Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4787/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. OMISSÃO DE CONHECIMENTO POR RAZÕES LÓGICAS, DE QUESTÕES DEPENDENTES DA SOLUÇÃO DADA À QUESTÃO PRINCIPAL |
| Sumário: | Se uma questão submetida pelas partes à apreciação do Tribunal determinar a inutilidade superveniente da lide, o tribunal deve, por razões lógicas, abster-se de conhecer de quaisquer outras questões dela dependentes (arts. 287º al. e) e 660º nº 2 do Cod. Pr. Civ.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Relatório B....e outros, id. nos autos intentaram no T.A.C. de Coimbra a presente acção para reconhecimento de direitos e interesses legítimos, contra o Sr. Chefe do ........, formulando os seguintes pedidos: a) deve o R. ser condenado a promover o ingresso dos A.A. no Quadro Permanente do Exército, com efeitos reportados a, no mínimo, 1 de Julho de 1997; b) deve o R. ser condenado a abonar aos A.A. o diferencial previsto no Dec-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, desde 1 de Julho de 1997, nos mesmos termos em que tem sido abonado aos seus colegas que também foram convocados ao abrigo do Dec-Lei nº 577-A/95, de 8 de Outubro, que já se encontram no Quadro Permanente, e ainda os juros que se venceram desde a data do recebimento desse diferencial por parte desses colegas e que se venham a vencer até ao seu efectivo pagamento. Por sentença de 17.12.99, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra julgou o R. parte ilegítima, absolvendo-o da instância. Após interposição de recurso para este T.C.A., e por ter sido entretanto praticado pela entidade recorrida acto de integração dos A.A. no Quadro Permanente (do quadro especial de amanuenses para-quedistas) vieram estes requerer que a instância fosse declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, salvo quanto à matéria da 4ª conclusão das alegações apresentadas omissão de pronúncia da sentença sobre a legitimidade do R. relativamente ao diferencial previsto no Dec-Lei nº 299/97 de 31 de Outubro. A Digna Magistrada do Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas sem quaisquer restrições. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A nosso ver, e tal como considera a Digna Magistrada do Ministério Público, é manifesta a dependência do pedido a que se reporta a 4ª conclusão acima referida das alegações relativamente ao pedido de ingresso no quadro permanente, com efeitos reportados a 1.7.97. Na verdade, a inutilidade do primeiro prejudica o conhecimento do segundo, pois que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artº 660º nº 2 do Cod. Pr. Civil). Ou seja: uma vez que é inútil ajuízar nestes autos sobre o ingresso dos A.A. no Quadro Permanente e sobre a data a partir da qual esse ingresso deve produzir efeitos, fica obviamente prejudicada a discussão da questão relativa ao percebimento de remuneração (diferencial) que tem esse ingresso como fonte. E também a questão remuneratória vai depender da solução que vier a ser dada ao recurso do novo acto de integração "que os A.A. ora recorrentes irão atempadamente interpor", como os mesmos declaram a fls. 236, deixando assim de haver matéria (objecto) relevante para o presente recurso. Em face do exposto, e em concordância com o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, acordam em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (artº 287º, al. e) do Cod. Proc. Civil. Custos pelos A.A., fixando a taxa de justiça no mínimo Lisboa, 10.10.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |