Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03987/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/14/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:DL 81-A/96, DE 21.06
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES SEM VÍNCULO JURÍDICO LEGÍTIMO
Sumário:I - Conforme decorre do preâmbulo do DL 81-A/96, de 21.06, as situações irregulares que tal Decreto-Lei pretendeu abranger revestem diversas formas, não sendo as mesmas aí enumeradas taxativamente.
II - Foi para obviar à utilização irregular e desadequada de vínculos precários, que surgiu o DL 81-A/96, de 21.06, tendo-se com este iniciado um processo no sentido de proceder à regularização de um conjunto de situações irregulares e insustentáveis, pelo facto de se estarem a executar funções próprias e permanentes dos serviços sem se dispor, contudo, de um vínculo jurídico que legitimasse a execução de tais tarefas.
II - O objectivo do legislador foi o de iniciar um processo de regularização tendente a assegurar que, a curto prazo, o desempenho dessas funções fosse apenas assegurado por pessoal nomeado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


SOLANGE ...., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 18.11.99, proferido pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REFORMA ADMINISTRATIVA e do despacho datado de 14.03.97, proferido pelo MINISTRO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

“1) Os actos recorridos, ao basearem-se no fundamento de que a relação mantida pela Recorrente com o Serviço Sub-Regional de Vila Real do CRSSN era apenas funcional, por estar abrangida por uma relação laboral com a Recorrida particular e por protocolos por esta celebrados com aquele Serviço, desconhecendo ou omitindo o facto da Recorrente desempenhar funções próprias do departamento de Acção Social daquele Serviço (as, descritas nos art°s 1 ° a 5°, inclusive, da petição de recurso) ou pensando, erradamente, que estas funções também eram exercidas ao abrigo dos assim ditos contratos de trabalho e protocolos, incorreram num ERRO DE FACTO e/ou no VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por erro nos seus pressupostos de facto, geradores da sua anulabilidade.
II) Os mesmos actos, ao não reconhecerem que a Recorrente, ao menos em relação às funções aqui concretamente em apreço (as descritas nos art°s 1 ° a 5°, inclusive, da petição) reuniam os requisitos previstos no art° 4°/1 do DL 81 A/96, de 21 de Junho, quando, de facto, os reuniam, violaram este preceito, incorrendo no VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, vício esse gerador da sua anulabilidade.
Por outro lado,
III) Os Recorridos não podiam fundar-se em acordos simulados e nulos (os ditos contratos de trabalho entre a Recorrente e a Recorrida particular e os protocolos, na parte em que cediam a força laboral daquelas, celebrados entre esta última e o Serviço Sub Regional) e que, por tal motivo, não produziam quaisquer efeitos jurídicos, para praticar os actos administrativos sob recurso, dizendo que, por causa deles, a relação existente entre a Recorrente e o Serviço Sub-Regional era apenas funcional, pelo que, ao fazê-lo, praticaram, estes actos com base num ERRO DE FACTO ou enfermaram-nos do VÍCIO DE. VIOLAÇÃO DE LEI, por erro nos seus pressupostos de facto;
IV) bem como afectaram-nos do mesmo vício, por violação do disposto nos art°280°e 398°/2 do C.C. e no art° 3° do CPA e consequente omissão de um requisito de validade daqueles actos, qual seja o de que a vontade da Administração, neste caso dos Recorridos, seja uma vontade livre e esclarecida, que aqui não foi e ainda por desrespeito dos princípios gerais de direito que impõem que os factos que sirvam de causa a um acto administrativo devam ser sempre verdadeiros e o que proíbe o «venire contra factum proprium», o que tudo deverá levar à anulação dos actos sob recurso.
Acresce que,
V) Mesmo em relação às funções descritas nos art°s 6° e ss. da petição a Recorrente
reunia todos os requisitos previstos no art° 4°/1 do DL. 81- A/96, de 21 de Junho, pelo que os
despachos recorridos, ao não reconhecerem a verificação dos sobreditos requisitos e ao manterem uma situação, proibida por lei, de vinculação precária da Recorrente, violaram o disposto nos art°s 4°/1 e 2° do DL. 81-A/96 e art° I1 °/1 do DL. 195/97, ficando feridos, também por aí do VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, gerador da sua anulabilidade.
Por último,
VI) Os despachos recorridos, atenta a possibilidade excepcional consagrada pelo citado DL. 81-A/96, de 21 de Junho, e a ratio legis deste diploma, constante do respectivo preâmbulo, violaram claramente o conteúdo do direito de acesso à função pública previsto no artº 47°/2, da Constituição da República Portuguesa, direito esse integrado no elenco dos direitos fundamentais consagrados por este diploma legal, o que, face ao disposto no art° 133°/2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, os afecta de nulidade, que aqui também se requer seja declarada.”

O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa alegou, concluindo:

“A. No âmbito do processo de regularização iniciado pelo Dec.-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e complementado, designadamente, pelo Dec.-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa não praticou qualquer acto administrativo recorrível.
De fato, a proposta de celebração de contrato de trabalho a termo certo entre o Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Vila Real e a recorrente, nunca chegou a ser submetida a este membro do Governo para os efeitos previstos na primeira parte do n.º 3 do art.º 4.° daquele diploma legal, já que o processo de apreciação da proposta referente á interessada terminou com o despacho de 14 de Março de 1997 do Ministro do Trabalho e da Solidariedade que, manifestando concordância com as conclusões alcançadas no ponto 3.3. da informação n.° 68/97, de 11.03.97 da Secretaria-Geral daquele Ministério obstou ao prosseguimento do processo.
B. O despacho ora impugnado, emitido pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa em 18.11.99, traduz-se num acto meramente opinativo, proferido à margem do processo de regularização, na sequência do oficio n.° 17267, de 08.11.99, dirigido ao Gabinete daquele membro do Governo, em que o ora recorrido aderiu ao entendimento perfilhado por aquele serviço que se pronunciou, também ele, em termos meramente opinativos.
Nestes termos, não constituindo o acto objecto do presente recurso, tal como a recorrente o conforma, um acto administrativo definitivo e executório, ou sequer lesivo, não é o mesmo contenciosamente recorrível, pelo que deverá esse Venerando Tribunal rejeitar o presente recurso por falta de objecto.”

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social alegou, concluindo:

“1. O despacho de 97-03-14, do então Ministro da Solidariedade e Segurança Social foi validamente assumido, não estando ferido dos invocados vícios de violação de lei.
2. A situação laboral da Lic. Solange .... não era passível de enquadramento no disposto no DL n° 81-A/96, de 21.06, que procedeu à regularização de situações no âmbito da Administração Pública.
3. Com efeito, era de natureza privada a entidade outorgante dos contratos que a recorrente, sucessivamente, celebrou para o desempenho de funções em projectos no âmbito dos Programas de Luta Contra a Pobreza e Horizon.
4. Cotejadas as cláusulas dos diversos contratos e os protocolos firmados e homologados a nível ministerial, afasta-se, in limine, a hipótese de simulação, não se consubstanciando, no campo contratual, a violação quer do artigo 240°, quer dos artigos 280° e 398° do Código Civil.
5. Uma vez que a recorrente não detém vínculo jus-laboral com qualquer entidade situada no âmbito da administração central, regional ou local, de serviço personalizado ou fundo público, não é viável a invocação de ter sido lesado o direito de acesso à função pública.
6. Logo, também não se configura o vício de violação de lei no tocante ao artº 47º, n° 2, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que o presente recurso não merece provimento.”

A recorrida particular na sua resposta suscitou as questões prévias da incompetência material do tribunal e da sua ilegitimidade.
O Secretário de Estado da Administração Pública e da Reforma Administrativa suscitou a questão de o seu despacho datado de 18.11.99 ter carácter de acto meramente opinativo, não sendo um acto administrativo definitivo e executório, ou sequer lesivo, não sendo o mesmo contenciosamente recorrível.

Foi cumprido o disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, tendo a recorrente respondido a tais questões.

