Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00988/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | CUSTOS FISCAIS - ART. 23º DO CIRC PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS CUSTOS DOCUMENTADOS E ONTABILIZADOS ABALO DESSA PRESUNÇÃO PELA A.FISCAL |
| Sumário: | 1. A A.Fiscal tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo contabilizado (no caso, que a levou a considerar determinadas aquisições de matéria prima como simuladas), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. 2. Porém, não será necessário que a A.Fiscal prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C.Civil, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levem a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais. 3. Perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas efectivamente se realizaram, comprovando os custos contabilizados como o impõe o art. 23º do CIRC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Dom...& S.A. contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1989. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: · A douta sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo” não considerou nem deu como provados todos os factos que fundamentaram a liquidação e interpretou erradamente a restante factualidade, não tendo considerado que tais factos podiam funcionar como factos indiciários seguros de que as facturas discutidas não titulavam efectivas transacções; · A douta sentença conclui, consequentemente, de forma errada pela falta de fundamentação da liquidação. É esta a posição da Fazenda Pública que os Ilustres Desembargadores terão de decidir, em conclusão final. * * * O recorrido apresentou contra-alegações para defender o improvimento do recurso e a manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por considerar que «do relatório dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária constam, além dos factos dados como provados na sentença, os factos referidos nas alegações da recorrente. Estes factos não são contrariados pela prova carreada para os autos. Da sua análise pode concluir-se como o fez a Administração Fiscal». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A AF procedeu a fiscalização da contabilidade da impugnante, nos termos do relatório de fls. 22 e segs., aqui dado por reproduzido (relatório); 2. A liquidação radica na circunstância de, no relatório, se não aceitar como custo do exercício, o montante de 44.257.750$00 de 4 facturas da “Química Têxtil” para a impugnante; 3. Para assim concluir, o agente da AF estribou-se: 3.1. no facto de, segundo averiguações dos “serviços de fiscalização tributária do Porto”, o Oliveira, a Química Têxtil e a Baptista & Magalhães, Ldª, entre outras, estarem indiciado(as) como agentes de crimes de facturação falsa; 3.2. no facto de o cheque nº 32003566572, sobre o BTA, corresponder a 12% daquela facturação e ter sido endossado a Jorge Manuel Magalhães, sócio da Baptista & Magalhães; 3.3. no facto de o cheque nº 8934779477, sobre o BESCL, não ter qualquer referência à pessoa que o negociou; 3.4. no facto de a diferença entre o montante referido em 2 e a soma dos ditos cheques ter sido paga em numerário. Questionando a recorrente o julgamento da matéria de facto por não terem sido dados como provados todos os factos que constam do relatório da fiscalização e que constituem o suporte fundamentar da liquidação impugnada, e dada a efectiva necessidade de conhecer e analisar o teor dessa fundamentação para uma boa e cabal decisão da causa, importa aditar a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra provada: 4. A impugnante dedica-se à actividade de confecção de obras têxteis de uso doméstico, estando enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal – cfr. o relatório da fiscalização que se encontra documentado a fls. 22/28 e que constitui o suporte fundamentar da liquidação de IRC impugnada. 5. Na sua actividade a impugnante adquire algodão e fio, efectuando todas as operações até à comercialização do produto final, na base de conjuntos de toalhas, robes e panos de cozinha, encontrando-se essencialmente vocacionada para o mercado externo, na percentagem de 83,5% - citado relatório. 