Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00852/03
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/09/2004
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS
UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO
ILEGALIDADE NA LIQUIDAÇÃO
VALOR PATRIMONIAL DO PRÉDIO
Sumário:1. A taxa de conservação de esgotos é uma taxa e não um imposto.

2. A tarifa de conservação de esgotos representa a contrapartida por um bem público utilizado que se traduz na conservação da rede de esgotos que está instalada e à qual o prédio está ligado.

3. As tarifas apenas estão sujeitas ao princípio da legalidade administrativa e não também ao da legalidade tributária.
Não se verifica ilegalidade na liquidação da tarifa de conservação de esgotos, fixada, ao abrigo da alteração do art. 76º do RGCECL, na redacção que lhe introduziu o Edital nº 60/90, de 7/8/90, em 0.25% do valor patrimonial do prédio, pois que, pese embora o anteriormente disposto no art. 11º do DL nº 31.674, tal alteração cai no âmbito das competências da Assembleia Municipal, nos termos dos arts. 4° n° 1 al. h) e 12° da Lei das Finanças Locais e 39º do DL nº 100/84, de 29/3 e que a definição do preço ou tarifa da taxa é da competência da CML, «ex vi» do art. 51º, nº 1, al. p) do mesmo DL nº 100/84 e já que a fixação da mesma em 0.25% do valor patrimonial do prédio respectivo não é desproporcionada para efeito do princípio constitucional da proporcionalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. P... - Hotéis Portugueses, SA., com sede no Lugar ..., S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia e com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no processo de impugnação nº .../2001 da 1ª secção do 5º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, a julgou improcedente não anulando a liquidação da "tarifa de conservação de esgotos" do ano de 1999, no valor de Esc. 3.726.260$00.

1.2. Alega e formula as Conclusões seguintes, ora enumeradas:
1ª) A taxa a cobrar por um ente público é um preço autoritariamente estabelecido embora pela sua natureza não sujeito aos mecanismos da oferta e procura, mas cujo valor deve respeitar um critério de reciprocidade face ao valor da contrapartida recebida pelo particular.
2ª) A tarifa de conservação estabelecida pelo art. 77º do Edital 145/60, ao ser calculada com base no valor patrimonial do prédio e não nos efectivos encargos que os Serviços Municipais têm de suportar ao operar as obras de conservação da rede de esgotos, deixa de se configurar como uma taxa para se revelar um verdadeiro imposto.
3ª) Na redacção do art. 4º da Lei Geral Tributária, são os Impostos, e não as Taxas, que "assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada nos termos da Lei através do rendimento ou da sua utilização e do património".
4ª) Diversamente, o carácter sinalagmático da taxa, exige, que perante a prestação do sujeito passivo, seja contraposta uma prestação individualizada do ente público.
5ª) Esta prestação do ente público, ao contrário do que vem sendo superiormente entendido, sempre estará na base da quantificação do valor da prestação a pagar pelo sujeito passivo.
6ª) Devendo o montante da taxa, corresponder (na íntegra) ao custo do bem ou serviço integrador da contraprestação do ente público.
7ª) O tributo liquidado e cobrado a título de taxa de conservação, ao ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e, não sobre o serviço efectivamente prestado, para além de contrariar a equivalência desejável entre as duas prestações;
8ª) propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada, será marcadamente superior ao serviço prestado, e,
9ª) como tal, o tributo liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto, já que, conforme referido supra, ao ser manifestamente superior ao serviço prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial desses mesmos impostos.
10ª) A receita em causa foi criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, que, ao estabelecer um verdadeiro imposto, é nula.
11ª) Podemos concluir que o montante liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa a título de "TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS" não é devido, por ser aquele acto de liquidação ilegítimo, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade do preceito de que resulta a criação da receita respectiva - as normas da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que estabelecem o pagamento da taxa referida - vício que aqui se argui para todos os efeitos..
12ª) O acto em causa viola frontalmente os princípios da legalidade, da proporcionalidade, por exigir à impugnante o pagamento de tributo não previsto na Lei.
13ª) É assim manifesto que o acto reclamado enferma de ilegalidade por violação de lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios constitucionalmente consagrados.
Termina pedindo o provimento do recurso, com revogação da sentença recorrida e com as legais consequências, qual seja julgar ilegal e inconstitucional, bem como anulado, o acto de liquidação impugnado.