A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser julgada improcedente a questão prévia da incompetência do tribunal, procedente a da ilegitimidade da recorrida particular, ser o despacho datado 18.11.99 um acto recorrível e merecer o recurso provimento.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs juntos aos autos considero assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - em 1997 o Serviço Sub-Regional de Vila Real do Centro Regional de Segurança Social do Norte, através do ofício nº 506682, datado de 21.02.97, propôs ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social a contratação da recorrente ao abrigo do disposto no artº 4º, nº1 do DL 81-A/96, de 21.06 ;
b) - a recorrente foi incluída na lista nominativa de pessoal elaborada nos termos e para os efeitos do artº 3º, nº2 do DL 81-A/96, de 21.06;
c) - esta lista foi enviada ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social;
d) - a proposta de contratação da recorrente não foi aceite, constando tal não aceitação da lista nominativa que o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social enviou ao Serviço Sub-Regional, onde foi afixada na respectiva sede;
e) - a recorrente interpôs recurso para o Director do Serviço Sub-Regional de Vila Real, da sua não inclusão na lista nominativa referida em d);
f) - com data de 14.03.97, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social foi proferido despacho do teor de “Concordo”, na sequência da prestação da informação de 11.03.97, onde consta, designadamente: “(...) Assunto: Aplicação do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, aos serviços/organismos do MSSS. (...) 3.Analisado o processo, e ultrapassadas as dúvidas surgidas, elaborou-se um conjunto de mapas, a saber: (...) 3.3 - Mapa do pessoal que, em nosso entender, não preenche os requisitos exigidos pelo diploma legal em apreço.
Neste mapa foram incluídos os trabalhadores contratados pela Delegação Distrital da União das IPSSs, no regime do Contrato Individual de Trabalho - Decreto-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, situação que não se encontra abrangida pelo disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho: “Artigo 1º - Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente diploma aplica-se à administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.”
Juntam-se, em anexo, fotocópias dos contratos celebrados entre os trabalhadores em causa e a União das IPSSs. (...).”;
g) - com data de 18.11.99, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e Reforma Administrativa foi proferido o despacho do teor de “Concordo. Transmita-se à interessada e ao advogado constituído.”, proferido na sequência da informação prestada pelo Subdirector-Geral da Administração Pública, onde consta, designadamente, “Assunto: Aplicação do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho
Solange .....
(...)
1-A situação profissional da requerente foi já caracterizada por esta Direcção-Geral, através dos ofícios n.os.3260, de 28 de fevereiro de 1998, dirigido a esse Gabinete e 4035, de 5 de março de 1998, dirigido à requerente (remetem-se cópias dos referidos ofícios).
2-Com efeito, por via do protocolo celebrado entre o Centro Regional de Segurança Social de Vila Real e a Delegação Distrital da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, foi acordada a realização, no conselho de Vila Pouca de Aguiar, de um programa de luta contra a pobreza. Nos termos do protocolo celebrado, à Delegação Distrital foi incumbida a gestão e administração dos meios disponíveis para o projecto, nomeadamente
gestão financeira, administração de pessoal, instalações e equipamento, de acordo com os programas concrectamente realizados (remetem-se cópias de dois desses programas).
3-No que à gestão de pessoal diz respeito, na sequência das responsabilidades assumidas no protocolo, foi celebrado, entre a Delegação Regional da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a requerente, um contrato de trabalho a termo certo, cujo objecto consiste na realização de estudos, acompanhamento e avaliação de acções de carácter psicológico no âmbito do programa (veja-se a cláusula 2.° do contrato em anexo ao presente ofício).
4-Conforme foi então sustentado por esta Direcção-Geral, a requerente não detém qualquer vínculo, ainda que de natureza irregular, com a Administração Pública, sendo a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social a sua entidade patronal. Em todo o caso e conforme a recorrente alega, tendo peticionado junto de Sua Excelência o Secretário da Administração Pública e da Modernização administrativa, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14 de Fevereiro, deve ser objecto de notificação do despacho daquele membro do Governo sobre o entendimento então manifestado pela DGAP, que ora se reafirma.
O DIRECTOR-GERAL (...)”;
h) - a recorrente celebrou contratos a termos certo com a União Distrital das IPSS de Vila Real, em 29 de Abril de 1991, 29 de Outubro de 1991 e 2 de Janeiro de 1995;