6. A acção de fiscalização tributária levada a cabo à impugnante incidiu «com especial relevância sobre as relações comerciais com o fornecedor JOSÉ C. OLIVEIRA (QUÍMICA TÊXTIL), com sede na Rua João das Regras, 150 – 5º Esq./Traz – Porto, cont. nº (…) e ao exercício de 1989» - citado relatório; 7. Nesse relatório da fiscalização consta, com interesse, o seguinte: «4.1. Averiguações já efectuadas pelos Serviços de Fiscalização Tributária do Porto. Relatam os Serviços, nomeadamente no ponto 3.1.2. da informação remetida a esta Direcção de Finanças, que a firma JOSÉ C. OLIVEIRA (QUÍMICA TÊXTIL), fornecedora da DOMINGOS DE SOUSA & FILHOS, LDª, o seguinte: · JOSÉ CASTRO OLIVEIRA – o facto das facturas e guias de remessa indicarem como actividade exercida a de produtos químicos e têxteis no 5º andar de um prédio concebido como área exclusivamente administrativa; · o local de carga indicada nas facturas e guias de remessa não poder ter sido a da Rua João das Regras, nº 150 – Porto, pela inexistência nessa morada de qualquer armazém e uma vez que o exíguo escritório (ocupado tão só até ao 2º trimestre de 1989) se mostrava incapaz de comportar as toneladas de malha incluídas nas facturas; · José de Castro Oliveira, procurado por funcionário da Administração Fiscal no início de 1989 abandona de imediato o escritório que utilizava na Rua João das Regras e torna-se incontactável a partir do Porto; · apesar disso, interceptam-se a circular facturas como que emitidas a partir daquele local a após aquela data (em 1989 e 1990); · admite-se que as instalações da Coina – Barreiro, como sendo o armazém sul, tenham sido uma espécie de base para alargar a frente da venda de papel falso. Esta convicção assenta no facto dessas instalações terem sido abandonadas há anos, como o puderam confirmar através de contacto telefónico com o senhorio, Joaquim Manuel Lameiras Calalau, que adiantou ter arrendado o estabelecimento para a actividade de confecção têxtil mas que ali só funcionou um pequeno comércio de linhas; · a consulta ao sistema informático do IVA revela que não foi remetida ao Serviço de Administração do IVA qualquer declaração periódica, a prestar constas do imposto repercutido, ainda que se mostrasse enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral; · a única declaração de rendimentos apresentada, a mod. 3 da Contribuição Industrial do ano de 1988, remetida por correio para o 4º Bairro Fiscal do Porto, acusa um volume de vendas de 7.312.630$00 e de compras de 5.080.000$00, quando o valor de “vendas” por nós já detectadas para esse exercício perfaz cerca de 43.000 contos, o que de si já é paradigmático; · as vicissitude cometidas em relação a documentos de anos transactos, como seja: - a utilização, em igual período de tempo, de diversas séries de facturas, impressas em tipografias de Norte a Sul do país (Feijó, Rio Tinto, Porto, Seixal…); - o desfazamento entre a numeração sequencial das facturas e as datas nelas contidas – (…) · o comportamento de marginalidade fiscal de José de Castro Oliveira é acompanhada pelo relacionamento a rede de indivíduos promotores de empresas “táxi”, dirigidas para a promoção de fraude fiscal, como será o caso entre outras: · (…) · Baptista e Magalhães, Ldª (…) 4.2. Análise dos documentos. 4.2.1. – Citados no relatório dos serviços fiscais do Porto, solicitámos fotocópias frente e verso dos cheques nºs 3200356572 sobre o BTA, do valor de 5.310.930$00 e do nº 8934779477 s/o BESCL, do valor de 4.000.000$00. Após a recolha, verificou-se: - o cheque s/ o BTA do valor de 5.310.930$00, o qual, por coincidência, tem o valor de 12% sobre a base tributável total de 44.257.750$00 respeitante às facturas que a seguir se indicam, foi utilizado na C.G.D. de V.N. Famalicão por Jorge Manuel de Magalhães. Este senhor é ao tempo sócio da “Baptista & Magalhães, Ldª”. Qual será o motivo que leva este senhor a movimentar tal cheque? De realçar que as facturas e guias de remessa do fornecedor JOSÉ C. OLIVEIRA (QUÍMICA TÊXTIL) indicam no cabeçalho que é representante para o Sul das linhas/tintas SOLINTEX. Acontece que é a “Baptista & Magalhães, Ldª”. Que gira no mercado soba denominação SOLINTEX.