1.3. Contra-alegou a recorrida Fazenda Pública, alegando em síntese que a recorrente não trouxe nenhum novo argumento que permita sustentar a sua tese e pugnando, a final, pela confirmação do julgado.

1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA, que, por douto acórdão de fls. 61 a 63 veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCA para dele conhecer, dado que a recorrente, nas Conclusões 7ª a 9ª, afirma factos a que a sentença não faz referência no Probatório e para decidir como decidiu e, por isso, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.

1.5. Remetidos os autos ao TCA, foram com Vista ao EMMP o qual emitiu Parecer no sentido do provimento do não recurso.

1.6. Correram os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2. A sentença recorrida deu como assentes a factualidade seguinte:
a) Em data não concretamente apurada de Abril de 2001, a im-pugnante recebeu um aviso/recibo enviado pela Câmara Municipal de Lis-boa, do qual consta, além do mais, que o mesmo se refere à «taxa de conser-vação de esgotos» com pagamento, da lª prestação, até «30/04/2001» refe-rente ao ano de 1999 no montante total de esc. 3.726.260$00, Euros 18.586,51 e re-ferente aos prédios sitos nas Av. ..., nº .../... e ..., Lote ... - cfr. fls. 10.

3. Em primeiro lugar importa desde já apreciar a questão factual revelada nas Conclusões do recurso.
Na verdade, como se diz no acórdão do STA (fls. 61 a 63) que afirmou a competência, em razão da hierarquia, do TCA para conhecer do presente recurso, nas Conclusões 7ª a 9ª, a recorrente afirma factos a que a sentença não faz referência no Probatório: afirma que o tributo liquidado e cobrado a título de taxa de conservação, ao ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e, não sobre o serviço efectivamente prestado, para além de contrariar a equivalência desejável entre as duas prestações, propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada, será marcadamente superior ao serviço prestado, e, como tal, o tributo liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto, já que, conforme referido supra, ao ser manifestamente superior ao serviço prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial desses mesmos impostos.
Ora, conforme é também jurisprudência uniforme do STA, embora a competência do tribunal se afira pelo «quid disputatum» e não pelo «quid decisum»; embora para aferir dessa questão da competência o que importe seja apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não venham dados como provados; e embora, se invocar factos não dados como provados, o recurso não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, por isso ficando definida a competência do TCA, tal não significa que àqueles factos venha necessariamente a ser dada relevância para a decisão. É que, o Tribunal competente não está impedido de vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos invocados dados como não provados são, afinal, irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada.
No caso presente, é o que se verifica.
Os ditos factos alegados pela recorrente nas Conclusões do recurso (que o tributo, ao ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e não sobre o serviço efectivamente prestado, contraria a equivalência desejável entre as duas prestações, propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada, será marcadamente superior ao serviço prestado, e, como tal, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial do imposto - e não já da taxa), irrelevam para a decisão, como adiante, aliás, melhor se verá.
Ou seja, a nosso ver, o processo contém a factualidade necessária para a decisão e, assim, pese embora o teor das questionadas Conclusões, a invocação daquela matéria de facto nas Conclusões do recurso, ainda que determine a competência do TCA para conhecer do mesmo, não implica, contudo, alteração do Probatório, já que, por um lado, não há nos autos elementos que comprovem tal alegação e já que, por outro lado, a mesma se mostra desnecessária para a decisão do recurso.

4.1. Enunciando como questões a decidir a de saber qual a natureza da prestação em questão e a de saber se a liquidação enferma de ilegalidade por violação de lei (violação frontal aos princípi-os constitucionais da legalidade, da justiça e da proporcionalidade), a sentença, perante a factualidade provada, julgou improcedente a impugnação, com fundamento, essencialmente, em que:
- estamos, ao contrário do defendido pela impugnante, perante uma verdadeira taxa (e não perante um imposto) que está prevista na Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, de 6/8, na al. l) do seu art. 19º), não enfer-mando de inconstitucionalidade, quer esta Lei, quer o Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da cidade de Lisboa aprovado em reunião da Câmara Municipal em 22/6/1960 e por despacho do Ministro das Obras Públicas e alterado através do Edital nº 60/90, de 19/7 e 76/96, de 13/8, no uso das competências da Lei das Autarquias Locais, e de harmonia com o disposto no DL 31.674, de 22/11/1941 e ainda na Portaria 11.338, de 8/5/1946.
- não se verifica violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, conforme tem vindo a ser afirmado repetidamente pela jurisprudência do TConstitucional e do STA.