i) - a recorrente celebrou contrato a termos incerto com a União Distrital das IPSS de Vila Real, em 1 de Julho de 1995;
j) - estes contratos foram celebrados ao abrigo da lei geral do trabalho;
l) - entre a União Distrital das IPSS de Vila Real e o Centro Regional de Segurança Social de Vila Real foram celebrados protocolos, em 25.09.90 e 01.05.92, em que acordaram a realização de diversos programas, designadamente de luta contra a pobreza e intervenção na melhoria de qualidade de vida das populações;
m) - a recorrente exerceu funções de Psicóloga no Serviço Sub-Regional de Vila Real do Centro Regional de Segurança Social do Norte, com início em 29.04.91, no âmbito dos programas constantes dos protocolos referidos em l);
n) - no mesmo período de tempo, e simultaneamente, prestou serviço para o Departamento de Acção Social do Serviço Sub-Regional;
o) - em 31.07.97 o Director do Serviço Sub-Regional de Vila Real do Centro Regional de Segurança Social do Norte declarou “ser necessária e imprescindível o exercício das funções que a Psicóloga Sra. Dra. Solange .... vem desempenhando, tendo em vista o normal funcionamento deste Serviço. A Técnica desenvolve funções adstritas ao Departamento de Acção Social, e integra a equipa do Projecto “D’Ouro D’Oiro”, promovido por este Serviço, no âmbito do Programa de Luta contra a Pobreza.”;
p) - em 04.02.98 o Director do Serviço Sub-Regional de Vila Real do Centro Regional de Segurança Social do Norte declarou: “Declara-se, para os devidos efeitos, que SOLANGE ...., Licenciada em Psicologia, exerce funções de Psicóloga, com a categoria de Técnica Superior de 2ª Classe, desde 29 de Abril de 1991, em Projectos Comunitários promovidos por este Serviço Sub-Regional, designadamente:
- de 29 de Abril de 1991 a 31 de Dezembro de 1994, nos Projectos "Menores em risco/direito à mudança" e "Minas de Jales" no âmbito do Programa de Luta Contra a Pobreza;
- de 02 de Janeiro de 1995 a 30 de Junho de 1995 no Projecto "Bairro Verde - Um Projecto de Esperança", no âmbito do Programa Horizon;
- de 01 de Julho de 1995 até à presente data, no Projecto "Douro D’oiro", no âmbito do Programa, de Luta Contra a Pobreza e Exclusão Social.
Mais se declara que a Técnica tem estado contratada através de protocolo entre o Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Vila Real e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Distrito de Vila Real, dado que este é o Organismo de suporte jurídico dos Projectos promovidos pelo primeiro. Assim, a Técnica desempenha funções que correspondem a necessidades permanentes deste Serviço, com subordinação hierárquica e horário completo, sendo o seu local de trabalho a sede deste Serviço Sub-Regional.
Mais se declara que, simultaneamente, desde 29 de Abril de 1991, presta serviço imprescindível para o Departamento de Acção Social deste Serviço, designadamente, através acompanhamento técnico às famílias de acolhimento de menores, realização de relatórios solicitados pelos Tribunais, relativamente a menores em risco e integração na equipa de Adopção. Neste âmbito, as suas funções estão relacionadas com a selecção dos candidatos a adoptantes, estudo da situação dos menores encaminhados para adopção, acompanhamento das pré-adopções e a realização dos respectivos relatórios sociais. Como elemento da equipa de Adopção, representa o Serviço a nível regional e nacional.(...)”;
q) - em 08.05.98 o Director do Serviço Sub-Regional de Vila Real do Centro Regional de Segurança Social do Norte declarou: “Declara-se, para os devidos efeitos, que SOLANGE ...., Licenciada em Psicologia, exerce funções de Psicóloga, com a categoria de Técnica Superior de 2ª Classe, desde 29 de Abril de 1991 neste Serviço Sub-Regional.
Assim, declara-se que, desde a data acima referida, presta serviço de carácter inegavelmente imprescindível para o Departamento de Acção Social, designadamente através de selecção, formação e acompanhamento técnico a famílias de acolhimento de menores, realização de relatórios solicitados pelos Tribunais relativamente a menores em risco. Integra, também, a Equipa de Adopção. Neste âmbito, as suas funções estão direccionadas para a selecção dos candidatos a adoptantes, estudo da situação dos menores encaminhados para adopção, acompanhamento das pré-adopções e a realização dos respectivos relatórios sociais. Como elemento desta Equipa, representa o Serviço a nível regional e nacional.
Deste modo, a Técnica desempenha funções que correspondem claramente a necessidades permanentes deste Serviço, com subordinação hierárquica e horário completo, sendo o seu local de trabalho a Sede deste Serviço Sub-Regional.
Mais se declara que, também desde 29 de Abril de 1991 tem sido contratada para prestar serviço, no âmbito da sua especialidade, a Projectos Comunitários promovidos por este Serviço Sub-Regional ao abrigo de Protocolo entre a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Distrito de Vila Real e o Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Vila Real.”.

