al. j), foi proferido despacho, datado de 31/7/97, a admiti-lo à 2ª. parte do concurso do 12º. grupo F, código 35 do 2º. escalão; n) Sobre a reclamação referida na al. h), foi proferido despacho de indeferimento, datado de 14/5/97, nos termos constantes do documento de fls. 32 do processo principal; o) Sobre o recurso hierárquico referido na al. l) foi emitida a informação 016/98/NATJ, de 20/1/98, constante do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluía o seguinte: “(....) 1ª. – O professor contratado Isaías .... tem habilitação própria para leccionar as disciplinas integradas no 4º. Grupo (Código 04) do 2º. Ciclo do ensino básico, nº 4º. escalão, 12º. Grupo F (Horto-Floricultura e Criação de Animais) (Código 35) e nos Grupos A e B, respectivamente, Produção Vegetal e Indústrias Alimentares e Zootecnia (Códigos 36 e 37), do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, todos no 2º. escalão, nos termos previstos no mapa anexo ao Despacho Normativo nº 32/84, de 9/2, pelo que pode ser candidato às 1ª. e 2ª. partes do concurso regulado pelo D.L. nº 18/88 e deve ser dado provimento ao presente recurso. 2ª - Deve dar-se conhecimento do teor desta informação ao Serviço de Concursos, nomeadamente do seu ponto 5 e desta 2ª conclusão, para que promova a graduação do recorrente nas 1ª. e 2ª. partes do concurso de professores dos 2º. e 3º. ciclos do ensino básico e do ensino secundário para o ano lectivo de 1997/98 e no Concurso para os quadros de zona pedagógica para o mesmo ano, no 12º. Grupo F do 2º. ciclo do ensino básico (código 35), de acordo com a sua graduação na docência e promova a respectiva colocação, se a ela houver lugar, com as consequentes alterações que competir realizar”; p) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 17/4/98: “Concordo. Concedo provimento ao recurso como proposto”; q) Em 20/6/2000, através do requerimento constante de fls. 45 e 46 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou que fosse “reposta a sua situação profissional de acordo com a habilitação própria de que sempre foi titular”; r) Sobre esse requerimento foi emitida a informação nº 229/2000 – DSAJC, datada de 26/10/2000 e constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se formulavam as seguintes conclusões: “a) o pedido formulado pelo docente, de que seja reposta a legalidade da sua situação profissional na sequência do reconhecimento de que é portador de habilitação própria para os 12º. grupo F do 3º. ciclo do ensino básico e secundário e para o 4º. grupo do 2º. ciclo do ensino básico, efectuado pelo despacho do S.E.A.E. datado de 17/4/98, não implica o reconhecimento de que o docente tem direito a reocupar o lugar no quadro de nomeação provisória do qual foi exonerado ao abrigo do disposto nos nos 1 e 2 do art. 15º. do D.L. nº 287/88, de 19/8; b) a exoneração daquele lugar de quadro não se fundamentou na falta de habilitação do docente para a leccionação, mas sim na circunstância de este, após ter sido chamado a repetir a frequência do 2º. ano da profissionalização em serviço, não a ter concluido com aproveitamento; c) o acto de exclusão do docente do concurso para o ano escolar de 1997/98 não se fundamentou na sua exoneração ao abrigo das disposições mencionadas na al. a), mas na errada interpretação dos diplomas que instituem as habilitações para a docência e que constam enumerados na Informação nº 016/98/NATJ; d) do acto de exoneração do lugar de quadro que vinha ocupando, o docente não interpôs recurso hierárquico em tempo útil, nos termos do disposto no art. 165º do CPA, acto do qual foi notificado a coberto do ofício nº 6919 de 29/8/96; e) o acto de exoneração do lugar de quadro é legal nos termos do disposto no art. 15º, nos 1 e 2, do D.L. nº. 287/88, de 19/8; f) no âmbito dos actos e operações que à Administração cumpre encetar no sentido da execução do despacho de 17/4/98, não cabe a anulação do acto de exoneração do docente do lugar de quadro de nomeação provisória que ocupava à data da exoneração, porquanto não existe qualquer conexão entre os fundamentos que sustentam qualquer dos actos destes com a causa de pedir na petição em apreço”; s) o Secretário de Estado da Administração Educativa, em 17/11/2000, exarou despacho de concordância sobre a informação referida na alínea anterior. x 2.2.1. O digno Magistrado do M.P. suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, com o fundamento que o que está em causa é a interpretação e validade de um contrato que deve ligar o recorrente aos serviços da administração, pelo que aquele é um mero acto opinativo e não um acto administrativo.Mas não tem razão. Vejamos porquê. O art. 186º., nº. 1, do C.P.A., estabelece que “os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do co-contratante a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no Tribunal