Em Auto de Declarações, o senhor Domingos de Sousa, actual administrador da empresa, diz-nos: “Os negócios de compra de fio bem como os respectivos pagamentos foram efectuados através de um sujeito residente na área do Porto, apelidado de “SOARES” e do qual não possui mais referências e desconhecendo o actual paradeiro do mesmo”. Paradigmática a situação, no valor de 44.257.750$00, somente no pagamento das verbas de 5.310.930$00 e a de 4.000.000$00, e da qual a seguir falaremos, serem utilizados cheques. Sobre tal, referiremos que as verbas restantes foram pagas através da Caixa, em numerário, havendo a frisar que para além dos salários mensais só estes pagamentos terão sido efectuados desta forma no ano de 1990, conforme se alcança das fotocópias do C/C que se juntam. Quanto ao cheque de 4.000.000$00, da fotocópia fornecida pelo BESCL, que se junta, nenhuma conclusão se tira. No entanto e a solicitação nossa, a actual responsável pela contabilidade, contactou o banco no sentido de esclarecer tal situação. A informação obtida é que a denominação “PINHEIRO” constante do verso deveria ser a de um ex-funcionário. Mais nada poderiam esclarecer, segundo nos foi frisado. Assim, foi-nos impossível verificar por quem terá sido efectuado o levantamento ou em que conta terá sido depositado, situação que no mínimo consideramos de esquisita. Ambos os cheques citados se encontravam movimentados em C/C “fornecedor” José C. Oliveira (Química Têxtil). 5. Pagamentos e Fornecedores. Como já referimos, a quase totalidade dos fornecimentos, nomeadamente os avultados, e citamos mesmos superiores a 500.000$00, são pagos através de cheque. A dilação temporal no caso presente é superior à normal. Sendo o fornecedor “desconhecido” e as entregas efectuadas nos meses de Novembro e Dezembro de 1989, o total da quitação só se dá em Dezembro de 1990 6. (…) 7. Conclusões e Propostas. Em face das situações e factos relatados, julgo estarem reunidas provas para se poder afirmar que as facturas analisadas traduzem um negócio simulado (…) IRC Matéria Colectável………………………43.833.806$00 Correcção dos Custos………………...44.257.750$00 Lucro sugerido…………………………..88.091.556$00» 8. Dá-se aqui por reproduzido o teor das facturas emitidas pelo JOSÉ C. OLIVEIRA (QUÍMICA TÊXTIL), das guias de remessa e dos recibos que constam de fls. 29 a 48 destes autos. * * * Em causa no presente recurso está a sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1989 e que resultou da desconsideração pela A.Fiscal de custos contabilizados pela impugnante relativos ao valor das quatro facturas que em 1989 foram emitidas a seu favor por JOSÉ C. OLIVEIRA (QUÍMICA TÊXTIL), no valor de 44.257.750$00, no pressuposto de que não correspondiam a operações efectivamente praticadas, constituindo custos simulados. Concretamente, decidiu-se pela vacuidade e insuficiência dos indícios que suportam a conclusão sobre a falsidade das facturas em questão, pois que apesar de ser suspeito um montante tão elevado pago em numerário (35.000.000$00), o certo é que esse valor «era, aparentemente, pago faseadamente, como é demonstrado pelos quantitativos dos 2 cheques referidos, é de presumir que também aqueles 35.000.000$00 não fossem ser pagos de uma só vez, podendo ganhar normalidade as entregas sucessivas de parcelas deste valor. Quanto ao facto de um cheque ter sido endossado a um pretenso (não está, como devia, documentalmente comprovada essa qualidade) sócio da Baptista & Magalhães, ele não passa de uma suspeita, sem qualquer confirmação, tendo a impugnante razão quando diz ser alheia àquilo que os destinatários dos seus cheques fazem deles. Também o facto de ele representar 12% do total do valor facturado, percentagem aliás não coincidente com a do IVA, só por si nada diz. Teria o agente da AF que clarificar o que há de tão suspeito nisso. No que respeita ao outro cheque, aquilo que se diz no relatório já não é sequer uma suspeita. Que responsabilidade pode ter a impugnante no facto de, num seu cheque não ter sido anotado quem o negociou? Quer apontar-se para um eventual conluio entre a