Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 103/20.5BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/04/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | DISCIPLINA MILITAR; FORÇA AÉREA; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE UM ACTO QUE DETERMINA A CESSAÇÃO COMPULSIVA DO CONTRATO; PERICULUM IN MORA; FUMUS MALUS; PERDA DE PROVENTOS; PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; RECUSA DE AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS; DEVER DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE; DEVERES ESTATUTÁRIOS; SINDICABILIDADE JUDICIAL DA MEDIDA DA PENA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | I – Para a procedência de um pedido de suspensão de eficácia de um acto que aplica a um militar da Força Aérea (FA) a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris na sua intensidade máxima, de fumus malus; II - A falta de qualquer um dos requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida. Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA; III – A perda por um militar dos proventos que aufere para se sustentar implica considerar verificado o requisito periculum in mora; IV - Em sede de procedimento disciplinar, no âmbito dos seus poderes de direcção, o respectivo instrutor pode recusar a audição de testemunhas, ou a realização de outras diligências de prova, requeridas pelo arguido, se tal lhe afigurar desnecessário ou dilatório. Nesta matéria o instrutor goza de alguma discricionariedade, cumprindo-lhe apenas, para o efeito, fundamentar aquela mesma decisão; V – Um militar da FA tem o dever de disponibilidade permanente, isto é, tem o dever funcional de manter-se sempre – ainda que em férias ou nos seus períodos de lazer – pronto e apto para o serviço, ou para um eventual serviço, e tem necessariamente que garantir que durante esse mesmo tempo não consome – voluntariamente – álcool em excesso, ou quaisquer substâncias estupefacientes, ou psicotrópicas; VI – Um militar da FA está adstrito a toda uma série de deveres estatutários que se apartam daqueles que se exigem nomeadamente aos funcionários públicos ou aos trabalhadores do Estado. Exige-se ao militar a defesa da Pátria, ainda que com sacrifício da própria vida. Exige-se ao militar, também, um fortíssimo dever de obediência à hierarquia e às cadeias de comando, assim como, impõem-se-lhe especiais deveres de autoridade, de disponibilidade, de tutela, de lealdade, de zelo, de camaradagem, de responsabilidade ou de responsabilização pelos actos que pratica, de isenção politica, de sigilo, de correcção e de aprumo; VII - Em sede de procedimento disciplinar a sindicabilidade judicial da medida da pena por violação do princípio da proporcionalidade só pode fazer-se em caso de erro de facto, manifesto ou grosseiro, pois a escolha da concreta medida da pena cabe dentro dos poderes discricionários da Administração. VIII - O consumo de bebidas alcoólicas por um militar da FA abaixo do limite regulamentar por não é uma situação igual ao consumo de estupefacientes. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO R............... veio interpor uma acção cautelar pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), de 16/09/2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato celebrado com a Força Aérea (FA). O A. pede, ainda, para ser decretada provisoriamente a requerida suspensão de eficácia, nos termos dos art.ºs 131.º do CPTA e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2007, de 13/08, por existir uma situação de especial urgência decorrente do A. estar a frequentar o Curso de Formação de Sargentos (CFS), frequência que diz que ficará comprometida de imediato. Mais se aduz na PI, que o acto impugnado padece de manifesta ilegalidade e é nulo: (i) porque foi violado o direito de defesa do A. ao recusar-se no procedimento administrativo a audição de uma testemunha por si arrolada; (ii) porque não está demonstrada a violação do dever de disponibilidade; (iii) porque se aplicou automaticamente uma pena disciplinar quando o consumo de estupefacientes já não é considerado um ilícito criminal desde 2001, com a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29/11; (iv) porque se aplicou a medida disciplinar sem se atentar em todas as circunstâncias que envolviam o caso e assim também se violou o princípio da proporcionalidade; (v) e porque para uma situação similar já houve uma decisão do TCAN que anulou a correspondente decisão punitiva. O R. apresentou resposta ao pedido de decretamento provisório e oposição ao pedido cautelar. O pedido de decretamento provisório foi indeferido. Foi emitido parecer pela Assessoria Militar, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 79/2009, de 13/08. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – SANEAMENTO A instância mantém a regularidade que lhe foi anteriormente fixada. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – OS FACTOS Julgam-se indiciariamente assentes, por provados, os seguintes factos: 1 - O A. frequenta o CFS desde 14/1072019, na especialidade de Operadores de Sistemas de Assistências e Socorros – OPSAS (por acordo; cf. nota de assentos no PA); 2 - Em 16/10/2019, foi efectuado ao Requerente um despiste toxicológico de droga e abuso de álcool, tendo sido detectado o consumo de liamba (por acordo); 3 – Consta do correspondente Relatório Analítico de Análise Toxicológicas que “dos resultados obtidos para a amostra fornecida, foram detetados canabinóides, resultado Positivo para a substância “11NORDELTA9-THCCOOH”, de concentração 32,7, sendo o valor limite15.00” (por acordo; cf. o correspondente relatório junto à PI); 4 – Mais consta desse Relatório o seguinte: “o declarante afirmou prontamente que consumiu erva, pela primeira vez, durante o seu período de férias (2ª quinzena de agosto de 2019) com um grupo de amigos civis. Informou também que a droga pertencia a esses amigos, desconhecendo a sua origem e quantidade, uma vez que apenas se limitava a dar umas “passas” quando era a sua vez. Este comportamento repetiu-se durante três dias consecutivos” (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 5 - Em 20/10/2019, o Comandante de Esquadrilha emitiu informação interna sobre o A., atestando que “[o] militar frequenta o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente (CFS/QP 2019/20) que se iniciou em 14OUT19 e foi graduado ao posto de Furriel em 18OUT19. | No período compreendido entre 14OUT19 e 20NOV19 o militar revelou ser cumpridor de todas as indicações recebidas, manifestando uma conduta disciplinar adequada ao posto e condição de formando que detém” (por acordo; cf. doc. junto à PI). 