Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00442/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/05/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA NULIDADES DA SENTENÇA PRINCÍPIO PRO – ACTIONE PLASMADO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA DE FACTO VALOR PROBATÓRIO DA DECLARAÇÃO MODELO 129 MODO DE REACÇÃO CONTRA O ACTO DE INSCRIÇÃO E FIXAÇÃO DA MATRIZ INCIDÊNCIA SUBJECTIVA E OBJECTIVA DA CA P. NO ARTº 10º Nº 1 ALÍNEAS C) E E) DO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. |
| Sumário: | I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV)- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação no Acórdão, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento. V)- A contribuição autárquica é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, e, presumindo-se proprietário ou usufrutuário para efeitos fiscais, quem como tal figure ou seva figurar na matriz, na mesma data ( artº 8° do Código da Contribuição Autárquica); VI) Nos termos do disposto no artº 10º do Código da Contribuição Autárquica, alínea e), um terreno para construção adquirido por uma empresa para nele construir um prédio que destina a revenda, a contribuição autárquica não é devida durante cinco anos contados da data em que aquele bem passou a figurar no activo da empresa, permitindo-se assim que a empresa edifique o imóvel que pretende revender e, durante esse período não seja tributada em contribuição autárquica; VII)- Na situação dita em VI) impõe-se que esse terreno faça parte do activo da empresa na medida em que nesse activo devem ser inscritos todos os bens que pertencem à empresa; VIII)- Não tendo a impugnante demonstrado ter feito constar do seu activo o terreno onde veio a edificar o imóvel que depois vendeu, não pode beneficiar da isenção ali referida havendo que pagar contribuição autárquica nos termos em que qualquer outro cidadão faz relativamente aos bens imóveis que integram o seu património; IX)- A prova testemunhal que refere que as fracções em causa só começaram a ser concluídas no ano de 1996 e que o prédio só em 1997 estava completamente edificado, o que determinaria que nos termos do disposto no art° 10, nº 1, c) do Código da Contribuição Autárquica só em 1996 ou em 1997 poderia ser exigida a contribuição autárquica relativa a cada uma das referidas fracções, não é atendível quando na declaração modelo 129 é a própria impugnante que refere em 1993 que construiu o prédio em questão no terreno cuja participação para inscrição foi apresentada em 28 de Agosto de 1989. X)- É que, dada a falta de licença camarária, nos termos do nº 1 al. b) do artº 11º do Ccaut, o prédio urbano em causa presume-se concluído na data em que foi apresentada a declaração para inscrição na matriz. XI)- E tem de concluir-se que ao emitir esta declaração, que tem carácter confessório, está consubstanciada em documento autêntico e, por isso, irrectratável até porque não foi deduzida reclamação contra a inscrição na matriz e/ou arguida a falsidade do documento em que se baseou, porque era prejudicial para a contribuinte, certamente não tinha dúvida sobre se edificara ou não o prédio e a data em que o prédio ficou concluído, não sendo possível considerar a prova testemunhal susceptível de afastar a confissão contida num documento elaborado pela impugnante de que construíra o prédio em 1993. XII)- Acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo. XIII.- Assim, o acto de inscrição e fixação da matriz constitui um autêntico acto pressuposto, porque não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação. XIV. – Estando os recorrentes inscritos na matriz como proprietários do prédio e presumindo-se nos termos do artº 8º, nº 4 do CCAut. proprietário ou usufrutuário quem como tal figure ou deva figurar na matriz, porque a recorrente não ilidiu tal presunção e a contribuição autárquica foi liquidada, com base nos elementos constantes da matriz predial, ao titular nela inscrito, inexiste fundamento para anular a liquidação impugnada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.- RELATÓRIO 1.1. G...- Investimentos Imobiliários, Ldª., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de Contribuição Autárquica dos anos de 1996 e 1997. 1.2. A impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes: 1- A decisão do Tribunal "a quo" quanto à matéria de facto "provada" e, "não provada", dada a manifesta ausência desta, parece, salvo o devido respeito, padecer do vício de nulidade, na medida em que não foram relacionados os eventuais factos "não provados", nem foi feita a obrigatória análise crítica da prova produzida, e que permita o controle externa d» decisão tomada pelo julgador – arts. 653° n.°2, 659º n.°3 e 668° n° l al. d) do CP.Civil, normas aqui aplicáveis ex vi" do art. 2° al. e) do C.P.P.T.. Sem prescindir, 2- Nos termos do disposto na L.G.Tributária, no C.P. Tributário, bem como no art 392º do C.Civil, a prova testemunhal é meio adequado à comprovação dos factos que foram articulados pela Impugnante. 3.- A matéria de facto relacionada pelo MM° Juiz do tribunal "a quo" como provada, carece de ser rectificada e ampliada, em razão da factualidade invocada pela impugnante, e provada pelos depoimentos - sérios e credíveis -das testemunhas que foram inquiridas na audiência de Julgamento. 4- Daí que, em face de tais documentos, e sobretudo em face dos depoimentos das testemunhas, deve ser declarada ilidida a presunção constante do art. 11º nº 1 al. b) do C.CAutárquica. Por outro lado, 5- Tendo em conta tudo o supra exposto e invocado, deve ser acrescentada ao elenco da matéria de facto provada a seguinte factualidade: a).- A sociedade impugnante tem o objecto social de "compra, venda. arrendamento e construção de imóveis" - "vidé gratiae" certidão da Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim, junta a fls._ dos autos; b) "A fracção autónoma "I", nos anos de 1996 e 1997 ainda não estava construída, não estava pronta a habitar, não tinha sido vistoriada pela respectiva autoridade administrativa competente e que, por tudo isso, não tinha passado, a respeito da mesma, a respectiva e legalmente insubstituível licença de habitabilidade." 6- Porque tal factualidade assume importância para a boa decisão da causa, deve nos termos do disposto no art. 511° e 653° n° 2 do CPC, ser igualmente levada e incluída na relação da matéria de facto dada como provada na Sentença. 7- Ampliação esta da relação da matéria de facto assente e provada que pode e deve ser ordenada por este Tribunal "ad quem" - art. 712° nº 1 al. a) do CPC. Assim, 8. Não estando a dita fracção "I" concluída e pronta a habitar no ano de 1996/1997, também não poderia ser objecto de contribuição autárquica, como resulta do disposto no art. 10 n° 1 al. c) e d) do C.C.A. 9- E isto tendo em devida conta que foi ilidida a presunção constante das alíneas do n° l do art. 11° do C.C.A. - art. 73° da L.G.T. - "vidé gratiae" neste sentido o Ac. do STA de 22/10/97 in Ac.Doutrinais Nº 438, pág. 761. 