Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1997/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/17/2000 |
| Relator: | E. Moscoso |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIOS DA EXADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ULTRAMARINA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
| Sumário: | 1-0 recurso contencioso de anulação, como resulta do artº 6º do ETAF, é de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidado ou anulação do acto recorrido. II - Tendo a administração indeferido um pedido de aposentação com o único fundamento de o interessado não ser detentor da nacionalidade portuguesa, é apenas em função desse concreto fundamento que a administração elegeu como determinante da decisão, que a legalidade do acto terá de ser aferida. III - A invocação posterior de outros fundamentos (nomeadamente na resposta ou em alegações) que não foram considerados no acto recorrido e que eventualmente poderiam conduzir ao indeferimento daquela pensão de aposentação, não fazem parte integrante do acto nem tem a virtualidade de alterar a respectiva fundamentação ou de sanar qualquer ilegalidade de que eventualmente o acto padeça. IV - Não é exigível a posse da nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da antiga administração pública ultramarina, para lhes ser concedida a pensão de aposentação, requerida ao abrigo do DL 362/78, de 28 de Novembro. |
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