4.2. Nas alegações do recurso e nas respectivas Conclusões, a recorrente continua a sustentar que estamos perante um imposto e não uma taxa e que, por isso, tendo a receita em causa sido criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, é nula, não sendo, por isso, em virtude de o acto de liquidação ser ilegítimo, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade do preceito de que resulta a criação da receita respectiva - as normas da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que estabelecem o pagamento da taxa referida.
E sustenta, ainda, que o acto em causa viola os princípios da legalidade e da proporcionalidade, por exigir à impugnante o pagamento de um tributo não previsto na Lei, enfermando, portanto, de ilegalidade por violação de lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios constitucionalmente consagrados.
Ou seja, na tese da recorrente os imputados vícios de violação de lei resultam da circunstância de o apuramento do montante da taxa ser feito a partir da aplicação do coeficiente de 0,25% ao valor do patrimonial dos imóveis:
- porque o seu apuramento se prende apenas com a aplicação do aludido coeficiente ao valor patrimonial dos imóveis e não com os efectivos encargos que os Serviços Municipais têm de suportar ao operar as obras de conservação da rede de esgotos, sendo que o carácter sinalagmático da taxa, exige que, perante a prestação do sujeito passivo, seja contraposta uma prestação individualizada do ente público, a qual sempre deverá estar na base da quantificação do valor da prestação a pagar pelo sujeito passivo e devendo o montante da taxa, corresponder (na íntegra) ao custo do bem ou serviço integrador da contraprestação do ente público (Conclusões 1ª a 6ª);
- porque, não sendo isso o que sucede no caso do tributo impugnado, se contraria a equivalência desejável entre as duas prestações e se propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada será marcadamente superior ao serviço prestado (Conclusões 7ª e 8ª).
E, porque, dada a inexistência deste carácter sinalagmático, estamos, então, perante um imposto e não perante uma taxa, a deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa (já que baseada nas normas da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que estabelecem o pagamento de tal tarifa), é nula, porque estabelece um verdadeiro imposto com base em normas que são ilegais e inconstitucionais (por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça e da proporcionalidade) - Conclusões 9ª a 13ª.

5. Apreciando, pois:

5.1.1. A tarifa em causa está prevista no Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa, aprovado por deliberação camarária de 22/7/1960, Edital nº 145/60 publicado em 24 de Setembro no Diário do Município, com redacção introduzida pelo Edital nº 76/96 e o montante liquidado resulta da aplicação do coeficiente de 0.25% ao valor patrimonial dos prédios em causa, de acordo com o art. 77º do disposto no Edital.
E, como salienta a recorrente, a apreciação da questão aqui em causa, passa, no essencial, pela delimitação dos conceitos de taxa e de imposto.

5.1.2. Ora, essa temática encontra-se exaustivamente tratada, doutrinaria e jurisprudencialmente, conforme se refere na sentença.
No sentido de que a taxa de conservação de esgotos é uma taxa e não um imposto e de que o diploma que criou esta taxa não foi tacitamente derrogado pelo diploma legal que criou a Contribuição Autárquica, se firmou já jurisprudência do STA e do TConstitucional (cfr., entre outros, o Ac. de 25/11/99, Rec. 22593 do STA e os demais arestos referenciados na sentença recorrida).
E a questão de saber se ocorre ilegalidade da liquidação com fundamento em que o art. 76º do RGCECL, na redacção do Edital nº 60/90, viola o art. 11º do DL 31.674, de 22 de Novembro de 1941, na medida em que tal Regulamento alterou a base de incidência (ou de cálculo) da tarifa de ligação de esgotos estabelecida naquele diploma legal foi também já objecto de decisões da Secção de Contencioso Tributário do STA, nas quais se vem decidindo que as tarifas apenas estão sujeitas ao princípio da legalidade administrativa e não também ao da legalidade tributária (cfr. Acs. do STA, de 24/2/88, Rec. nº 004778; de 2/5/96, Rec. nº 018726; de 4/2/98, Rec. nº 021513; de 10/2/99, Rec. nº 020062; de 25/11/99, Rec. nº 022593).
E tem sido essa, igualmente, a jurisprudência deste TCA (cfr., entre outros, o ac. de 24/4/2001, rec. 1386/98 e o ac. de 25/5/2004, rec. 1115/03).