10- E mesmo que assim se não entendesse, também, e dado quer o objecto social da sociedade impugnante, quer a finalidade da edificação do respectivo prédio e suas fracções autónomas - todas se destinavam a ser, como foram, vendidas - haveria que considerar o disposto na al. f) do n° l do art. 10° do C.C.A 11- Tudo para significar que, nos termos da aplicação conjugada do disposto no art. 342° e 392° do CCivil, art. 73° da L.G.T. e art. 10° nº l als c) e, ou, f) do C.C.A., também no que concerne à fracção autónomas “I”, deve ser julgada procedente por provada a impugnação deduzida pela recorrente e desse modo, como se pediu, ser totalmente anulado os documentos de liquidação de contribuição autárquica respeitantes aos anos de 1996 e 1997, nestes autos impugnado. Pelo que, 12- Salvo o devido respeito e mais douta opinião, a douta Sentença recorrida violou, e, ou interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 653° n.°2/659° n.°3 e 668° n°l al. d) do C.P. Civil, normas aqui aplicáveis "ex vi" do art. 2º al. e) do CPPT e ainda o conjugadamente disposto nos arts. 342° e 392° do C. Civil, art. 73° da L.G.T. e art. 10° n° l als c) e, ou, f) do C.C.A. NESTES TERM0S ENTENDE QUE DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÂO RECORRIDA, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELA RECORRENTE, ANULANDO-SE NA TOTALIDADE OS ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA SUPRA REFERENCIADO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. O EPGA apôs visto nos autos. Corridos os vistos legais, cabe decidir. * 2.- FUNDAMENTAÇÃO2.1. DOS FACTOS: Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, e depoimento das testemunhas inquiridas, deram-se como provados as seguintes realidades e ocorrências, ordenadas numericamente por nossa inciativa: 1.- Em 16 de Agosto de 1993, a impugnante apresentou uma declaração de modelo 129 para participação à matriz urbana do prédio, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Gomes de Amorim e Rua Elias Garcia, Póvoa de Varzim, que foi inscrito na competente matriz predial urbana sob o art° matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim, sendo constituído pelas fracções "A", "B, "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I”, "J” "L”, "M” e, "N", não tendo referido que o prédio se destinava a venda; 2.- O acto de liquidação impugnado, com o n° 98/501539166/1872/43 refere-se a liquidação extraordinária de contribuição autárquica do ano de 1996, no valor de 2 840 140$00, com incidência sobre os prédios urbanos com artigo matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim e 1711 da freguesia da Aguçadoura 3. - O prazo de pagamento voluntário da referida contribuição autárquica terminava em 31 de Outubro de 2000; 4.- O acto de liquidação impugnado, com o n° 98/501539166/1872/44 refere-se a liquidação extraordinária de contribuição autárquica do ano de 1997, no valor de 3 031 938$00, com incidência sobre os prédios urbanos com artigo-matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim e 1711 da freguesia da Aguçadoura 5.- O prazo de pagamento voluntário da referida contribuição autárquica terminava em 30 de Abril de 2001; 6.- Foram anuladas as quantias de 1472 941$00, relativamente à liquidação de 1996 e 2 716 698$00, relativamente à liquidação de 1997; 7.- A fracção " I " do prédio com art° matricial n° 8546, não foi concluído dentro do prazo mencionado na declaração modelo 129 ; 8.- A fracção " I" do prédio com art° matricial n° 8546, foi vendida em Abril de 1998; 9. - O prédio urbano com artigo matricial 08454-urbano, da freguesia da Póvoa de Varzim, cidade da Póvoa de Varzim, corresponde a um terreno onde foi edificado um edifício em propriedade horizontal e foi eliminado da matriz para dar lugar aos artigos matriciais U-08461-B, U-08461-C, U-08461-D; 10.- O prédio urbano com artigo matricial 08454-urbano, da freguesia da Póvoa de Varzim, cidade da Póvoa de Varzim, corresponde a um terreno onde foi edificado um edifício em propriedade horizontal e foi eliminado da matriz para dar lugar aos artigos matriciais U-08461-B, U-08461-C, U-08461-D, sendo ilegal a contribuição autárquica sobre tal parcela. 11. - A impugnante vendeu em Agosto de 1993 as fracções "A", "B", "C", "D" "E", "G", "H”, “L”, “M” e, "N", do prédio urbano com artigo matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim; 12.- - Todos os imóveis construídos pela impugnante, de acordo com o seu objecto social, destinam-se a serem vendidos; 13. -A presente impugnação Judicial foi instaurada em 16 de Outubro de 2000; * 2.2. DO DIREITO:Perante esta factualidade e aquelas conclusões, há que determinar a sorte do recurso, sendo a questão essencial que aqui se põe a de saber se a situação evidenciada no presente processo cai ou não no âmbito de aplicação da norma de incidência de tributação em contribuição autárquica. Todavia, atenta a ordem do julgamento das questões a resolver estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, haveria que começar por conhecer da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, arguida pela recorrente, por nela não se discriminar a matéria provada da não provada (conclusão 1ª). Por outro lado, visto que a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, haveria que apreciar, a seguir àquela nulidade a insuficiência da matéria de facto dada como provada por carecer de ser rectificada e ampliada (conclusões 2 ª a 7a). Por fim, há que enfrentar os vícios substanciais assacados à sentença recorrida ( conclusões 8ª a 11º). * Quanto aos vícios formais da sentença, dir-se-á que esta é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT.A matéria alegada no recurso, qualificável como omissão de pronúncia, substanciada nas sobreditas conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, integra a primeira a situação em que se imputa à sentença violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atenta contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada – cfr. Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/01/2005, no Recurso nº 375/03. Todavia, vigora o principio pro actione consagrado no art° 288° n° 3 CPC, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância ao abrigo dos art° s. 105° n° l, 288° n° l a), 493° n° 2 e 494° n° l a), CPC. E o princípio pro actione, é aplicável ex vi art° 2° al. e) do CPPT até porque inexiste norma especial que inviabilize a sua transposição para a situação concreta, tendo hoje acolhimento expresso nos art°s. 7° e 12° n° 3 do CPTA- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo) de 06/01/2005, Recurso nº 12301/03, em cuja fundamentação nos louvamos no discurso imediatamente a seguir. Como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, 1997, págs.477/478: “(...) se estiverem simultaneamente pendentes uma apelação relativa à decisão de mérito desfavorável ao autor e um agravo relativo à decisão sobre os pressupostos processuais interposto pelo réu, o art° 710° n° l (aplicável à revista ex vi do art° 726°), determina que este agravo só deva ser apreciado se a decisão sobre o mérito for confirmada (..) (..) [se] o réu agravou do despacho saneador que reconheceu a legitimidade das partes (..) e o autor apelou da decisão de improcedência da causa (..) segundo o art° 710° n° l, o Tribunal ad quem só se ocupa do problema da legitimidade processual se a absolvição do pedido não for confirmada, o que mostra que a confirmação de uma decisão de mérito favorável ao réu recorrido pretere (ou permite deixar em aberto) a análise daquele pressuposto processual. Se o Tribunal tiver conhecido do mérito da causa e se só tiver sido interposto recurso dessa decisão, há que averiguar em que condições o Tribunal ad quem se pode pronunciar sobre esse mérito (confirmando ou revogando a decisão recorrida) se faltar um pressuposto processual geral. O critério continua a ser, dado o abandono da apreciação prévia dos pressupostos processuais estabelecido no art° 288° nº 3, 2a parte, o de averiguar se a decisão sobre o mérito é favorável à parte que seria beneficiada com o preenchimento do pressuposto que (eventualmente) falta. A aplicação deste critério conduz aos seguintes resultados: - se o autor tiver recorrido de uma decisão de improcedência, o Tribunal pode confirmar essa decisão, ainda que entenda que falta um pressuposto processual favorável ao réu, mas não pode revogá-la e substituí-la por uma decisão condenatória sem verificar o preenchimento dos pressupostos favoráveis ao demandado; - se o réu tiver interposto recurso de uma decisão de procedência, o Tribunal ad quem pode revogá-la, mesmo que falte um pressuposto favorável ao réu, mas não pode confirmá-la sem o preenchimento dos pressupostos favoráveis ao autor (...)". Ora, o princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra igualmente clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. Como salientam A . J. Sousa e Silva Paixão, CPPT Comentado e Anotado, 1ª ed., pág. 303, a finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Aplicando tal princípio ao presente recurso, tendemos a considerar que se deve conhecer das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.(1) Foi o n. 5 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/89 ( após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 20/9, é o n. 4 desse preceito), que veio reforçar o princípio "pro actione" ou da accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação. É claro que, como se salienta no Ac. do STA de 31/03/98, Recurso nº 038367 (Contencioso Administrativo), tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. Neste ponto, há a considerar que o "pro actione" postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. Dito de outro modo:- o que releva é que ao Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da sentença por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável. Para esse efeito, é mister fazer-se uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade da cognição das arguidas nulidades da sentença. Em princípio, e segundo um critério de normalidade, perante a existência de uma decisão que prejudica o interesse do recorrente, a interposição do recurso que seja julgado improcedente de fundo, com a consequente execução de sentença, assegurará uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados e, por isso, surgirá como totalmente injustificado o conhecimento das nulidades. Só assim não será se do conhecimento das nulidades resulte a "insuficiência" ou a "ineficácia" do uso do "meio normal", cabendo ao interessado/recorrente o ónus objectivo da prova do seu interesse processual, designadamente que a solução encontrada não prejudica o conhecimento de questões omitidas, não é consequência de outras questões de que não podia conhecer, que faltam os fundamentos de facto ou de direito em que a mesma se funda, que a fundamentação adoptada impunha decisão diversa, enfim, uma das situações tipificadas na lei (artº 125º do CPPT e 668º do CPC) como geradoras de nulidade da sentença. O art. 124º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais da sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais. Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que a Recorrente pretende ver reconhecidos através da impugnação que deduziu contra um acto de liquidação de contribuição autárquica, concreta e substancialmente, o direito de obter a anulação de tal acto, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da sentença cuja anulação se pretende, ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação, não se justifica o meio processual utilizado. Nessa perspectiva havendo, pois, que confirmar a sentença não obstante os vícios formais que lhe são assacados, verifica-se a existência de situação que obsta, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma ou pro – actione ao conhecimento das nulidades arguidas. Em suma: por mor do princípio pro actione consagrado, prevalentemente, no art° 124º do CPPT e 2º, nº 2 do CPC, também denominado como “prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma causa de nulidade, coubesse antes declarar a anulação da sentença e conhecer de mérito em substituição ao abrigo do art° . 715º do CPC, se a decisão do mérito vier a ser a mesma que a acolhida na sentença recorrida. Na verdade, tanto na hipótese em que o objecto do recurso é uma nulidade da sentença, o Tribunal ad quem não deve ocupar-se desse vício se a decisão sobre o mérito não puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento. Tal não constitui um excesso de exigência quanto ao exacto conteúdo dos direitos que as partes podem exercer pressupondo que estas deverão estar ao corrente, e conhecer com minúcia, todos os meios legais que lhe são facultados. E tal exigência não é excessiva porquanto se harmoniza com o princípio pro actione ou do direito à justiça plasmado no art. 20º da Constituição. E entre a ofensa a um tal direito e o inconveniente de facultar-se às partes, em mais do que um momento, o exercício do direito que lhe compete, não pode duvidar-se que a opção acertada é o do respeito daquele direito fundamental. Em tal desiderato não deverão aquelas nulidades ser conhecidas, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos. Em face do que vem dito tem precedência o conhecimento das questões suscitada pela Recorrente nas conclusões 2ª a 11ª, tanto mais que as nulidades arguidas se conectam com o apuramento de factos que não foram dados como provados na decisão recorrida, o que envolve actividade no domínio da fixação/discussão da matéria de facto.