Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3260/11.8BELSB-S1-R1
Secção:CA
Data do Acordão:05/20/2021
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RECURSO DE REVISÃO;
INDEFERIMENTO LIMINAR;
IMPUGNAÇÃO
Sumário:i) O recurso de revisão é um recurso extraordinário que visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto, renovando a instância extinta pelo trânsito em julgado da sentença.
ii) Este recurso assume características típicas de uma acção declarativa ou de reconhecimento de uma pretensão em sentido amplo.
iii) Da decisão de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão, de acordo com o disposto no art. 629.º, n.º 3, al. c), do CPC, cabe recurso jurisdicional e não reclamação do art. 643.º, do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. S... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda, A. nos autos, notificada do despacho que indeferiu o requerimento de revisão de sentença, veio, com invocação do art. 145.º do CPTA e do art 643.º do CPC, reclamar para este TCAS.

2. A Recorrida respondeu, pronunciando-se pela manutenção do despacho do tribunal a quo.

3. Vejamos prioritariamente da admissibilidade da presente reclamação, relevando o seguinte:

3.1. A Autora nos autos, em que é Ré a Ordem dos Advogados, havia interposto recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos dos art.s 154.° e s. do CPTA, conjugados com os art.s 696.º e s. do CPC. Pediu que fosse considerado procedente o recurso extraordinário, revogando-se a decisão revidenda e seguindo-se os demais trâmites até final, à luz do disposto nos art.s 700.° e s. do CPC.

3.2. Por decisão do TAC de Lisboa de 26.02.2021 foi indeferido o pedido de revisão de sentença, nos termos do disposto no art. 699.º, n.º 1, in fine, do CPC, por se ter reconhecido liminarmente que não havia motivo para revisão.

3.3. Pelo despacho de 26.04.2021 foi determinada a remessa da presente reclamação a este TCAS.

4. Apreciando,

4.1. Em primeiro lugar, importa deixar estabelecido que no âmbito do recurso extraordinário de revisão, no caso de indeferimento liminar, como é a situação presente, a reacção contra o mesmo, pela parte interessada, terá de ser feita, não através de reclamação, mas mediante recurso de apelação.

Como se escreveu, i.a., no ac. do TR de Guimarães (proc. n.º 71934/12.7YIPRT-A.G1), “também no novo regime não cabe, assim, reclamação do aludido despacho de indeferimento, pois a reclamação tem por objeto a apreciação da rejeição de recurso ordinário, recurso cuja apreciação cabe a tribunal de instância superior, a quem caberá igualmente apreciar a reclamação (art.º 688.º do C.P.C.-, neste sentido, também Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, Coimbra Editora, 2009, pág. 204).

Conclui-se, assim, que tanto à luz do regime anterior como à luz do atual, do despacho proferido pelo tribunal a quo … (rejeição liminar do recurso de revisão) não cabia reclamação, mas sim recurso.”

Foi igualmente o já decidido neste TCA no ac. de 29.11.2016, no proc. 1005/12.4 BELRA-D, em que se concluiu:

Da decisão de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão, e face ao prescrito no art. 629º n.º 3, al. c), do CPC de 2013, cabe sempre recurso jurisdicional - ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo - e não reclamação nos termos do art. 643º, do CPC de 2013.

4.2. Como neste acórdão do TCAS se refere, em explicitação do regime a aplicar:

“(…) face ao prescrito no art. 629º n.º 3, al. c), do CPC de 2013, de tal decisão de indeferimento cabe sempre recurso - ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo -, pois essa decisão corresponde ao indeferimento liminar da petição inicial.

Neste sentido se pronunciaram nomeadamente:

- Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, pág. 307 [“Despacho liminar (que pode ser de admissão ou rejeição – art. 774º, nº 2 (1); se for de rejeição, é impugnável por agravo) (1 E não por reclamação para o presidente do tribunal superior. Cfr. art. 475º, nº 1 (2); Palma Carlos, dos Recursos, p. 290, e Rodrigues Bastos, Notas, III, p. 433)” (sublinhados e negrito nossos)];

- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 2003, pág. 354 [“Do despacho que admita a revisão não há recurso (art. 234.º, n.° 5); mas do que a indefira cabe recurso de agravo (para a Relação ou para o Supremo, consoante o despacho proceda da 1.ª ou da 2.ª instancia), ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo, já que tal despacho corresponde ao de indeferimento liminar da petição inicial (art. 234.°-A, n.°2 )”];

- Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, O Novo Regime Recursório Civil, 4ª Edição, 2007, pág. 236 [“Vem de caminho referir que, do indeferimento liminar, caberia recurso ordinário (pelo regime velho, agravo): arts. 772.°, velho n.° 4 (novo n.º 5), e 234.º-A, n.º 2”];

- José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3º, 2ª Edição, 2008, pág. 238 [os quais, em anotação ao art. 774º (que corresponde ao art. 699º, do CPC de 2013), explicitam que “5. Se o recurso for indeferido de imediato, o despacho de indeferimento é impugnável por meio de apelação, e não por meio da reclamação do art. 688 (arts. 234-A-2 e 475-2)”].