O DIREITO

As questões prévias

Quanto à suscitada incompetência material do tribunal a mesma não se verifica. O objecto do presente recurso contencioso de anulação são dois actos administrativos, praticados pelos recorridos públicos, e não qualquer relação jurídica controvertida entre a recorrente e a recorrida particular União das Instituições Particulares de Solidariedade Social. O pedido formulado nos autos é o da anulação de tais imputados aos recorridos públicos, pelo que, sendo a competência do tribunal determinada pela pretensão deduzida em juízo e pela relação jurídica subjacente ao pedido, sendo esta, no caso dos autos uma relação jurídica de direito administrativo, este tribunal é materialmente competente para apreciar o pedido formulado.
Improcede, pois, tal questão prévia.

Da ilegitimidade da recorrida particular União das Instituições Particulares de Solidariedade Social: esta questão apresenta-se como procedente. A legitimidade para estar em juízo, da parte que é recorrida particular no âmbito do recurso contencioso afere-se pelo interesse que a mesma pode ter face aos prejuízos que a procedência do recurso lhe possa causar. Ora, face aos contornos do litígio apresentados pela recorrente na sua petição inicial, da eventual procedência do presente recurso contencioso nenhum prejuízo advirá para a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, pois tal procedência apenas poderá determinar a anulação dos actos administrativos impugnados, anulação que não terá qualquer repercussão para tal recorrida.
Assim sendo, procede tal questão, pelo que a recorrida União das Instituições Particulares de Solidariedade Social é julgada parte ilegítima nos presentes autos.

Da irrecorribilidade do despacho datado de 18.11.99, por ter carácter meramente opinativo.
O acto praticado em 18.11.98, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Reforma Administrativa não é um acto meramente opinativo. Com efeito, tal despacho tomou posição sobre a situação da recorrente, aderindo à posição assumida no despacho de 14.03.97, pelo que o mesmo se apresenta como uma decisão da autoridade recorrida que o praticou, que causou efeitos na esfera jurídica da recorrente, definindo a sua situação jurídica. Sendo necessária a autorização do “membro do governo que tiver a seu cargo a função pública”, nos termos do nº3 do artº 4º do DL 81-A/96, para a sua aplicação, o indeferimento dessa autorização não pode deixar de consubstanciar um acto lesivo para os direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente. Sendo acto lesivo e não acto meramente opinativo, o despacho datado de 18.11.99, é um acto contenciosamente recorrível.
Improcede, assim, tal questão questão prévia, não devendo o recurso ser rejeitado quanto a tal despacho, prosseguindo os autos também quanto ao mesmo.

Do mérito do recurso.

O presente contencioso de anulação é interposto dos despachos que negaram à recorrente a regularização da sua situação nos termos do artº 4º do DL 81-A/96, de 21.05, enquanto psicóloga, a exercer funções no Departamento da Acção Social do Serviço Sub-Regional de Vila Real do Centro Regional de Segurança Social do Norte, no período compreendido entre 29.04.9I e Fevereiro de 1999.
Tal regularização foi solicitada pelo referido organismo, tendo sido negada pela prática dos actos impugnados no presente recurso, a saber:
- despacho datado de 14.03.97, do Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
- despacho datado de 18.11.99, do Secretário de Estado da Administração Pública e da Reforma Administrativa.