(2) * Assim:Da insuficiência da matéria de facto: A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença de um meio probatório não constitui um ví-cio próprio da sentença, nomeadamente o apontado na al. d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença. Consequentemente, saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento. Vejamos se o mesmo ocorre. Sustenta a recorrente que há insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada dado que, nos termos do disposto na L.G.Tributária, no C.P. Tributário, bem como no art 392º do C.Civil, a prova testemunhal é meio adequado à comprovação dos factos que foram articulados pela Impugnante pelo que a matéria de facto relacionada pelo MM° Juiz do tribunal "a quo" como provada, carece de ser rectificada e ampliada, em razão da factualidade invocada pela impugnante, e provada pelos depoimentos - sérios e credíveis -das testemunhas que foram inquiridas na audiência de Julgamento, e, face aos documentos, e sobretudo face dos depoimentos das testemunhas, deve ser declarada ilidida a presunção constante do art. 11º nº 1 al. b) do C.CAutárquica. Por outro lado, sustenta ainda a Recorrente, tendo em conta tudo o supra exposto e invocado, deve nos termos do disposto no art. 511° e 653° n° 2 do CPC, ser acrescentada ao elenco da matéria de facto provada a seguinte factualidade a qual assume importância para a boa decisão da causa: a).- A sociedade impugnante tem o objecto social de "compra, venda. arrendamento e construção de imóveis" - "vidé gratiae" certidão da Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim, junta a fls._ dos autos; b) "A fracção autónoma “I”, nos anos de 1996 e 1997 ainda não estava construída, não estava pronta a habitar, não tinha sido vistoriada pela respectiva autoridade administrativa competente e que, por tudo isso, não tinha passado, a respeito da mesma, a respectiva e legalmente insubstituível licença de habitabilidade." Ampliação que, segundo a Recorrente, pode e deve ser ordenada por este Tribunal "ad quem" - art. 712° nº 1 al. a) do CPC. Ora, a rectificação pretendida pela Recorrente e os factos que pretende que sejam levados ao probatório e que acabaram de explicitar-se, carecem de relevância para a decisão, porquanto: -Em 16 de Agosto de 1993, a impugnante apresentou uma declaração de modelo 129 para participação à matriz urbana do prédio, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Gomes de Amorim e Rua Elias Garcia, Póvoa de Varzim, que foi inscrito na competente matriz predial urbana sob o art° matricial 8546, da freguesia de Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim, sendo constituído, além de outras fracções, pela questionada fracção "I”, não tendo referido que o prédio se destinava a venda (ponto 1 do probatório); - O acto de liquidação impugnado refere-se a liquidação extraordinária de contribuição autárquica do ano de 1996 (ponto 2); - A fracção " I " do prédio com art° matricial n° 8546, não foi concluído dentro do prazo mencionado na declaração modelo 129; - A fracção " I" do prédio com art° matricial n° 8546, foi vendida em Abril de 1998. Perante a este quadro factual o Mº Juiz aplicou o Direito, fundamentando que: “Nos termos do disposto no artº 10º do Código da Contribuição Autárquica, alínea f), um terreno para construção adquirido por uma empresa para nele construir um prédio que destina a revenda, a contribuição autárquica não é devida durante cinco anos contados da data em que aquele bem passou a figurar no activo da empresa, permitindo-se assim que a empresa edifique o imóvel que pretende revender e, durante esse período não seja tributada em contribuição autárquica. Evidentemente que se impõe que esse terreno faça parte do activo da empresa na medida em que nesse activo devem ser inscritos todos os bens que pertencem à empresa. Não tendo a impugnante demonstrado ter feito constar do seu activo o terreno onde veio a edificar o imóvel que depois vendeu, não pode beneficiar da isenção ali referida havendo que pagar contribuição autárquica nos termos em que qualquer outro cidadão faz relativamente aos bens imóveis que integram o seu património. A prova testemunhal refere que as fracções em causa só começaram a ser concluídas no ano de 1996 e que o prédio só em 1997 estava completamente edificado, o que determinaria que nos termos do disposto no art° 10, nº 1, c) do Código da Contribuição Autárquica só em 1996 ou em 1997 poderia ser exigida a contribuição autárquica relativa a cada uma das referidas fracções. Porém, na declaração modelo 129 é a própria impugnante que refere em 1993 que construiu o prédio em questão no terreno cuja participação para inscrição foi apresentada em 28 de Agosto de 1989. Ora ao emitir esta declaração, certamente que não tinha dúvida sobre se edificara ou não o prédio. Porém, as testemunhas mais facilmente se poderiam ter equivocado quanto à data em que o prédio estava concluído, não se mostrando possível considerar esta prova testemunhal susceptível de afastar a confissão contida num documento elaborado pela impugnante de que construíra o prédio em 1993.” Donde que, por desnecessidade para a decisão, não se justifica a pretendida alteração do probatório, pois a inscrição na matriz operada pelo modelo 129 não pode pôr-se em causa pelos fundamentos aduzidos na sentença, a que acrescerão as razões que apontaremos infra ao conhecer da questão de fundo. Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». É nossa inabalável convicção que não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese. É que a anulação do acto tributário só se justificava caso os factos alegados se mostrassem devidamente provados e constituíssem ilegalidades, mas tal não se verifica dado que a prova produzida pela impugnante não revela força suficiente para destruir o referido nas informações prestadas. Como se vê, essa indagação não foi feita pelo MºJuiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material. Competia ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação- (Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. II, pág. 180) e, na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar de a aplicar até prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação (vd. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, CTF n.º s 157-158, págs. 71 a 76). Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado. Não provando ele, na respectiva impugnação judicial, nenhum dos factos que alegou em fundamentação do seu direito, o acto manterá a sua legalidade e consequentemente deverá ser confirmado na ordem jurídica. Porque assim, na impugnação judicial, como na presente, em que a não contestação ou especificada impugnação não comporta confissão dos factos alegados pois estamos no campo dos direitos indisponíveis quanto à FªPª, o ónus da prova cabia à impugnante, devendo a mesma improceder quando tal prova não é feita. Ora, o Sr. Juiz «a quo» não fez tábua rasa do valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos e respectivos elementos documentais de suporte e cujo conteúdo deixou especificado e que é um meio de prova admitido, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória, que se aquelas comprovarem a «existência e quantificação do facto tributário», deveria a dúvida sobre o seu conteúdo resultante doutras diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz, reverter contra a contribuinte e que se respeitarem a outros factos, caberá ao impugnante, a quem os mesmos não aproveitam, o ónus da contraprova destinada a torná-los duvidosos, permitindo ao juiz a sua livre apreciação. O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66). Todos os elementos probatórios carreados para os autos, constituem elementos de prova de extrema relevância e utilidade para uma conscenciosa decisão. É que o princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária. E o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do principio da oficialidade: No direito adjectivo civil, art.° 265.° n.°3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal. Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do principio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.° 264.° n.° s 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares. A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a... suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto... cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163. Ora, a declaração, contida na declaração modelo 129, de que a obra estava concluída e que os depoimentos das testemunhas pretendem contraria, configura confissão. A confissão constitui um meio geral de prova - arts. 341° e segs. do CC-, que se traduz no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (art. 352° CC) e que pode ser feita em juízo, sendo eficaz como prova plena contra o confitente com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere (como acontece no caso). A confissão feita pela impugnante enquanto contribuinteção também foi que é espontânea (porque feita por livre iniciativa do confitente);expressa (porque resulta da declaração directamente destinada a reconhecer a realidade do facto desfavorável ao declarante – A Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed, pág. 526) e extrajudicial autêntica (pois foi realizada fora de qualquer acção e consta de documento autêntico). Como escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «A confissão consiste, assim, numa declaração de ciência, traduzida no reconhecimento da realidade de um facto(...). A confissão é uma declaração de ciência que emana da parte (...) e (...) reveste a natureza confessória, quando nela se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante ( CONTRA SE PRONUNTIATIO) e favorável à parte contrária, a quem competiria prová-lo nos termos do artigo 342º do Código Civil»- o que aconteceu manifestamente face à AF ao ponto de esta fundar naquela confissão a prática do acto tributário de liquidação. Foi reconhecido um facto, nas palavras de Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 240,cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do artº 342º do Código Civil. Por seu turno J. A . Reis, CPC Anotado, IV, p. 76, salienta que a confissão, como meio de prova típico e diferenciado, pressupõe o reconhecimento da verdade de facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar; pela razão simples de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. A confissão constitui prova não a favor de quem a emite mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário. E até é legalmente inadmissível a prova testemunhal para destruir a confissão e, nessa linha de entendimento, a admissão do contrário violaria o direito á prova já que, como se salienta no Ac. do Tribunal Constitucional nº 504/2004, de 13 de Julho de 2004, Recurso nº 222/2004, publicado no DR nº 257, II Série, de 2 de Novembro de 20024, Dele( de tal direito) decorre, por um lado, o dever de o tribunal atender a todas as provas produzidas no processo, desde que lícitas, independentemente da sua proveniência, princípio acolhido no artº 515º nº 1 do CPC, e, por outro lado, a possibilidade de utilização pelas partes, em seu benefício, dos meios de prova que mais lhes convierem e o momento da respectiva apresentação, devendo a recusa de qualquer meio de prova ser devidamente fundamentado na lei ou no princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário. A propósito da referida declaração confessória contida no modelo 129, diremos, na esteira de José Lebre de Freitas, , in A Confissão do Direito Probatório, Coimbra Editora, pág. 307 e ss , “... o acto de aceitação não tem que ser referido ao processo ou ao tempo da sua pendência:- a declaração complexa terá a sai eficácia suspensa até ao momento em que a parte contrária, extrajudicial ou judicialmente, sobre ela se pronuncie e, no primeiro caso, aceite ou rejeitada a declaração por forma expressa, o seu valor probatório ficará, conforme os casos, definitivamente fixado ou definitivamente sujeito à livre apreciação do tribunal, sem que a posterior ocorrência dum processo entre as partes o vá alterar ou permitir um novo acto de aceitação ou de rejeição eficaz.(...) quando é certo que (...) só os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico do facto confessado é que são abrangidos pela regra da indivisibilidade e que, correspondendo este efeito à pretensão formulada em juízo pela contraparte ao invocar o facto confessado, o confitente tem o ónus de contra ela alegar todas as excepções que visem impedir, modificar ou extinguir esse efeito e, se não o fizer, fica precludida a possibilidade de mais tarde o fazer, naquele ou noutro processo (C.P.C., arts. 487-2, 489-2, 493-3, 502-1 e 671-1). Por outro lado e quanto ao momento da verificação da legitimidade, ainda segundo o mesmo autor e Ob. Cit., pág. 310/311, tendo em conta que, muito embora a eficácia probatória se deve à regra da experiência segundo a qual ninguém admite factos que lhe sejam desfavoráveis se eles não forem verdadeiros, a desfavorabilidade referida à data do facto confessado mantém-se à data da confissão e, quando entre as duas datas ocorre a transmissão da situação jurídica legitimante, ainda então há que verificar se o facto era, à data em que é afirmada a sua ocorrência, desfavorável ao transmitente. A conclusão impõe-se (...).