5.1.3. Seguindo a argumentação jurídica constante de tais arestos, que já em anteriores decisões também assumimos, nomeadamente da constante do citado Ac. de 4/2/98, há que referir que, segundo o figurino fixado na lei a tarifa de ligação e a tarifa de conservação de esgotos - a que se referem os arts. 76º do RGCECL e 11º do Decreto-Lei nº 31.674, de 22/11/1941, incidiam, anteriormente, «sobre o rendimento colectável do prédio que era considerado para efeitos de tributação em contribuição predial, traduzindo-se numa percentagem sobre ele.
Ora, o rendimento colectável que era relevado para efeitos da cobrança da contribuição predial de certo ano era, segundo o respectivo código, o que constava da respectiva matriz do ano anterior.
Tal regra foi mantida no actual CCA: também nele a cobrança é efectuada com base no valor patrimonial constante da matriz em 31 de Dezembro do ano anterior a que ela respeita (arts. 13º, 18º e 22º).
Congruentemente se passavam as coisas com aquelas tarifas (ligação e conservação de esgotos) dado que o rendimento colectável inscrito na respectiva matriz tinha sido erigido em parâmetro da sua quantificação regulamentar, pois a lei impedia que o seu montante excedesse as percentagens de 10% e de 3% desse rendimento, respectivamente, para as taxas de ligação e de conservação (arts. 11° e 12° do citado DL nº 31.674).
O Edital nº 60/90, de 7/8/90, introduzindo, além do mais, a nova redacção ao art. 76º do RGCECL, determinando a aplicação da taxa de 0.25% do valor patrimonial do prédio (em relação à tarifa de conservação), mais não fez do que, ajustando a taxa, harmonizar as normas de incidência do RGCECL, por referência ao novo CCA, estabelecendo a percentagem de 0.25% do valor patrimonial dos prédios, em substituição da taxa de 2% sobre o rendimento colectável.
Na verdade, como é sabido e como acima já se evidenciou, a reforma fiscal de 1989 aboliu o tipo tributário da contribuição predial e criou, no espaço económico por ele parcialmente ocupado, o tipo tributário da contribuição autárquica.
Este novo tipo deixou de incidir sobre o rendimento colectável para passar a recair sobre o valor patrimonial (arts. 1º e 7º do CCA) e o rendimento colectável só foi relevado como simples método transitório de apuramento do novo valor adoptado como critério de incidência objectiva do novo imposto, como modo de apuramento transitório do valor patrimonial do novo imposto enquanto não entrasse em vigor o modo definitivo a ser enunciado por um Código das Avaliações cuja publicação se previa para o ano de 1989, mas que não aconteceu, todavia, até hoje (arts. 6º a 12º do DL nº 442-C/88, de 30/11 que aprovou o CCA).
A partir da entrada em vigor do novo tipo tributário deixou, pois, de poder falar-se com propriedade na existência da figura do rendimento colectável do prédio, já que este apenas constituía elemento de incidência desse tipo tributário e tinha deixado de fazer parte da respectivas matrizes prediais.
As alterações ao citado artigo do RGCECL visaram, sem dúvida, adaptar os critérios da incidência e da matéria colectável das tarifas de ligação e de conservação de esgotos à estrutura que havia sido seguida pelo legislador do CCAutárquica, segundo a perspectiva, que então havia, de que o valor patrimonial apurado com base no rendimento colectável, e consequente relevância jurídica, apenas vigoraria durante o ano de 1989, já que se previa a publicação durante o mesmo ano do Código das Avaliações.
O diploma instituidor e o regulamento executivo imediatamente posterior rotularam a tarifa aqui em causa (tal como a tarifa de ligação) de taxas de conservação e de ligação de esgotos. Todavia, os diplomas posteriores alteraram-lhes o «nomen» vocabular para tarifas sem que, no entanto, se tenha alterado o respectivo estatuto jurídico. A natureza do tributo continua a mesma: a divergência ou confusão de léxico é apenas aparente. A palavra tarifa apenas procura evidenciar mais propriamente o aspecto que resulta já da aplicação do critério legal do tributo, pondo o assento tónico na dimensão quantitativa que advém dessa aplicação.
É o contraponto do que se passa com a palavra colecta em relação à do imposto que procura exprimir a realidade da existência de imposto de certo montante.
Aliás, não deve esquecer-se que, como se afirma no Ac. do Tribunal Constitucional, de 7/4/88, BMJ 376, 179, a tarifa, se ao nível da lei ordinária pode ter significação própria, não releva, porém, numa perspectiva constitucional, como categoria autónoma. Nesta óptica, ela constitui apenas uma modalidade especial de taxa e nada mais.
Pode dizer-se que o traço distintivo entre taxa e imposto é pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Segundo elas, o imposto tem carácter unilateral enquanto a taxa tem natureza bilateral ou sinalagmática: à exigência do imposto não está directamente contraposta qualquer utilização dos bens ou serviços públicos, embora ele se destine a satisfazer os encargos que advêm da sua prestação à Comunidade Política; a taxa tem sempre como causa a prestação de qualquer serviço ou utilização de bens semi-públicos, representando a contraprestação por essa utilização.
Mas a existência desse nexo sinalagmático não postula que tenha de haver forçosamente um exacto equilíbrio entre o valor económico de ambas as prestações, até porque nem sempre os bens utilizados são susceptíveis de ser aferidos segundo um valor económico preciso, como se passa, por exemplo, nas taxas devidas pela remoção de obstáculos jurídicos ao uso ou utilização de bens ou exercício de actividades.
A sinalagmaticidade pressuposta pela taxa basta-se com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações.
Para além disto não se poderá esquecer que existem muitos bens por cuja utilização se exigem taxas que dificilmente poderiam ser economicamente valorados, por razões de ordem prática, como a constante necessidade de conservação, aperfeiçoamento ou grau de utilização.