E como explica ainda Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª Edição, 2009, pág. 306:

“Indeferido liminarmente o recurso, como pode reagir o recorrente?

A resposta parece surgir do art. 772.º, n.º 5.

A instância recursória da revisão assemelha-se, em muito, ao menos num primeiro momento, a uma acção autónoma, com certo processado, visando – neste primeiro momento – destruir a decisão recorrida, passada em julgado.

Daí que à rejeição do recurso se não adeque o regime geral da reclamação contra o indeferimento, previsto no art. 688.º. No caso da revisão, as decisões admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção onde foi proferida a decisão transitada que é objecto da instância recursória da revisão.

Supondo, por exemplo, uma revisão interposta de uma decisão proferida em primeira instância e indeferida neste tribunal o requerimento, por se tratar de um indeferimento liminar, portanto, de uma decisão que põe termo ao processo, pensamos ser admissível um recurso de apelação, para a Relação (arts. 234.º-A, n.º 2, e 691.º, n.º 1), com subida imediata, nos próprios autos (…)”.

4.3. Com efeito, como também se afirmou no ac. deste TCAS de 29.06.2017, proc. n.º 274/10.9BEBJA-A:

O recurso de revisão assume características típicas de uma acção declarativa ou de reconhecimento de uma pretensão em sentido amplo, como nos é revelado pelos pressupostos processuais e fundamentos específicos que o disciplinam, em especial, pelo facto de na petição de recurso a parte ter de alegar e comprovar possuir legitimidade para aduzir a revisão da sentença, estar em tempo e que se verifica, concretizando devidamente, uma das situações previstas no n.º 2 do preceito em apreço (isto é, que foi proferida decisão judicial transitada em julgado que declarou falso um documento que tenha sido essencial para a decisão cuja revisão vem peticionada, a existência de um documento novo que o interessado não tenha podido nem devesse ter apresentado no processo em que a decisão a rever foi proferida e que, só por si, seja suficiente para destruir a prova aí realizada ou a falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia)”.

Na verdade, ainda que respeitante a recurso extraordinário, o requerimento obedecerá a uma estrutura semelhante à da petição inicial, mormente no que se refere à alegação da matéria de facto e de direito que sustenta a pretensão de revisão (neste sentido, desenvolvidamente, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 5.ª ed., 2018, p. 496-501).

4.4. Assim, de acordo com o regime exposto, não cabe reclamação do art. 643.º do CPC ex vi art. 145.º, n.º 3, do CPTA, do despacho do TAC de Lisboa que indeferiu liminarmente o recurso de revisão da sentença proferida nos autos em 9.07.2020, pois a reclamação tem por objecto a apreciação da rejeição de recurso ordinário (sendo certo que o recurso de revisão é um recurso extraordinário de acordo com o art. 140.º n.º 1, do CPTA).

4.5. Nestes termos, a decisão que admitiu a reclamação deduzida, a qual não vincula o tribunal superior, não pode manter-se.

4.6. Isto assente, vejamos agora se se poderá proceder, nesta sede adjectiva, à convolação da reclamação em recurso. E entendemos que não.

Cabendo a competência para apreciar da admissibilidade do recurso jurisdicional em causa ao tribunal a quo, terá que ordenar-se a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí ser verificada a admissibilidade da convolação oficiosa da reclamação interposta em recurso jurisdicional (cfr. art. 193.º n.º 3, do CPC), preenchidos que se encontrem os necessários requisitos legais, designadamente no que tange a custas, tramitando-se o processado como recurso e nos autos de revisão e não neste apenso de reclamação.

Só após, devidamente instruído o recurso, deverá ser ordenada a subida dos autos e se a tal nada obstar.

5. Sumariando:

i) O recurso de revisão é um recurso extraordinário que visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto, renovando a instância extinta pelo trânsito em julgado da sentença.

ii) Este recurso assume características típicas de uma acção declarativa ou de reconhecimento de uma pretensão em sentido amplo.

iii) Da decisão de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão, de acordo com o disposto no art. 629.º, n.º 3, al. c), do CPC, cabe recurso jurisdicional e não reclamação do art. 643.º, do CPC.

6. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Não admitir, por inadmissibilidade legal, a presente reclamação; e

- Ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para efeitos de verificar da admissibilidade da convolação oficiosa da reclamação interposta em recurso jurisdicional.

Não são devidas custas incidentais.

Notifique.

Lisboa, 6 de Maio de 2021
Pedro Marchão Marques (relator).

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento: Alda Nunes e Lina Costa.