- a relação de contrariedade entre o facto e o interesse do confitente reporta-se, rigorosamente, à data do facto confessado, incida este sobre uma situação anterior ou crie ex novo uma nova situação ( de vinculação para o confitente). Acresce que existe manifesta colisão da confissão com os depoimentos das testemunhas, quando é certo que a declaração confessória consta de documento autêntico. Em tal situação e ainda segundo o mesmo autor, Ob. Cit., pág. 315, “...quanto ao documento autêntico, a colisão só é configurável se, posteriormente à sua elaboração, se vier confessar que algum dos factos que o documentador público declarou ter praticado ou terem sido praticados na sua presença não se verificou realmente ou, em termos muito circunscritos, que a própria declaração que no documento aparece como sendo do documentador não teve na realidade lugar. Ora, nestes casos, ou se configura a falsidade documental – e a confissão poderá constituir meio de prova no processo de impugnação da força probatória do documento – ou nos encontramos perante documento confessório do conteúdo de outro documento (particular) que de facto contém divergências relativamente a esse conteúdo, ou ainda perante uma confissão feita por erro, por se ignorar que a declaração confessada havia sido feita por escrito ou sido objecto de documentação autêntica. Em todos estes casos, o conflito resolve-se perante normas de direito substantivo, sem que tenha qualquer interesse para o problema que nos ocupa a consideração do momento processual da sua resolução: no primeiro caso têm aplicação as normas já referidas sobre a falsidade documental; nos dois restantes as relativas à impugnação da confissão por erro (C.C., art. 359). Ora, nenhuma destas últimas hipóteses é configurável pois não foi- nem pode ser já, visto que o prazo de anulabilidade já há muito fora ultrapassado – intentada qualquer acção tendente à anulação da confissão, devendo as declarações confessórias de que se fala produzir os seus efeitos na ordem jurídica. E isto porque a confissão é irretratável ( C.P.C., art. 567), sendo que esta norma, contida embora na lei de processo, tem um alcance geral e é afirmação de um princípio considerado basilar do instituto da confissão. Irretratabilidade significa, pois, inadmissibilidade duma nova declaração de ciência sobre o mesmo facto que possa pôr em causa os efeitos legais resultantes ou susceptíveis de resultar da anterior, sem prejuízo da possibilidade de impugnação desta ou da arguição da sua falsidade em tempo oportuno. Explicando a consagração do principio da irretratabilidade e em vista do caso concreto, refere o Distinto Professor Lebre de Freitas, na já citada sede a pág. 347, que “não bastará dizer que as declarações de ciência não são revogáveis, mas só rectificáveis, porque, entendida a rectificação como uma nova declaração de ciência contraposta á anterior, com a qual de afirma a inexactidão desta, fica sempre por justificar a inadmissibilidade desta nova declaração nos casos em que haja lugar à impugnação da confissão. Tão pouco é suficiente invocar a ineliminabilidade dos efeitos da confissão, por via da imediata produção dos seus efeitos probatórios, porquanto a explicação não vale para a declaração indivisível pendente de aceitação pela parte contrária; nem, para enquadrar este caso, se poderá lançar mão da ideia de que o acto imediatamente cria situações jurídicas das partes, ainda que provisórias, uma vez que a eficácia da confissão é meramente probatória. A razão do preceito (...) terá de ser consonante com o fundamento da eficácia probatória do acto, a encontrar na regra da experiência segundo a qual ninguém mente contra os seus próprios interesses. Produzida uma declaração que lhes é contrária, essa declaração é imediatamente tida por relevante para o direito, ainda que não produza logo os seus efeitos por se integrar numa fatispécie de formação sucessiva cuja perfeição dependa dum acto da contraparte(...). A irretratibilidade da declaração indivisível pendente de aceitação reveste assim a natureza de efeito provisório que visa acautelar os interesses da contraparte através da conservação dum acto de confissão relevante. Ora, é manifesto que não pode a conservação de actos de confissão relevantes ser posta em causa como de certo acontecerá se o despacho recorrido for mantido na ordem jurídica. Assim, a confissão consubstanciada em documento autêntico, se mostra coberta pelo disposto no artº 358º, nº 2 do CC que, atribui força probatória plena à confissão extrajudicial em documento autêntico a qual, de resto, foi apreciada pelo julgador com os testemunhos, como o nº 3 do mesmo preceito legal consentia, o que também significa que a confissão foi apreciada com outros meios de prova, isso independentemente de as mesmas testemunhas poderem vir a depor nos presentes autos para cumprimento dos princípios do contraditório, oralidade e da imediação. É que a procedência da presente impugnação só se justificava caso os factos alegados pela impugnante se mostrassem devidamente provados e, no entendimento do juiz, eventualmente, tal não se verificaria se fosse admitida prova ( qualquer espécie de prova!) para contrariar o conteúdo das declarações confessórias exaradas em documentos autênticos, acabando por reconhecer que a prova testemunhal não se revela com força suficiente para destruir o referido em tal documento. «Prima facie», a força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 2, 371º, nº 1, 372º, nºs. 1 e 2, 375º, nºs. 1 e 2 e 376º, nº 1). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC. Por outro lado, resulta do exposto que a aplicação do princípio da “livre apreciação” só será admissível se não for arbitrária, i. é, se tiver uma justificação razoável. Ora, o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo da impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº l C. Civil. Segundo ele, a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção. As provas têm por função a demonstração da 'realidade dos factos (artº 341º C. Civil), pelo que não é juridicamente admissível postergar as normas de direito probatório e os critérios legais de eficácia probatória dos meios de prova, salvo em caso de disposição legal expressa nesse sentido, na medida em que o princípio da livre apreciação cede em face do princípio da prova legal, ou seja, cede perante provas com valoração legalmente tabelada, v.g. presunções legais, documentos e confissão. A prova legal fundada nos documentos que consubstanciam confissões e a eficácia probatória do respectivo conteúdo apenas é susceptível de destruição pela prova do contrário, isto é, pela prova da inveracidade dos factos através do idóneo meio processual. A nosso ver, tal não pode acontecer no caso vertente, operando com o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador. Essa é a prova livre, que se contrapõe à prova legal ou tarifada e a prova necessária e cujo alcance prático é o de que a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova pois a relevância probatória destes será aquela que tiverem naturalmente no espírito do julgador. Por força de tal princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo ( bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal (cfr. M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2ª. Ed., 356; A . Varela, Man. Proc. Civil, 2ª ed., 471 e Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-206).