5.1.4. Diz a recorrente que, no caso, inexiste sinalagmaticidade, dado que o tributo, ao ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e não sobre o serviço efectivamente prestado, para além de contrariar a equivalência desejável entre as duas prestações, também propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada, será marcadamente superior ao serviço prestado, e como tal, o tributo deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto, já que ao ser manifestamente superior ao serviço prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial dos impostos.
Mas, como acima se disse, basta, para que ocorra o sinalagma, que a contraprestação se verifique, ainda que não em exclusivo benefício daquele que se encontra vinculado ao pagamento da taxa, mas também ou essencialmente de terceiros, desde que, àquele, seja conferida, também, a possibilidade da sua utilização, de forma individualizável e efectiva.
Ora, não suscita controvérsia que, em termos gerais, a simples possibilidade utilização, por certo prédio, da rede geral de esgotos, utilização que é viabilizada pela ligação àquela mesma rede, constitui contrapartida de que beneficia o imóvel e nessa medida, caracterizadora da quantia a que se reporta a liquidação em causa como taxa.
Falece, pois, a argumentação da recorrente, quanto à alegada inexistência do sinalagma, pois que como se aponta no citado acórdão de 25/5/2004, rec. 1115/03, do TCA, «... sempre se teria de concluir pela existência de tal sinalagma em resultado da simples possibilidade (no caso efectivamente exercida) de descarga e tratamento dos resíduos do ramal privado ao colector geral.»
E, pela mesma razão, carece, também, de relevância para a decisão a factualidade vertida pela recorrente nas Conclusões 7ª a 9ª do recurso (que o tributo, ao ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e não sobre o serviço efectivamente prestado, contraria a equivalência desejável entre as duas prestações, propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada, será marcadamente superior ao serviço prestado, e, como tal, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial do imposto - e não já da taxa).
Como acima se disse, ainda que a invocação de tais factos tenha determinado a competência do TCA para conhecer do presente recurso, nem, por um lado, há nos autos elementos que comprovem esses factos, nem, por outro lado, os mesmos se mostram necessários para a decisão.

5.2.1. Apreciada que está a questão do sinalagma, importa, quanto à questão da proporcionalidade, referir que o legislador ordinário goza de uma larga margem de discricionariedade constitutiva quanto ao montante das taxas.
Mas, tratando-se de uma receita estabelecida pela lei ou seja, por forma imperativa, como retribuição dos serviços prestados individualmente aos cidadãos, ou seja, sempre de uma obrigação pública, é evidente que não se poderá afastar a sua subordinação aos princípios constitucionais da racionalidade e proporcionalidade.
Todavia, como, aliás, já foi admitido pelo Tribunal Constitucional (caso das portagens da ponte 25 de Abril), só poderá emitir-se um juízo de inconstitucionalidade por violação deste princípio em caso de existência de uma desproporção intolerável entre os bens opostos no concreto tipo de taxa». Ou seja, no caso, apenas se poderia falar de violação do princípio da proporcionalidade, se se verificasse «a existência de uma desproporção intolerável [...]» Cfr. v.g., Ac. do STA, de 2/5/02, Proc. 26.472, entre o montante da taxa e o benefício.