competente”. No caso em apreço, o despacho objecto do presente recurso contencioso não interpreta qualquer cláusula contratual, nem se pronuncia sobre a respectiva validade, mas decide um requerimento do recorrente, onde este solicitava a integral execução dum anterior acto administrativo (o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 17/4/98), com a consequente reconstituição da sua situação profissional. Ora, o acto que decide sobre a execução dum anterior acto administrativo é um acto administrativo, na definição constante do art. 120º. do C.P.A. Assim sendo, improcede a arguida questão prévia. x 2.2.2. No despacho recorrido, entendeu-se que a integral execução do despacho, de 17/4/98, do Secretário de Estado da Administração Educativa, não implicava o direito de reocupar o lugar no quadro de nomeação provisória, porque a exoneração desse lugar não se deveu à falta de habilitação do docente para a leccionação, mas ao facto deste, após ter sido chamado a repetir a frequência do 2º. ano da profissionalização em serviço, não a ter concluído com aproveitamento.Na petição de recurso, o recorrente imputa, ao despacho impugnado, a violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade e da justiça. No que concerne ao princípio da boa-fé, o seu desrespeito decorreria do “sinuoso comportamento do DEGRE” descrito na petição, o qual deu “o dito por não dito” e não resolveu em tempo útil a sua reclamação (cfr. art. 45º. da petição). Quanto aos restantes princípios cuja violação é invocada, o recorrente limita-se a alegar que, no caso concreto, a Administração Pública não pautou a sua conduta por esses princípios. Como é entendimento uniforme da jurisprudência do STA (cfr., entre muitos, os Acs. de 10/12/87 in BMJ 372º-448, de 7/3/95 in BMJ 445º-586 e de 23/4/96 in BMJ 456º-476), o recorrente tem o ónus de alegar os factos integradores dos vícios que invoca, pelo que se se limitar a arguír vícios pelo seu “nomem juris”, sem alegação dos factos que os consubstanciam, o Tribunal fica impossibilitado de os conhecer. No caso em apreço, se em relação ao princípio da boa fé ainda é possível encontrar factos que descrevam a sua violação, já quanto a alegada violação dos restantes princípios há uma mera afirmação genérica, sem indicação das específicas razões que a demonstrem. Assim sendo, deve entender-se que, na petição de recurso, o único vício correctamente arguido foi o de violação de lei por infracção do princípio da boa fé. Nas alegações finais, o recorrente, mantendo a arguição do vício de violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, desacompanhada dos respectivos factos consubstanciadores, invocou, de novo, a violação do art. 43º., nº 1, do D.L. nº. 287/88, de 19/8, com a redacção do D.L. nº 345/89, de 11/10, com o fundamento que, tendo o 1º. ano do estágio profissional, encontrava-se na previsão daquele preceito, podendo ter sido colocado na 1ª parte do concurso e ingressado no quadro de nomeação definitiva. Porém, a invocação de novos vícios nas alegações só é atendível se os respectivos factos integradores chegaram ao conhecimento do recorrente só depois de interposto o recurso (cfr. Acs. do Pleno de 4/6/97 – Rec. nº 29573 e de 7/7/99 - Rec. nº 27044). Ora, porque o recorrente, quando interpôs o recurso, já dispunha dos elementos necessários que o habilitavam a arguír a referida violação do art. 43º, nº 1, do D.L. nº 287/88, não pode o tribunal dele conhecer. Assim sendo, o único vício que há que analisar é a invocada violação do princípio da boa fé. Vejamos então. O princípio da boa fé, consagrado no art. 6º.-A, do C.P.A., na redacção resultante do D.L. nº 6/96, de 31/1, é um dos limites da actividade discricionária da Administração, de acordo com o qual o órgão ou agente que actue no exercício de um poder público está impedido de agir de má fé, utilizando artifícios ou qualquer outro meio, por acção ou omissão, tendo em vista enganar o administrado (cfr. J.M. Santos Botelho – A. Pires Esteves – J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1992, pag. 66). No caso em apreço, a entidade recorrida, ao indeferir o pedido do recorrente de reocupar o lugar no quadro de nomeação provisória, agiu no exercício de um poder vinculado e não discricionário, pois não tinha a liberdade de deferir ou indeferir esse pedido consoante o que considerasse ser mais adequado ao interesse público. Assim, e porque a violação do princípio da boa fé só pode ocorrer no exercício de poderes discricionários (cfr. Ac. do STA de 9/12/97 – Rec. nº 38538), não pode o despacho recorrido enfermar desse vício. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnadoCustas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 190 e 45 Euros. x Lisboa, 27 de Janeiro de 2005Entrelinhei: só x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Madga Espinho Geraldes. |