impugnante e algum funcionário seu? Não está aqui, obviamente a excluir-se essa possibilidade, mas é evidente que uma fundamentação não pode bastar-se com uma afirmação do tipo da produzida a este propósito. Urge concluir que, pela sua vacuidade, as razões apresentadas, no relatório, para suporte da liquidação, não a podem, logicamente, sustentar.» Em crítica ao decidido, a Fazenda Pública imputa-lhe erro de julgamento por não terem sido considerados todos os factos que fundamentaram a liquidação e por ter sido feita uma errada interpretação e valoração da factualidade que se encontra fixada na sentença, já que estes, conjugados com aqueles, funcionam como factos indiciários seguros de que as mencionadas facturas não titulavam efectivas transacções, sendo, por isso, legítima a conclusão da A.Fiscal sobre o carácter simulado dos custos titulados por aquelas facturas, impeditivo da consideração dos mesmos no apuramento do lucro tributável da impugnante. Daí que a questão que cumpre elucidar neste recurso consiste em saber se, em face dos elementos que constam da fundamentação da liquidação impugnada - e que são os se encontram vertidos no relatório da fiscalização cujo teor se deixou aditado ao probatório - a A.Fiscal se encontrava legitimada a efectuar as correcções técnicas que suportam tal liquidação, isto é, a desconsiderar determinados custos contabilizados pela impugnante no pressuposto de que as respectivas facturas não titulavam operações efectivas e reais. Visto que os custos se encontravam devidamente documentados (pois que as facturas emitidas pelo JOSÉ C. OLIVEIRA/QUÍMICA TÊXTIL reuniam todos os requisitos enunciados no art. 35º do CIVA, conforme se pode ver pela consulta dos documentos juntos a estes autos e que não foram sequer questionados pela A.Fiscal), havia que presumir-se a veracidade desses custos para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, a menos que a A.Fiscal detectasse e enunciasse factos susceptíveis de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. E tal como vem sendo repetidamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência (Cfr., entre outros, os Acórdãos do TCA de 27/01/04, no Proc. nº 6646/02 e de 11/03/03, no Proc. nº 6915/02 e os Acórdão do STA de 24/04/02, no Proc. nº 102/02, de 17/04/02, no Proc. nº 26.635, de 09/10/02, no Proc. nº 871/02 e 20/04/03 no Proc. nº 241/03) é à A.Fiscal que cabe o ónus de prova da existência dos pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas que suportam a liquidação, dado que de acordo com o disposto no art. 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa a Administração só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada poderá fazer contra a lei, tendo de ser ela a suportar a desvantagem de não ser feita prova da verificação dos pressupostos legais que lhe permitem agir com autoridade (pelo menos, quando produza efeitos desfavoráveis para os particulares). Daí que a AF tenha o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo contabilizado (no caso, que a levou a considerar determinadas aquisições de fio de algodão como simuladas), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito -art.78º do CPT), só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente. Porém, não será necessário que a A.Fiscal prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C.Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. E esses indícios podem colher-se não só junto da escrita e contabilidade de quem arquivou e relevou contabilisticamente os documentos em causa, como colher-se junto de elementos externos a essa contabilidade. E só perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas efectivamente se realizaram, comprovando os custos contabilizados como o impõe o art. 23º do CIRC. No caso vertente, os indícios que levaram a AF a concluir que as facturas emitidas pelo JOSÉ C. OLIVEIRA (QUÍMICA TÊXTIL) não titulavam operações reais são os que constam do relatório da fiscalização, sabido que é nele que se encontra enunciada e concretizada a fundamentação da liquidação impugnada. Ora, segundo o teor desse relatório, a A.Fiscal efectuou uma fiscalização cruzada