6 - Em 21/11/2019, foi emitida informação clínica segundo a qual: “O militar em epígrafe foi submetido a despiste toxicológico no dia 16/10/19 no CFMTFA, tendo revelado positivo para canabinóides na sua amostra da urina. Trata-se de um militar sem antecedentes revelantes, nomeadamente consumos de outras substâncias. Durante a consulta realizada ontem no Centro de Saúde (21/11/19) refere ter consumido canábis em finais de Agosto de 2019. Nega consumo de outras substâncias ou de álcool” (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 7- O A. havia efectuado despiste nas seguintes datas, com resultado negativo: 23/10/2014, 15/05/2017 e 27/06/2017 (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 8 – Em 05/03/2020, foi proferida acusação contra o A. da qual consta o seguinte: “Nos termos do artigo 98º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22 de Julho, a 17 de fevereiro de 2020, com base nos autos que antecedem, eu, ALF/JUR/139433-K M..............., oficial instrutora do processo, formulo a seguinte acusação ao FRUG/OPSAS/138945-K R...............: I – DO ARGUIDO 1. O Arguido é militar desde 25 de novembro de 2013, detém o posto de FURRIEL GRADUADO, desde 18 de outubro de 2019, integrando a especialidade de OPSAS; 2. O Arguido frequenta o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente, no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 14 de outubro de 2019. II – DOS FACTOS IMPUTADOS AO ARGUIDO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR 3. O presente processo teve origem no Relatório Técnico de Segurança sobre a Droga e o Abuso de Álcool, datado de 11 de novembro de 2019, na Informação Interna do Comandante da Esquadrilha da Polícia Aérea do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA), datado de 20 de novembro de 2019, bem como na Informação Clínica do Serviço de Saúde do CFMTFA, datado de 21 de novembro de 2019, a partir dos quais foi elaborado o Despacho Liminar pelo Exmo. Sr. Comandante do CFMTFA a determinar a instauração do presente processo. 4. Os documentos supra mencionados referem e demonstram que o arguido consumiu substâncias estupefacientes, nomeadamente, canabinóides. 5. O consumo de canabinóides foi confirmado pelo Relatório Técnico de Segurança sobre a Droga e o Abuso de Álcool, datado de 11 de novembro de 2019, conforme está demonstrado no seu ponto 12., no campo “05-Liamba”, tendo o arguido prestado declarações no momento da recolha, onde “afirmou prontamente que consumiu erva, pela primeira vez, durante o seu período de férias (2ª quinzena de Agosto de 2019) com um grupo de amigos civis. Informou também que a droga pertencia a esses amigos, desconhecendo a sua origem e quantidade, uma vez que apenas se limitava a dar umas “passas” quando era a sua vez. Este comportamento repetiu-se durante três dias consecutivos” – cf. fls. 3 e 4. 6. O mencionado consumo de canibinóides foi ainda confirmado pela Informação Clínica do Serviço de Saúde do CFMTFA, datado de 21 de novembro de 2019, onde consta que “o militar foi submetido a despiste toxicológico (…), tendo revelado positivo para canabinóides na urina” – fls. 6 e 7. 7. Para além dos documentos supramencionados, foi ainda junto aos autos – fls. 9 e 10, um Relatório Analítico de Análises Toxicológicos, no qual se pode verificar que, dos resultados obtidos para a amostra fornecida, foram detetados canabinóides, resultado Positivo para a substância “11NOR-DELTA9-THCCOOh”, de concentração 32.7, sendo o valor limite 15.00. 8. Foi, também, junto aos autos o Fax nº 3258, de 04MAR20, do Comando Aéreo, em resposta ao Fax nº 800, de 21FEV2020 do CFMTFA, onde refere que o ora Arguido efetuou despiste toxicológico nas datas 23OUT2014, 15MAI2017, 27JUN2017 e 16OU2019, tendo apenas este último tido um resultado positivo. III – DOS DEVERES MILITARES E NORMAS INFRINGIDAS Com a sua conduta, o arguido não cumpriu o dever geral constante do artigo 11º nº 1 do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), onde se lê que “o militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício para a própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.” 10. Para além do dever geral supracitado, o militar infringiu o dever especial de disponibilidade, que incumbe aos militares nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 11º da Lei Orgânica nº 2/2009 de 22 de Julho (RDM) e do art. 14º do mesmo diploma, porquanto, apesar de afirmar que se encontrava de licença de férias à data do acontecimento, ao abrigo do dever em apreço, poderia ter sido chamado ao serviço, para o qual não estaria apto por ter consumido canabinóides. 11. Para além do RDM, o Arguido infringiu o disposto no Despacho nº 17/86, do CEMFA, bem como o disposto no Despacho nº 11921/2015, do Gabinete da Secretaria de Estado Adjunta e da Defesa Nacional. IV – DA CULPA DO ARGUIDO 12. O arguido agiu com dolo, pois, conforme afirmou no momento do exame, assumiu que praticou o ato conscientemente. O arguido sabia que o que estava a fazer era o consumo de substância canabinóides, assumindo que o fez durante o seu período de férias, em Agosto de 2019. 13. No quadro de apreciação disciplinar do arguido, resultante dos factos acima referenciados, não existem circunstâncias agravantes. 14. No quadro de apreciação disciplinar do arguido resultante dos factos acima referenciados são consideradas circunstâncias atenuantes as previstas no art. 41º, alínea c), porque o arguido confessou espontaneamente os factos, “afirmou prontamente que consumiu erva”, cf. fls. 4, contribuindo para a descoberta da verdade que se confirmou no resultado dos exames de despiste toxicológico efetuados. 15. No mesmo quadro, de apreciação disciplinar, não se verifica a existência de circunstâncias dirimentes, nomeadamente as previstas no art. 43º do RDM.