(3) «In casu», todavia, os depoimentos das testemunhas e a demais prova carreada pela impugnante, em confronto com a prova por confissão constante de documento autêntico cujo valor probatório não foi destruído pelo meio processual legalmente previsto e, por isso, se tornou em prova tabelada produzida pela própria impugnante e a AF, resultarão descredibilizados pelo menos em tudo o que vise pôr em causa o que consta do modelo 129 e, nessa medida, são de desatender. Como já se disse, o princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas ) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária. Seguindo essa perspectiva, dúvidas não sobram de que a imediação postula que o julgador se assegure da verdade ou falsidade de uma alegação diminuindo o mais possível o número de transmissões de conhecimentos que se fazem com o fim de o juiz se convencer dela e justifica-se pelo óbvio motivo de que cada uma daquelas transmissões pode representar, muito naturalmente, uma fonte possível de falseamento do facto transmitido. É por isso que a imediação traz implicado que, as provas pessoais, resultantes da actuação das pessoas – testemunhas, peritos, as próprias partes, por via de depoimento e confissão, por oposição às provas reais exaradas em coisas, mormente os documentos- devem ser produzidas oralmente perante o juiz, vale dizer, que pela necessária adopção do princípio da oralidade se torna exigível que a produção da prova decorra em sessão de actos praticados oralmente, ou seja, em audiência contraditória, quando o possam ser. O princípio da imediação do qual é inseparável o da livre apreciação aqui em causa, cumpre-se na perfeição se o juiz que procede à produção da prova nos sobreditos termos for o mesmo a decidir sobre o valor probatório dos elementos adquiridos nos autos, não fosse a imediação o contacto directo do tribunal com os elementos do processo por forma a assegurar ao julgador, de modo mais perfeito, o juízo sobre a veracidade ou falsidade duma alegação (cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Decl., 1ª ed., 3º-175). Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que é intangível o valor doutrinal da sentença porque nela se fixaram os factos essenciais e que relevam para a decisão da causa. Improcedem, pois, as conclusões sob análise. * Do fundo da causa ( conclusões 8ª a 11º):A recorrente sustenta ainda que o Mº Juiz incorreu em erro de direito ao julgar improcedente a impugnação com o fundamento de que não estando a dita fracção "I" concluída e pronta a habitar no ano de 1996/1997, também não poderia ser objecto de contribuição autárquica, como resulta do disposto no art. 10 n° 1 al. c) e d) do C.C.A. E isto tendo em devida conta que foi ilidida a presunção constante das alíneas do n° l do art. 11° do C.C.A. - art. 73° da L.G.T. . E mesmo que assim se não entendesse, também, e dado quer o objecto social da sociedade impugnante, quer a finalidade da edificação do respectivo prédio e suas fracções autónomas - todas se destinavam a ser, como foram, vendidas - haveria que considerar o disposto na al. f) do n° l do art. 10° do C.C.A Ora, como se provou, a contribuição autárquica controvertida foi liquidada de acordo com os elementos constantes da declaração modelo 129 elaborada e entregue pela impugnante junto dos serviços da AF. Foi por isso, que, no fundo, o Mº Juiz entendeu que é correcta a liquidação de contribuição autárquica efectuada na base do valor que decorre daquele que está inscrito na respectiva matriz predial e que a contribuição autárquica foi liquidada de acordo com os elementos constantes da matriz predial, nomeadamente respeitando-se os titulares aí inscritos, por isso julgando inexistir fundamento para anular a liquidação impugnada. No Acórdão deste TCA de 22 de Junho de 1999, no recurso nº 457/98, expendeu-se que “o acto tributário tem que ter por base uma situação de facto ou de direito, concreta, prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Tal base é, pois, o pressuposto de facto ou o facto gerador da imposição - cf. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1972, p. 266. No Direito Fiscal vigora o principio da tipicidade, que se traduz no brocardo latino nulium tributum sine lege, ou nulium vectigal sine lege, paralelo àquele outro, vigente no Direito Penal, nulium crimen sine lege. Assim como não há crime que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal, também não haverá imposto que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal. Nisto consiste a tipicidade do imposto. O facto tributável, com ser um facto típico, só existe como tal, desde que na realidade se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos, que, por esta nova óptica, se convertem em elementos do próprio facto, bastando a não verificação de um deles para que não haja, pela ausência de tipicidade, lugar à tributação - cf. Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 342. No Direito Tributário, a tipologia é dominada não só por um princípio de taxatividade como também por um principio de exclusivismo. Opera-se o fenómeno que a lógica jurídica designa por implicação intensiva. Verifica-se a implicação intensiva sempre que os elementos enunciados no pressuposto não são apenas suficientes, mas ainda necessários para a verificação da consequência: se esses elementos se verificarem, segue-se a consequência, mas esta só se segue se eles se verificarem - cf, sobre o princípio da tipicidade em Direito Fiscal, Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 263 e ss., onde, a p. 327, cita Castanheira Neves, Questão-de-facto-Questão-de-direito, p. 264. A tributação resulta, assim, da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstractamente, na lei de imposto. Diz o artigo 1.° do Código da Contribuição Autárquica que a contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município. Para efeitos do Código da Contribuição Autárquica, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial - cf. o n.ºl do artigo 2.° do Código da Contribuição Autárquica. Assim, para efeitos de incidência de tributação em contribuição autárquica, integra o conceito de prédio uma construção (...), assente com carácter de permanência numa fracção de território.” Como evidencia o probatório, a liquidação aqui em causa referente à fracção “I” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal pertencente à impugnante, ora recorrida; nos anos de 1996 e 1997, o referido prédio estava inscrito na respectiva matriz predial urbana, aí ficando descrita como "prédio de cave, rés-do-chão e três andares destinado a actividades económicas e habitação” – vd. ponto 1 do probatório. Assim, e ainda na esteira do douto aresto citado, “provado de modo directo o facto-base relevante, e determinante da incidência em contribuição autárquica (o carácter de permanência de assentamento no solo do móvel objecto de tributação), não há necessidade de lançar mão de métodos ou modos de prova apenas presuntivos ou indirectos - como são aqueles estabelecidos nos n.