à impugnante após ter recebido informação prestada pelos Serviços de Fiscalização do Porto relativa àquele fornecedor JOSÉ C. OLIVEIRA (QUÍMICA TÊXTIL) denunciadora de uma série de circunstâncias indiciadoras de que se tratava de pessoa que emitia facturas falsas ou de favor, traduzidas no seguinte: · as facturas e guias de remessa emitidas por esse JOSÉ C. OLIVEIRA indicavam como actividade exercida a de produtos químicos e têxteis no 5º andar de um prédio concebido como área exclusivamente administrativa; · o local de carga indicada nas facturas e guias de remessa não poder ter sido a da Rua João das Regras, nº 150 – Porto, pela inexistência nessa morada de qualquer armazém e uma vez que o exíguo escritório (ocupado tão só até ao 2º trimestre de 1989) se mostrava incapaz de comportar as toneladas de malha incluídas nas facturas; · o referido José Oliveira, procurado por funcionário da Administração Fiscal no início de 1989, abandonou de imediato o escritório que utilizava na Rua João das Regras e tornou-se incontactável a partir do Porto; · apesar disso, interceptam-se a circular facturas como que emitidas a partir daquele local a após aquela data (em 1989 e 1990); · as instalações da Coina/Barreiro, que figuram nas facturas e guias de remessa como constituindo o armazém sul, foram abandonadas há anos, como se pôde confirmar através de contacto telefónico com o respectivo senhorio, que adiantou ter arrendado o estabelecimento para a actividade de confecção têxtil mas que ali só funcionou um pequeno comércio de linhas; · a consulta ao sistema informático do IVA revela que não foi remetida ao SAIVA qualquer declaração periódica a prestar contas do imposto repercutido; · a única declaração de rendimentos apresentada, relativa a C.Industrial de 1988, acusa um volume de vendas de 7.312.630$00 e de compras de 5.080.000$00, quando o valor de “vendas” detectadas pela AF para esse exercício perfaz cerca de 43.000 contos; · a utilização, em igual período de tempo, de diversas séries de facturas, impressas em tipografias de Norte a Sul do país (Feijó, Rio Tinto, Porto, Seixal…); · o desfasamento entre a numeração sequencial das facturas e as datas nelas contidas; · o comportamento de marginalidade fiscal de José de Castro Oliveira é acompanhada pelo relacionamento a rede de indivíduos promotores de empresas “táxi”, dirigidas para a promoção de fraude fiscal, como será o caso entre outras, da sociedade Baptista e Magalhães, Ldª. Estes elementos, seguramente indiciários da emissão de facturas falsas pelo referido JOSÉ OLIVEIRA, levaram a A.Fiscal a realizar uma fiscalização cruzada à impugnante, dado que esta havia recebido dele as seguintes facturas no ano de 1989:
E nessa fiscalização à impugnante apurou-se o seguinte: · do total de 44.257.750$00 relativo às 4 facturas, cerca de 35.000.000$00 foi pago em numerário; · só o restante foi pago através de dois cheques: - o cheque nº 32003566572 sobre o BTA, de 30/03/90, no valor de 5.310.930$00, e o cheque nº 8934779477 sobre o BESCL, de 06/06/90, no valor de 4.000.000$00; · na impugnante não era habitual efectuarem-se pagamentos em numerário, pois que a quase totalidade dos fornecimentos, nomeadamente os superiores a 500.000$00, eram pagos através de cheque, tendo-se constatado que no ano de 1989 só estas facturas e os salários haviam sido pagos em numerário; · em auto de declarações prestadas à fiscalização tributária, o administrador da impugnante declarou que «os negócios de compra de fio bem como os respectivos pagamentos foram efectuados através de um sujeito residente na área do Porto, apelidado de “Soares” e do qual não possui mais referências e desconhecendo o actual paradeiro do mesmo»; · apesar de se tratar de fornecedor “desconhecido” e de as facturas se reportarem a fornecimentos efectuados em Novembro e Dezembro de 1989, o total da quitação só se dá em Dezembro de 1990, dilação temporal que é superior à normal. · o cheque nº 32003566572, sobre o BTA, corresponde a 12% do total da facturação e foi endossado a Jorge Manuel Magalhães, sócio da Baptista & Magalhães, empresa indiciada por facturação falsa; · o cheque nº 8934779477, sobre o BESCL, não tem qualquer referência à pessoa que o negociou, tendo sido impossível verificar por quem terá sido efectuado o levantamento ou em que conta terá sido depositado. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrário, tais elementos indiciários, conjugados com os que foram recolhidos sobre o emitente das facturas, permitem inferir, com uma grau de probabilidade elevada, a simulação das operações subjacentes às mencionadas facturas, pois que são fortemente indiciadores de que as facturas não titulam operações reais e, como tal, são susceptíveis de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. Tais factos, conjugados uns com os outros e lidos à luz das regras da experiência, fundamentam materialmente a actuação da A.Fiscal. Afigura-se-nos, pois, que a A.Fiscal logrou provar o bem fundado da formação da sua convicção quanto à simulação das operações subjacentes às mencionadas facturas, tendo passado a competir à impugnante demonstrar que esses fornecimentos foram, de facto, efectuados, comprovando os custo por si contabilizados. Todavia, não o fez, pois que da materialidade fáctica provada, e aqui não questionada, não resultam quaisquer elementos susceptíveis de abalar a conclusão fáctica a que chegou a A.Fiscal através daqueles “factos-índices”. Desde logo, não demonstrou que essa elevada quantidade de fio de lã adquirida ao José Oliveira fosse indispensável ao volume de produção que registou nesse exercício ou que este fosse o seu único fornecedor no ano em causa, demonstração que naturalmente alcançaria com a produção de prova pericial à sua escrita ou com a junção aos autos dos necessários elementos documentais extraídos da sua escrita. Assim como não provou que os elevados montantes constantes das facturas e liquidados em numerário tenham sido pagos faseadamente e não de uma só vez, não podendo trabalhar-se nesta matéria com “aparências”, possibilidades ou presunções, como o fez o Mmº Juiz “a quo” na sentença recorrida. Por outro lado, a prova testemunhal produzida (o contabilista e o controlador de armazém) não esclarecem qual a relação entre o tal “Soares” que terá efectuado os fornecimentos (de harmonia com as declarações prestadas pelo administrador da impugnante à fiscalização tributária) e o emitente das facturas, isto é, o José Oliveira. As duas testemunhas afirmam apenas, de modo conclusivo, que os fornecimentos foram efectivamente realizados pelo José Oliveira (Química Têxtil) e nada explicam quanto à existência desse “Soares”. Da prova testemunhal produzida também não resulta qualquer explicação para a falta de instalações do José Oliveira para fornecer tão elevadas quantidades de fio de algodão à impugnante, nada provando quanto à hipótese de a mercadoria ter sido carregada noutras instalações e de ter seguido directamente para a impugnante. Para além disso, também não se compreende (nem é explicado pelas testemunhas) como é que relativamente a um fornecedor tão “desconhecido”, cuja proveniência e posterior destino é totalmente ignorado pela impugnante, a quitação das facturas que se reportam a fornecimentos efectuados em Novembro e Dezembro de 1989 só veio a ocorrer em Dezembro de 1990, isto é, um ano depois. O depoimento das duas testemunhas inquiridas - assentes, em grande parte, em considerações pessoais e categóricas, desapoiadas de elementos documentais ou periciais que as amparem - não são susceptíveis, por si só e na ausência de outros elementos probatórios, de pôr em crise os “factos-índice” que suportam a conclusão da AF em que assentou o acto impugnado e, muito menos, de criar a certeza sobre os factos contrários alegados, não constituindo o seu depoimento prova suficiente para alicerçar a convicção positiva do tribunal sobre a real existência das operações subjacentes às mencionadas facturas. Razão porque procedem todas as conclusões de recurso, sendo de revogar a decisão recorrida que em sentido contrário decidiu. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial. Custas pela recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. Lisboa, 16 de Março de 2005 Dulce Neto ( Relator) Lucas Martins Eugénio Sequeira |