5.2.2. Resulta claro dos arts. 1° e 10° do citado DL n° 31674, a coberto dos quais o RGCECL foi emitido, que a taxa de conservação de esgotos visa compensar os encargos com a conservação da rede de esgotos que é outro bem público. E ela não se confunde, sequer, com a taxa de ligação, pois esta visa compensar a utilização individual de outro bem semi-público, que não é sequer a construção do ramal, e esse é a instalação da rede de esgotos: ela é cobrada, segundo os próprios termos legais, "para fazer face aos encargos de instalação da rede...". Ela representa uma espécie de comparticipação individual a posteriori dos custos que a instalação da rede de esgotos á qual o ramal é ligado importou. A diferença entre elas tem tradução até no número de prestações que elas implicam: enquanto a de ligação é de prestação única, a de conservação é anual (Cfr. Acórdão do STA, de 13/05/92, Rec. 14.059).
Mas ambas as tarifas incidem sobre a utilização individual de diferentes bens jurídicos semi-públicos.
Isso mesmo se encontra realçado também no art. 12° na Lei das Finanças Locais (Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro) quando prevê a existência de diferentes tarifas para «...a ligação, conservação e tratamento de esgotos».
Segundo informam os autos, a tarifa de conservação que foi fixada pela citada alteração ao RGCECL cifra-se em 0,25% do valor patrimonial do prédio.
Ora, tomando em linha de conta, por um lado, o que já acima se disse quanto às extrapolações legítimas do valor patrimonial do imóvel e, por outro lado, que o benefício resultante da ligação consiste na faculdade, no caso efectivamente exercida, de descarga do esgoto privado no colector geral público, e por isso mesmo, e na linha do acima também referido, de difícil quantificação económica, sufragam-se por inteiro os parâmetros de aferição da conformidade da taxa com o princípio constitucional ora em análise mencionados no ac. do STA, de 4/2/98, no sentido de que o coeficiente de 0,25 não tem praticamente relevo económico quando comparada com o valor do prédio: o seu custo não se revela suficientemente gravoso para desmotivar quem quer que seja que queira realizar um investimento de construção ou de compra de prédios nem tão pouco minimamente desajustado com a mais valia que a ligação à rede de esgotos proporciona. Ora a consequente e necessária conservação de uma rede de esgotos a que o prédio possa ser ligado implica, numa cidade como a de Lisboa (em que tal rede tem quilómetros de extensão e tem de propiciar o escoamento dos esgotos advenientes de cerca de um milhão de habitantes), notoriamente elevados custos (no mesmo sentido e entre outros, cfr., também, os citados Acs. do STA, Proc. 26.472 e do TCA, de 25/5/2004, rec. 1115/03).