(…)” 9 - Em 05/12/2019, o A., voluntariamente, submeteu-se a uma colheita de sangue para despiste toxicológico tendo testado negativo a todas as substâncias analisadas (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 10 - Em 04.06.2020, o A. apresentou defesa, na qual alegou que: (i) quando assinou as declarações não as leu, porque estava muito nervoso e que, embora a transcrição seja no essencial o que disse, são imprecisas pois o consumo de canábis ocorreu apenas uma vez (e não durante três dias consecutivos), tendo dado três passas, sendo tal discrepância um erro de entendimento sobre o que o Requerente havia dito; (ii) o seu erro foi um acto inadvertido, impensado e isolado e nunca consumiu, para além daquela vez, qualquer produto estupefaciente, não se tratando um problema de toxicodependência, juntando aos autos novo exame feito a suas expensas, com resultado negativo; (iii) a conduta não atingiu a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, porque se encontrava de férias, não estando uniformizado, e por isso impossível de identificação como militar, não teve qualquer comportamento ou atitude impróprios e o consumo não ocorreu dentro de instituição militar; (iv) a conduta em causa não consubstancia um ilícito criminal; (v) uma vez que não foi chamado para prestar serviço no período que decorreu o comportamento, não se poderia afirmar que ele não estaria apto, até porque se desconhece a quantidade consumida e o grau de pureza presente na substância consumida; (vi) Inexistem factos que sustentem a violação do dever de disponibilidade, até porque se assim fosse qualquer militar, que, no seu tempo de lazer, consumisse álcool estaria a violar o dever de disponibilidade; (vii) Não houve violação do Despacho nº 11921/2015, na medida em que o mesmo define o Programa para a prevenção dos comportamentos aditivos e combate às dependências nas Forças Armadas, pelo contrário, à luz do despacho deveria o Requerente ter sido alvo de intervenção; (viii) Não houve dolo, pois foi um acto isolado, cometido em férias, que prontamente confessou mostrando arrependimento (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 11- Na referida defesa, o A solicitou que fosse efectuada uma contra-análise e requereu a inquirição de uma testemunha, I............... (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 12- Em 13/07/2020, foi proferido despacho de recusa das diligências requeridas, do qual consta designadamente o seguinte: “1. O arguido requer que seja efetuada contra-análise, evidenciada na página 8, in fine, da sua defesa. 2. Ora, tal facto considera-se suficientemente provado nos autos, nos termos em que são juntos ao processo, após a junção do Relatório Técnico de Segurança sobre a droga e abuso de álcool, constante de fls. 3, documento que deu origem ao presente processo, os documentos constantes de fls. 7, 9 e 10, os quais representam a nova análise de despiste, a qual deu POSITIVO, conforme fls. 7, bem como o mencionado consumo de canabinóides foi ainda confirmado pela Informação Clínica do Serviço de Saúde do CFMTFA, datado de 21 de novembro de 2019, onde consta que “o militar foi submetido a despiste toxicológico (…), tendo revelado positivo para canabinóides na urina” – cf. fls. 6 e 7. 3. Para além dos documentos supramencionados, foi ainda junto aos autos – fls. 9 e 10, um relatório Analítico de Análises Toxicológicas, no qual se pode verificar que, dos resultados obtidos para a amostra fornecida, foram detetados canabinóides, resultado Positivo para a substância “11NOR-DELTA9-THCCOOH”, de concentração 32.7, sendo o valor limite 15.00. 4. Assim, e pelo supra exposto, indefere-se o pedido de realização de contra-análise, exame esse considerado extemporâneo em relação ao resultado que desse, pois os factos que relevam para o presente processo são os da data do acontecimento, ou seja, os factos que se reportam à data da primeira recolha de urina, a qual testou POSITIVO para as substâncias canabinóides. 5. O mesmo sucede com a diligência solicitada de apresentar prova testemunhal – I..............., solteiro, maior, engenheiro informático, o qual se considera desnecessário, uma vez que os factos que relevam para a referida acusação são os resultados positivos para o consumo de substâncias estupefacientes, prova essa que não necessita de testemunha, até mesmo pelo facto de o arguido ter confessado em sede de consulta realizada no Centro de Saúde da Unidade, após teste à urina, constante de fls. 6 dos autos, bem como de ter confessado em sede de defesa de Acusação, constante de fls. 47 a 49, pontos 2º a 22º da defesa. 4. Os factos imputados ao arguido, de forma clara, objetiva e circunstanciada de facto e de direito na acusação, consistem em o arguido ter consumido substâncias estupefacientes, consumo esse altamente reprovável no seio das Forças Armadas, mais especificamente na Força Aérea, instituição onde o arguido presta serviço. 5. Assim, pelo supra expostos, indefere-se o pedido de contra-analise, bem como o pedido de apresentação de testemunha a apresentar pelo arguido” (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 13 - Em 14/09/2020 foi proferido despacho pelo Comandante do Pessoal da FA, que refere designadamente o seguinte: “(…) 2. Concordo com o Relatório e Conclusões da Oficial Instrutora, cujo teor aqui se dá por reproduzido e se considera como parte integrante do presente despacho. 3. A conduta do arguido, aluno do Curso de Formação de Sargentos, não se coaduna com a condição militar. 4. Demonstrou que não assimilou os princípios que regem a Instituição Militar, adotando comportamentos contrários à ética, honra, dignidade e prestígio da Força Aérea e violando, de forma consciente, valores militares essenciais, como o da disponibilidade. 5. Assim, considerando que os factos provados são passíveis de aplicação de pena que ultrapassa a minha competência disciplinar, submeto o processo à consideração de S. Ex.ª o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos dos artigos 68º, nº 2 e 104º, nº 4, ambos do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22 de julho” (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 14 - Em 16/09/2020, o CEMFA, proferiu despacho que refere designadamente o seguinte: “Nos termos do artigo 106º do Regulamento de Disciplinar Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22 de julho, e considerando o Despacho do Comandante do Pessoal, de 14 de setembro de 2020, que ao abrigo do disposto no artigo 104º, nº 4 do RDM, determinou o envio do processo para escalão superior para efeitos de aplicação de pena disciplinar superior à sua competência, decido o seguinte: 1. Concordo com o Relatório e Conclusões da Oficial Instrutora, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos, dando por provados os factos ali descritos. 