°s 2 e 3 do artigo 2° do Código da Contribuição Autárquica - a operar no estribo de factos meramente indiciários daquele facto-base relevante, directa e abundantemente comprovado, como neste caso acontece.” “De resto, a liquidação impugnada acha-se realizada na base de elementos constantes da respectiva matriz predial, contra a qual não foi deduzida a adequada reclamação, e que, salva a sua falsidade (não aduzida), goza de força probatória plena, uma vez que constitui documento autêntico, exarado pela entidade pública competente.” Destarte, concluímos que a situação aqui verificada cai no âmbito de aplicação da norma de incidência de tributação em contribuição autárquica, uma vez que o objecto, sobre cujo valor patrimonial recaiu a liquidação em causa, pertencia à impugnante, ora recorrida, durante os anos de 1996 e 1997, aqui em causa, e estava realmente assente no solo, com carácter de permanência. Com efeito, em conformidade com os artigos 269.º, 275.º e 289.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, as alterações às matrizes prediais são instruídas, verificadas e julgadas em processo de reclamação próprio que constitui um verdadeiro procedimento autónomo, prejudicial e destacável, contra a decisão do qual pode inclusivamente ser deduzida impugnação e, embora tal processo de reclamação possa ser deduzido a todo o tempo, enquanto não foram competentemente modificadas as matrizes, as suas inscrições obrigam a todos, nos seus precisos termos, incluindo os Tribunais, visto que se trata de documentos oficiais autênticos. É que, na falta de reclamação, pela recorrente, junto da AF quanto à sua inscrição na matriz como proprietário do prédio, o acto de inscrição tornou-se «caso resolvido». No ensinamento de Alberto Xavier in Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 193, o acto de inscrição e fixação da matriz constitui, na verdade, não um mero acto preparatório, mas um autêntico acto pressuposto, o qual, não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação. Na verdade, o acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo ( cfr. Ac. do STA de 30/04/81, Ads 241-1). «In casu» o acto definitivo é a liquidação do tributo que pressupõe a prévia determinação da matéria colectável, do seu valor tributável e do respectivo titular. Ora, a recorrente estava inscrita na matriz como proprietária do prédio em questão e nos termos do artº 8º, nº 4 do CCAut., presume-se proprietário ou usufrutuário quem como tal figure ou deva figurar na matriz. Porque a recorrente não ilidiu tal presunção e a contribuição autárquica foi liquidada, com base nos elementos constantes da matriz predial, ao titular nela inscrito, não merece qualquer censura a sentença recorrida por ter julgado inexistir fundamento para anular a liquidação impugnada. Assim, considerando que: a)- sendo a contribuição autárquica devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, e, presumindo-se proprietário ou usufrutuário para efeitos fiscais, quem como tal figure ou seva figurar na matriz, na mesma data ( artº 8° do Código da Contribuição Autárquica); b)- Nos termos do disposto no artº 10º do Código da Contribuição Autárquica, alínea f), um terreno para construção adquirido por uma empresa para nele construir um prédio que destina a revenda, a contribuição autárquica não é devida durante cinco anos contados da data em que aquele bem passou a figurar no activo da empresa, permitindo-se assim que a empresa edifique o imóvel que pretende revender e, durante esse período não seja tributada em contribuição autárquica; c)- impondo-se, na situação dita em b) que esse terreno faça parte do activo da empresa na medida em que nesse activo devem ser inscritos todos os bens que pertencem à empresa; d)- não tendo a impugnante demonstrado ter feito constar do seu activo o terreno onde veio a edificar o imóvel que depois vendeu, não pode beneficiar da isenção ali referida havendo que pagar contribuição autárquica nos termos em que qualquer outro cidadão faz relativamente aos bens imóveis que integram o seu património; e)- a prova testemunhal refere que as fracções em causa só começaram a ser concluídas no ano de 1996 e que o prédio só em 1997 estava completamente edificado, o que determinaria que nos termos do disposto no art° 10, nº 1, c) do Código da Contribuição Autárquica só em 1996 ou em 1997 poderia ser exigida a contribuição autárquica relativa a cada uma das referidas fracções; f)- na declaração modelo 129 é a própria impugnante que refere em 1993 que construiu o prédio em questão no terreno cuja participação para inscrição foi apresentada em 28 de Agosto de 1989. g)- dada a falta de licença camarária, nos termos do nº 1 al. b) do artº 11º do Ccaut, o prédio urbano em causa se presume concluído na data em que foi apresentada a declaração para inscrição na matriz; Tem de concluir-se que ao emitir esta declaração, que tem carácter confessório, está consubstanciada em documento autêntico e, por isso, irrectratável até porque não foi deduzida reclamação contra a inscrição na matriz e/ou arguida a falsidade do documento em que se baseou, porque era prejudicial para a contribuinte, certamente não tinha dúvida sobre se edificara ou não o prédio e a data em que o prédio ficou concluído, não sendo possível considerar a prova testemunhal susceptível de afastar a confissão contida num documento elaborado pela impugnante de que construíra o prédio em 1993. Improcedem, por isso e «in totum» as conclusões de recurso. * III.- DECISÃO:Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente com 5 UCs de taxa de justiça. * Lisboa, 05/07/2005 (Gomes Correia)___________________________________ (Lucas Martins)____________________________________ (Eugénio Sequeira)_________________________________ (1) Nesse sentido, vide o Ac. do STA- Contencioso Administrativo, de 18/03/2004, no Recurso nº 01930/03. (2) É essa a doutrina consagrada no recente Ac. do STA – 2ª secção- de 02/02/05, tirado no Recurso nº 1220/04. (3) De acordo com o ensinamento de Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, 1956, II-316, o princípio da imediação pode ser considerado sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, consiste no dever de apreciar ou obter os meios de prova mais próximos ou directos; e, em segundo lugar, na recepção da prova pelo órgão legalmente competente. Na verdade e no ensinamento do Prof. Castro Mendes in Do Conceito de Prova em Processo Civil, 166, este princípio diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido por uma das partes – sejam alegações, sejam motivos de prova – pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo, pertencendo à comunidade dos sujeitos processuais e isso também por homenagem ao princípio da cooperação de harmonia com o qual todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade. |