5.2.3. Por isso é que a recorrente também carece de razão quanto à alegação de que o tributo (pelo facto de ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e não sobre o serviço efectivamente prestado) contraria a equivalência desejável entre as duas prestações e propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada será superior ao serviço prestado, passando então a assumir contornos de imposto, já que ao ser manifestamente superior ao serviço prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva.
Com efeito, por um lado, como se disse, a natureza de taxa não implica equivalência económica, mas equivalência jurídica e esta última existe no caso da tarifa de conservação de esgotos, por-quanto são os proprietários dos prédios quem retira vantagem directa do facto de os seus prédios disporem da rede geral de esgotos em bom estado de conservação e manutenção, o que os valoriza pela comodidade que proporcionam, quer sejam habitados pelos próprios, quer sejam arrendados, quer façam muito ou pouco uso da rede. E, daí, a relevância do seu valor patrimonial como base tributável desta taxa/tarifa.
Por outro lado, a aplicação do coeficiente constante de 0,25% ao valor patrimonial do imóvel implica que o valor da taxa devida será tanto maior quanto maior for este valor, como factor de multiplicação. E, sendo assim, o que se pode concluir, desde logo, é que fica respeitado o princípio da proporcionalidade, numa das vertentes em que se pode equacionar o seu conteúdo: o de impor uma ponderação, entre si e sem excesso, dos interesses relevantes - no caso, de um lado o interesse em o imóvel ficar servido da rede pública de esgotos e, do outro, o da autarquia em ver comparticipados os encargos inerentes à manutenção dessa mesma rede.
É que influindo na determinação do valor patrimonial, circunstâncias como o tipo, dimensão e localização do imóvel, então, quanto maior for o seu valor patrimonial, maior será, tendencialmente, a sobrecarga por ele aduzida ao colector geral de esgotos (desde logo, porque um imóvel de menor valor patrimonial, por contraposição com um outro de maior valor, terá, presumivelmente, menor capacidade de suporte de pessoas ou estará inserido em zona menos densamente povoadas; e se maior é a sobrecarga, maior serão, consequentemente os encargos com a manutenção e conservação, quando não, mesmo, com o reforço das infra-estruturas). Por isso, o cálculo da quantia da taxa a pagar pela ligação à rede de esgotos, em função do valor patrimonial dos imóveis, afigura-se como uma forma que contempla a correcta ponderação dos interesses relevantes.
Assim, é de concluir que não ocorre a violação do referido princípio constitucional da proporcionalidade, com base na argumentação da recorrente, ou seja, na falta da alegada correspectividade que teria de existir entre a taxa e o benefício da utilização do bem e é, também, de concluir que não existe qualquer degeneração do tipo tributário em causa de tarifa ou taxa para imposto.
Consequentemente, a sua fixação poderia ter sido definida, como foi, por simples regulamento local, ao abrigo do principio da legalidade administrativa, de acordo com o disposto nos arts. 4° n° 1 al. h) e 12° da Lei das Finanças Locais, 39° n° 2 al. a) do DL. nº 100/84, de 29/3 (Lei das atribuições e competências das autarquias locais), 10° e 11° do citado DL n° 31.674.
Como simples taxa, o tributo não está sujeito ao princípio constitucional da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização legislativa do Parlamento (arts. 106° n° 2 e 168° n° 1 al. i) da CRP em vigor ao tempo do regulamento municipal).
Acresce que, os arts. 96º e 97º do DL nº 100/84, citado, dispõem que fica revogada a demais legislação contrária ao diploma e se mantém em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto apenas no que não contrarie o disposto nesse mesmo DL.
Ou seja: não há ilegalidade da alteração do art. 76º do RGCECL, face à redacção que lhe introduziu o Edital nº 60/90, de 7/8/90, pois que por ele se harmonizaram apenas as normas de incidência do RGCECL, por referência ao novo CCAutárquica, estabelecendo a percentagem de 0.25% do valor patrimonial dos prédios, em substituição da taxa de 2% sobre o rendimento colectável e sendo que tais alterações caem no âmbito das competências da Assembleia Municipal, nos termos dos citados arts. 4° n° 1 al. h) e 12° da Lei das Finanças Locais, 39º do DL nº 100/84, de 29/3 e que a definição do preço ou tarifa da taxa é da competência da CML, «ex vi» do art. 51º, nº 1, al. p) do mesmo DL nº 100/84, não ocorrendo assim violação do disposto no art. 11º do DL nº 31.674.

5.3. Em suma, do que vem de dizer-se se conclui, portanto, que o tributo ora impugnado tem a natureza jurídica de taxa.
E, assim sendo, porque tal taxa (actualmente assim denominada) está prevista na Lei das Finanças Locais - Lei 42/98, de 6/8, no seu art. 19º, al. 1), não enfer-mando de inconstitucionalidade, quer esta Lei, quer o Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da cidade de Lisboa (aprovado em reunião da Câmara Municipal em 22/6/1960 e por despacho do Ministro das Obras Públicas e alterado através do Edital no 60/90, de 19 de julho e 76/96, de 13/8, no uso das competências da Lei das Autarquias Locais, e de harmonia com o disposto no DL 31674, de 22/11/1941 e ainda na Portaria 11338, de 8/5/1946), a liquidação impugnada não sofre das ilegalidades que a recorrente lhe imputa. E a sentença, assim tendo decidido, também não sofre, consequentemente, dos erros de julgamento invocados pela mesma recorrente.
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

Lisboa, 9 de Novembro de 2004

Ass: Joaquim Casimiro Gonçalves
Ass: Ascensão Lopes
Ass: Lucas Martins