2. O arguido encontra-se a frequentar o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente (CFS/QP), da especialidade de operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS), a decorrer n Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA), tendo realizado teste de despiste toxicológico em 16 de outubro de 2019. 3. A amostra 079473B da colheita realizada nesse dia resultou positiva no rastreio de canabinóides, tendo o arguido posteriormente confessado o consumo voluntário da substância (fls. 3 a 6, 90 a 10 e 68). 4. Alegou que consumiu a substância durante as férias em final de agosto de 2019, juntamente com um grupo de amigos. Refere que se “limitava a dar umas passas quando era a sua vez. Este comportamento repetiu-se durante três dias consecutivos” (fls. 4). 5. Com a condita mencionada, o arguido não cumpriu o dever geral consignado no artigo 11º, nº 1, do RDM, porquanto não pautou o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, nem cumpriu a obrigação de assegurar o prestígio e a dignidade da Força Aérea. 6. Violou da mesma forma o dever especial de disponibilidade consagrado no artigo 14º do RDM, porquanto ao consumir aquela substância não se conservou pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, violando, desse modo, o seu dever de prontidão permanente. 7. No quadro da apreciação da responsabilidade disciplinar do arguido há a considerar a circunstância atenuante consubstanciada no comportamento exemplar. No entanto, no que se refere à relevância da confissão, a mesma é diminuta face ao valor probatório do despiste toxicológico. 8. No mesmo quadro de apreciação, não se verificam circunstâncias agravantes, nem dirimentes da responsabilidade disciplinar. 9. A conduta do arguido foi voluntária, consciente, e cometida a título doloso, pois bem sabia que ao adotá-la infringia deveres militares. 10. Enquanto militar em formação para ingresso no quadro permanente, ofendeu de forma grave os princípios da disponibilidade permanente, da ética e da honra intrínsecos à condição de aluno e militar, demonstrando falta de idoneidade e gerando quebra irremediável da confiança incompatível com a sua permanência na Força Aérea. 11. As sujeições decorrentes da condição militar não são compatíveis com o consumo de canabinóides, realidade que o arguido não devia desconhecer face ao tempo de serviço efetivo já prestado. 12. Pelo exposto, apesar do referido comportamento exemplar, considerando a patente gravidade da conduta, o elevado grau de culpa e a acentuada ilicitudo dos factos cometidos, determino, ao abrigo dos artigos 38º e 106º do RDM a aplicação da PENA DE CESSÃO COMPULSIVA DO CONTRATO ao FURG/OPSAS 138945-K R................ 13. Notifique-se o arguido. 14 Publique-se (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 15 - Em 28/10/2020, foi comunicado ao A. o supra-referido despacho (por acordo); 16 – Em 02/11/2020 foi comunicada ao A. a mensagem RD019909, da mesma data, que determinou a passagem à disponibilidade do A., tendo, também, em consequência, deixado de frequentar o CFS para integração no Quadro Permanente da FA (por acordo); 17 - Em 03/11/2020, o Requerente passou à disponibilidade (por acordo); 18 - Em 15/05/1986, foi proferido o Despacho nº 17/86, pelo CEMFA, do qual consta designadamente o seguinte: “acções contra ilícitos de droga a levar a efeito na Força Aérea», implementando «acções de caráter preventivo”, “acções de caráter social» e «acções de caráter repressivo”, com base nos seguintes considerandos: “Considerando que a problemática da droga é um assunto que deve merecer a melhor atenção das entidades militares, não só pelos reflexos de ordem social que lhe andam associados mas também pelas implicações que pode ter na Segurança e Disciplina Militares; Considerando ser útil integrar na estrutura de combate à droga os Órgãos de Acção Social existentes na Força Aérea, os quais não foram contemplados no Despacho nº 35/79 do CEMFA de 29NOV por não existirem á data da publicação daquele Despacho; Considerando também que as acções de caráter repressivo utilizadas no combate ao uso indevido de drogas necessitam ser reformuladas e/ou ampliadas por forma a conferir-se-lhes maior objectividade e dinamismo; Considerando ainda que, com a publicação do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, foram introduzidas profundas alterações na penalização dos ilícitos de consumo e de tráfico de drogas que importa ajustar à Organização Militar” (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 19 – No âmbito das acções de carácter repressivo levadas a cabo pelas FA, referem-se: medidas de (1) análise a líquidos orgânicos; (2) buscas; (3) procedimento criminal; (4) procedimento disciplinar; e (5) outros procedimentos afins (por acordo); 20 – O supra indicado despacho refere ainda o seguinte relativamente ao procedimento disciplinar, para pessoal militar: ”Decorrerá da infracção aos deveres consignados no Regulamento de Disciplina Militar (RDM). Neste âmbito, deverão os comandantes, directores ou chefes, sem prejuízo das regras estabelecidas no RDM para a apreciação das infracções, aplicar ou promover a aplicação de penas disciplinares, nomeadamente as que impliquem, como consequência: - suspensão temporária de funções; - passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado do pessoal contratado e readmitido; - afastamento do serviço efectivo. A acção disciplinar exercida, qualquer que seja a sua natureza, implicará ainda para os responsáveis pelo consumo e/ou tráfico ilegal de droga: - eliminação definitiva de cursos ou estágios que se encontrem a frequentar, com as consequências previstas na lei; - impedimento de celebração ou rescisão de contratos e readmissões, de acordo com a legislação específica sobre esta matéria (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI). 21 - Em 23/10/2015, foi publicado o Despacho nº 11921/2015, do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, em Diário da República, 2.