Tendo em atenção a matéria de facto apurada nos presentes autos, verifica-se que as funções desempenhadas pela recorrente no Serviço Sub-Regional de Vila Real do Centro Regional de Segurança Social do Norte, são de duas espécies: umas de acompanhamento técnico às famílias de acolhimento de menores, as relativas a menores em risco e integração na equipa de Adopção; outras, em simultâneo com aquelas, no âmbito dos contratos supra referidos no probatório, e no dos protocolos celebrados entre a referida UIPSS e o citado CRSS, funções exercidas ao abrigo do Programa de luta Contra a Pobreza e a Exclusão Social-Projecto “Douro D’Oiro”, programas integrados em Projectos Comunitários.
Porém, só estas últimas funções se encontram, eventualmente, abrangidas pelos contratos celebrados entre a recorrente e a Delegação Distrital da referida União, o de 29.04.91 e 02.01.95, a termo certo, e o de 29.10.91, a termo certo incerto.
Como também consta da matéria de facto apurada, estes contratos regiam-se pela legislação geral do trabalho - DL 64-A/89, de 27.02, tendo, todavia, sido celebrados no âmbito dos aludidos protocolos.
Também consta da matéria de facto apurada (cfr. al.p)) que a recorrente “tem estado contratada através de protocolo entre o Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Vila Real e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Distrito de Vila Real, dado que este é o Organismo de suporte jurídico dos Projectos promovidos pelo primeiro. Assim, a Técnica desempenha funções que correspondem a necessidades permanentes deste Serviço, com subordinação hierárquica e horário completo, sendo o seu local de trabalho a sede deste Serviço Sub-Regional.”
Nos termos dos contratos celebrados, a recorrente deteria a categoria de Técnica Superior de 2ª classe, exerceria as ditas funções em horário completo, sendo a remuneração mensal paga pela União das IPSSs e ficaria sujeita à direcção, disciplina e hierarquia desta.
Todavia, de acordo com as declarações prestadas pelo Director do Serviço Sub-Regional, verifica-se que a recorrente exercia ambas as funções na sede do referido Serviço Sub-Regional, com subordinação hierárquica a este, em horário completo, correspondendo as suas funções a necessidades permanentes do serviço.
Para além disso e segundo alega, o vencimento era-lhe pago pelo dito serviço, no local de trabalho.
Ora estes factos, dados como assentes, não foram contrariados pelas autoridades recorridas, que nem sequer os impugnaram, limitando-se a rejeitar o pedido de regularização da situação da recorrente com fundamento em que a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social não podia ser considerada uma das entidades a que se refere o artº lº do DL° 81-A/96.
Porém, como bem refere a Exmª Magistrada do MºPº no seu douto parecer final “dada a situação de facto descrita, parece-nos que, quer por falta de correspondência entre o referido nos contratos celebrados e as condições concretas do exercício de funções - quanto às funções integradas nos programas comunitários - quer por total inexistência de vínculo específico - quanto às funções de acompanhamento de menores e adopção - ambas as funções têm que integrar o conceito de exercício de funções de forma irregular, nos termos da filosofia que presidiu à elaboração do DL n° 81-A/96.
Com efeito, conforme decorre do respectivo preâmbulo, as situações irregulares que o citado Decreto-Lei pretendeu abranger revestem diversas formas, não vindo as mesmas aí enumeradas taxativamente.
Assim, baseando-se os actos recorridos, apenas no facto da União não se enquadrar nos organismos referidos no artº 1º do DL nº 81-A/96, para rejeitarem o pedido de integração da recorrente, não curando de indagar se o exercício efectivo de funções da recorrente no CRSS - entidade proponente - decorriam ou não de “vínculo jurídico adequado” e se se verificavam os restantes requisitos constantes do nºl do artº 4º do DL nº 81-A/96, violaram estes dispositivos legais.”
É que o legislador socorreu-se da modalidade de contrato a termo certo para satisfazer necessidades permanentes dos serviços administrativos e, para obviar a esta utilização irregular e desadequada de vínculos precários, surgiu o DL n.º81-A/96, de 21.06, com o qual se iniciou um processo no sentido de proceder à regularização de um conjunto de situações irregulares e insustentáveis, pelo facto de se estarem a executar funções próprias e permanentes dos serviços sem se dispor, contudo, de um vínculo jurídico que legitimasse a execução de tais tarefas.
O objectivo do legislador foi o de iniciar um processo de regularização tendente a assegurar que, a curto prazo, o desempenho dessas funções fosse apenas assegurado por pessoal nomeado.
No âmbito da sua previsão legal encontrava-se a regulamentação de 3 situações distintas de pessoal, sendo uma delas a prevista no artº 4º, nº1 de tal DL, que previa: “O pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e que naquela data contava mais de três anos de trabalho ininterrupto é contratado a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997”. Ora, este pessoal devia obrigatoriamente ser contratado a termo certo, estando a celebração do contrato sujeita a uma autorização prévia do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela função pública. Uma vez concedida a autorização, o contrato considerava-se celebrado por urgente conveniência de serviço (cfr. art.º8.º).
Pelo que ficou dito, face ao disposto no artº 4º, nº1 do DL 81-A/96, de 21.06, os actos recorridos, negando a integração da recorrente nas listas nominativas do pessoal a regularizar, violaram tal normativo, face aos factos apurados nos autos, pelo que as alegações de recurso se mostram procedentes, ocorrendo vício de violação de lei determinante da anulação dos despachos impugnados, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados aos actos recorridos.

Pelo exposto, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:

a) - julgar parte ilegítima a recorrida particular União das IPSSs;
b) - conceder provimento ao recurso contencioso;
c) - sem custas.

LISBOA, 14.04.05