ª série, nº 208, que aprovou o Programa para a Prevenção dos Comportamentos, que fixou, além de outras, as seguintes medidas administrativas e disciplinares: “Medidas disciplinares e administrativas — As medidas disciplinares enquadram -se em legislação própria (Regulamento de Disciplina Militar). As medidas administrativas são objeto de orientação adequada de cada ramo, salvaguardando os casos de consumidores referenciados na admissão aos quadros permanentes das Forças Armadas, aos quais será vedado o ingresso“ (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 22 – O supra indicado despacho refere também o seguinte: “Para efeitos de decisão administrativa -disciplinar, o valor de alcoolemia é o que constar da legislação em vigor (para efeitos de condução de veículos) e do normativo interno dos ramos. Todo o militar ao serviço, que apresente uma TAE/TAS superior ao valor estipulado (que pode variar considerando o risco das funções) será considerado “positivo” para a aplicação do RDM/CJM e deve ser sujeito de imediato a exame médico — pericial do estado mental, exame neurológico sumário, para processo forense administrativo disciplinar e/ou penal do militar indiciado. Um caso de consumo referenciado dá origem à elaboração dos seguintes registos: a elaborar em modelo próprio, a ser entregue ao Comandante pelo elemento da Segurança Militar, após preenchimento completo: Relatório técnico de segurança sobre droga e abuso de álcool, elaborado pelo elemento da Segurança Militar responsável pelo rastreio; Informação do Chefe de Serviço do militar, restrita apenas à qualidade do desempenho do militar; Relatório de observação do Serviço de Saúde, apresentando informação diagnóstica e proposta de orientação ou encaminhamento; Decisão do comandante — Com base nos elementos supracitados, o comandante decide se o militar referenciado se mantém na U/E/O sob observação ou se deverá ser presente à UTITA/ao serviço de psiquiatria do HFAR, acompanhado do processo até então instruído. Na tomada de decisão, terá de ser levada em conta a incidência dos efeitos físicos, psicológicos ou psíquicos da droga ou do álcool sobre o indivíduo tendo em consideração as funções que desempenha. Com base no relatório técnico de segurança sobre a droga e abuso de álcool, o comandante decidirá, se houver violação de dever militar, sobre a aplicação de procedimento disciplinar independentemente da conduta violadora poder ser tipificada como crime. Importa salientar, neste nível de intervenção, a importância dos Cuidados de Saúde Primários — Serviços de saúde das unidades/Centros de Saúde Militares — que devem acompanhar todas as ações de prevenção (primária, secundária e terciária) que se desenvolvam na respetiva unidade, sendo preenchido um formulário, para o efeito, de acordo com o Manual de Procedimentos. Estes serviços são responsáveis pela prestação de cuidados médicos aos militares que apresentem complicações derivadas do uso de substâncias (intoxicação, privação e dependência) e pelo seu encaminhamento para outros níveis, quando necessário (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI). 23 – Em 23/10/2013, aquando da sua candidatura e alistamento na FA, o A. assinou um documento declarando que aceitava designadamente as seguintes regras: ”1.Compromisso. Deve ler consciência que ao entrar para a Força Aérea vai encontrar uma vida de disciplina com exigências diferentes das quais vigoram na vida civil. Algumas vezes as exigências do serviço têm prioridade sobre as necessidades pessoais, podendo, por exemplo, scer nomeado para cumprir uma missão, a qualquer hora do dia ou da noite. 24 horas por dia. e onde a Força Aérea considerar necessário. 2. Disciplina. Há condutas que. não constituindo ilícito criminal na sociedade civil, podem ser ilícito disciplinar nas Forças Armadas. Por exemplo, pode ser punido disciplinarmente por desobedecer a uma ordem, chegar atrasado ou ausentar-se do serviço sem a devida autorização. 3. Integridade. (…) 4. Teste obrigatório para deteção de drogas. Não é permitida a utilização de quaisquer tipo de drogas. Em qualquer momento poderá ser exigida a recolha de amostra de urina, no âmbito do programa de “Prevenção e Deteção do Consumo de Drogas". Este programa destina-se a identificar o pessoal que consome drogas por razões não médicas. A ocorrência de teste positivo confirmado ou a recusa em permitir a recolha de amostra apropriada para a realização do teste constituem matéria para procedimento disciplinar e daí pode resultar o afastamento compulsivo do serviço. 5. Álcool. A embriagues é, perante o regulamento de disciplina militar, um ato grave de indisciplina que as Forças Armadas encaram com muito rigor. Aqueles que, de forma continuada, incorram nesta situação, podem ser punidos e afastados compulsivamente. Se a situação de embriagues se verificar em serviço constitui crime estritamente militar. (…).” – cf. o correspondente doc. no PA. 24 - Economicamente o Requerente apenas aufere rendimentos do produto do seu trabalho – cf. declaração de IRS junto à PI. 25 – À data da cessação compulsiva do contrato, o Requerente auferia a quantia de cerca de €794,11 de salário líquido – cf. boletim de vencimento junto à PI. 26 – O A. vive em união de facto, com a sua companheira, que aufere um salário base de cerca de €1.050,99 - cf. o correspondente boletim de vencimento junto à PI. 27 - O casal tem diversas despesas fixas, designadamente com electricidade no valor mensal de, aproximadamente, €32,18, com água, no valor mensal de €44,06, com televisão, telefone e net, no valor mensal de €51,65, com Imposto Único Automóvel no valor anual de €43,27, correspondente ao valor mensal de €3,61, com despesas com as propinas da companheira do A. no valor mensal de €374,00, com crédito pessoal que contraiu, no valor mensal da prestação devida de €230,00 - cf. as correspondentes facturas e comprovativos juntas à PI. III.2 - O DIREITO O presente pedido cautelar rege-se pelos art.ºs 120.º, n.ºs 2, 3, 5, do CPTA e 2.º, 3.º e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2007, de 13/08. Assim, para a sua procedência exige-se que ocorra fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou que seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de acto manifestamente ilegal, ou de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada, ou de acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente – cf. art.º 3, da Lei n.º 34/2007, de 13/08. Exige-se, pois, a verificação cumulativa de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris na sua intensidade máxima, de fumus malus. Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora. O critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Quanto ao fumus boni iuris que se exige, remete para a sua intensidade máxima, de fumus malus, por ser claro, evidente, facilmente apreensível, a falta de aparência de bom direito do acto suspendendo. Assim, da matéria factual alegada e da sua subsunção ao direito invocado tem de resultar claro, facilmente apreensível, que a pretensão principal irá “muito provavelmente” proceder, por existir uma clara aparência do bom direito, resultante da manifesta ilegalidade do acto. Essa manifesta ilegalidade também decorre das circunstâncias indicadas nas als. b) e c) do 3.º, da Lei n.º 34/2007, de 13/08, isto é, existirá clara aparência de bom direito quando se discuta um acto que aplique uma norma já anteriormente anulada, ou quando se discuta um acto materialmente idêntico a outro, já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. No caso previsto na al. b) do art.º 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13/08, a ilegalidade consequente de que sofre o acto que aplica a norma ilegal será a mesmíssima ilegalidade que já antes foi apreciada e que justificou a anulação da indicada norma. No caso da al. c) do art.º 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13/08, remete-se para um acto materialmente em todo idêntico a um outro que já anteriormente tenha sido anulado, declarado nulo ou inexistente. É essa identidade material – a apreciar em termos fácticos e jurídicos - que justifica que se considere manifesta a ilegalidade do (novo) acto suspendendo. Sendo uma situação de todo similar à antes analisada e judicialmente sindicada, justifica-se - e impõe-se - que tenha judicialmente um igual tratamento. A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida. Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. Quanto às apreciações judiciais a desenvolver nesta providência, devem ser feitas em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos. No caso em análise, apreciado o requisito periculum in mora, facilmente se conclui pelo seu preenchimento. O A. vem pedir a suspensão de eficácia do despacho do CEMFA, de 16/09/2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato que celebrou com a FA. Trata-se de uma pena disciplinar gravosa, que traz consequências imediatas e nefastas para o A. Tal como decorre da matéria factual acima indicada, o A. está a frequentar o CFS e essa frequência ficará comprometida, de imediato, com o não decretamento da providência que vem requerida. Está também provado nos autos que o A. depende economicamente da remuneração que aufere a partir das funções que presta na FA. Logo, a não suspensão da medida punitiva terá como consequência a perda pelo A. dos proventos que aufere para se sustentar. Como decorre da matéria indiciariamente provada, o A. aufere uma remuneração por um valor não muito elevado. Mais se provou, indiciariamente, que o mesmo tem várias despesas fixas. Igualmente, é de presumir que o A. terá diversas outras despesas, com alimentação, vestuário e transportes. Nestes termos, é também de presumir que um corte na remuneração que aufere, que será a sua única fonte de subsistência, implicará sempre um dano com consequências imediatas no montante pecuniário que mensalmente é colocado ao dispor do A., para fazer face ao seu trem de vida, que ficará necessariamente prejudicado. Esses prejuízos terão, desde logo, que se presumir pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cf. art.ºs. 349.º e 351.º do Código Civil (CC). E mais se diga, que mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos art.ºs 412.º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA. Consequentemente, se presente providência for recusada e se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, pois durante o tempo em que o A. viu o seu rendimento laboral suprimido também terá diminuído – drasticamente - as suas condições económicas e de vida. Assim, no caso de não ser decretada a providência requerida, obtendo o A. ganho na causa principal, nessa data já terá certamente passado pelas onerosas sequelas de uma privação da sua remuneração, decorrente da pena disciplinar. Em suma, ocorre aqui uma situação de facto consumado que preenche a previsão do art.º 3.º da Lei n.º 34/2007, de 13/08. Porém, na situação em análise não está preenchido o critério fumus boni iuris na sua intensidade máxima, ou de fumus malus, tal como vem previsto no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2007, de 13/08. Na PI o A. aduz que o acto impugnado padece de manifesta ilegalidade e é nulo: (i) porque foi violado o seu direito de defesa ao recusar-se no procedimento administrativo a audição de uma testemunha por si arrolada; (ii) porque não está demonstrada a violação do dever de disponibilidade; (iii) porque se aplicou automaticamente uma pena disciplinar quando o consumo de estupefacientes já não é considerado um ilícito criminal desde 2001, com a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29/11; (iv) porque se aplicou a medida disciplinar sem se atentar em todas as circunstâncias que envolviam o caso e assim também se violou o princípio da proporcionalidade; (v) e porque para uma situação similar já houve uma decisão do TCAN que anulou a correspondente decisão punitiva. Ora, como deriva da factualidade indiciariamente apurada, no caso, o A. pôde apresentar defesa relativamente à acusação que lhe foi feita. Por seu turno, a não audição da testemunha indicada pelo A. foi justificada pelo facto de tal testemunho ser de todo irrelevante, por o A. estar a ser punido pela circunstância de ter consumido uma substância estupefaciente, esse consumo ser proibido e o mesmo resultar provado pelas análises que lhe foram feitas e pela própria confissão. Em sede de procedimento disciplinar, no âmbito dos seus poderes de direcção, o respectivo instrutor pode recusar a audição de testemunhas, ou a realização de outras diligências de prova, requeridas pelo arguido, se tal lhe afigurar desnecessário ou dilatório. Nesta matéria o instrutor goza de alguma discricionariedade, cumprindo-lhe apenas, para o efeito, fundamentar aquela mesma decisão – cf. neste sentido, CARVALHO, Raquel - Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas. 1.ª ed. Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2014, pp. 236-237. Nesse mesmo sentido, prescreve o art.º 94.º, n.º 5, do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22/07, que “o instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias”. No caso, está justificada e fundamentada a decisão da não audição da testemunha indicada pelo A. O mesmo vinha acusado de ter consumido uma substância canabinóide. O A. confessou no procedimento, tal como confessa neste processo, que consumiu tal substância. O referido consumo está comprovado face às análises feitas ao A. Por conseguinte, a audição de uma testemunha para efeitos de infirmar tal consumo era, efectivamente, desnecessária. Ou seja, no caso, é evidente que não ocorreu qualquer violação dos direitos de defesa do A., designadamente por não ter sido ouvida a testemunha por ele arrolada. Nessa mesma medida, na situação sub judice não ocorre uma manifesta ilegalidade do acto impugnado por esta razão. Ao contrário, esta alegação será até manifestamente improcedente. Diz também o A. que o acto punitivo é manifestamente ilegal porque não foi violado o seu dever de disponibilidade. O A. enquanto militar tem o dever de disponibilidade permanente – cf. art.º 11.º, n.ºs. 1, 2, al. c) e 14.º do RDM. Determina o art.º 14.º do RDM, n.ºs 1 e 2, als. a) e e), o seguinte: “1 — O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. 2- Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente: a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço; (…) e) Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica;” Portanto, enquanto militar da FA o A. tem o dever funcional de manter-se sempre – ainda que em férias ou nos seus períodos de lazer – pronto e apto para o serviço, ou para um eventual serviço, e tem necessariamente que garantir que durante esse mesmo tempo não consome – voluntariamente – álcool em excesso, ou quaisquer substâncias estupefacientes, ou psicotrópicas. Como decorre do teor da al. e) do n.º 2, do art.º 14.º do RDM, o consumo de substâncias alcoólicas em excesso, ou de quaisquer substâncias estupefacientes, ou psicotrópicas, salvo se justificadas por prescrição médica, implica considerar que o militar não se conservou “pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço” e que, com essa mesma conduta violou o seu dever de disponibilidade. Também tal como decorre do documento que o A. assinou em 23/10/2013, ao alistar-se na FA, o mesmo comprometeu-se a assumir uma vida militar, com uma “disciplina com exigências diferentes das quais vigoram na vida civil.” Igualmente, ao assumir esse compromisso o A. terá consciencializado que ao integrar a vida militar ficava-lhe vedada “a utilização de quaisquer tipo de drogas (…) por razões não médicas” e que “a ocorrência de teste positivo confirmado ou a recusa em permitir a recolha de amostra apropriada para a realização do teste constituem matéria para procedimento disciplinar e daí pode resultar o afastamento compulsivo do serviço “ – cf. o referido documento assinado pelo A. em 23/10/2013. Em suma, atendendo à factualidade apurada a invocação do A. relativa à manifesta ilegalidade do acto impugnado por não estar violado o dever de disponibilidade claudica manifestamente, pois do teor do da al. e) do n.º 2, do art.º 14.º do RDM, resulta expresso que cabe dentro do dever de disponibilidade a obrigação do militar de manter-se permanentemente pronto para o serviço, abstendo-se de consumir quaisquer substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, prontidão e abstenção que se devem manter durante as suas férias. Quanto à alegada ilegalidade do acto impugnado por implicar a aplicação automática de uma pena disciplinar relativamente a uma conduta que já não é criminalmente punida, também claudica manifestamente. No caso não interessa a eventual descriminalização da conduta, pois o que se está a apreciar e a punir é um ilícito disciplinar. Ora, tal como deriva das regras acima indicadas do RDM, aos militares da FA está vedado o consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. Logo, a prática pelo militar de um acto que lhe estava proibido, sem dúvida que consubstancia um ilícito disciplinar. Mais se refira, a circunstância do art.º 67.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15/11, punir criminalmente - com pena de prisão - os militares que consumam substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. Nesse sentido, o n.º 2 daquele artigo 67.º considera punível criminalmente o consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas por um militar que não esteja no exercício de um serviço, nem nomeado ou avisado para tal e que por via de tal consumo fique “inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, de acordo com o grau de prontidão da força ou instalação a que pertença”. No restante, tal como se retira da factualidade indiciariamente apurada, o acto sancionatório foi precedido do correspondente procedimento disciplinar, não sendo, por isso, uma pena de aplicação automática. Diz também o A. que o acto impugnado não atentou em todas as circunstâncias que envolviam o caso, assim como, que violou o princípio da proporcionalidade e que para uma situação similar já houve uma decisão do TCAN que anulou a correspondente decisão punitiva. Como decorre da factualidade apurada, ao aplicar-se ao A. a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato que celebrou com a FA, ponderou-se a anterior conduta do A., enquanto militar – sem mácula - e o facto de ter confessado a sua acção. Mais se considerou, que a gravidade do seu comportamento exigia a aplicação da pena disciplinar em questão. A pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato com a FA é aplicável “por violação grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas” – cf. art.º 38.º, n.º 2, do RDM. O consumo de estupefacientes é uma conduta proibida aos militares da FA. Tal como deriva da matéria factual apurada, o A. confessou que consumiu canabinoides em público, ou num grupo de amigos, ainda que em férias e trajado à civil. Portanto, é manifesto que o militar praticou conscientemente um acto que lhe estava proibido e que o fez frente a terceiros, seus amigos, que saberiam que era militar. Mais uma vez, chama-se atenção para o compromisso que o A., enquanto militar assumiu, que lhe exige “uma vida de disciplina com exigências diferentes das quais vigoram na vida civil”. Enquanto militar o A. está adstrito a toda uma série de deveres estatutários que se apartam daqueles que se exigem nomeadamente aos funcionários públicos ou aos trabalhadores do Estado. Exige-se ao militar a defesa da Pátria, ainda que com sacrifício da própria vida. Exige-se também ao militar um fortíssimo dever de obediência à hierarquia e às cadeias de comando, assim como, impõem-se-lhe especiais deveres de autoridade, de disponibilidade, de tutela, de lealdade, de zelo, de camaradagem, de responsabilidade ou de responsabilização pelos actos que pratica, de isenção politica, de sigilo, de correcção e de aprumo - cf. art.ºs 1.º a 4.º e 12.º a 24.º do RDM. As obrigações ou deveres estatutários dos militares não têm paralelo - ou não podem ser sopesadas - nos mesmos moldes dos deveres que incumbem aos funcionários públicos ou aos trabalhadores do Estado. Os deveres dos primeiros são muito mais exigentes. Nos termos do art.º 11.º, n.º 1, do RDM, sobre a epígrafe “deveres gerais e especiais”, estipula-se o seguinte: “o militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço”. A infracção em apreço relaciona-se com o consumo de estupefacientes, consumo que é totalmente vedado aos militares da FA. Quanto às alegadas circunstâncias do consumo ter sido feito em férias, na praia, durante uma festa nocturna e se reconduzir a “umas passas”, num “charro” que circulava entre amigos, estando o A. vestido à civil, não afasta a ilicitude da conduta nem a culpa do A. Aliás, tais circunstâncias vêm referidas no procedimento disciplinar e foram consideradas pela FA na escolha da medida da pena, considerando-se que, ainda assim, a conduta do militar foi grave e censurável, pois aquele tinha consciência que lhe estava totalmente vedado tal comportamento. O A. estava alertado para a indicada proibição, tendo assinado em 23/10/2013 o compromisso nos termos do qual se vinculou a não utilizar “quaisquer tipo de drogas”, ficando também ciente que “a ocorrência de teste positivo confirmado ou a recusa em permitir a recolha de amostra apropriada para a realização do teste constituem matéria para procedimento disciplinar e daí pode resultar o afastamento compulsivo do serviço”. Portanto, neste enquadramento não se pode entender que seja manifestamente desajustada a aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato celebrado com a FA para sancionar o comportamento do A. Em sede de procedimento disciplinar a sindicabilidade judicial da medida da pena por violação do princípio da proporcionalidade só pode fazer-se em caso de erro de facto, manifesto ou grosseiro, pois a escolha da concreta medida da pena cabe dentro dos poderes discricionários da Administração. Na situação em análise, não se antevê que ocorra um tal erro. Portanto, não se verifica aqui a violação do invocado princípio da proporcionalidade. Improcede, assim, também esta alegação. Por último, a circunstância de haver uma decisão judicial tomada pelo TAF de Coimbra no P. nº 158/16.7BECBR, depois confirmada pelo Ac. do TCAN, de 23/05/2019, para um caso em que se discutia o consumo por um militar da FA de bebidas alcoólicas, “em concreta TAS abaixo do limite regulamentar (cf. despacho 31/2009 do CEMFA) e legal geral, de 5g/l”, e que considerou que a aplicação da pena disciplinar máxima de cessação compulsiva de contrato carecia “de deficiente ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes da conduta do Autor”, não é razão que possa subsumir-se na previsão do art.º 3.º, al. c) da Lei n.º 34/2007, de 13/08, pois não existe aqui um “acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”. Como resulta evidente da al. e) do nº 2 do art.º 14.º do RDM, aos militares não está vedado o consumo de bebidas alcoólicas, mas tão somente se proíbe o consumo “excessivo”. Basicamente, proíbe-se aos militares que se embriaguem, assim perdendo a sua prontidão e aptidão física e intelectual para o serviço. Mas já no referente ao consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, está-lhes totalmente vedado, salvo tal consumo se faça por razões médicas. Portanto, ainda que as “três passas de erva” que o A. alega que fumou pudessem efectivamente não ter afectado a sua prontidão e aptidão física e intelectual para o serviço – algo que também não ficou indiciariamente provado nos autos, desconhecendo-se, tal como A. alega, a pureza do haxixe e, consequentemente os seus reais efeitos – a verdade é que a simples circunstância de o A. ter feito aquele consumo basta para se preencher o tipo da norma. Ou seja, tivesse o A. dado uma passa ou “três passas”, de material mais puro ou menos puro, era indiferente, pois em todos os casos tinha violado a al. e) do n.º 2 do art.º 14.º do RDM e praticado um acto proibido e disciplinarmente punido. Situação diferente acontece com o consumo de álcool, que é permitido até certo limite, sendo que só neste âmbito faz sentido discutir a respectiva taxa ou os seus efeitos. Por conseguinte, o consumo de bebidas alcoólicas por um militar da FA abaixo do limite regulamentar, como a que se tratou no dito acórdão, por não é uma situação igual ao consumo de estupefacientes. Sem embargo, acrescente-se, que o resultado obtido no exame feito em 16/10/2019 ao A. apresentou para a substância “11NOR-DELTA9-THCCOOH”, uma concentração 32.7, sendo o valor limite 15.00. Mais se indique, que o alegado consumo fez-se no final de Agosto, diferindo para a data do exame em cerca de 15 dias, bastante tempo depois, portanto. Ora, considerando o elevado valor da concentração face ao valor limite, a circunstância do exame ter sido feito mais de 15 dias depois do alegado consumo e a invocada circunstância do consumo feito pelo A. ter sido o primeiro que até aí fez, estreando-se nessa experiência – logo, também produzindo maiores efeitos - é também de presumir que na data em que aquele consumo ocorreu o mesmo tenha efectivamente afectado a prontidão e a aptidão física e intelectual para o serviço do indicado militar, ficando também por essa via violada a obrigação do militar “conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço”. Em conclusão, na situação em apreço não está verificado o requisito fumus boni iuris na sua vertente máxima, tal como vem exigido pela Lei n.º 34/2007, de 13/08, o que faz claudicar, de imediato, a presente providência. Nessa mesma medida, fica prejudicada a ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do art.º 120. º do CPTA. IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em julgar improcedente o presente pedido de suspensão de eficácia do despacho do CEMFA, de 16/09/2020, que aplicou ao A. a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato que celebrou com a FA, absolvendo o R. do correspondente pedido que vem formulado na PI; - custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, a Desembargadora Dora Lucas Neto e o Major-General do Estado-Maior da Força Aérea, Juiz Militar, Joaquim José Carvalheira Batista Veloso. |